Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2017-JPFNC
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
Data da sentença: 02/23/2018
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Realizada a conciliação no início da sessão de audiência de julgamento, a mesma não se revelou possível.
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Para tanto notificado, veio o Demandado A contestar – contestação a que a Demandada B aderiu - impugnando e deduzindo matéria de exceção, designadamente e entre o mais, invocando que se verifica a exceção dilatória de caso julgado atendendo a que os factos sub judice na presente ação foram já objeto de ampla discussão no âmbito do processo n.º 473/2012, que correu termos neste Tribunal, tendo sido proferida sentença em 18.06.2013, confirmada em sede de recurso pelo Tribunal Superior.
Mais referem os Demandados A e B que a decisão deste Tribunal no processo 473/2012 julgou “ (..) a ação totalmente improcedente, por não provada e em consequência, absolvem-se os demandados dos respetivos pedidos.”
Notificado para responder à matéria de exceção, veio o Demandante C fazê-lo a fls. 55 e ss para tanto alegando que não se verifica a alegada exceção de caso julgado atendendo a que nas duas ações (na 473/2012 e na presente) nem o pedido nem a causa de pedir são os mesmos, uma vez que no processo 473/2012 o pedido principal foi o reconhecimento de um direito de propriedade do Demandante C sobre o prédio onde o mesmo construiu e mantém a sua residência e nos presentes autos o pedido principal é de restituição de propriedade privada. Mais alegou que se entendeu na sentença proferida no processo 473/2012 que, pese embora a existência do direito de propriedade do Demandante sobre a parcela onde os Demandados fazem entrada, existia uma passagem pelo que era legítimo que estes passassem sobre o prédio do Demandante, onerando o seu direito de propriedade sobre a dita parcela. Acrescentou que ficou definido judicial e definitivamente que a propriedade da parcela em questão pertence ao Demandante, sendo por isso questão que já não se coloca.
Mais alega o Demandante C que na presente ação os Demandados referem, na contestação, que são donos e que com isso podem excluir o uso concomitante da parcela onerada pela passagem, ou seja a composse que o proprietário da terra onerada (o demandante) também dela queira fazer. O Demandante tem respeitado, sem estorvar, a passagem dos Demandados, seguindo o entendimento da sentença proferida no processo 473/2012. Conclui que não existe na sentença proferida no mesmo processo qualquer caso julgado sobre a existência de qualquer direito de passagem, sendo que nunca foi objeto de pedido judicial de reconhecimento pelos Demandados e consequente declaração, tendo existido apenas uma mera consideração. Mesmo a existir um direito real de passagem dos Demandados este nunca se confundiria com o direito real de propriedade, do qual faz parte intrínseca o direito de uso, ainda que sem estorvar o co-uso que o direito de passagem que a onera também contém. O caso julgado da decisão proferida no processo 473/2012 confina-se ao reconhecimento da propriedade do Demandante sobre a parcela por onde os Demandados fazem passagem. Entende ainda o Demandante C que na presente ação se coloca a questão da extensão e modo de exercício da passagem que os Demandados fazem sobre a sua propriedade, sendo esta a causa de pedir.
Cumpre apreciar e decidir.
Determina o artigo 580.º do Código de Processo Civil, (aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013, de 31 de julho): 1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Acrescenta o artigo 581.º do mesmo código: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.
O caso julgado constitui exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. A sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 581.º do Código de Processo Civil faz referência.
A identidade dos pedidos é perspetivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as ações emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
No presente caso, o Demandante peticiona a condenação dos Demandados a entregar uma cópia/duplicado da chave da porta de entrada do portão sito no X, Funchal, acrescida de juros civis.
Na ação 473/2012, que correu termos neste Tribunal, foi peticionada pelo aqui Demandante a condenação dos Demandados 1) ação de reivindicação: para reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição da coisa/móvel descrita nos artigos 1 e 2 do requerimento inicial, que comporta a área privada e violada pelos Demandados a que atribuiu a quantia de 900€; 2) a remover o portão, pedido a que atribuíram o valor de 100€; 3) demolir a atual passagem da propriedade do Demandante e que seja reconstruída nos termos em que se encontrava anteriormente, uma vez que os Demandados aumentaram cerca de um metro a muralha, sem autorização do Demandante, o que viola a privacidade do Demandante (uma vez que as pessoas que passam pelo caminho vêem o interior de sua casa), pedido a que atribuiu a quantia de 1000€; 4) a reconstruir os marcos, pedido a que atribuiu o valor de 100€; 5) a pagar a quantia de 194,64€ a título de danos patrimoniais relativo à ligação da rede geral de águas; 6) reparar os danos causados no imóvel do Demandante em virtude das obras executadas pelos demandados, descritos no artigo 36.º do RI, no valor de 2.331,00€; 7) absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificultem o livre acesso do demandante à sua propriedade e que não passem pela área lateral ou outra sem ser autorizados pelo demandante, pedido a que atribuiu a quantia de 300,00€.
