Sentença de Julgado de Paz
Processo: 487/2015-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO/ RENDAS EM ATRASO
Data da sentença: 11/28/2015
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A e B, melhor identificadas a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificada, também a fls. 1, a presente ação, pedindo que esta seja condenada no pagamento da quantia de € 2.190,00 (dois mil cento e noventa euros) a título de rendas vencidas pagas e indemnização por falta de pagamento pontual da renda, igual a 50% do valor das rendas vencidas.- Para tanto alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e do aperfeiçoamento a fls. 23, que se dão por reproduzidos. Juntaram documentos (fls. 2) a 12 que, igualmente, se dão por reproduzidos.


**

Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação.

**

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.


**

OS FACTOS: Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos aos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:

a) Em 1 de novembro de 2014, as demandantes celebraram com a demandada um contrato de arrendamento, destinado à habitação, por meio do qual deram de arrendamento a fração autónoma sita na Calçada da xxxx, em Rio de Mouro, conforme contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 10 a 12 que aqui se dá por reproduzido.

b) Ficou acordado entre as partes a renda mensal de € 300,00 (trezentos euros), com vencimento no primeiro dia útil ao mês a que respeite.

c) A demandada não pagou as rendas correspondentes ao mês de janeiro nem aos meses seguintes.

d) Entre abril e maio de 2015, procedeu ao pagamento da quantia de € 290,00 (duzentos e noventa euros).

e) Perfazendo o valor em dívida, em julho de 2015, o montante de € 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta euros).

f) A demandada mantém-se a residir no locado.

g) A demandada não pagou as rendas vencidas na pendência da ação, correspondentes aos meses de agosto e setembro de 2015, no montante de € 600,00 (seiscentos euros). -


**

O DIREITO: Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a demandante e a demandada foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento para habitação (cfr. artº 1108.º e sgts do Código Civil). Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 8 a 11. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.

- Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º do Código Civil). Nos termos estipulados no contrato, a renda deve ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a demandada não pagou pontualmente as rendas, estando em dívida a quantia de € 2.060,00 (dois mil e sessenta euros), correspondente a rendas vencidas e não pagas até setembro de 2015.

- Peticionam, ainda, as demandantes a condenação da demandada no pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041.º do Código Civil.

-Nos termos do disposto no artº 1041.º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

-Ora, conforme facto assente, a demandada encontra-se a residir no locado, não se encontrando o contrato resolvido.

-Assim, não pode deixar de proceder o seu pedido, acrescendo ao valor em dívida a quantia de € 1.030,00 (mil e trinta euros) a título de indemnização, correspondente a 50% das rendas em atraso. -


**

DECISÃO


Face ao exposto, julgo a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se a demandada C - a pagar à demandante a quantia de € 3.090,00 (três mil e noventa euros) a título de rendas vencidas e não pagas até setembro de 2015 e indemnização por falta de pagamento pontual da renda.

**
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, declaro os demandados parte vencida, devendo estes proceder ao pagamento das custas processuais, que ascendem a € 70 (setenta euros), no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. -
**

Julgado de Paz de Sintra, 28 de setembro de 2015

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha