Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2917-JP
Relator: JOSÉ BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 07/27/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)


Processo n.º 25/2017 – JP Vila Nova de Paiva

Identificação das partes
Demandante: A, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua --------------- Vila Nova de Paiva, com o NIPC n.º 510111653, representada pelos seus sócios gerentes Daniel de Figueiredo Cerdeira, casado, com o NIF n.º 206132891 e Luciano Sousa, casado, com o NIF n.º 193954761, com domicílio profissional na morada da sede da sociedade atrás identificado.

Demandada: B, SA, Sociedade Anónima, com sede em --------- Viseu, representada pela Dra. C, Advogada, portadora da cédula profissional n.º xxxx, com escritório na Rua -------------------------------- Viseu.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação, fundamentada no incumprimento de um contrato de prestação de serviços no âmbito do qual se dedicou à criação de frangos para serem depois entregues à Demandada. A Demandante alega ter suportado despesas no valor de € 2063,42 (dois mil e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) que no âmbito do contrato celebrado entre as Partes são da responsabilidade da Demandada. Alega também ter entregue à Demandada duas criações de frangos nos valores de €6000,00 (seis mil euros) e €4198,49 (quatro mil cento e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), conforme documentos juntos aos autos a fls. 10 e segs..

A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal até ao efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nos autos.

Juntou treze (13) documentos que se encontram juntos a fls. 8 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos.

A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação a fls. 48 e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, aceita os factos alegados nos artigos 1º a 4º do Requerimento Inicial.
Quanto aos valores peticionados na presente ação pela Demandante considera relativamente ao valor de €2 063,42 (dois mil e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) que este não lhe é devido porquanto, nos termos do art.º 3 do contrato de prestação de serviços celebrado compete ao criador proceder à engorda das aves acompanhando sempre o lote, fornecendo para além das instalações, camas e materiais necessários à criação, enquadrando-se nestes os valores constantes das faturas apresentadas pela Demandante a título de despesas, por conta da luz e da casca de pinho.
No que concerne ao montante de €6 000,00 (seis mil euros) a Demandada entende que o mesmo foi apurado sem atender ao disposto na Cláusula 8ª que estabelece a forma de apurar os valores a pagar ao criador/integrador pela Demandada. Aí encontra-se expressa a fórmula de cálculo que resulta da diferença de valor da carne/frango (que se contabiliza: dias de frango saído/preço do contrato x kgs obtidos na balança nesse dia) e os fornecimentos de pintos, ração e medicamentos e outros materiais disponibilizados pela Demandada. Assim se tal cálculo tivesse sido respeitado ver-se-ia que é sim, a Demandada credora da quantia de €753,83 (setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos).
Por ultimo, no que toca ao valor de €4 198,49 (quatro mil cento e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos) a Demandada admite a existência das faturas emitidas pela Demandante, no entanto entende que a Demandante incumpriu o contrato ao não prestar qualquer informação recusando-se a receber novo lote de pintos após o vazio sanitário.

Foi proferido Despacho a fls. 59 e 60 dos autos considerando de acordo com o Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 05S369, datado de 24/05/06, passível de consulta no site: www.dgsi.pt que o pedido de compensação de créditos formulado na Contestação a título de Reconvenção tinha a natureza de exceção perentória por ser de valor igual ou inferior ao montante peticionado na ação.
Considerando que em sede de Audiência de Julgamento a Demandante reduziu o valor do pedido em €2 063,49 (dois mil e sessenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) não tendo encontrado oposição por parte da Demandada, conforme da respetiva ata se infere foi fixado à ação nos termos do art.º 265º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 o valor de €10 198,42 (dez mil cento e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos.

Valor da ação: €10 198,42 (dez mil cento e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos).

A Demandada informou que não estaria presente na sessão de Pré-Mediação, conforme documento junto a fls. 31 dos autos, bem como havia apresentado em 11/10/16 junto da Secção de Comércio do Tribunal Judicial de Viseu um processo especial de recuperação que corre os seus termos sob o n.º 4986/16.5T8VIS, 1º Juízo.
Relativamente a esta informação debruçou-se o Despacho proferido a fls. 59 e 60 referindo que os representantes das pessoas coletivas não perdem os seus poderes de representação, apenas sendo os mesmos limitados no caso de atos de especial relevo, nos termos do art.º 17º-E, n.º 2 do C.I.R.E. No caso dos autos por não estarmos perante a venda da empresa ou de partes da empresa, a venda de bens necessários à continuação da atividade da empresa, a aquisição de imóveis ou a celebração de contratos de excução duradoura e também por não representar 10% do valor da massa insolvente foi determinado o prosseguimento da lide.

Foi realizada uma Sessão de Julgamento no dia 28 de junho de 2017.

Produzida a prova e concedida a palavra para alegações profere-se a seguinte sentença na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Factos provados:
1 - A Demandante é uma sociedade por quotas, e tem como objeto a atividade de exploração de avicultura, construção civil e obras públicas;
2 - Para realização da sua atividade possui um aviário no lugar de Lousadela, freguesia de Queiriga;
3 - No âmbito da sua atividade, celebrou com a Demandada um contrato de serviços para criação de frangos;
4 - Contrato esse que consiste em a Demandada entregar à Demandante frangos para esta criar e no final da sua criação os entregar de novo à Demandada;
5 - A Demandada recebeu duas criações de frangos da Demandante, no período compreendido entre Julho e Setembro de 2016.
6 – A Demandante emitiu duas faturas com os números 47 e 48 datadas de 26/11/16 com os valores de €3 712,95 (três mil setecentos e doze euros e noventa e cinco cêntimos) e €485,54 (quatrocentos e oitenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos) as quais foram enviadas, à Demandada, após a entrega dos referidos frangos;
7 - A Demandada não apresentou qualquer reclamação;
8 - A Demandante comunicou a cessação da sua prestação de serviços através de carta datada de 16/12/17;
9 – No dia 22/12/16 a Demandante deixou de prestar serviços para a Demandada.
10 – A Demandada prevê na conta corrente do criador denominada “Listagem de Conferência de Movimentos Criador” um valor a que chama indemnização sendo esta uma espécie de compensação pelos maus resultados do Criador das aves;
11 - A Demandante é credora de acordo com a listagem supra referida da quantia de € 3 960,84 (três mil novecentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos);
12 - A Demandante desenvolveu inúmeros esforços para que a Demandada procedesse ao pagamento do valor em dívida.
13 – Não obstante a Demandada nada pagou;

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Para fixação dos factos dados por provados concorreram o Requerimento Inicial a fls. 3 a 7, a Contestação a fls. 48 a 56, os documentos juntos aos autos a fls. 8 a 25 pela Demandante e a fls. 57 pela Demandada, a Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandada feita juntar oficiosamente a fls. 34 e segs., conforme cota lavrada nos autos, documentos que se dão todos aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, as Declarações de Parte dos Representantes Legais da Demandante D e E e os depoimentos das testemunhas apresentadas, F e G pela Demandada que se revelaram sérios isentos e credíveis.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandada celebrou com a Demandante um contrato de prestação de serviços onde esta se obrigava a receber nas suas instalações um bando de aves para criação que posteriormente deveria entregar à Demandada para que esta vendesse a carne dos animais.
A Demandante denunciou o contrato de prestação de serviços no mês de dezembro de 2016.

Resultou, também, provado que a Demandante emitiu as faturas n.º 47 e 48 datadas de 26/11/16 com base nos valores das aves entregues após a criação contratada com a Demandada.
A Demandada emitiu uma listagem de conferência de movimentos do criador, conforme documento junto a fls. 20, cujo teoir se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Este documento era fornecido aos criadores de aves ao serviço da Demandada para que pudessem aferir os valores que teriam a receber após a entrega do bando à Demandada para venda da carne a realizar por esta.
A Demandada alega que na listagem de conferência relativa ao bando 3/2016 foi discriminado o valor de €3 960,84 (três mil novecentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos) a título de indemnização e que o mesmo não é devido à Demandante pois a sua fixação visava obter a continuidade do criador ao seu serviço e como tal não se encontrava contratualmente prevista.
Em sede de Audiência do depoimento da testemunha Luís Carlos Loureiro Fernandes, apresentada pela Demandada, foi possível apurar que as criações de aves geram muitas vezes prejuízos e nesse contexto com vista a manter o criador ao serviço da Demandada era fixada essa indemnização.
A Demandada ao emitir a listagem de conferência de movimentos de criador n.º 3/2016 produziu com a sua atuação uma conduta entendida como uma tomada de posição vinculante em relação ao futuro e, por essa razão, gerou uma situação objetiva de confiança tendo a Demandante de boa-fé confiado nessa conduta e nesse contexto peticiona, na presente acção, o valor aí inscrito a título de diferencial criador, o qual era pago para evitar que o criador de aves tivesse prejuízo.
Acontece que a Demandada confrontada com uma denúncia lícita do contrato de prestação de serviços pela Demandante alega não se encontrar contratualmente prevista a indemnização inscrita na Listagem de Conferência de Movimentos Criador do bando 3/2016.
Neste contexto face aos prejuízos recorrentes que resultaram patentes da prova produzida na atividade desenvolvida pela criadora de aves o não pagamento do valor fixado a título de indemnização configura necessariamente uma situação de enriquecimento sem causa por parte da Demandada, nos termos do art. 473º do Código Civil.
Este artigo estipula que: “aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Ao ser atribuída de forma discricionária a indemnização em causa com o intuito de impedir que o criador denuncie o contrato de prestação de serviços temos de concluir que a Demandada se encontra obrigada a ressarcir a Demandante desse valor pois injustamente se locupletou com o valor de €3 960,84 (três mil novecentos e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos).
Compete, ainda, referir que não resultou provado que da denúncia do contrato efetuada pela Demandante no mês de dezembro tenham advindo prejuízos para a Demandada pelo que improcede a exceção perentória de compensação no valor de €3 400,00 (três mil e quatrocentos euros).
O pagamento da indemnização inscrita na Listagem de Conferência de Movimentos Criador 3/2016 junta a fls. 20 é exigível à luz do instituto do enriquecimento sem causa por parte da Demandada.
A Demandada ao não lograr provar qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Demandante tem de considerar-se necessariamente responsável pelo pagamento à Demandante, a título de enriquecimento sem causa do valor €3 960,84 (três mil novecentos e vinte e dois euros e noventa e quatro cêntimos) o qual corresponde às faturas n.º 47 e 48 emitidas pela Demandante juntas a fls. 18 e 19 e enviadas à Demandada, onde acresceu o IVA no montante de €237,65 (duzentos e trinta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos), o qual por imposição legal é também devido à Demandante.
Relativamente ao valor restante peticionado pela Demandante o mesmo não resultou provado que lhe fosse devido por falta de mobilização probatória credível nesse sentido.
Quanto ao pagamento de juros peticionado pelo Demandante respeitante às faturas 47 e 48 os mesmos são devidos.
Ao estar em causa uma transação comercial pois tratou-se de uma relação entre duas sociedades comerciais é de aplicar a taxa legal de juros comerciais, conforme estabelece o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro nos artigo 3º, alíneas a) e b) e artigo 2º a partir da data da citação a saber 03/04/17 até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €4 198,49 (quatro mil cento e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos).
Condena-se, ainda, a Demandada a pagar juros vencidos e vincendos desde a data da citação a saber 03/04/17 até efetivo e integral pagamento às taxas legais aplicáveis aos juros comerciais.

Custas:
Na proporção do decaimento que se fixa em 59% a cargo da Demandante, 41% a cargo da Demandada. A Demandante deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes do seu decaimento no valor de €6,30 (seis euros e trinta cêntimos), atento o pagamento já efetuado de €35,00 (trinta e cinco euros) com a entrada do Requerimento Inicial no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, na redação da pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da Demandada atento o pagamento de taxa de justiça efetuado com a sua Contestação.
Registe e notifique.

Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos.



Vila Nova de Paiva, Julgado de Paz, 27 de julho de 2017.


Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 54/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,


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(José João Brum)