Sentença de Julgado de Paz
Processo: 88/2016-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE - USUCAPIÃO
AUTONOMIZAÇÃO PARCELA
POSSE
Data da sentença: 11/24/2016
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandantes: A e mulher B, casados sob o regime da comunhão da comunhão geral de bens; -----------------------------------------------
Demandados: D e mulher E, casados sob o regime da comunhão de adquiridos; -------------------------------------------------------------

OBJETO DO LÍTIGIO:
Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente ação declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que a mesma seja julgada procedente e que se declare por sentença que:------------------------------------------------------------
a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio descrito em 4-a) deste requerimento, como prédio distinto e absolutamente autónomo da restante parte, cujo teor aqui se reproduz; --
b) Solicitar à conservatória o cancelamento da inscrição quanto à área de 530 m2; --------------------------------------------------------
c) Declarar-se que, com a autonomização, os Demandantes deixaram de ser comproprietários do prédio identificado no artº 1º da petição inicial. ---------------------------------------------------------
Os Demandados, regularmente citados, não contestaram e faltaram à Audiência de Julgamento, sem terem apresentado as respetivas justificações para a sua ausência. --------------------------------------
Valor da ação: € 79,67

FACTOS PROVADOS:
A. Os Demandantes figuram como comproprietários de 1/2 do prédio rústico de vinha da região demarcada do Douro e pereiras, sito no lugar da Adega do Chão, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Cambres sob o artigo XXXX; ------------------------------------------
B. Prédio este que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº XXXX da freguesia de Cambres e ali inscrito a favor dos Demandantes sob a Ap. X de XXXX; -------------
C. Recaindo sobre a mesma fração o usufruto a favor de F, viúvo, atualmente já falecido, conforme fotocópia do assento de óbito nº 129/2004; --
D. Sendo os Demandados comproprietários da outra fração de ½; -
E. Apesar disso, desde há mais de 20 anos, tanto a fração dos Demandantes como a dos Demandados foram divididas e demarcadas materialmente entre si, em parcelas distintas, pela forma seguinte: a dos Demandantes, Rústico de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 530 m2, a confrontar do norte com XXXX, do sul e poente com XXXX e do nascente com Estrada Municipal 1069; a dos Demandados, Rústico de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 595 m2, a confrontar do norte com XXXX, do sul com XXXX, do nascente com XXXX e poente com o Ribeiro; ----------------------------------
F. As parcelas atrás descritas foram há mais de 20 anos, divididas através de marcos delimitando os referidos prédios; --------------------
G. E assim é que, ao longo de mais 20 anos, sempre os Demandantes, por si e antepossuidores, têm vindo a possuir as referidas parcelas, distintamente e devidamente demarcadas, como se deixou referido, cultivando e colhendo todos os frutos que a terra dá nas épocas próprias, realizando trabalhos agrícolas próprios da cultura existente, pagando os respetivos impostos ao Estado; ----------------------------
H. Os Demandantes e Demandados têm vindo a possuir a referida parcela autonomamente, a vista de toda a gente e com o conhecimento da maioria das pessoas que residem na freguesia.; -------
I. A posse de Demandantes sobre a parcela tem sido pública, pacífica contínua e de boa-fé e sem a menor interrupção, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que lhes assiste tal direito, agindo uns e outros sobre a parte que lhes compete, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade de que se arrogam. ---------------------------------------------------------------

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. --------------------------------------

II - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Atento o disposto no Art. 352º e seguintes do CC e no Art. 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.---------------------------------------------------------

III - O DIREITO
Verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina, por aplicação da sanção prevista no Art. 352º e seguintes do CC e no Art. 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (adiante, LJP). -------------------------
Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea b) do Art. 1263º do Código Civil (adiante designando de C.C.). ------------------------------------------
É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C.. ----------------------------------------------------
Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respetivamente, uma vez que os Demandante praticaram todos os atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre a parcela daquele prédio rústico, cultivando e colhendo todos os frutos que a terra dá nas épocas próprias, realizando trabalhos agrícolas próprios da cultura existente, pagando os respetivos impostos ao Estado, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesarem interesses alheios e de forma ininterrupta. ------------------------------------------------------------
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que a posse da parcela foi exercida pelos Demandantes, há mais de 20 anos, mediante divisão material em duas partes do prédio rústico originário, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C.. -------------------------------------------------
Face ao exposto, terão de proceder totalmente os pedidos dos Demandantes. ----------------------------------------------------------

IV – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação e, por consequência, declaro que os Demandantes são donos e legítimos proprietários do seguinte: -----------------------------------------------
a) Prédio rústico, sito no lugar da Adega do Chão, composto de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 530 m2, a confrontar do norte com Joana Rafaela Gouveia da Silva, do sul e poente com António Júlio Pinheiro Machado e do nascente com Estrada Municipal 1069, inscrito na matriz cadastral da freguesia de Cambres como sendo parte do artigo XXX (do qual deve ser desanexado), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego como sendo parte do nº XXXX (do qual deve ser igualmente desanexado), prédio que os Demandantes adquiriram por usucapião, como prédio distinto e autónomo; -------------------------------------------------------------
b) Mais ordeno o cancelamento do registo da inscrição a favor dos titulares ali inscritos (os Demandantes), mas apenas na parte respeitante à parcela atrás identificada, nos termos dos artigos 8°, 13° e 85 n°l e) e n°2 do Código de Registo Predial; --------------------------------------
c) Mais ordeno o cancelamento do registo de usufruto a favor de Gaspar Gouveia por já se encontrar falecido. ---------------------------

Custas pelos Demandantes, em observância ao disposto na al. a) do n.º 2 do Art. 535º do CPC. ------------------------------------------------------------------------
Registe e notifique. -----------------------------------------------------
Tarouca, 24 de Novembro de 2016

A Juíza de Paz,
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Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca