Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2018-JPACB
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Data da sentença: 03/20/2019
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 144/2018-JPACB

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A., com NIF 000 residente na Rua XX Cela – Alcobaça.
Demandada: B., Lda”, com NIPC: 000, com última sede conhecida em Rua XX, Burinhosa - Pataias.
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OBJECTO DO LITÍGIO:
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção enquadrável na alínea h) do nº 1, do artº 9º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação da Demandada a: reparar ou mandar reparar o que está defeituoso na construção efectuada pela demandada na sua moradia; Pagar as despesas efectuadas e liquidadas pela Demandante no valor de € 3.417,45; bem como pagar as despesas para reparação total dos defeitos detectados, num valor total de €13.417,45.
Alega, em síntese, que fez um contrato com o Demandado para construção de uma moradia e que logo após a conclusão das obras começaram a aparecer problemas relativos à construção. Apesar de várias tentativas de contacto este nunca se apresentou para ver os problemas e deixou de responder aos contactos, pelo que teve de proceder ao arranjo de algumas coisas e mandar arranjar outras, nos termos plasmados no requerimento Inicial de fls 1 e 2 e respectivo aperfeiçoamento cfr. ata de julgamento de fls. 136 a 139.
Juntou com o Requerimento Inicial, os documentos de fls. 3 a 45 que se dão igualmente por reproduzidos.
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Frustrada a citação da Demandada, procedeu-se à nomeação de Defensor Oficioso para sua representação, em 19 de dezembro de 2018 (fls 87) nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o Defensor Oficioso nomeado em representação da Demandada, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz.
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Deu-se início à Audiência de Julgamento sem possibilidade de dar cumprimento ao art.º 26, n.º1 da LJP, uma vez que o Demandado esteve somente representado pelo Defensor Oficioso nomeado, que não dispõe de poderes para confessar, nem transigir. Convidada aperfeiçoar o requerimento inicial, esta fê-lo nos termos constantes da Acta de Julgamento e juntou os documentos de fls. 128 a 135.
A Demandante fez-se acompanhar de tradutora idónea na medida em que não falava português.
O I. Defensor da Demandada, requereu a junção, por parte da Demandante, dos comprovativos dos pagamentos efectuados pela Demandante à Demandada, o que foi deferido, tendo os documentos sido juntos a fls. 142 a 155 e notificados ao I. Defensor da Demandada. A Demandante requereu ainda a alteração da causa de pedir e do pedido, acessórias da causa de pedir inicial, requerendo a condenação da Demandada na entrega de todas as faturas e respectivos recibos de todas as quantias por si recebidas, ao que o I. Defensor se opôs, como resulta da respectiva acta de fls.125 e 126.
A Demandante apresentou duas testemunhas.
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O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, da matéria, do território e do valor que se fixa em € 13.417,45 nos termos dos art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas.
Não existem outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Da ampliação / modificação do pedido e causa de pedir:
Em audiência de julgamento e após produção de prova, veio a Demandante alegar que face às declarações da testemunha tomou conhecimento que não foram entregues os recibos respeitantes aos pagamentos efectuados, pelo que requereu a condenação da Demandada na entrega à Demandante de todas as facturas e respectivos recibos de todas as quantias por si recebidas. O I. Defensor nomeado à Demandada opôs-se à alteração requerida sustentando que nesta fase do processo já não é permitida a alteração da causa de pedir.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 265°, nº2, do C.P. C. aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001 de 13 de julho, o Demandante pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A ampliação pressupõe que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifique para mais.
Os factos atinentes à emissão e entrega de facturas e recibos respeitantes às quantias pagas, são enquadráveis na ampliação do pedido.
O requerimento é igualmente tempestivo pois pode ser apresentado até “ ao encerramento da discussão em 1ª instância”. Como tal, o requerimento ora apresentado é admissível.
Subsequentemente, adita-se ao pedido a condenação da Demandada na entrega à Demandante de todas as facturas e respectivos recibos de todas as quantias por si recebidas.

FACTOS PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1. Em 11 de junho de 2014 a Demandante celebrou com a Demandada um contrato pelo qual esta se obrigava a construir uma casa em alvenaria no lugar de YY, Freguesia de Z, nos termos descritos no respectivo contrato - documento de fls.29 a 34 para o qual se remete e dá por reproduzido.
2. Foi acordado o preço de € 111.000,00 (cento e onze mil euros) IVA incluído para execução dos trabalhos constantes do projeto de execução.
