Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 359/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 12/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A e B, identificados a fls. 1, intentaram, em 8 de Setembro de 2011, contra C, melhor identificada a fls. 2 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que: A) Seja anulado o contrato de compra e venda celebrado entre os Demandantes e a Demandada; b) ser anulado o contrato de crédito n.º x, celebrado com a D; c) ser a Demandada condenada a devolver a quantia de € 285,44 (Duzentos e oitenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos) e d) a Demandada proceder à remoção do aparelho tratamento de água por osmose inversa marca x. Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dão por reproduzidas. Juntaram 20 documentos (fls. 6 a 33; 60 a 64 e 98) que igualmente se dão por reproduzidos e exibiram 2 documentos – Manual de Instruções e panfleto de propaganda. Regularmente citada a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, veio esta apresentar douta contestação na qual, sem impugnar os factos alegados pelos Demandantes, vem dizer que não aceita a resolução do Contrato, por extemporânea, uma vez que se os Demandados tinham dúvidas quanto à potencialidades do aparelho, deveriam ter recolhido informação dentro do prazo legal e exercer o seu direito ao arrependimento no prazo de catorze dias úteis. Mais alega que cumpriu pontualmente o contrato, tudo conforme fls. 39 a 41, que se dão por reproduzidas. Juntou 1 documento, a instâncias do tribunal, que igualmente se dá por reproduzido (cfr. fls. 92 e 93 e verso de ambas). As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização da relação jurídica estabelecida entre as partes; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. Tendo os Demandantes optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de Setembro de 2011, a qual se realizou, tendo-se seguido sessão de Medição, na qual as partes não lograram alcançar o acordo (cfr. fls. 48 a 51), pelo que, tendo sido apresentada contestação, foi designado o dia 19 de Outubro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 52). Aberta a Audiência e estando todos presentes e representados, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do art.º 26.º da referida Lei, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança. A tendendo a que se tornou evidente a necessidade de levar a efeito análises à água filtrada/tratada pela máquina, objecto dos presentes autos, foi a audiência suspensa para o efeito, designando-se, desde logo, o dia 15 de Novembro de 2011 para a sua continuação. Reaberta a audiência e estando apenas presentes os Demandantes, foram ouvidas as testemunhas presentes, procedendo-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da acta melhor se alcança. Verificando-se que as análises à água não haviam sido juntas aos autos, foi a Audiência suspensa, ordenando-se a notificação da Demandada para, no prazo que lhe foi concedido, juntar aos autos o resultado das mesmas, sob pena de, nada dizendo, o tribunal interpretar o seu silêncio no âmbito da prova. Designou-se o dia 7 de Dezembro para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença. A Demandada veio informar os autos que ainda não lhe havia sido entregue o resultado das análises, pelo que se deu sem efeito a data designada, devido à importância das mesmas para a decisão e se designou o dia 21 de Dezembro de 2011, para a diligência. Todavia, tendo-se verificado que o que foi junto aos autos foram cópias e não o original do Relatório de análises, que suscitaram algumas dúvidas ao tribunal, foi a referida data dada sem efeito e designada a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, tendo os Demandantes convencido o tribunal das circunstâncias em que o contrato foi celebrado e da sua convicção de que estavam a adquirir um aparelho que seria muito útil para a sua saúde; a falta de impugnação especificada dos factos alegados pelos Demandantes e os documentos juntos aos autos por ambas as partes, com especial relevância para o Relatório das análises realizadas. Foram ainda ponderados os depoimentos de ambos os filhos dos Demandante – E e F – os quais prestaram depoimento isento e credível, não tendo a sua especial qualidade retirado credibilidade ao seu depoimento. Com interesse para a decisão da causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 7 de Abril de 2011, os Demandantes adquiriram à Demandada, uma estação de tratamento de água por osmose inversa Marca x, pelo montante de €2550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros). Doc. n.º 1; 2. Em data que não consta do contrato, mas que se situa na da celebração do Contrato de compra e venda, subscreveram contrato de crédito ao consumo com a D e com o n.