Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 528/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS |
| Data da sentença: | 04/17/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) relativa a rendas em dívida (€ 1.000,00), penalização de 50% (€ 500,00) e honorários de despesas correlacionadas (€ 300,00); e ainda os juros de mora, custas e demais encargos. Alegou, para tanto e em síntese, que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “U”, com tudo o que a compõe, correspondente a uma habitação do tipo T3, correspondente ao 4º Andar Esquerdo Frente, da qual faz parte uma garagem individual com o n.º 101, com entrada pelo n.º x, no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrita na matriz predial urbana sob o art.º x, que se encontra em estado de gozo imediato; o Demandante e os Demandados celebraram um contrato de arrendamento relativo ao prédio descrito pelo prazo de um ano, com início em .../.../... e términus em .../.../..., considerando-se prorrogado por períodos iguais e sucessivos nos termos da lei; o valor inicial da renda anual era de € 3.600,00, pagável pela arrendatária em duodécimos mensais de € 300,00 no domicílio do Demandante ou por transferência bancária; desde então, e até à presente data, o valor das rendas manteve-se inalterável; o local arrendado destinava-se exclusivamente à habitação da arrendatária; no referido contrato, os Demandados obrigaram-se a assumir o fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus aditamentos legais e suas renovações, até efectiva restituição do locado livre, devoluto e nas condições estipuladas; os Demandados obrigaram-se à reparação das benfeitorias de natureza ordinária no interior do apartamento a troco do não pagamento ao Demandante de um mês de renda correspondente a € 300,00, pelo que a renda paga corresponderia sempre ao mês corrente; os Demandados não procederam às reparações a que se propuseram; no mês de Agosto, a renda foi paga apenas no dia 10 no montante de € 200,00, ou seja, menos € 100,00 que o valor contratado, assim como não pagaram a renda concernente aos meses de Setembro e Outubro, no montante de € 600,00; são ainda devedores de 50% do montante das rendas vencidas, no montante de € 500,00, por não ter sido cessada a mora por falta de pagamento; os Demandados após todas as diligências efectuadas pelo senhorio, invocaram como motivo para se furtarem ao pagamento, o facto de haver uma infiltração de água no tecto da casa de banho proveniente do apartamento que lhe serve de cobertura. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 3 a 9. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados arrendatários não pagaram a quantia de € 1.000,00, referente a três meses de renda - Setembro, Outubro e Novembro de 2011 (vencidas, respectivamente, em Agosto, Setembro e Outubro) – bem como ao remanescente de € 100,00 que ficou por pagar da renda relativa ao mês de Agosto. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Ao montante assim apurado acrescem os juros de mora contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 804º, 806º e 805º, n.º 1, todos do Código Civil). |