Cláusulas Abusivas | |
| Processo: | 462/97 |
| Tribunal 1ª instância: | VARA CÍVEIS DE LISBOA |
| Juízo ou Secção: | 1ª VARA - 3ª SECÇÃO |
| Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
| Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO |
| Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Réu: | COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. |
| Data da Decisão: | 10/11/2002 |
| Descritores: | CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS |
| Texto das Cláusulas Abusivas: | Condena aa Ré a abster-se de utilizar as cláusulas contratuais gerais em todas os contratos de seguro (facultativos) por si comercializados e quie de futuro venha a celebrar com os seus clientes : - Cláusula 7.4 da apólice de seguro de caução directa: "nos seguros contratados por um ano e seguintes a seguradora reserva-se o direito de resolver a todo o tempo o presente contrato, avisando, para tanto, o segurado (beneficiário) e o tomador do seguro com antecedência não inferior a 30 dias" constando ainda que "consoante a iniciativa da resolução pertença à seguradora ou ao tomador do seguro, aquela devolverá a totalidade ou 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido"; Cláusula 11.1 da apólice de seguro de responsabilidade civil - empresas: "a seguradora ou o segurado podem, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato mediante aviso prévio por correio registado, telex ou telecópia, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produzir efeitos. Contudo, sempre que se trate de seguros obrigatórios a redução não poderá conduzir a valores ou garantias inferiores às fixadas legalmente" - Cláusula 11.3 da apólice de seguro de responsabilidade civil - empresas: "quando a redução ou resolução for da iniciativa da seguradora, o segurado terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, excepto se, por disposição legal, o prémio for devido por inteiro", e "quando a redução ou resolução for da iniciativa do segurado, este terá direito ao reembolso de metade do prémio correspondente ao período não decorrido, excepto quando a resolução provier da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face a um agravamento do risco, caso em que será reembolsado nos termos da 1ª parte do nº anterior. - Cláusula 15.1 da apólice de seguro de pequenas e médias empresas, 15.1 da apólice de seguro multiriscos - franchising, 15.1 da apólice de seguro multiriscos comércio, 14.1 da apólice de seguros multiriscos condomínio e 15.1 da apólice de seguros multiriscos habitação consta que: qualquer das partes pode, a todo o tempo, reduzir ou resolver o presente contrato, desde que o notifique, por correio registado, telex ou telecópia, à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data a partir da qual pretende que a redução ou resolução produza os seus efeitos". - Cláusulas 15.2, 15.3, 15.3, 14.3 e 15.3 das apólices referidas na alinea anterior, : "verificando-se a redução ou resolução por iniciativa do tomador do seguro ou do segurado, o seu direito ao reembolso fica limitado a 50% do prémio correspondente ao período não decorrido." |
| Recursos: | S |
| Relator: | PIMENTEL MARQUES |
| Data do Acórdão: | 12/16/2003 |
| Decisão: | Julga procedente a apelação, mas apenas em relação às cláusulas que determinam que no caso de a iniciativa da resolução pertencer ao tomador do seguro ou ao segurado, a seguradora devolverá apenas 50% do prémio correspondente ao tempo não decorrido, as quais não se julgam proibidas. Mantem a decisão recorrida relativamente aos restantes pedidos, |
| Texto Integral: | |