DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 15/10.0TJLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 5º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BARCLAYS VIDA E PENSIONES COMPANHIA DE SEGUROS, SA
Data da Decisão: 10/29/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
Texto das Cláusulas Abusivas: Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga a presente acção inibitória totalmente procedente e, em consequência:
1. Declara nulas as cláusulas 13ª, nº 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; e as cláusulas 12ª, n º 2, alínea b), das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual e Seguro Barclays Prémio Único Dois; as quais têm o teor seguinte:

"2. O pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito, será efectuado efectuado ao Beneficiário da respectiva garantia, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a entrega dos documentos comprovativos da identidade e qualidade de Beneficiário e mediante a apresentação dos documentos indispensáveis à sua regularização, a saber:

b) Atestado Médico onde se declare as circunstâncias, causas, início e evolução da doença ou lesão que provocaram a morte "; por violação do disposto nos artigos 15.°, 16.° e 21 .°, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 446/ 85, de 25 de Outubro;

2. Declara nulas as cláusulas 7ª, n° 1, alínea c), e nº 2, e 6ª, n º 1, alíneas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais; as quais têm o teor seguinte (respectivamente):

"1. Em caso de morte por acidente da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados n remeter ao Segurador:

c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação causa/efeito entre o acidente e a morte.

2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente ";

" 1. Em caso de morte por acidente de circulação da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

c) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, o carácter acidental do falecimento e determinem a relação casa/efeito entre o acidente e a morte.

2. Incumbe ao Tomador do Seguro ou aos Beneficiários a prova de que a morte resultou de um acidente de circulação";

"1. Em caso de morte por enfarte de miocárdio do Pessoa Seguro, o Tomador do Seguro ou os Beneficiários, ficam obrigados a remeter ao Segurador:

a) Relatório do médico ou médicos assistentes, dando informações sobre antecedentes de dores peitorais típicas, alterações recentes do electrocardiograma, aumento das enzimas cardíacas;

b) Todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a relação causa/efeito entre enfarte do miocárdio e a morte"; por violação do disposto nos artigos 15.°, 16º, e 21.°, alínea g), todos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro;

3. Declara nulas as cláusulas 22ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual – 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; as cláusulas 21ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual, Seguro Barclays Prémio Único Dois, Barclays Multimanager e Barclays Portfolio; a cláusula 16ª das condições gerais do contrato Barclays Poupança; as cláusulas 16ª das condições gerais dos contratos Barclays Investimento, Barclays PPR e Barclays PPR Rendimento; e a cláusula 19ª das condições gerais do contrato Barclays PPR Rendimento Garantido; as quais têm o teor seguinte:

"O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão do apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processual civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações"; por violação do disposto nos artigos 15,° e 16,°, ambos do Decreto-Lei n ,o 446/85, de 25 de Outubro;

Recursos: S

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: SERRA BAPTISTA
Data do Acórdão: 09/26/2013
Decisão: Face a todo o exposto acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em, na concessãoda revista, se revogar o acórdão recorrido e, em consequência,
1 - Declarar nulas as cláusulas 13ª, nº 2, alínea b) das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais, Seguro Barclays protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois, e as Cláusulas 12ª, n.º 2 alínea b) das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Único Individual e Seguro Barclays Prémio Único Dois;
2 - Declarar nulas as cláusulas 7ª, nº 1, alínea c) e nº 2, e 6ª, nº 1, alíneas a) e b), das coberturas complementares de morte por acidente e por acidente de circulação e de morte por enfarte do miocárdio do contrato Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais;
3 - Declarar nulas as cláusulas 22ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Vida Individual, Seguro Barclays Vida Dois, Seguro Barclays Vida Individual - 3 Capitais, Seguro Barclays Protecção Vida Individual e Seguro Barclays Protecção Vida Dois; as cláusulas 21ª das condições gerais dos contratos Seguro Barclays Prémio Único Individual, Seguro Barclays Único Dois, Barclays Multimanages e Barclays Portfolio; a cláusula 16ª das condições gerais do contrato Barclays Poupança, as cláusulas 18ª das condições gerais dos contratos Barclays Investimento, Barclays PPR e Barclays PPr Rendimento; e a cláusula 19ª das condições gerais do contrato Barclays PPr Rendiemnto garantido;
4 - Repristinar, no mais, a sentença proferida em 1ª instância.
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Texto Integral: 15_10_0TJLSB.pdf