3. As obras tiveram início em 2014 estando acordado o seu termo para 365 dias após o início dos trabalhos.
4. Entre 14 de junho de 2014 e 29 de janeiro de 2016, a Demandante pagou à Demandada o preço total - quantia global de € 111.000,00 (cento e onze mil euros).
5. Em data que não se apurou, mas em junho de 2015 a Demandada entregou a obra.
6. A Demandada não procedeu à execução total dos trabalhos constantes do projeto de execução.
7. Após a entrega da obra a Demandante verificou a existência de diversos defeitos na obra executada e interpelou, de imediato, a Demandada para a correção dos mesmos.
8. Apesar das sucessivas interpelações, a Demandada não procedeu às correções/eliminações dos defeitos.
9. A Demandada não voltou a estabelecer contacto com a Demandante, apesar de saber da existência de defeitos da obra executada.
10. A fossa séptica foi montada ao contrário, ou seja, o filtro que devia estar na entrada estava colocado na saída, pelo que as águas pluviais que deviam entrar e ser drenadas para o quintal/terrenos, iam para dentro da casa e causavam maus odores.
11. Como consequência foi necessário desentupir / esvaziar a fossa todos os 6 meses e colocar produtos desinfectantes, tendo a demandada despendido o valor de € 101,49 (€ 33,83 x 3) cfr. doc. de fls. 6 a 8, que se dá por reproduzido.
12. Foi ainda necessário fazer modificações na fossa séptica por um canalizador, o que teve um custo de € 493,13 (32,08+350,76+48,79+ 61,50) cfr. doc. de fls 12 a 15, que se dá por reproduzido.
13. Foi necessário reparar a bomba de descarga após a limpeza da cisterna de rega que era poluída pela fossa, tendo pago o preço de € 60,00 (factura n.3) fls. 16
14. A Demandada fez a pré-instalação de ar condicionado no entanto não fez a alimentação eléctrica principal, as drenagens não eram feitas e os escoamentos das águas iam para o sótão em vários tubos.
15. O ventilador ia directamente para o sótão o que tem de ser rectificado.
16. A instalação de tubos na sala principal estava mal posicionada o que obrigou a Demandante a rectificar a situação, cortando o tecto falso e reconstruindo conforme as leis, tendo uma despesa eléctrica e de pichelaria de € 286,66 recortar o tecto para pôr a unidade interior do ar condicionado.
17. No sótão foram deixados desperdícios, ferros de fora, entulho, restos de tijolos sendo necessária uma limpeza a fundo, o que acarretará uma despesa de cerca de 360,00 (3 homens a 15,00/hx 8 horas).
18. Verificaram-se 3 fugas de água no mesmo fim de semana no verão de 2017 decorrentes de defeitos e má colocação do tubo de alimentação de água, tendo sido substituídos 55 metros de tubagem, tendo a despesa com canalizador de € 305,84 e com consumo de água de € 370,32.
19. Verificam-se humidades nas paredes exteriores sul e oeste (fls. 134 e 135) pois não tem tela de protecção que impeça a absorção das paredes da água da terra, tendo tido, a Demandante, uma despesa de € 1.968,00 (doc. de fls 130)
20. A situação anterior (ponto 18.) acarreta humidades interiores (salitre), sendo necessária a reparação das paredes.
21. A porta com vidro duplo faz condensação no interior, sendo necessária a sua reparação / substituição.
22. Foi acordada, verbalmente, a construção de uma pérgula, que se encontra prevista na planta de fls. 27, tendo o valor de € 800,00 e que foi incluído no valor total pago. (fls. 27)
23. Os defeitos procedentes da má execução dos trabalhos foram comunicados à Demandada verbalmente e na altura em que os mesmos foram surgindo, sendo que a Demandada nunca se deslocou ao local para os verificar, tendo deixado de atender aos contactos.
24. Para reparar parcialmente a obra no imóvel a Demandante pagou a quantia de € 3.585,44 (três mil quinhentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), valor que engloba a execução do trabalho e os materiais, conforme faturas juntas aos autos.
25. Existem marcas de escadote e rasgões em três locais do pavimento na cozinha e sala, sendo que se trata de um local open-space.
26. O imóvel destina-se a alojamento local, tendo os factos descritos ocorrido em altura em que se encontravam hospedes, o que provocou desagrado e críticas muito desfavoráveis no site de promoção, causando cansaço psicológico e desagrados, tendo mesmo pretendido vender a casa.
27. A Demandada não entregou os recibos respeitantes às quantias pagas.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão e decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada foram tidos em consideração os documentos juntos aos autos, e o depoimento testemunhal em sede de audiência final.