Confrontadas os processos em crise, resulta que o portão existente é objeto de discórdia entre as partes nas duas ações, sendo na presente ação peticionada a entrega de uma cópia/duplicado da chave da porta de entrada do portão e na ação 473/2012 peticionada a sua remoção, bem como a condenação dos Demandados a absterem-se da prática de atos que impeçam ou dificultem o livre acesso do Demandante à sua propriedade e a proibição de passagem dos Demandados pela área lateral ou outra sem ser autorizada pelo Demandante.
Sobre o referido portão, no requerimento inicial do processo 473/2012 pode ler-se no artigo 11.º em meados de junho de 2011, os demandados colocaram, sem autorização do demandante, na entrada do terreno (do demandante) um portão que trancaram, não facultando qualquer chave ao demandante; no artigo 12.º e deste modo obstruindo/impossibilitando o acesso ao prédio/terreno da propriedade do demandante, pela área supramencionada (teve que demolir parte do muro do seu quintal para conseguir aceder ao seu próprio terreno); no artigo 14.º porque os demandados não têm o direito de vedar com um portão de ferro a entrada para a propriedade (pertencente ao demandante) por essa obra implicar uma alteração do modo de exercício de servidão e consecutivamente tornando-a mais prejudicial; no artigo 18.º o demandante requer que os demandados sejam condenados a remover o portão, pedido a que atribuem o valor de 100 euros e no artigo 19.º requer que os demandados sejam condenados a absterem-se de praticar actos que impeçam ou dificulte o livre acesso do demandante à sua propriedade, e que não passem pela área lateral ou outra, sem ser a autorizada pelo demandante, pedido que atribui a quantia de 300 euros.
Sobre o referido portão, no requerimento inicial dos presentes autos pode ler-se no artigo 6.º Em meados de Junho de 2011, o demandado colocou na entrada do terreno do demandante, um portão em ferro, portão, este que está fechado à chave, não facultando qualquer chave ao demandante; no artigo 7.º Com efeito, independentemente da existência de um direito de servidão de passagem do demandado sobre o prédio do demandante reconhecido judicialmente no processo n.º 473/2012-JP, o demandado ao colocar o portão fechado à chave, turba a posse do demandante sobre a sua parcela; artigo 16.º acontece que o portão está sempre trancado à chave o que vem impedindo o uso simultâneo pelo proprietário do prédio serviente- o demandante; artigo 17.º Assim, torna-se necessário facultar a chave ao demandante e artigo 20.º Deste modo, o demandante requer que o demandado seja condenado a entregar uma cópia/duplicado da chave da porta de entrada do portão sito no Caminho X, casa 6, Funchal, pedido a que atribui a quantia de 105 euros.
Entre o mais, sobre a existência do portão e o estar trancado, pronunciou-se a sentença proferida no âmbito do processo 473/2012, referindo nos factos provados alínea h) que o demandado, D ordenou a colocação de um portão, em ferro, chumbado no muro do demandante; alínea i) que o fez com conhecimento e autorização do demandante j) que o portão está habitualmente fechado; alínea x) que após a obra, colocou o portão de ferro no início da passagem. Dos factos não provados resultou no que respeita ao muro 1. Que os demandados tivessem obstruído a passagem ao demandante.
Na motivação da sentença proferida no processo 473/2012 pode ler-se que (…) Na inspeção ao local, o Tribunal constatou que o imóvel dos demandados é encravado, fazendo-se a passagem para aquele unicamente a pé, por passagem acimentada, tendo um portão de ferro no início desta, chumbado no muro lateral do demandante.
