Sentença de Julgado de Paz
Processo: 227/2017-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: ARRENDAMENTO
Data da sentença: 02/15/2018
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença
Relatório
A demandante ....................................., representada por ....................., na qualidade de Cabeça de Casal, melhor identificada a fls. e 2 dos autos, intentou em 13/11/2017 contra o demandado ......................, melhor identificado a fls. 2, ação declarativa com vista a obter o pagamento de rendas, formulando o seguinte pedido:
- Ser o demandado condenado a pagar o valor de rendas em divida num total de €550,00, além de rendas que se vençam na pendência da ação.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 e 3 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos.
--- A demandante prescindiu da realização da sessão de pré-mediação (fls. 8).
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Regularmente citado o demandado, através de defensor oficioso nomeado – Dr. ...................... - na sua ausência (fls. 55 e seguintes), não veio apresentar contestação.
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--- Na data de audiência agendada para o dia 15/2/2018, esteve presente o defensor oficioso em representação do ausente, tendo-se realizado a audiência com a observância das formalidades legais (como da respetiva Ata se infere).
Em audiência, o representante da demandante expôs estar a divida do demandado relativa a rendas em atraso contabilizada atualmente em €475,00, uma vez que o demandado fez pagamentos entretanto, faltando liquidar €100,00 do mês de novembro de 2017 e €375,00, de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, inclusive, considerando que a renda mensal atual do locado é de 125,00.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
--- Fixa-se à causa o valor de €550,00 (artigo 299º, nº1 do Código de Processo Civil).
--- Entretanto, considera-se a redução oficiosa do pedido para o valor de 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), de acordo com o declarado, em audiência, pelo representante da Herança demandante.
Fundamentação da Matéria de Facto
Pelo que, com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 – A Herança Demandante é dona e legítima proprietária do R/C do prédio urbano sito na Rua ........................, S. Martinho de Bougado, concelho da Trofa.
2 - A Demandante, através do Cabeça de Casal, celebrou com o Demandado um contrato de arrendamento destinado a habitação, que tem por objeto a referida fração.
3 - O prazo de duração do arrendamento é de cinco anos, com início em 01/01/2014, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos de um ano.
4 - A renda acordada foi de €120,00 mensais, atualmente com o valor mensal de €125,00, que o Demandado Arrendatário deveria pagar à Demandante pela locação.
5 - O Demandado Arrendatário não cumpriu com o pagamento das rendas do locado, até à presente data, não obstante as várias insistências da Demandante.
6 - O Demandado Arrendatário não procedeu ao pagamento das rendas em atraso no valor global de €475,00.
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--- A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, nomeadamente do representante da demandante e do teor dos documentos de fls. 4 a 7 juntos aos autos, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade e normalidade alicerçou a convicção do Tribunal.
--- Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido.
O Direito
A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação do demandado no pagamento de rendas em atraso, que ascendiam ao valor total de €550,00, além das rendas que se vencessem na pendência da ação, alegando em sustentação desse pedido a celebração, em 1/1/2014, de um contrato de arrendamento para habitação, na qualidade de proprietária e locadora, com o demandado arrendatário, respeitante ao locado melhor identificado a fls. 6, nomeadamente na cláusula 1ª, contrato esse incumprido pelo demandado.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel, nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do Código Civil.
Com efeito, preceitua o artigo 1038º daquele código que é obrigação do locatário pagar a renda, sendo a contraprestação do locador a entrega da coisa e as diligências indispensáveis a garantir o gozo dela, como preceitua o artigo 1031º acima mencionado.
Como ponto prévio, diga-se que a situação de ausência do demandado e sequente nomeação de defensor oficioso, equivale a impugnação dos factos vertidos no requerimento inicial, pelo que urge a efetivação de prova por parte da demandante.
Da prova produzida, nomeadamente a prova documental junta aos autos, além da audição da parte demandante, resulta que o demandado não pagou parte do valor de rendas peticionado, faltando liquidar €100,00 do mês de novembro de 2017 e €375,00, de dezembro de 2017, janeiro e fevereiro de 2018, inclusive, entretanto vencidos, considerando que a renda mensal atual do locado é de 125,00, pelo que é devido a esse título o valor de €475,00.
Assim, no que respeita ao peticionado a titulo de valor de rendas que entretanto se vençam na pendência da ação e como dispõe o artigo 557º, nº 1 do Código de Processo Civil, tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação as prestações vencidas e as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Daí que, como peticionado, se tenham contabilizado os meses atrás mencionados, até ao presente mês de fevereiro de 2018, que somam a quantia de €475,00.
Pelo exposto, vai o demandado condenado a pagar à demandante o valor de €475,00 de rendas em atraso vencidas até fevereiro de 2018, inclusive, valor de que é responsável.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado ............................................ a pagar à demandante a quantia de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, considerando as custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros) da responsabilidade do demandado ausente ..................................................... e face à incerteza do seu paradeiro, considera-se a aplicação, excecional da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por analogia (cfr. artigo 10º, nºs 1 e 2 do Código Civil), a qual será levantada se o demandado vier efetuar o pagamento em causa.
Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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--- A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7.
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--- Notifique.
--- Notifique ainda o Ministério Publico junto do Tribunal da Comarca do Porto, Secção de Instância Local de Santo Tirso, em cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7 (considerando que o demandado é ausente).
--- Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 15 de fevereiro de 2018
A Juíza de Paz,

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(Iria Pinto)