Sentença de Julgado de Paz
Processo: 793/2018-JPLSB
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL / CONTRATO/RESERVA DE ALUGUER DE VEÍCULO AUTOMÓVEL / RECONVENÇÃO/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
VALOR DA AÇÃO.
Data da sentença: 10/03/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 793/2018-J.PLSB

RELATÓRIO:

O demandante, M., residente no Rio de Janeiro, Brasil, representado por mandatária constituída.

Requerimento Inicial: Alega em suma que a 20/04/2018 celebrou com a demandada o contrato de locação de veículo automóvel n.º 13.... Ao dirigir-se ao balcão da demandada para levantar a viatura, que já pagara, solicitaram-lhe pagamentos extras e taxas adicionais não contratados. Para o efeito foi atendido pelo funcionário D., que lhe referiu que sem o mesmo não poderia levar a viatura e perderia o direito ao reembolso das quantias pagas. Informou-o, ainda, que caso pretendesse podia fazer um seguro mais abrangente que o de responsabilidade civil obrigatório, o que declinou. No momento de ser-lhe entregue o veículo, atestou e assinou conjuntamente documento com o funcionário da demandada, que o veículo estava em perfeitas condições. A 22/04/2018 foi entregar o veículo, sendo-lhe pedido que assinasse documento alegando que nada tinha, posteriormente foi informado pelo funcionário que haveria dois problemas um no vidro e outro na chapa, na zona do guarda lamas traseiro direito, tendo nesse momento procedido á anotação das mesmas no documento já assinado. Apesar das insistências aquele não devolveu o dito documento, o qual foi posteriormente obtido na sequência de insistências da sua mandatária. O demandante estava convicto que o veículo nada tinha pois só o utilizou em 2 dias, e nos períodos em esteve parado estava guardado na garagem do hotel, motivo pelo qual solicitou ao funcionário da demandada que o atendeu primeiramente que, o acompanhasse para resolverem a questão. Ficou estupefacto quando cerca de 5/10m depois de o entregar verificou que já não se encontrava naquele local. Questionou o outro funcionário, sendo informado que fora para reparação e que tinha de pagar 750€ pelos supostos danos, quantia que lhe foi de imediato debitada do cartão de crédito. Devido a esta situação a 23/04/2018 enviou email á demandada, solicitando que nada lhe fosse cobrado, pois não estava comprovado existir danos no veículo. Como não obteve resposta solicitou á mandatária que insistisse na averiguação dos motivos por que lhe foi cobrado valor acrescido face á reserva que inicialmente fez, em como o fundamento da cobrança indevida dos 750€. Entretanto, quer em Itália, quer em Espanha acabou por proceder á contratualização do dito seguro “super-relax” com receio de, a demandada, utilizar o mesmo expediente que usou em Portugal, e o mesmo sucedeu quando regressou a Portugal a 1/05/2018, pelo que pagou mais. Ao entregar o veículo a 3/05/2018 acabou por elaborar reclamação, relatando o sucedido, para evitarem situações como esta. Entretanto, ao consultar o portal de queixas de marca ficou a saber que esta é uma situação recorrente, como transparece das denuncias, que junta. Ao chegar ao Brasil, apresentou junto do banco reclamação sobre o débito de 750€ do cartão sem a sua autorização. A 8/05/2018 a demandada responde ao email de 23/04/2018, reafirmando o que os seus funcionários já lhe tinham dito, e com o que não se conforma. Na verdade, as fotografias que apresenta nada provam, pois além de não se conseguir ver os danos e sua extensão, não se percebe se se referem ao veiculo alugado ao demandante ou a outro, para além disso não se compreende em que data foram tiradas, nem as circunstancias em que as mesmas ocorreram, não demonstrando o dano, cuja prova lhe pertence. A 5/06/2018 a demandada responde á mandatária do demandante, conforme documento que junta, reafirmando o dano e o custo do mesmo, e alegando existir provas, as quais são as fotografias referidas, o que mereceu a devida resposta da mandatária, conforme se anexa. Do exposto se conclui que aquela agiu com o propósito de causar ao demandante um prejuízo patrimonial, com o seu comportamento infundado no valor de 750€. Assistia ao demandante a faculdade de perceber qual o dano e quanto lhe custaria a sua reparação, o que não sucedeu causando-lhe um prejuízo patrimonial pelo valor debitado no cartão de crédito, o que reclama. Para além disso reclama também os valores referentes ás taxas, e serviços extras, e seguros que se descrimina no valor global de 317,80€. A estas quantias acresce os juros, á taxa legal, desde 20/04/2018, até efetivo e integral pagamento, e ainda as quantias que teve de suportar com os presentes autos que neste momento se traduzem nos honorários da mandatária, no valor de 500€ e a taxa de justiça no montante de 35€. Conclui pedindo que seja condenada a pagar ao demandante a quantia total de 1.602,80€, correspondente a 750€ de valores indevidamente cobrados, a quantia de 317€ de taxas, serviços extra e seguros, a quantia de 500€ de honorários a advogado e 35€ de taxa de justiça. Junta 14 documentos. Requer que a demandada junte o contrato de locação do veículo e os documentos referentes á entrega da viatura.

MATÉRIA: Ação de responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n. º1, alínea H) da L.J.P.

OBJETO: Contrato de aluguer de veículo automóvel, restituição de quantias cobradas indevidamente.

VALOR DA AÇÃO: 1.602,80€ (mil seiscentos e dois euros e oitenta cêntimos).

A demandada, G., Sociedade Unipessoal, Lda., NIPC. 50..., com sede em …, no concelho de Lisboa, representada por mandatário constituído.

Contestação: Alega em suma que, dedica-se á atividade de aluguer de automóveis sem condutor, motociclos, compra e venda de veículos, e exportação e importação, a qual foi adquirida pelo grupo E.. Sucede que o demandante no dia 20/04/2018 apresentou-se junto do balcão da demandada, sito no terminal 1 do aeroporto de Lisboa, munido da reserva n.º 13..., sendo atendido pelo funcionário D., que contratualizou o negócio nos termos que ele próprio definiu. Esclarece que, primeiramente o demandante efetuou reserva nas páginas da web, o que supostamente terá lido e sem a qual nunca poderia validamente contratualizar a mesma nos termos em que definiu, presumindo-se que o consumidor tenha lido e aceitado as condições que aí constam, não podendo a sua ignorância ser desculpa. Posteriormente, o mesmo concretizou o contrato no balcão da demandada, com o n.º 13..., o qual teve inicio naquele local ás 11h e 30 e termino a 22/04/2018 á mesma hora. Por este contrato a demandada transferira a responsabilidade pelo uso do veículo para o demandante, locatário. Foi-lhe atribuído o veículo da marca Z, modelo X, com a matrícula UG, com 5.575km, a gasóleo. No atendimento foi-lhe entregue 1 formulário para apontar eventuais danos que o veículo pudesse ter na entrega, o qual após vistoria nada assinalou. Posteriormente, na entrega concordou com os danos que confirmou, pelo que assinou o documento, e as assinaturas do documento são coincidentes com as do contrato. Os danos são visíveis, pelas fotografias que ora junta. Quando subscreveu o contrato apenas pretendeu a devolução clássica, a qual tem somente a proteção básica, contra terceiros. A esta está associado 1 franquia, a qual possui uma tabela com os montantes que podem ser cobrados ao cliente. Esta consta da página Web onde reservou e foi-lhe explicado por quem o atendeu. O tempo de utilização do veículo, nada tem que ver com os danos e acidentes que possam ocorrer. Após verificados os danos foi-lhe efetivamente retirados os 750€ do cartão, conforme consta do contrato. O cliente podia ter desistido de contratar conforme lhe foi explicado, mas preferiu não o fazer, ninguém lhe impingiu nada, todas as cláusulas foram lidas e explicadas, nada foi violado pela demandada. O demandante juntou aos autos 2 páginas que selecionou da net, as quais são meras opiniões, e não representam o universo dos nossos clientes, pois a demandada passou a fazer parte do grupo E., o qual é líder no mercado das rent-a-car. Reconvencionando: O demandante alterou a verdade dos factos, pois o veículo foi-lhe entregue sem qualquer mácula e por ele devolvido com os danos descritos. Concordou com os termos e condições apresentados, presumindo-se que leu o contrato, não podendo agora alegar a sua ignorância para se eximir das suas responsabilidades, conduta que deve ser censurada. A demandada sentiu-se humilhada, pelo que requer ser indemnizada nos termos dos art.º 542 e 543 do C.P.C. no valor de 2.000€. Conclui pedindo que: A) seja absolvida de todos os pedidos deduzidos, e B) seja o demandante condenado a pagar a quantia de 2.000€ relativos á litigância de má-fé, nos termos dos art.º542 e 543 do C.P.C. Juntou 9 documentos.