Na motivação de direito na referida sentença pode ler-se Em relação à colocação de um portão de ferro, no início da passagem, conforme se pode ver na documentação junta de fls. 38 a 41, pese embora os demandados sejam os principais interessados na passagem, o Tribunal não pode deixar de verificar que o demandante possui uma pequena parcela de terreno, onde desemboca alguns degraus de umas escadas antigas em pedra, que pertence à sua propriedade, não tendo este outra forma de aceder aquela senão, também, pela referida passagem, transpondo o portão. Foi devidamente provado que o portão de ferro foi mandado colocar pelo demandado, D, quando ainda era proprietário do imóvel, mas com autorização e conhecimento do demandante, o que se verificou após a realização da obra na passagem, sito o estremo da propriedade deste, no ano de 2006, facto comprovado por todas as testemunhas, que embora não tivessem conhecimento do acordo, viram o demandado colocar o portão, tendo inclusive a testemunha, E, alertado para o facto, merecendo do demandante a resposta: “rapaz, não te incomodes, deixa isso, não há problema”, mantendo-se durante anos entre as partes relações de cordialidade e boa vizinhança, conforme o atestam as testemunhas que ele próprio apresentou. Estas palavras exprimem inequivocamente o seu consentimento (art.º 340 C.C.), e ao contrário do que alega, não se verifica o intuito de lhe obstruir a passagem, mantendo-se o portão desde 2006 no local onde, ainda, hoje permanece, pelo que não faz sentido que passados quase sete anos venha reclamar de uma coisa que foi colocada com o seu próprio consentimento. Acresce que, como foi referido, o imóvel dos demandantes não possui outra forma para lhe acederem, mas tão só a referida passagem, pelo que não faz sentido que cada vez que pretendam sair ou entrar naquele tenham que pedir autorização ao demandante, aliás esta é uma obrigação que recai sobre o titular do prédio serviente, dar passagem, o que deriva directamente da lei (art.º 1550, n.º 1 do C.C.).
Conclui-se na sentença referida nos termos expostos julga-se a ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolvem-se os demandados dos respetivos pedidos.
Por despacho de 19.08.2013, o Tribunal oficiosamente, corrigiu uma inexatidão na decisão proferida a 18.06.2013, escrevendo-se Corrige-se assim, a sentença proferida na parte decisória, passando a constar que se reconhece ao demandante, C, a propriedade do imóvel urbano, descrito sob o n.º 0000000 pertencente à freguesia de St.º António, que está registado na Conservatória do registo predial do Funchal, mantendo-se o demais, ou seja a absolvição dos demandados dos restantes pedidos, passando o presente despacho a ser parte integrante daquela sentença.
Pelo exposto se conclui ter sido, por sentença, julgado procedente o pedido sob a alínea a), ou seja, reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição da coisa/móvel descrita nos artigos 1 e 2 do requerimento inicial, que comporta a área privada e violada pelos Demandados e julgados totalmente improcedentes os restantes pedidos, ou seja, os pedidos 2 a 7, sendo improcedente 2) a remoção do portão; 3) demolição da atual passagem da propriedade do Demandante e que reconstruída nos termos em que se encontrava anteriormente, uma vez que os Demandados aumentaram cerca de um metro a muralha, sem autorização do Demandante, o que viola a privacidade do Demandante (uma vez que as pessoas que passam pelo caminho vêem o interior de sua casa); 4) a reconstrução dos marcos; 5) o pagamento da quantia de 194,64€ a título de danos patrimoniais relativos à ligação da rede geral de águas; 6) a reparação dos danos causados no imóvel do Demandante em virtude das obras executadas pelos demandados, descritos no artigo 36.º do RI; 7) absterem-se de praticar atos que impeçam ou dificulte o livre acesso do demandante à sua propriedade e que não passem pela área lateral ou outra sem ser autorizada pelo demandante.
Aqui chegados cumpre analisar de novo o peticionado na presente ação. Invocando a existência de um portão (facto que foi dado como provado no processo 473/2012), o Demandante pretende novamente que os Demandados se abstenham de praticar atos que impeçam ou dificultem o seu livre acesso à sua propriedade (o que foi julgado improcedente no processo 473/2012), o que se conclui pelo facto de destarte peticionar a condenação dos Demandados na entrega da chave/duplicado.
Ora, tal é suficiente para demostrar que se verifica identidade de pedido, desde logo porquanto o que peticionam é, em parte, idêntico ao que peticionavam na ação que aqui correu termos sob o n.º 473/2012-JP e que foi julgado improcedente. Por outro lado também é, em parte, idêntica a causa de pedir das duas ações, assente na existência de um portão fechado que alegadamente impede o pleno exercício do direito de propriedade que reconhecido foi ao Demandante na ação 473/2012.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 21.03.2013 (proferido no proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, e disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt), são essencialmente duas as realidades que se nos deparam no tratamento jurídico das consequências ou efeitos do caso julgado: a) A excepção dilatória do caso julgado; e b) a autoridade do caso julgado.
Como Manuel Andrade, emérito civilista de Coimbra, ensinou (cfr. Manuel D. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 306), o fundamento do caso julgado reside no prestígio dos tribunais (considerando que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente») e numa razão de certeza ou segurança jurídica («sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa»).
Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a exceção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.
Conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 28.09.2010, (Proc. n.º 392/09.6 TBCVL.S1, pesquisável em www.dgsi.pt) I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido.
No Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 19.05.2010 (Processo nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1), e Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.11.2011 (proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1), concluiu-se que: (…) 7 - O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
No caso dos autos, como se vem de expor, a primeira ação (processo n.º 473/2012) - em que se invocou, tal como na presente ação, a existência de um portão em ferro e se peticionou que os Demandados se abstivessem da prática de atos que impedissem ou dificultassem o livre acesso do Demandante à sua propriedade - foi julgada improcedente, por decisão que confirmada em sede de recurso para o Tribunal Superior.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 473/2012, ficou definitivamente decidido, ao julgar-se improcedente essa parte do pedido, que os Demandados não são obrigados a abster-se da prática de atos que impedissem ou dificultassem o livre acesso do Demandante à sua propriedade, não sendo mais possível voltar a discutir-se esta mesma questão, como se visa com a presente ação.

Na verdade, sob a capa do pedido de entrega de chave/duplicado do portão (já existente naquele mesmo local aquando da discussão da ação 473/2012), o Demandante pretende novamente que os Demandados se abstenham da prática de atos que impeçam ou dificultem o seu livre acesso à sua propriedade, o que já foi apreciado e julgado improcedente.
Neste contexto, a ser admissível a presente ação, onde se iria novamente discutir se era possível aos Demandados a prática de atos que impedissem ou dificultassem o livre acesso do Demandante à sua propriedade, como a existência de um portão fechado e/ou a entrega da sua chave, correr-se-ia o risco de obtenção de decisões contraditórias, pondo em causa o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais que com o caso julgado se visa obstar.
De todo o exposto, conclui-se estarem preenchidos os requisitos da exceção dilatória de caso julgado, verificando-se identidade de sujeitos, objeto e pedido, na medida em que o objeto e o pedido destes autos se contem no processo já apreciado (473/2012), julgado e transitado em julgado e os sujeitos são os mesmos.
Assim, mostrando-se verificada a exceção dilatória do caso julgado, tal impede o conhecimento do mérito da ação, determina a absolvição dos Demandados da instância e importa a sua extinção que ora se declara (cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 279.º, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com as alterações da Lei 54/2013, de 31 de julho).
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Do pedido reconvencional dos Demandados
Na sua contestação vêm os Demandados deduzir pedido de indemnização que, embora não especifiquem, se depreende sê-lo a título reconvencional.-
Para tanto alegam perturbação da paz dos Demandados, custos de representação legal, consumo de tempo, sofrimento pessoal, situação de stress, gastos com levantamentos topográficos ao prédio de que são proprietários, diversa documentação, pagamentos aos respetivos técnicos, materiais utilizados diversos, pagamentos de honorários e outros, humilhações e sofrimentos ao longo de um lapso de tempo grande, com reflexos diretos na sua saúde, principalmente da Demandada e sogro do Demandante, concluindo pela condenação do Demandado numa indemnização de 3.400,00€.
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, a reconvenção nos Julgados de Paz é inadmissível, exceto nos casos de compensação ou para tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.
Ora, o pedido deduzido pelos Demandados não se subsume a quaisquer dos casos excecionais previstos no aludido preceito legal, pelo que se julga o mesmo inadmissível.
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Custas pelo Demandante, devendo pagar 35,00€ no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão e reembolsando-se os Demandados no valor de 35,00€ (artigo 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Valor da ação: 105,00€ (cento e cinco euros).

Registe e notifique.

Funchal, 23 de fevereiro de 2018.

A Juíza de Paz

Luísa Almeida Soares
(Art.º 131º/5 do C.P.C./Art.º 18.º LJP)