Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 3269/08.9YXLSB |
Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | 9º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | BANCO INVEST, SA |
Data da Decisão: | 08/31/2010 |
Descritores: | PRINCÍPIO DA BOA FÉ CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE ARREDONDAMENTO DA TAXA DE JURO |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Declarada a nulidade das cláusulas com a seguinte redacção: Cláusula 6ª, nº 3 ("Rendas, taxa de juro e pagamentos") A taxa de juro do contrato é composta por duas parcelas: - a "margem contratual" correspondente a um diferencial fixo durante a vigência do contrato; - a "taxa de referência" indicada nas condições particulares do contrato é variável, e corresponde às médias das seis últimas observações diárias da taxa mencionada nas referidas condições particulares, calculada em Junho e Dezembro de cada ano, com arredondamento para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior. Cláusula 10ª, nº 6 ("Resolução do contrato") Em alternativa ao disposto no número anterior, pode o locador, optar por exigir o pagamento do montante de todas as rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros calculados nos termos do número 7 da condição 6ª, desde as datas de vencimento dessas rendas até às da sua efectiva cobrança, das rendasvincendas e do valor residual. Cláusula 11ª ("Litígios e foro competente") Para as questões emergentes da interpretação, integração e aplicação do presente Contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, Porto ou do domicílio do Locatário. A escolha respectiva será da opção exclusiva do Locador. |
Recursos: | S |
Relator: | ANA RESENDE |
Data do Acórdão: | 04/12/2011 |
Decisão: | Julga improcedente a apelação, confirmando a senetnça recorrida. |
Texto Integral: |