º x, a liquidar em trinta e seis mensalidades, com início em Junho de 2011, no valor unitário de 71,33 € (Setenta e um euros e trinta e três cêntimos) (Doc. n.º 2); 3. Do contrato de compra e venda subscrito pelos Demandantes consta que o pagamento da quantia de 2.550,00 €, relativa ao valor da aquisição, será paga em 36 prestações de 70,83 €, o que perfaz a quantia de 2.549,88 € (Dois mil quinhentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos (cfr. Doc. n.º 1); 4. O Contrato de crédito, celebrado com a intermediação da Demandada, não tem qualquer campo preenchido, a não ser o da identificação do mediador (a Demandada) e o n.º de autorização, bem como o número de conta dos Demandantes e o valor da prestação mensal (cfr. Doc. n.º 1); 5. A documentação relativa ao contrato de crédito foi enviada aos Demandantes em 19 de Abril de 2011, pela entidade que o concedeu – a D (cfr. Doc. n.º 2); 6. O vendedor da Demandada, introduziu-se na habitação dos Demandantes, após várias insistências telefónicas e com o alegado intuito de analisar a água da rede pública, sem nunca antes identificar a verdadeira causa da abordagem telefónica; 7. E, após efectuar a “análise”, permaneceu na habitação dos Demandantes até cerca das três horas da madrugada, tentando convencê-los a adquirir a máquina purificadora de água, o que conseguiu; 8. Após, o aparelho foi instalado na casa dos Demandantes, tendo comparecido para o efeito na casa dos demandantes o vendedor acompanhado do técnico; 9. Em 30 de Maio de 2011 após esclarecimento obtido na Internet no sítio da x, de que o aparelho não se adequava ao propósito para que fora adquirido, que era a obtenção de água potável de alta qualidade, os Demandantes enviaram carta à Demandado solicitando a rescisão do contrato de compra e venda (Doc. n.º 3); 10. Enviaram também a mesma carta à financiadora (cfr. Doc. n.º 4); 11. A Demandada, em carta datada de 8 de Junho de 2011, respondeu que não aceitava a rescisão do contrato, por já ter passado o prazo dos catorze dias, e que os equipamentos por ela comercializados seguem as normas europeias e que a água filtrada pelos mesmos não só não é água destilada e desmineralizada, mas sim água pura e de alta qualidade (Doc. n.º 5); 12. Após a recepção da carta da Demandada, os Demandantes responderam, através datada de 20 de Julho de 2011, reiterando o pedido de rescisão e fazendo ver que a matéria em causa se circunscreve no âmbito das compras ao domicilio e reguladas pelo Decreto – Lei 143/2001 de 26 de Abril (Doc. 6); 13. Até porque tinha sido omitido aos Demandantes que a osmose inversa é um sistema dispendioso tanto no investimento inicial como na manutenção, já que desperdiça 80% da água filtrada e é um processo que desmineraliza a água, podendo ser nocivo ao consumo humano (Doc. n.º 6); 14. Nessa carta os demandantes dão um prazo de quinze dias para a resposta e que na falta de resposta ou em caso de ser resposta negativa os Demandantes accionariam uma acção junto do Julgado de Paz do Seixal; 15. A carta de 20 de Julho também foi também enviada à D para que tomasse conhecimento (Doc. n.º 7); 16. Em carta datada de 28 de Julho de 2011, a Demandada manteve a sua posição de não rescisão de contrato pelos motivos já indicados na primeira carta (Doc. n.º 8); 17. Os Demandantes consultaram a Deco, associação da qual a segunda Demandante é associada, e, após várias diligências junto dessa associação, recepcionaram, por correio electrónico, a resposta de 19 de Julho de 2011 (Doc. n.º 9); 18. Em 20 de Julho de 2011, os Demandantes solicitaram um parecer ou declaração sobre a estação de tratamento de água por osmose inversa adquirida, à x (Doc. n.º 10); 19. Em carta, datada de 26 de Agosto de 2011, a x respondeu dizendo que os demandantes deveriam consultar o site www.ersar.pt (Doc. n.º 11) onde está exposta a posição dessa entidade sob o título “ Equipamentos purificadores da água da torneira”; 20. Os Demandantes consultaram o sítio da x e verificaram que esta entidade defende que a água obtida por esses filtros de osmose inversa não é a mais adequada ao consumo humano (Doc. 12); 21. Devido à insistência dos Demandantes, a x, enviou-lhes, em 17 de Outubro de 2011, carta onde declara que a água destinada ao consumo humano tem na sua composição diversos sais minerais e outros compostos que, nas quantidades adequadas são benéficos para a saúde humana e que os equipamentos de osmose inversa eliminam os sais minerais dissolvidos na água, transformando uma água mineralizada e equilibrada em água isenta de sais minerais e, portanto, não adequada ao consumo humano, além de deixarem o reservatório, tubagens e torneiras desprotegidos de desinfecção, por eliminação do cloro (cfr. fls. 60); 22. O relatório das análises efectuadas à água tratada pela máquina adquirida pelos Demandantes determina que na análise química, além dos valores, que “devido ao tratamento por osmose, a amostra analisada apresenta uma diminuta mineralização, o que lhe confere um baixo valor alimentar” (cfr. fls. 92 e verso); 23. Por seu turno, a análise bacteriológica, apresenta valores bastante acima dos valores paramétricos dos parâmetros indicadores, no caso das colónias a 22.