Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2017-JPBBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PREVISIBILIDADE DE MANOBRA. CULPA
Data da sentença: 12/14/2017
Julgado de Paz de : BOMBARRAL-OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 18 de Janeiro de 2017 contra B melhor identificada a fls. 4, 56 e 70, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 3.042,93 € (Três mil e quarenta e dois euros e noventa e três cêntimos), acrescida de juros legais, vincendos, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 4 a 11, que se dá por integralmente reproduzido.
Juntou 6 documentos (fls. 13 a 46) que igualmente se dão por reproduzidos e 8 fotografias.
Regularmente citada, veio a demandada apresentar contestação de fls. 56 a 67 pugnando pela improcedência da acção.
Juntou 1 documento que se dá por reproduzido ( fls. 72 e 73 ).
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Ao tribunal cabe decidir a) a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação; b) da obrigação da Seguradora indemnizar o Demandante pelos danos verificados
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
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Tendo a Demandante afastado o recurso à Mediação, procedeu-se á marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, apenas nesta data, atentos os constrangimentos verificados no extinto Julgado de Paz do Agrupamento de Óbidos, Nazaré e Caldas da Rainha e em face da transferência dos processos daquele agrupamento para o recém-criado Julgado de Paz do Oeste.
Procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança.
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FUNDAMENTAÇÃO
DOS FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos:
1. O demandante é proprietário do veículo ligeiro de mercadorias de matricula AU (AU). C.
2. No dia 27 de Outubro de 2015, pelas 17h30m, ocorreu um acidente de viação na Rua dos XXXXX, concelho de Alcobaça.
3. O local do sinistro possui duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, em recta.
4. Naquele dia e hora o tempo era de chuva.
5. O veículo AU era, no momento do acidente conduzido pelo Demandante.
6. O veículo EA (EA) provinha da Rua das XXXX que desemboca na Rua dos XX, no sentido de XXX e era conduzido por D.
7. O veiculo AU circulava na Rua dos XX no sentido XX.
8. A intersecção das duas ruas faz-se por entroncamento com pouca visibilidade.
9. O veículo AU embateu no veículo EA, com a frente lateral direita na traseira lateral esquerda deste.
10. O embate verificou-se na Rua dos XX, imediatamente após a intersecção das duas vias.
11. No local verificou-se a existência de marcas de travagem feitas pelo veiculo AU com o comprimento de 5,1 metros.
12. Para aceder à Rua dos XX, o veículo EA passou por cima de uma zona cimentada de um pátio, ali existente na data do sinistro, encurtando caminho.
13. Pelo facto descrito em 9, a trajectória do veiculo EA não foi perpendicular ao entroncamento.
14. Para entrar na Rua dos XX, o condutor do EA não fez uso do espelho ali colocado para verificar a aproximação de veículos a circular na hemifaixa direita, na qual pretendia entrar.
15. O condutor do veículo EA entrou na Rua XX, sem parar no sinal STOP, e logo após a intersecção das vias, travou e parou na via.
16. O demandante travou e “guiou” para a esquerda, não tendo conseguido evitar o embate.
17. O condutor do EA, avistou uma pessoa junto à fábrica das churrasqueiras (situada na Rua das XX imediatamente antes do entroncamento), com quem pretendia falar, o que motivou a sua paragem.
18. Após o embate o veiculo EA foi movido do local para facilitar a circulação.
19. O veículo AU ficou impossibilitado de circular, após o embate.
20. Na sequência do embate o AU sofreu danos cuja reparação se encontra orçamentada em 2.442,93€.
21. O AU ficou impossibilitado de circular, durante o período estimado de reparação de 5 dias.
22. À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente da circulação do EA encontrava-se transferida para a Demandada através de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice XXXXX junta aos autos.
23. O demandante apresentou a respectiva participação do sinistro á demandada, que após realização de instrução do processo, declinou a assunção de responsabilidade pelos danos sofridos no AU.

DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
1 – O veículo EA encontrava-se parado a mais de 20 metros de distância da Rua das XX, atento o sentido XX;
2 – O sinistro ocorreu muito depois do local, onde a Rua das XX desemboca na Rua XX.
3 – O veiculo EA estava parado na berma direita com o “pisca” ligado.
4 – O veiculo EA circulava na Rua das XX a velocidade não superior a 40 km/h
5 – O veiculo EA imobilizou-se no sinal STOP na Rua das XX.
6 – O condutor certificou-se de que nenhum veículo circulava na Rua dos XX a distância não inferior a 100 metros.
7 – O veiculo EA circulou na Rua dos XX a 20/30 km/h, percorrendo cerca de 18 metros na via.
8 - O veiculo AU circulava a velocidade superior a 80 km/hora.
9 – A Companhia de Seguros E, seguradora do veículo AU procedeu ao reembolso da quantia paga pela demandada, ao abrigo do contrato de seguro por danos próprios, pelos danos sofridos pelo EA.

FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual se selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos, devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes.
Ponderaram-se, ainda, as declarações de parte do demandante – pese embora tenha revelado algumas contradições -, o depoimento da testemunha F, que revelou conhecimento directo dos factos sobre os quais testemunhou, nomeadamente os danos que verificou nos veículos após o embate.
Igualmente se tomaram em consideração as declarações das testemunhas apresentadas pela Demandada, sendo certo que a dinâmica do acidente explicada pelo condutor do veículo segurado revelou algumas incongruências.
A testemunha G, militar da GNR que tomou conta do acidente, apesar de não se recordar do acidente em apreço, confirmou as declarações que prestou no auto de participação de acidente, bem como as que recolheu no local ( fls. 15 a 18.).
Conjugados os meios de prova, o tribunal apurou a dinâmica do acidente, com especial relevância para a determinação do local do embate, determinante para a decisão que se profere.
Os factos assentes de 1 a 7 e 9, consideram-se admitidos por acordo nos termos do art. 574º, nº2 do C.P.C.,
Consideraram-se não provados os factos acima elencados, por total ausência de prova ou porquanto se provou o seu contrário.
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O DIREITO
A Demandante ancora o seu pedido no facto de o condutor do veículo EA ser, no seu entender, o único culpado no acidente ocorrido.
Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283).
Além do dano, são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
No caso sub judicie, verificamos a ocorrência de um embate entre duas viaturas do qual resultaram danos, cabendo a este tribunal determinar se se encontram preenchidos os requisitos da obrigação de indemnizar.
Vejamos,
Dispõe o art. 24º n.º 1 e 2 do DL n.º 114/94 de 3 de Maio (Código da Estrada, doravante designado CE) que O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” e “ salvo caso de perigo eminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam”.
Ora apurou-se que o condutor do AU não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, porquanto, de forma súbita e repentina, o condutor do veículo EA, entrou na via vindo de um entroncamento com pouca visibilidade (para o AU) e acto continuo, travou e imobilizou a viatura que conduzia.
Tal não significa, automaticamente que o AU circulava em velocidade excessiva. Na realidade esta não resulta provada nos autos, apenas se tendo provado que existiu travagem antes do embate.
Mas isto é assim em relação às “manobras cuja necessidade seja de prever” “Efectivamente, o condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via – veículos, peões ou transeuntes – antes devendo razoavelmente partir do pressuposto de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem” – Acs. STJ de 6-11-2003 e de 12-04-2005, in www.dgsi.pt.
Ao condutor só é exigível contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis, em face das circunstâncias concretas, não sendo exigível a um condutor medianamente prudente uma previsibilidade para além do normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.