Assim, ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, os quais foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram.
1.C., que foi executar trabalhos de reparação dos defeitos da obra em causa nos autos. Disse que: avaliou a obra – reparação e acabamento da obra; que verificou que a fossa séptica estava colocada ao contrário, pelo que as águas pluviais iam para dentro de casa em vez de ir para rega, o filtro não fazia a sua função criando maus odores, pelo que teve de ser reparado, e confirmou o seu custo de reparação, o uso de produtos de tratamento, que não fizeram sifões e os respiradores não estavam bem; quanto à climatização verificou que não tem alimentação nem tubo, sendo necessário rebocar o closet para passar o tubo. Tem tubos a regar a cave toda, das drenagens do ar condicionado. Teve de cortar o tecto da sala e reconstruir, tendo confirmado a factura de 14.06.2017; o sótão está cheio de entulho, ferros restos de tijolos necessitando uma limpeza profunda e sendo necessário para o efeito cerca de 3 homens a trabalhar 8 horas, por cerca de 15,00€ por pessoa; Foi chamado aquando da fuga de água tendo procedido à reparação das 3 vezes; confirmou as facturas juntas como correspondentes a gastos necessários com as obras de reparação. Resumidamente confirmou os factos dados como provados nos números 10 a 21, tendo conhecimento directo dos mesmos, já que analisou os defeitos e procedeu às reparações urgentes.
2.D., é companheiro da Demandante, no entanto o seu depoimento foi credível e sério. Confirmou todos os factos tidos como provados, tendo mostrado conhecimento directo dos mesmos. Participou nas reparações tendo procedido nomeadamente a um dos desentupimentos, contactou a Demandada e foi parte activa em todo o processo de realização do contrato, detecção e reparação de defeitos.
3. A fixação da matéria fática dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após análise dos documentos juntos aos autos e depoimento testemunhal. Cumpre esclarecer que, estando o Demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, não existe por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 21.º e 574.º, nº 4, do Código de Processo Civil).
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O DIREITO:
Dos factos dados como provados retira-se que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de empreitada, ou seja “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), sendo este uma modalidade do contrato de prestação de serviços, por via do qual a Demandada comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil constantes do contrato a fls. 29 a 34 dos autos, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil).
Ficou provado que a Demandante cumpriu a sua obrigação de pagamento do montante do preço acordado, ou seja, pagou à Demandada a quantia de € 111.000,00 (cento e onze mil euros); provado também ficou que a Demandada realizou a obra acordada, sendo que após a sua entrega manifestaram-se diversos defeitos. Apurou-se que alguns dos trabalhos realizados pela Demandada foram executados de forma defeituosa, existindo, nomeadamente graves defeitos de obra.
Ora, nos termos do art.º 1208º do Código Civil, é obrigação do empreiteiro – aqui Demandada – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
No caso em apreço, a obra acordada não foi reparada, apesar das diligências da Demandante em contactar a Demandada – via telefónica e por email com vista a este proceder à reparação dos defeitos apontados, todas sem sucesso, pelo que é óbvio que a falta de contacto e vontade em analisar os defeitos e consequentemente proceder às obras necessárias pode e deve, inequivocamente, ser interpretado como manifestação da intenção firme e definitiva da Demandada de não cumprir a sua obrigação contratual de eliminar os defeitos da obra.
Ora, nos termos do art.º 1225º, do Código Civil, o Demandado responde pelos vícios de construção e pelos defeitos que o prédio vier a revelar nos cinco anos posteriores à entrega, aplicando-se os prazos de denúncia estabelecidos no art. 1225º. A denúncia dos defeitos deve, porém, ser feita dentro do prazo de um ano a partir do seu conhecimento – n.º 2 do mesmo artigo –, sendo também de um ano o prazo para exercer, por via judicial, o direito à eliminação dos defeitos – art. 1225º nº3. No caso dos autos, a Demandada não alega a caducidade de qualquer dos direitos da Demandante (não sendo de conhecimento oficioso).
Assim, a Demandante vem pedir o pagamento de indemnização correspondente ao custo da reparação dos defeitos verificados e efetuada por terceiro, dada a recusa/incumprimento definitivo do empreiteiro (Demandada). Resultaram provados os defeitos constantes dos pontos 10 dos factos provados, relativo à colocação defeituosa da fossa séptica, bem como as despesas efectuadas para a sua reparação (pontos 11, 12 e 13), num valor total de € 654,52 (101,49+ 493,00+60,00). Para correcção da alimentação do ar condicionado e drenagem das unidades interiores, a Demandante gastou o valor de € 286,66. (ponto16).
