Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 1431/09.6TJLSB |
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Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 3º JUÍZO - 1ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE-MUNDIAL, SA |
Data da Decisão: | 05/04/2010 |
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Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE |
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Texto das Cláusulas Abusivas: | Declara nulas as claúsulas 18ª, nº2 insertas nas condições gerais do "contrato seguro de vida grupo temporário anual renovável" e "contrato seguro de vida grupo temporário de capital decrescente" com o seguinte teor: "O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o do local da emissão da apólice, sem prejuízo do estabelecido na lei processula civil no que respeita à competência territorial em matéria de cumprimento de obrigações." |
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Recursos: | S |
Relator: | HENRIQUE ANTUNES |
Data do Acórdão: | 11/25/2010 |
Decisão: | Nega provimento ao recurso. A cláusula contratual geral de convenção de competência, inserta em contrato de seguro, que utiliza como elemento de conexão para a designação do tribunal competente o local da emissão da apólice é nula, tanto por falta de precisão e concretização, como por violar a boa fé, dado que permite ao predisponente a escolha do tribunal competente e, portanto, uma prossecução maximalista dos sesu interesses, com absoluta indiferença dos interesses da contraparte aderente. |
Texto Integral: | |