DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 3269/08.9YXLSB
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 9º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: BANCO INVEST, SA
Data da Decisão: 08/31/2010
Descritores: PRINCÍPIO DA BOA FÉ
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE
ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO
Texto das Cláusulas Abusivas: Declarada a nulidade das cláusulas com a seguinte redacção:
Cláusula 6ª, nº 3
("Rendas, taxa de juro e pagamentos")

A taxa de juro do contrato é composta por duas parcelas:


- a "margem contratual" correspondente a um diferencial fixo durante a vigência do contrato;


- a "taxa de referência" indicada nas condições particulares do contrato é variável, e corresponde às médias das seis últimas observações diárias da taxa mencionada nas referidas condições particulares, calculada em Junho e Dezembro de cada ano, com arredondamento para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior.

Cláusula 10ª, nº 6 ("Resolução do contrato")

Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o locador, optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros calculados nos termos do número 7 da condição 6ª, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendasvincendas e do valor residual.
Cláusula 11ª ("Litígios e foro competente")

Para as questões emergentes da interpretação, integração e aplicação do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, Porto ou do domicílio do Locatário. A escolha respectiva será da opção exclusiva do Locador.
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: ANA RESENDE
Data do Acórdão: 04/12/2011
Decisão: Julga improcedente a apelação, confirmando a senetnça recorrida.

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Texto Integral: 3269_08_9YXLSB.pdf