Ora, o próprio condutor do veículo refere no seu depoimento que, por ter avistado alguém com quem queria falar, junto á fábrica de churrasqueiras, que se situa do lado esquerdo do entroncamento, decidiu subitamente parar.
Inexistiu, portanto qualquer situação de perigo que justificasse tal manobra, sendo certo que a ocorrer teria sempre o condutor do AU sinalizar a sua intenção de paragem com sinalização de emergência e não com o pisca da direita.(art. 60º CE)
Ora, o condutor do AU – que seguia numa rua com prioridade - foi então confrontado com a entrada súbita de um veículo na sua faixa de rodagem, vindo de uma via sem visibilidade e que sem motivo aparente trava e pára à sua frente. Seria exigível que prevê-se tal circunstância? Parece-nos que não.
A travagem do condutor do EA, nas circunstâncias apuradas, ultrapassou toda a previsibilidade normal de um qualquer condutor medianamente diligente, pelo que o dever geral e especial de cuidado não tornava exigível que o condutor do AU contasse com aquela entrada na via seguida de paragem repentina
A violação de uma norma estradal, cujo ratio radica na segurança rodoviária, permite-nos desde logo apurar do requisito da ilicitude da conduta em apreço, a qual foi causa adequada dos danos que se verificaram no veículo do Demandante.
Quanto à culpa, exprime um juízo de censurabilidade pessoal da conduta do agente, por ter agido como agiu, face às circunstâncias do caso concreto, quando é certo que podia e devia ter-se comportado, de modo diverso.
Como refere Antunes Varela: “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo."
O Código Civil consagrou expressamente a tese da culpa em abstracto, quanto à responsabilidade extracontratual (art. 487.º, nº 2).
“O efeito danoso causado pelo acidente só pode ser objecto de um juízo de censura, se resultar de uma causa imputável àquele que o produziu, causa essa que se pode expressar, nos termos da lei, numa condução contravencional, ou, então, na falta de atenção, imperícia, inconsideração ou violação dos deveres gerais de diligência na direcção de um veículo.
Acontece que em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de trânsito, em que os danos foram provocados por violação objectiva de uma norma do Código da Estrada, vigora a presunção “juris tantum” de negligência, contra o autor material da contravenção, dispensando-se, pois, a prova, em concreto, da falta de diligência.” Cit. Gregório Silva Jesus, “Infracções estradais nos acidentes de viação” in Direito Estradal, CEJ 2016.
Ora, no caso concreto podemos verificar a conduta do EA se encontra em violação da norma incita no n.º 2 do art. 24º do C.E atrás transcrito, resultando o embate, portanto por culpa sua, não tendo especial relevância, a este título o facto de não ter parado no sinal Stop na Rua XXX. Entendemos que a causa do acidente verificado se centra na travagem inusitada já na Rua dos XX, imediatamente a seguir ao entroncamento, tendo-se provado que o piso estava molhado por estar a chover. Assim, mesmo efectuando a travagem não logrou o demandante evitar o embate.
O embate sofrido pelos veículos é causa adequada dos danos verificados na viatura AU.
Assim, verificando-se na situação dos autos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 483º do Código Civil - prática de um ato ilícito, a imputação do facto ao agente em termos de culpa, a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos-, cabe à demandada, por via do contrato de seguro, o ressarcimento dos danos provocados ao demandante, decorrentes do acidente [cf. ainda os seguintes artigos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de agosto: 4.º, n.º 1; 11.º, n.º 1, alínea a) e 64.º, n.º 1, alínea a)].
Dos danos
Resultou provado nos presentes autos que o veículo DL sofreu vários danos e que tais danos foram verificados por peritagem, - cujo relatório consta dos autos a fls. 45 - e avaliados no valor de 2.442,93€, prevendo-se o período de 5 dias para sua reparação. (porquanto nenhuma prova se produziu quanto a 1 dia de realização da peritagem).
Dispõe o art. 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação.” A nossa lei consagra, por principio, a reconstituição natural do bem danificado. Nos termos do n.º 566º. nº3 do CC, dentro dos limites da prova, o tribunal haverá de determinar equitativamente o valor indemnizatório, sendo certo que o tribunal haverá de socorrer-se do valor orçamentado para reparação dos danos da viatura, bem como a previsão de 5 dias de privação de uso que se estimaram ser necessários para a referida reparação.
Na hipótese de falta de prova de prejuízos concretos e seguros, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso à equidade (Ac. RP de 19-03-2009, proc. 3986/06: www.dgsi.pt), nos termos do n.º 3 do art. 566º do C.C.
Nenhuma prova produziu quanto ao valor diário peticionado, consideramos por isso, equitativo e razoável o valor de € 30,00 por dia.
Quanto ao pedido de juros moratórios
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o artº. 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. ---
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso, indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. ---
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra, o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil).
A Demandada foi citada em 6 de Março de 2017.
Assim, os juros são devidos desde esta data até integral pagamento.
Procede, assim, o pedido do Demandante quanto a esta parte.


DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada e em consequência condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de 2.592,93€ (dois mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa e três cêntimos) a título de indemnização por danos decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

As custas serão suportadas por ambas as partes, em razão do decaimento na proporção de 15% para o Demandante e 85% para a Demandada, declarando-se ambas partes vencidas (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e n.º 3 do art.º 446.º, do C.P.C.).
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Registe.
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Bombarral , 14 de Dezembro de 2017
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)


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(Cristina Eusébio)