VALOR DA AÇÃO: 1.602,80€ + 2.000€= 3.602,80€.

Em resposta, pronuncia-se o demandante: Alega que a litigância de má-fé segue as regras e interpretação do disposto no art.º 542, n.º2 do C.P.C. Dos termos do r.i. não se consegue alcançar em que medida o demandante não agiu com boa-fé processual, já que tudo o que alegou corresponde á sua vivência e perceção dos factos. Por outro lado, se a visão da demandante difere é por essa razão que existe esta ação, havendo diferentes interpretações. Nenhuma das alíneas do art.º 542,n.º2 do C.P.C. está preenchida pela conduta do demandante nesta ação, daí que deva ser absolvido deste pedido.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de pré-mediação por recusa expressa da demandada.

O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território.

As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária.

Os autos estão isentos de qualquer nulidade que o invalide na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 57, n. º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso. Seguiu-se para produção de prova com a com audição das testemunhas presentes, e terminando com breves alegações, conforme consta da ata de fls. 95 a 96.

-FUNDAMENTAÇÃO-

I- DO FACTO ASSENTE (Por Acordo):

A)Demandante e demandada celebraram o contrato de locação/aluguer de veículo sem condutor com o n.º 13..., datado de 20/04/2018.

II- DOS FACTOS PROVADOS:

1)O demandante decidiu também alugar veículos que usaria em Itália e Espanha.

2)No dia 20/04/2018 o demandante dirigiu-se á receção da demandada para levantar a viatura.

3)Foi atendido pelo funcionário D..

4)O qual informou-o que poderia contratar um seguro mais abrangente do que o seguro de responsabilidade civil obrigatório, denominado de super relax, o que declinou.

5)Aquando da entrega física da viatura o demandante preencheu e assinou, bem como o funcionário da demandada que o atendeu, que o veículo estava em perfeitas condições e sem qualquer anotação.

6)A 22/04/2018 o demandante foi entregar o veículo.

7)O funcionário que o atendeu pediu-lhe para assinar o documento.

8) O funcionário após estar á volta do carro informou-o que o mesmo teria dois problemas, um no vidro e outro na chapa, mais concretamente no guarda-lama traseiro direito.

9)Nesse momento, colocou as referidas anotações naquele documento, assinando-o.

10)O demandante foi á receção falar com o funcionário que o tinha anteriormente recebido, D., solicitou-lhe que o acompanhasse para ver a viatura.

11)Ao chegarem ao local onde a viatura tinha ficado, o mesmo já lá não se encontrava.

12)Questionaram os funcionários, foram informados que fora levado para reparação e que os custos que a mesma importava, a quantia de 750€.

13)A 23/04/2018 o demandante enviou email, conforme documento 6, junto a fls. 18, cujo conteúdo dou por reproduzido.

14)A mandatária do demandante a 29/04/2018 enviou novo email, conforme documento 7, a fls. 19, cujo conteúdo dou por integralmente reproduzido.

15)Em Itália e Espanha o demandante subscreveu o seguro super- relax, conforme documentos n.º 2 e 3, juntos a fls. 13 e 14.

16)No dia 1/05/2018 o demandante subscreveu o seguro super-relax, conforme documentos n.º 8, a fls. 20.

17)A 3/05/2018 o demandante apresentou reclamação, conforme documento 9, junto a fls. 21, cujo conteúdo dou por reproduzido.

18) O demandante consultou o link das queixas marca marca e juntou aos autos um conjunto de reclamações, documento 10, junto de fls. 22 a 36, com o teor constante dos mesmos.

19) A 8/05/2018 o demandante apresentou reclamação junto do Banco , documento 11, junto de fls. 37 a 41.

20) A 8/05/2018 a demandada responde-lhe via email, conforme resulta do documento 12, junto a fls. 42 a 44, cujo conteúdo dou por reproduzido.

21)A 5/06/2018 a demandada responde á mandatária do demandante, conforme resulta do documento 13, junto a fls. 45 a 48, cujo conteúdo dou por reproduzido.

22)O que mereceu resposta da mesma a 5/06/2018, documento 14, junto a fls. 49, cujo conteúdo dou por reproduzido.

23) A demandada dedica-se a atividade de aluguer de automóveis sem condutor, motociclos, compra e venda de veículos, e exportação e importação de veículos automóveis.

24)Faz o seu giro comercial sob o nome de G., estando integrada num grupo de empresas denominado de E..

25)O senhor M., cidadão brasileiro, apresentou-se ao balcão da demandada, sito na zona das chegadas no terminal 1 do aeroporto em Lisboa, munido de uma reserva válida n.º 13... efetuada na pagina web.

26)O qual foi atendido pelo funcionário D..

27)A reserva só é valida se o cliente tiver concordado com os termos aí definidos.

28)O demandante concretizou o contrato junto do funcionário da demandada.

29)O qual teve inicio nas instalações sitas no aeroporto de Lisboa a 20/04/2018 e termo a 22/04/2018.

30)Foi-lhe atribuído um veículo da marca Z, modelo X com a matrícula UG, com 5.000Km, a gasóleo.

31)Nessa ocasião foi informado do lugar onde se encontrava, e que devia solicitar as chaves ao funcionário.

32)Foi-lhe também entregue um formulário para apontar eventuais danos que tivesse.

33)Após analisar o veículo o demandante assinou o formulário, não tendo assinalado qualquer dano.

34)A 22/04/2018 o demandante ao entregar o veículo assinou o formulário, com a existência de danos.

35)O demandante subscreveu o sistema devolução clássico, ao qual está associado a uma proteção básica.

36)O sistema pelo qual optou tem associado a uma franquia.

37)A qual tem uma tabela onde constam os valores que podem ser cobrados ao cliente.

38)O que foi explicado ao demandante pelo funcionário que o atendeu.

39)O funcionário que rececionou o veículo verificou os danos.

40)Pelo que retiraram a quantia de 750€ do cartão de crédito, como previsto no contrato.

41) O demandante fora informado sobre os danos e os valores necessários á sua reparação.

MOTIVAÇÃO:

O Tribunal baseou a convicção na análise de toda a documentação junta, cujo teor considero reproduzido, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência, digna de credibilidade, regras de repartição do ónus da prova e regras da experiência comum.

A testemunha, D., teve conhecimento dos factos devido às funções que exerce na demandada. Foi com ele que foi contratualizado o negócio, esclareceu o motivo por que se lembrava deste cliente, devido às extensas explicações que lhe prestou sobre o contrato, referiu-lhe as modalidades dos seguros e suas diferenças, as taxas que implicavam, dando-lhe as opções que dispunham. No fim entregou-lhe o formulário sobre o estado estado inicial do veículo, para que pudesse apontar ao rececionar o veículo, e o local onde se tinha de dirigir. Esclareceu alguns documentos juntos aos autos, nomeadamente os n.º 2, 3 6 da contestação. Posteriormente, referiu que a quando da entrega do veículo, foi a ele que o demandante se dirigiu para reclamar dos danos. Teve um depoimento idóneo e isento, relevou para prova dos factos com os n.º 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 35, 36, 37, 38 e 41.

A testemunha, M., teve conhecimento de alguns factos devido às funções que exerce na demandada, comercial, sendo a pessoa que verificou o veículo na sua entrega e são dele as fotografias juntas aos autos, a fls. 43 e 44, e 71 e 72, as quais foram tiradas na presença do demandante. Posteriormente a isto, assinou os documentos junto a fls. 69 e 70, tendo pedido ao cliente para confirmar com a respetiva assinatura, o que ele fez, sem reclamar. Na altura não lhe entregou cópia pois não lhe foi pedido. O seu depoimento foi claro e isento, sendo relevante para prova dos factos n.º 6, 7, 8, 9, 34, 39, 40 e 41.

O facto n.º 1 resulta dos documentos juntos aos autos, pelo demandante.

Não se provaram mais factos por ausência de prova no sentido pretendido, esclarecendo-se que o demandante não apresentou qualquer testemunha, nomeadamente as quantias que despendeu de pagamento de honorários a mandatária, a falta de explicação das cláusulas contratuais, taxas e modalidades de seguro.

III- DO DIREITO:

O caso dos autos prende-se com o contrato de aluguer de veículos sem condutor

Questões: reconvenção/litigância de má-fé, valor da ação, contrato/reserva, devolução dos valores pagos indevidamente.

A demandada deduziu em termos reconvencionais a litigância de má-fé.

Nos termos do n.º1 do art.º48 da L.J.P. é admissível a dedução de pedidos reconvencionais apenas em 2 situação: obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas referentes á coisa que lhe seja pedida.

Nesta ação o demandante pede a devolução de determinadas quantias que considera ser indevidamente cobradas.

No caso em apreço, o pedido reconvencional deduzido pela demandada não se afigura enquadrável em nenhuma das situações admitidas pela lei n.º 78/2001 de 13/07, isto porque a compensação aí referida não é a atribuição de uma indemnização mas sim uma das causas legais que poderá gerar a extinção das obrigações, nos termos do art.º 847 do C.C., o que não está aqui em causa; tal facto é facilmente verificável pela terminologia adotada no art.º 48 da referida lei por contraposição ao n.º2 do art.º 9 da mesma lei, pois entende-se que se o legislador quisesse referir-se a indemnização tê-lo ia feito. Por outro lado, tendo em consideração o pedido do demandante, constata-se que não se pode enquadrar nas despesas e muito menos nas benfeitorias (art.º 216 do C.C.).

No fundo a demandada pretende somente a condenação do demandante como litigante de má-fé, a qual é admissível mas não em termos reconvencionais.

Perante o exposto, entendo declinar tal pedido nos termos em que foi formulado, e por esse mesmo motivo não se altera o valor da ação, o qual não é somado automaticamente, mas somente em situações específicas, poderia ser alterado, (arts.º 299, n.º2 e 530, n.º 2 e 3, ambos do C.P.C.).

Quanto ao contrato, inicialmente o demandante referiu que celebrou com a demandada o contrato de aluguer de veículo automóvel, n.º 13.... Todavia, do que alegou não refere que inicialmente fez uma reserva contratual pela internet, na realidade a reserva não equivale á celebração do contrato que pretendia.

Ora o que está em causa é a diferença entre os valores pagos na dita reserva e os constantes do contrato definitivo, o qual apenas se concretizou junto ao balcão da demandada, no terminal 1 do aeroporto de Lisboa, conforme se concluiu após as explicações do funcionário que atendeu o demandante, a testemunha D..

Na realidade a dita reserva consubstancia um contrato promessa de vir a celebrar o contrato definitivo (art.º 410 do C.C.), na medida que ao subscrever a página da web da demandada, não estava logo a contratualizar o contrato de locação de veículo mas sim a efetuar uma reserva para esse mesmo fim, sendo um acordo preliminar que tem por objeto uma convenção futura. Quanto ao valor que pagou antecipadamente constitui o que em termos jurídicos o que se denomina por sinal (art.º 441 do C.C.), o qual pode corresponder ao valor total ou parcial do cumprimento do contrato pretendido (art.º 440 do C.C.).

Algo que, também, resulta da explicação dada pelo funcionário da demandada quando explicou que: "o cliente pode sempre recusar o negócio, mas perde o valor já pago, conforme lhe referi” o que corresponde ao disposto no art.º 442, n.º2, 1ª parte, do C.C.

Quanto ao contrato prometido, a locação, só veio a suceder no momento em que o demandante vai ao balcão da demandada, sito no terminal 1 do aeroporto de Lisboa, tendo aí acertado os pormenores com o funcionário que o atendeu, conforme foi explicado pelo próprio.

Este contrato, embora tenha sido subscrito em documento, tal nem era necessário (art.º 219 do C.C.), não obstante o mesmo consta de um impresso pré elaborado pela demandada junto a fls. 12 e 15, e novamente de fls. 68 a 69. Pela análise do documento verifica-se que consta do seu verso, a fls. 68, as condições contratuais, em letras reduzidas. Do rosto do documento consta a identificação da demandada, os dados de identificação do cliente, o demandante, o período de duração do contrato, o preço pago no que inclui as taxas, seguro, o que corresponde às opções de entre as possíveis, que foram pretendidas pelo cliente, e a matrícula do veículo que lhe foi atribuído. Este tipo de contrato regula-se pelo disposto no Dec. Lei n.º446/85 de 25/10, na medida em que o cliente não pode influenciar o seu conteúdo.

Quanto á dita surpresa alegada pelo demandante no que respeita ao acréscimo do preço do aluguer do veículo, o que segundo ele diferia do que constava da página da web, foi informado e devidamente explicado pelo funcionário que o atendeu, a testemunha D., do motivo de cada item, com a possibilidade de outras opções e inclusive da possibilidade de desistir do negócio. Quer isto dizer que a demandada observou o dever de informação que sobre ela recaia (art.º 6 do dito Dec. Lei n.º446/85 de 25/10), e foi na posse das informações que lhe foram prestadas que, o demandante formou a sua convicção e subscreveu o contrato de locação, optando pelo sistema de devolução clássico do veículo.

Por outro lado, o demandante não conseguiu fazer prova de que as taxas e seguros, que lhe foram cobradas não lhe foram explicadas, pois podia sempre recusar o negócio, tal como ele próprio refere no art.º 5, mas optou por subscreve-lo na modalidade que quis, por isso entendo que não lhe assiste razão neste aspeto.

Quanto aos danos, segundo alega no momento da entrega do veículo não viu qualquer dano, e como tal nada assinalou, todavia momentos depois ao ser analisado por funcionário da demandada foram apontados dois problemas, um no vidro da frente e outro na chapa, no guarda-lama de trás, do lado direito.

Quanto aos argumentos que alega não é por ter usado o veículo apenas por dois dias que não tem danos, aliás podia ter usado só por umas horas e ter ocorrido danos no mesmo, o que resulta da experiência comum.

Aliás, competia ao demandante demonstrar que não existiam os danos no momento em que entregou o veículo, após 2 dias de o ter na sua posse e usa-lo (art.º 342, n.º1 do C.C.).

No caso concreto não apresentou qualquer prova, apenas levantou suspeitas, mas a lei não se compadece com isso exige provas efetivas.

Por outro lado, o funcionário que recebeu o veículo, M., não só esclareceu quais foram os danos, como referiu que as fotografias que foram juntas aos autos, as mesmas que foram enviadas ao demandante e sua mandatária, foram tiradas por ele no momento da análise e receção do veículo, o que foi presenciado pelo próprio demandante, que também o atestou ao assinar o impresso que lhe apresentou, o que fez sem protestar. Posteriormente, reportou os danos ao balcão de atendimento, de forma a bloquearem o dano, isto é, para que os custos de reparação destes apenas sejam imputáveis á pessoa que entrega o veículo na receção e não a outro futuro cliente, o que fazem assim, precisamente para evitar equívocos.

De facto só pelas simples fotografias não é possível extrair a conclusão que os danos referidos são deste ou daquela viatura, pois não se vê a matrícula da viatura, não obstante o depoimento da testemunha foi credível, o demandante não conseguiu por em causa, e muito menos provar que os danos tivessem sido manipulados, conforme quer crer.

Quanto ao facto de passado alguns minutos o veículo já não se encontrar naquele lugar resultou de ser levado pelos prestadores dos serviços de limpeza, para posteriormente serem recolocados no giro comercial, explicação plausível, já que o local não é para garagem de veículos mas para uso comercial dos mesmos. Não obstante, provados que foram os danos, era irrelevante o local onde o veículo pudesse estar, o que em nada influi no desfecho da ação.

Quanto aos valores cobrados, efetivamente resulta do contrato o pagamento dos danos pelo cliente, uma vez que o seguro que subscreveu só abrangia a responsabilidade face a terceiros.

Assim, nos termos dos art.º 1038 alíneas d) e i), do C.C. havia da parte do demandante, o cliente, de fazer um uso prudente, isto é cauteloso, sendo sua a obrigação de devolver o veículo no estado em que lhe foi entregue.

Uma vez que existem danos no veículo, tal implica o incumprimento do contrato pelo demandante, o qual é culposo, já que não conseguiu elidir a presunção legal (art.º 798 e 799 ambos do C.C.), pelo que é responsável por isso, e como tal deve suportar os encargos de tal reparação.

Face ao exposto improcedem os restantes pedidos de indemnização.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.

Custas:

São da responsabilidade do demandante na quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a efetuar no prazo de 3 dias, sob pena da aplicação da sobretaxa no valor de 10€ (dez euros).

Proceda-se ao reembolso da demandada.

Proferida e notificada nos termos do art.º 60, n.º 2 da L.J.P.

Lisboa, 3 de outubro de 2018

A Juíza de Paz

(redigido pela signatária, art.º 131, n.º 5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)