º e a 37.º, pelo que recomenda que estes valores não devem exceder o 100 e o 20, respectivamente (cfr. fls. 93); 24. Os Demandantes têm cumprido o pagamento das prestações do contrato de crédito, tendo já pago o total de 356,77 € (Trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e sete cêntimos) - Docs. 13, 14, 15 e 16 e de fls. 98; 25. O aparelho não está a ser utilizado pelos Demandantes desde que tiveram conhecimento da informação da x. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO À relação contratual dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e a forma como o contrato foi celebrado, aplica-se o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro que estabelece normas relativas ao crédito ao consumo e o Decreto-Lei 143/2001, de 26 de Abril, que disciplina os contratos celebrados à distância, bem como os contratos ao domicílio e equiparados. Para efeitos deste último diploma (artº 1º, nº 3), é consumidor qualquer pessoa singular que actue fora do âmbito da sua actividade profissional sendo fornecedor todo aquele que actue no exercício da sua actividade profissional, o que é, respectivamente, o caso dos Demandantes e da Demandada. Segundo o artº 13º nº 2, al. d), do mesmo Dec. Lei 143/2001, são equiparados aos contratos ao domicílio todos aqueles que sejam “ Celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes.” Este é precisamente o caso dos autos. Na realidade os Demandantes foram, insistentemente, contactados telefonicamente que, sem identificação da Demandada e com o pretexto de realizar análises à água da rede pública, os levaram a permitir que um vendedor se deslocasse à sua habitação para o efeito, na convicção de que se trataria de organismo oficial, com o qual quiseram colaborar. Dispõe o n.º 1 do Art.º 4.º do referido diploma que “O consumidor deve dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato celebrado a distância (…).” de um acervo de informações, nomeadamente características essenciais do bem ou do serviço; preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos; modalidades de pagamento, entrega e execução; existência do direito de resolução do contrato e prazo de validade da oferta ou proposta contratual. Ademais, dispõe o art.º 5.º do mesmo diploma legal que além das informações referidas no art.º 4.º, deve ser fornecida ao consumidor “uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de resolução (…)” (n.º 3, al. a). Nos presentes autos, vêm os Demandantes, ancorados nos factos que invocam, requerer a anulação do contrato de compra e venda e do contrato de crédito, pedindo também que a Demandada lhes pague as prestações já liquidadas e que retire o aparelho da sua habitação. Vejamos, então: O contrato em causa, é, como supra se refere, um contrato ao domicílio, previsto e regulado especificamente nos artigos 13º a 20º do Decreto - Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril. Tal diploma faz depender a validade destes contratos de uma série de requisitos, que vêm enunciados no seu art.º 16º, sancionando a falta dos mesmos com a nulidade. Entre eles, são requisitos essenciais da validade dos contratos ao domicílio a sua redução a escrito; a indicação das características essenciais do bem ou serviço objecto do contrato; a informação sobre o regime de garantia e de assistência pós-venda, quando a natureza do bem o justifique, com indicação do local onde o consumidor se deve dirigir; a informação sobre o direito de resolver o contrato no prazo de 14 dias; o preço total da compra e venda, o montante das prestações se for o caso, o respectivo montante e data de vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo. É, além disso, concedido ao consumidor o prazo de catorze dias, a contar da data da sua assinatura ou até catorze dias ulteriores à entrega do bem, se esta for posterior àquela data (art.º 18.º, n.º 1). Se o preço do bem for coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no art.º 18.º, n.º 1 (no prazo de catorze dias) – art.º 19.º, n.