Ficou ainda provado que no verão de 2017, no mesmo fim-de-semana, ocorreram três fugas de água por defeito de colocação dos tubos de fornecimento e alimentação de água (ponto 18 dos factos provados), tendo a Demandada tido o prejuízo de € 676,16.
As paredes exteriores não tinham tela de protecção que impedisse a absorção de água da terra, essencialmente a sul e oeste, tendo aparecido humidades no interior do imóvel e tendo a Demandada gasto o valor de € 1968,00 com as obras reparação.
Acresce que ficou provada a existência de outros defeitos que não foram ainda reparados e que terão de ser efectuados por terceiro uma vez que a Demandada se colocou numa posição de incumprimento definitivo.
Assim é necessária a limpeza de fundo no sótão, para retirada de ferros, entulho, tijolos que face às declarações da testemunha C., profissional experiente terá um custo aproximado de € 360,00, valor que se fixa, com recurso à equidade, nos termos do art.º 566.º, n.º 5 do C.C..
É necessária a reparação, pintura das paredes interiores que se encontram com humidades decorrentes da falta de impermeabilização, que cujo custo, face à falta de elementos no processo, não é possível contabilizar/liquidar; o mesmo acontecendo com a reparação/substituição da porta de vidro duplo( ponto 21).
Mais se provou que no valor pago encontrava-se incluída a colocação de uma pérgola, de valor € 800,00, que não chegou a ser colocada pela Demandada.
Quanto a denúncia dos defeitos, há que destacar que é uma mera declaração de vontade, com carácter unilateral e sem forma legalmente exigida (art. 219º do CC), tornando-se eficaz a partir do momento em que a contraparte a recebe, toma dela conhecimento ou, por culpa sua, não chega ao seu poder. Como se referiu, anteriormente, o art. 1225º do CC fixa o prazo de um ano para a denúncia do defeito (número 2) dentro dos cinco anos a contar da entrega da obra (número 1).
No caso do contrato de empreitada as normas relativas à falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso são específicas, prevendo o artº 1221º nº 1 do CPC o direito de exigir a eliminação dos defeitos.
Porém, a Demandada não procedeu à eliminação dos defeitos detectados, nem logrou provar que os defeitos não advinham da obra efectuada. Competia à Demandada efectuar as obras de reparação dos defeitos da obra. Porém, perante incumprimento definitivo da Demandada, parte deles tiveram de ser eliminados através da intervenção de terceiro, mantendo-se a necessidade de eliminação das restantes.
Dispõe o art. 1208º do CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Daqui facilmente se depreende que o empreiteiro é responsável por todos os defeitos existentes na obra por si realizada, desde que descobertos e denunciados no período temporal legalmente exigido. No respeitante aos imóveis destinados a longa duração, o prazo é de cinco anos a contar da entrega e de um ano, respectivamente.
Como salienta ROMANO MARTINEZ, para estarmos na presença de um defeito é necessário que haja um “desvio à qualidade devida”, exigindo-se que essa modificação seja relevante. Acrescenta que são várias as situações em que nos deparamos com a existência de defeitos: quando nos encontramos perante vícios ou desconformidades da obra ou quando esses mesmos vícios e desconformidades são referentes aos materiais utilizados na construção. No caso, trata-se de defeito oculto, pois não se consegue detectar através de um exame cuidadoso e, por essa razão, é legítimo que não seja descoberto, à primeira vista, pelo dono da obra. Os defeitos só se tornarão percetíveis em momento ulterior à aceitação da obra.
Nos termos da presunção de culpa do art. 799º, nº1 do CC, vê-se obrigado a responder perante o dono da obra por todos os defeitos existentes na construção. Assim, o empreiteiro, nos casos em que não aplica os materiais de forma adequada, não executa a obra segundo as leges artis, não toma as devidas precauções relativamente ao bom estado da obra ou não manifesta a sua renitência quanto à utilização de materiais defeituosos ou indevidos, é responsável por todos os defeitos existentes, desde que não tenha conseguido afastar a presunção de culpa da referida norma.
Assim, para que possamos dizer que o empreiteiro agiu com culpa, tem que se verificar um nexo de causalidade existente entre o defeito patente na obra e o comportamento censurável praticado pelo construtor.
