Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 88/2016-JP |
Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE - USUCAPIÃO AUTONOMIZAÇÃO PARCELA POSSE |
Data da sentença: | 11/24/2016 |
Julgado de Paz de : | TAROUCA |
Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandantes: A e mulher B, casados sob o regime da comunhão da comunhão geral de bens; ----------------------------------------------- Demandados: D e mulher E, casados sob o regime da comunhão de adquiridos; ------------------------------------------------------------- OBJETO DO LÍTIGIO: Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que a mesma seja julgada procedente e que se declare por sentença que:------------------------------------------------------------ a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio descrito em 4-a) deste requerimento, como prédio distinto e absolutamente autónomo da restante parte, cujo teor aqui se reproduz; -- b) Solicitar à conservatória o cancelamento da inscrição quanto à área de 530 m2; -------------------------------------------------------- c) Declarar-se que, com a autonomização, os Demandantes deixaram de ser comproprietários do prédio identificado no artº 1º da petição inicial. --------------------------------------------------------- Os Demandados, regularmente citados, não contestaram e faltaram à Audiência de Julgamento, sem terem apresentado as respetivas justificações para a sua ausência. -------------------------------------- Valor da ação: € 79,67 FACTOS PROVADOS: A. Os Demandantes figuram como comproprietários de 1/2 do prédio rústico de vinha da região demarcada do Douro e pereiras, sito no lugar da Adega do Chão, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Cambres sob o artigo XXXX; ------------------------------------------ B. Prédio este que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº XXXX da freguesia de Cambres e ali inscrito a favor dos Demandantes sob a Ap. X de XXXX; ------------- C. Recaindo sobre a mesma fração o usufruto a favor de F, viúvo, atualmente já falecido, conforme fotocópia do assento de óbito nº 129/2004; -- D. Sendo os Demandados comproprietários da outra fração de ½; - E. Apesar disso, desde há mais de 20 anos, tanto a fração dos Demandantes como a dos Demandados foram divididas e demarcadas materialmente entre si, em parcelas distintas, pela forma seguinte: a dos Demandantes, Rústico de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 530 m2, a confrontar do norte com XXXX, do sul e poente com XXXX e do nascente com Estrada Municipal 1069; a dos Demandados, Rústico de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 595 m2, a confrontar do norte com XXXX, do sul com XXXX, do nascente com XXXX e poente com o Ribeiro; ---------------------------------- F. As parcelas atrás descritas foram há mais de 20 anos, divididas através de marcos delimitando os referidos prédios; -------------------- G. E assim é que, ao longo de mais 20 anos, sempre os Demandantes, por si e antepossuidores, têm vindo a possuir as referidas parcelas, distintamente e devidamente demarcadas, como se deixou referido, cultivando e colhendo todos os frutos que a terra dá nas épocas próprias, realizando trabalhos agrícolas próprios da cultura existente, pagando os respetivos impostos ao Estado; ---------------------------- H. Os Demandantes e Demandados têm vindo a possuir a referida parcela autonomamente, a vista de toda a gente e com o conhecimento da maioria das pessoas que residem na freguesia.; ------- I. A posse de Demandantes sobre a parcela tem sido pública, pacífica contínua e de boa-fé e sem a menor interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que lhes assiste tal direito, agindo uns e outros sobre a parte que lhes compete, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade de que se arrogam. --------------------------------------------------------------- FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. -------------------------------------- II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 352º e seguintes do CC e no Art. 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.--------------------------------------------------------- IV – DISPOSITIVO A Juíza de Paz, Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.____________________________ Daniela Santos Costa VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |