DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 462/97
Tribunal 1ª instância: VARA CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 1ª VARA - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.
Data da Decisão: 10/11/2002
Descritores: CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: Condena aa Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais em todas os contratos de seguro (facultativos) por si comercializados e quie de futuro venha a celebrar com os seus clientes :
- Cláusula 7.4 da apólice de seguro de caução directa: "nos seguros contratados por um ano e seguintes a seguradora reserva-se o direito de resolver a todo o tempo o presente contrato, avisando, para tanto, o segurado (beneficiário) e o tomador do seguro com antecedência não inferior a 30 dias" constando ainda que "consoante a iniciativa da resolução pertença à seguradora ou ao tomador do seguro, aquela devolverá a totalidade ou 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido";
Cláusula 11.1 da apólice de seguro de responsabilidade civil - empresas: "a seguradora ou o segurado podem, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato mediante aviso prévio por correio registado, telex ou telecópia, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produzir efeitos. Contudo, sempre que se trate de seguros obrigatórios a redução não poderá conduzir a valores ou garantias inferiores às fixadas legalmente"
- Cláusula 11.3 da apólice de seguro de responsabilidade civil - empresas: "quando a redução ou resolução for da iniciativa da seguradora, o segurado terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, excepto se, por disposição legal, o prémio for devido por inteiro", e "quando a redução ou resolução for da iniciativa do segurado, este terá direito ao reembolso de metade do prémio correspondente ao período não decorrido, excepto quando a resolução provier da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face a um agravamento do risco, caso em que será reembolsado nos termos da 1ª parte do nº anterior.
- Cláusula 15.1 da apólice de seguro de pequenas e médias empresas, 15.1 da apólice de seguro multiriscos - franchising, 15.1 da apólice de seguro multiriscos comércio, 14.1 da apólice de seguros multiriscos condomínio e 15.1 da apólice de seguros multiriscos habitação consta que: qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, desde que o notifique, por correio registado, telex ou telecópia, à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data a partir da qual pretende que a redução ou resolução produza os seus efeitos".
- Cláusulas 15.2, 15.3, 15.3, 14.3 e 15.3 das apólices referidas na alinea anterior, : "verificando-se a redução ou resolução por iniciativa do tomador do seguro ou do segurado, o seu direito ao reembolso fica limitado a 50% do prémio correspondente ao período não decorrido."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: PIMENTEL MARQUES
Data do Acórdão: 12/16/2003
Decisão: Julga procedente a apelação, mas apenas em relação às cláusulas que determinam que no caso de a iniciativa da resolução pertencer ao tomador do seguro ou ao segurado, a seguradora devolverá apenas 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, as quais não se julgam proibidas.
Mantem a decisão recorrida relativamente aos restantes pedidos,

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Texto Integral: 462_1997.pdf