Ao dono da obra incumbe provar a existência de defeitos na construção, assim como a respectiva denúncia (art. 342º, nº1 do CC), competindo ao empreiteiro provar que a denúncia desses mesmos defeitos não foi feita dentro do prazo legalmente estabelecido (art. 343º, nº2 do CC). Sob o empreiteiro recai, também, o ónus de provar que a existência dessas deformidades não provém de culpa sua, dado que sobre ele impende essa presunção.
Note-se, tal como especifica o art. 1221º, nº1 do CC, que deve ser o empreiteiro a proceder com a eliminação dos defeitos da obra e, por essa razão, é contra ele que deve ser exercido esse direito. No entanto, o dono da obra pode, ainda, proceder à eliminação dos defeitos (ou recorrer a um terceiro para que o faça), se estivermos perante um caso considerado urgente (cfr. Ac. STJ, de 18/01/2012, in www.dgsi.pt. Também segue este entendimento ROMANO MARTINEZ, “Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos”, pág. 483.
Tendo a Demandante comunicado os defeitos e tendo a Demandada se colocado numa posição impeditiva de outras denúncias, ao não atender os telefonemas e não responder a emails, bem como não se deslocar ao local para verificar os mesmos, tendo-se tronado impossível a comunicação com a mesma, considera-se que existe um incumprimento definitivo desta.
Assim, nos termos do art. 1223º do Código Civil, a Demandante dono da obra tem direito a ser indemnizado, independentemente de terem sido exercidos quaisquer dos direitos enunciados anteriormente (eliminação dos defeitos, realização de nova obra, redução do preço e resolução do contrato). Sendo esta indemnização efetuada nos termos gerais, com base nos arts. 562º e ss do Código Civil. O direito de indemnização tem como objetivo o ressarcimento dos danos provocados e verificados pelo cumprimento defeituoso do empreiteiro na realização da obra. Nestes termos, é a demandada responsável pelos prejuízos decorrentes desse cumprimento defeituoso. Mais deverá proceder à devolução do valor pago pela colocação da pérgola, bem como ao pagamento das obras a realizar para eliminar os defeitos existentes e constantes dos pontos 17, 20, 21.
No que ao pedido de condenação da Demandada no pagamento da indemnização no montante de 1.000,00 € (mil euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante com a situação, cumpre dizer que além do que resultou provado, devem ser chamadas à colação as regras do senso comum. Estando o imóvel arrendado, e tendo os inquilinos mostrado o seu desagrado, nomeadamente através de críticas negativas no site de aluguer, não tendo a Demandada mostrado interesse na resolução rápida dos defeitos, que se mostraram ser graves, resulta que tal situação realmente afectou a Demandante, causando-lhe cansaço. Por consequência e considerando a prova produzida, recorrendo a critérios de equidade, considera o tribunal ser justa a atribuição da quantia de 600,00 € (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pela Demandante.
Nos termos do n.º 1, do artigo 787.º, do Código Civil “1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.” Tendo a Demandante pago o preço acordado, é lhe devida a quitação dos referidos valores. Pelo exposto condena-se, a Demandada, na entrega dos respectivos recibos.

DECISÃO:
Em face do que antecede, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada no pagamento à Demandante:
1. Da quantia de 3585,44€ a título de indemnização pelos valores despendidos com a eliminação de defeitos da obra;
2. Da quantia de 600,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. Na devolução do valor de € 800,00 (oitocentos euros).
3. Da quantia de € 360,00 para limpeza do sótão
Totalizando a quantia de € 5.345,44.
Bem como:
4. No pagamento do valor respeitante à eliminação dos defeitos ainda existentes e correspondentes a reparação, pintura das paredes interiores provocada por humidades e reparação/substituição de uma porta de vidro duplo, e eliminação dos defeitos existentes no pavimento da sala, marcas e rasgões de escadote, que se vier a determinar em liquidação de sentença, com o limite máximo de € 8.072,56 (novecentos e noventa e quatro euros);
5. Na entrega à Demandante de todas as facturas e respectivos recibos de todas as quantias por si recebidas.
Custas provisórias: a suportar pela Demandada. Atento o facto de a mesma se encontrar representada por defensor oficioso, nos termos do art. 15º do CPC, ex vi do art. 63º da Lei nº 78/2001 e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, deve-se considerar isenta de custas os ausentes, quando representados por defensores oficiosos, nos processos que correm termos no Julgado de Paz, enquanto tal situação se mantiver.
Proceda-se ao correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os arts. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe, notifique.
Após trânsito, notifique a presente Sentença ao Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 60º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.

Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 22 de março de 2019

A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)

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Julgado de Paz do Oeste