º 3. Ora, neste caso, nem o contrato de compra e venda, nem o contrato de crédito, entregues aos Demandantes, á data da sua celebração, conforme resulta provado, preenchem os requisitos legais, pelo que assiste aos Demandantes o direito de resolverem o contrato de compra e venda, a todo o tempo. Efectivamente, o Contrato de compra e venda indica o preço de 2.550,00 € (Dois mil quinhentos e cinquenta euros) e que o mesmo será pago em 36 prestações no valor unitário de 70,83 € e, depois, no Contrato de Crédito, além de não preencher a maior parte dos campos – como lhe era legalmente exigível - não é indicado o número de prestações, dizendo-se, desta vez, que cada uma delas terá o valor de 71,33 € (Setenta e um euros e trinta e três cêntimos), sendo o montante total imputado ao consumidor de 2.568,00 € (Dois mil quinhentos e sessenta e oito euros) – o que apenas lhes foi comunicado pela financiadora em 19 de Abril de 2011. A indicação das características da máquina adquirida é fornecida aos Demandantes em língua espanhola, quando o devia ser em português. Não consta do contrato a forma, o lugar e os prazos da entrega do bem. Acresce que, decorre da prova produzida, o vendedor da Demandada, após insistência acentuada, com o falso pretexto de realizar análise à água da rede pública, se introduziu na habitação dos Demandantes para lhes vender uma máquina “purificadora” de água, por osmose inversa. Mais resulta provado que, num primeiro momento, os Demandantes pensavam estar a colaborar com entidade autorizada para o efeito e que foram surpreendidos pela proposta de compra da referida máquina. O que, também após inusitada insistência, acabaram por fazer. Ora, em primeiro lugar, está vedado à Demandada, utilizar este tipo de estratégias de venda porque ofensivas de disposições legais e dos bons costumes e, em segundo lugar, se apregoa determinadas qualidades ao seu produto, elas têm de verificar-se porque são elas que determinam o consumidor a adquiri-lo. Nada disto aconteceu! Muito antes pelo contrário, já que a primeira “machadada” na livre manifestação da vontade dos Demandantes foi desferida quando o seu vendedor procedeu à “análise” da água da rede pública. Efectivamente, a x que, obviamente, não tem interesses comerciais, esclarece que “uma das demonstrações frequentemente realizadas por algumas das empresas fornecedoras de purificadores de água é o da electrólise da água da torneira, na qual os sinais minerais e compostos que existem na água são separados através de corrente eléctrica, acumulando-se nos eléctrodos colocados dentro da água. A acumulação destes compostos e sais minerais nos eléctrodos forma uma película visível, devido à separação dos diferentes elementos químicos naturalmente presentes na água destinada ao consumo humano.” Prossegue explicando que o mesmo não acontece na água filtrada pelo “purificador” e porquê. (cfr. fls. 29). Os Demandantes relataram que a água “analisada” pelo vendedor da Demandada ficou escura… Por outro lado, as análises levadas a efeito, na residência dos Demandantes, pelos Técnicos do Instituto Nacional de saúde Doutor Ricardo Jorge, concluíram que “devido ao tratamento por osmose, a amostra analisada apresenta uma diminuta mineralização o que lhe confere um baixo valor alimentar.” Situando-se vários dos resultados obtidos abaixo do valor paramétrico (Análise química) e na análise bacteriológica se recomenda que “Não é desejável que o número de colónias a 22.º e a 37.º seja superior a 100 e 20, respectivamente”, sendo certo que o resultado é, em ambos os casos, superior a 300. Por outro lado, ainda, foram transmitidas aos Demandantes qualidades e virtualidades da água filtrada pela máquina que não correspondem à realidade, por tudo o que resultou provado. Naturalmente, não se vai ao ponto de afirmar que a água filtrada pela referida máquina é prejudicial à saúde, como os Demandantes parecem querer fazer crer, porque este tribunal não possui elementos que lhe permitam chegar a essa conclusão, mas não tem o tribunal dúvidas de que a máquina comercializada não traz mais qualidade à água da rede pública que, como é consabido e decorre do supra referido Decreto-Lei, tem de ser analisada periodicamente por entidade autorizada, cabendo à x e a entidade autorizada a competência de fiscalizar o cumprimento da lei (art.º 29.º, do D.L.306/2007, de 27 de Agosto). Igualmente não é dito onde devem os consumidores dirigir-se para exercerem os direitos decorrentes da garantia, ou onde devem apresentar as suas reclamações, dizendo-se apenas “O sistema integrado de purificação água deve ser reparado pelos distribuidores autorizados ou pela empresa importadora G.”. Não se sabe o nome, onde são as suas instalações ou o telefone, nem, percorrendo os documentos juntos, se fica a saber. Como também não foram os Demandantes informados – como deviam – sobre os custos da utilização da máquina que adquiriram, sendo estes bastante altos, o que também é informação determinante para a formação da vontade de negociar. E, assim sendo, como é, o contrato foi celebrado com base em pressupostos que não se verificaram. Em face do exposto é forçoso concluir que o contrato celebrado entre os Demandantes e a Demandada é nulo por falta de preenchimento dos requisitos legais previstos no mencionado art.º 16º, nº 1. Nulidade essa que se declara oficiosamente ao abrigo do disposto no art.º 286º do Código Civil e que não pode deixar de considerar-se imputável à Demandada porquanto sobre esta impende a obrigação legal de elaborar contratos com as especificações e informações necessárias à salvaguarda do direito de informação do consumidor e tem a obrigação legal de lhe prestar informação verdadeira, ainda que isso represente um menor número de vendas. A declaração de nulidade tem como efeito a destruição, desde o início, da relação contratual nula e determina, em consequência, a restituição de tudo o que tiver sido prestado (nº 1 do art.º 289º do mesmo Código), o que, no caso, corresponde ao preço pago e à devolução da máquina adquirida pelos Demandantes. Quanto ao contrato de crédito, uma vez que o pedido de resolução do contrato, por parte dos Demandantes, não foi levada a efeito no prazo legal, não pode este ter-se por, automática e simultaneamente, resolvido, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 19.º, do supra referido diploma legal, pelo que mantém os seus efeitos. E, atendendo a que a Demandada já recebeu integralmente da D o preço de venda da máquina “purificadora” da água da rede pública, deverá devolver aos Demandantes a totalidade do preço recebido - 2.550,00 € (Dois mil quinhentos e cinquenta euros) – os quais terão de honrar o contrato de mútuo que, com aquela, celebraram, no prazo de 30 dias (art.º 19.º n.º 1). Quanto ao levantamento da máquina pela Demandada, esta deve proceder ao levantamento da mesma, no prazo de 30 dias, devendo os Demandantes colocá-la em condições de ser restituída à entidade fornecedora ou a pessoa por esta designada no contrato (art.º 19.º, n.º 2). Realça-se a propósito que, uma vez que a D não foi accionada nos presentes autos, não pode este tribunal debruçar-se sobre a validade do alegado contrato de crédito ao consumo celebrado pela Demandante, nomeadamente sobre o cumprimento das imposições legais constantes do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. Procede, assim, embora por razões diferentes das alegadas, a pretensão dos Demandantes, não havendo ofensa ao princípio do limite da condenação, atento o facto de a nulidade ser de conhecimento oficioso e as consequências da mesma estarem previstas na lei. Uma última palavra para a forma – não tenhamos medo das palavras – ardilosa, como os contratos similares ao dos autos são hodiernamente celebrados com métodos que aniquilam, clara e totalmente, o poder decisório e a vontade contratual dos consumidores. Na realidade e não obstante esta ser uma das áreas em que o legislador tem sentido maior necessidade de disciplinar – o que não acontece por acaso - a forma como as pessoas são levadas a endividar-se através da compra de bens, de que não necessitam, tudo porque, ingenuamente, autorizam o contacto de um vendedor que os abordou, com falsos pretextos justifica a denúncia dessas situações junto dos órgãos competentes (v.g. x, x) com vista à fiscalização dos prevaricadores e à erradicação desses comportamentos da nossa sociedade. Acresce que este tribunal tem acompanhado, nos últimos tempos, notícias na imprensa escrita, de que há Câmaras Municipais a alertar os seus munícipes para o facto de as abordagens para efectivação de análise à água da rede pública, fornecida para consumo humano pelas entidades autorizadas a fazê-lo, têm em vista a venda de máquinas de purificação de água, que são desnecessárias, atenta a qualidade da água disponibilizada. O que, convenhamos, é preocupante se considerarmos que, tanto na formação da vontade contratual, como no desenvolvimento do contrato, este deve ser cumprido pontualmente e com observância dos ditâmes da boa fé contratual. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido: a) Declarar nulo o contrato celebrado entre os Demandantes e a Demandada; b) Condenar a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de 2.550,00 € (Dois mil quinhentos e cinquenta euros) que recebeu pela venda da máquina “purificadora” da água da rede pública; c) Condenar a Demandada a, no prazo de 30 dias, proceder ao levantamento da referida máquina da habitação dos Demandantes. As custas serão suportadas pela Demandada, que se declara parte vencida (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Extraia Certidão da presente Sentença e proceda ao seu envio à ASAE e à ERSAR, para os fins que forem tidos por convenientes. Seixal, 30 de Dezembro de 2011 Depositada na Secretaria em: 2011-12-30(Juíza de Paz, em substituição, que redigiu e reviu em computador – art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |