Sentença de Julgado de Paz
Processo: 103/2016-JPSTB
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DE EXECUÇÃO DE FURO DE ÁGUA
Data da sentença: 12/15/2017
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho)

Demandantes: A, NIF …, CC … e B, NIF …, CC …., Estrada dos .....
Mandatário: C, Advogado, e D, advogado, ambos com escritório na ….
Demandado: E.Lda, NIPC …, Rua …, representada pelo gerente F,CC…, NIF …, Rua ….
Mandatário: G, advogado, com escritório na Rua ….
Valor da ação: 14 416,00€.

Dos articulados
Os demandantes vêm requerer a condenação da demandada no seguinte pedido:
“A condenação da Demandada no pagamento aos Demandantes da quantia por estes paga, no valor de € 7.416,00 (sete mil quatrocentos e dezasseis euros), respeitante ao serviço contratado com vista à obtenção de água para fins agrícolas, uma vez que esta finalidade não foi devidamente alcançada, acrescida do pagamento referente aos danos não patrimoniais causados aos Demandantes, acima referenciados, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros), totalizando a quantia de € 14.416,00(catorze mil quatrocentos e dezasseis euros);
EM ALTERNATIVA,
A condenação da Demandada na realização de nova obra, com vista à finalidade inicialmente contratada, ou seja, obtenção de água para fins agrícolas, acrescida do pagamento referente aos danos não patrimoniais causados ao Demandante, acima referenciados, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros).”
Alegaram que são proprietários de prédio misto, sito na Estrada ..., no qual realizaram obras de reconstrução/reabilitação do prédio urbano e rústico, com início em Dezembro de 2014. Em meados de Novembro de 2014, acordaram com a demandada a realização de furo artesiano com vista à captação de água. Foi apresentado verbalmente orçamento para a execução de um furo com 160 metros, pelo preço de 7 416,00€, que os demandantes aceitaram. Os demandantes mantinham com a demandada uma relação de confiança resultante de dois trabalhos de natureza semelhante já executados pela mesma. A demandada iniciou os trabalhos a 15-12-2014 e concluiu-os em 17-12-2014.
A 13-01-2015, os demandantes denunciaram à demandada que a água do furo era barrenta, ao que lhes foi referido que “é normal isso acontecer” e que “convém deixar correr bastante água que vai acabar por sair limpa”. Os demandantes procederam ao pagamento da obra, tendo pago 3 936,00€ respeitantes a 80 metros de furo, através de cheque e o valor de 3 480,00€ respeitantes aos outros 80 metros através de dinheiro entregues (cheque e dinheiro) ao Sr. H, pai do sócio da demandada. Só receberam a fatura e recibo do pagamento em cheque, continuando a aguardar a fatura e recibo do montante pago em numerário. Em Maio de 2015 acordaram com pessoa amiga trabalhos de jardinagem, para reabilitação de espaços verdes e foi então que foram alertados pela mesma que a água estava a sair barrenta, pelo que voltaram a chamar a atenção da demandada tendo esta aconselhado “que deixem as torneiras correr um dia inteiro que a água acabará por sair limpa, o que foi feito durante dois dias, mas a água continuou a sair barrenta. Contactaram a demandada na pessoa de F, que respondeu “que esse assunto é com o meu pai, entrem em contacto com ele para ele ver”. H, esteve sempre em representação da demandada, respondendo perante os demandantes. Este comprometeu-se a passar na propriedade para ver o que se passava mas aí não se deslocaram em Maio de 2015. Insistiram os demandantes. Em Outubro de 2015 F e H foram verificar a situação. Após várias horas de água a correr e testes da demandada, “esta chegou à conclusão que nada havia a fazer, o furo/obra realizada tinha sido mal executada/com defeito, não sendo possível obter água sem sujidade (barrenta)”. Comunicaram aos demandantes que tinha de ser feito novo furo/obra nova com vista a obter água que servisse a propriedade dos demandantes. Tiveram então os demandantes conhecimento do defeito na obra/furo”, por terem acreditado nas explicações da demandada. A demandada comprometeu-se então a realizar novo furo. Mas após várias desculpas (muito trabalho, falta de disponibilidade, doença de H) não executou o novo furo. Em fins de Outubro de 2015, os demandantes reuniram com a demandada, que se comprometeu a realizar a nova obra antes do natal de 2015. Em meados de Novembro de 2015 a demandada comunicou que iria à propriedade retirar o portão para que o carro da demandada pudesse entrar. Em 23-12-2015, os demandantes indagaram nas instalações do Parque Natural da Arrábida se existia requerimento da demandada para obter parecer favorável para nova captação de águas, tendo sido informados de que não havia requerimento. Interpelaram a demandada tendo esta dito que iriam iniciar a tramitação da documentação junto PNA e da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e que era o seu geólogo, I, que estava incumbido de tratar do assunto. Em final de Dezembro de 2015, os demandantes através dos seus advogados contactaram o geólogo, I, no intuito do mesmo agilizar o processo de licenciamento. Pediram o relatório da obra/furo realizado à demandada que referiu que este estava em poder do Geólogo, que disse não existir e que o mesmo tinha um custo de 184,50€. A demandada informou que o relatório tinha de ser pago ao geólogo pelos demandantes, por não estar incluído no orçamento da obra. Os demandantes procederam ao pagamento de tal relatório. Contactaram então a demandada no sentido de saber se esta estaria na disposição, pela via consensual de realizar novo furo, ao que esta respondeu afirmativamente, logo que tivesse parecer favorável do PNA. A APA informou então que a captação que deixe de ter a função inicialmente constituída deve ser descativada no prazo de 15 dias e selada. Contactaram a demandada para proceder aos trabalhos de selagem. Em 29-01-2016, a demandada procedeu aos trabalhos de selagem, emitindo relatório técnico de execução dos mesmos. Foram emitidos os licenciamentos para realização de novo furo e os demandantes contactaram a demandada para indicar a data do início dos trabalhos. No entanto esta não indicava data e o Dr. D, advogado dos demandantes contactou F, em 01.03.2016, que em conversa telefónica transmitiu que “não vou realizar furo nenhum, se eles quiserem metam-me em tribunal”. Até à presente data (31-03-2016) os demandantes não tiraram proveito do furo realizado, tendo como consequência a não reabilitação da propriedade, nomeadamente a implementação de jardim arborizado/reflorestação, não conseguindo obter água que não prejudicasse a canalização/rega, visto que esta saía suja (barrenta/com areias)
Mais alegaram, incluindo de direito, conforme requerimento inicial, de fls 3 a 18, que aqui se dá como reproduzido.
Contestou a demandada.
Admite que realizou outras obras a contento dos demandantes e que estes encomendaram a execução do furo referido no requerimento inicial, com base no preço de 40,00€ metro, prevendo-se que o furo teria entre 80 e 160 metros, de que os demandantes pagaram os primeiros oitenta metros e que não efetuaram o pagamento dos segundos 70 metros de que irá ser emitida fatura e junta ao processo e impugnou o documento n 3, junto com o requerimento inicial. Sublinha que o que foi encomendado foi a execução de um furo e que não foi nem poderia ser garantida a presença de água nem a qualidade desta, por impossibilidade. O furo foi executado e até encontrou água em quantidade. O resultado pretendido foi atingido. Durante alguns meses a água jorrou limpa (entre Janeiro e Maio de 2015). A cerca de 100 metros foi executado outro furo em propriedade vizinha do qual jorra água limpa mas que poderá ter inquinado o lençol freático. Admite que efetuou a selagem do furo para se obter o licenciamento para novo furo. A demandada admitiu executar novo furo por um preço significativamente inferior, atenta a boa relação com os demandantes. Porém a intervenção dos ilustres mandatários, sobretudo de um, foi arrogante e agressiva, o que inviabilizou essa hipótese, até porque a demandada não tinha responsabilidade pelo facto de ter começado a jorrar água barrenta a partir de Maio de 2015.
Mais alegou a demandada, incluindo de direito, conforme fls 69 a 76, que aqui se dão como reproduzidas.
Conclui que a ação deve ser julgada totalmente improcedente e que devem os demandantes ser condenados a pagar a fatura que entretanto irão receber, correspondente a a70 metros de furo e ao valor de 3 444.00€.
Responderam os demandantes ao pedido reconvencional da demandada, a fls 100 a 105, que aqui se dão como reproduzidas, sustentando que todo o montante do furo foi pago e que deve haver lugar à condenação da demandada como litigante de má-fé e requereram prova pericial da assinatura do documento 3 junto com o requerimento inicial, de que desistiram a fls 155.
Os demandantes juntaram a fls 122 a 127 faturas/recibos de novo furo que entretanto realizaram.

Fundamentação
Factos provados
1 – Os demandantes adquiriram um prédio misto, sito na Estrada … para seu uso pessoal, no qual realizaram obras de reconstrução/reabilitação do prédio urbano e rústico, com início em Dezembro de 2014.
2 - Em meados de Novembro de 2014, acordaram com a demandada a realização de um furo artesiano, neste prédio, com vista à captação de água para utilização da jardinagem desse prédio e rega de citrinos (fins agrícolas).
3 - Foi apresentado verbalmente orçamento para a execução de um furo com 160 metros, pelo preço de 7 416,00€, que os demandantes aceitaram.
4 - Os demandantes mantinham com a demandada uma relação de confiança resultante de dois trabalhos de natureza semelhante já executados pela mesma.
5 - A demandada iniciou os trabalhos a 15-12-2014 e concluiu-os em 17-12-2014.
6 - A 13-01-2015, os demandantes denunciaram à demandada que a água do furo era barrenta, ao que foi referido que “é normal isso acontecer” e que “convém deixar correr bastante água que vai acabar por sair limpa”.
7 - Os demandantes procederam ao pagamento da obra, tendo pago 3 936,00€ respeitantes a 80 metros de furo, através de cheque e o valor de 3 480,00€ respeitantes aos outros 80 metros através de dinheiro entregues, quer o cheque quer o dinheiro, ao Sr. H, pai do sócio da demandada.
8 - Só receberam fatura e recibo do pagamento em cheque, continuando a aguardar a fatura e recibo do montante pago em numerário.
9 - Em Maio de 2015, os demandantes acordaram com pessoa amiga trabalhos de jardinagem, para reabilitação de espaços verdes e foi então que foram alertados que a água estava a sair barrenta, pelo que voltaram a chamar a atenção da demandada tendo esta aconselhado “que deixem as torneiras correr um dia inteiro que a água acabará por sair limpa, o que foi feito durante dois dias, mas a água continuou a sair barrenta”
10 - Contactaram a demandada na pessoa de F, que respondeu “que esse assunto é com o meu pai, entrem em contacto com ele para ele ver”.
11 - H, pai de F, esteve sempre em representação da demandada, respondendo perante os demandantes.
12 - Este comprometeu-se a passar na propriedade para ver o que se passava mas aí não se deslocou - nem F - em Maio de 2015.
13 - Insistiram os demandantes.
14 - Em Outubro de 2015 F e H foram verificar a situação.
15 – Após várias horas de água a correr e testes, concluíram que não era possível obter água sem sujidade.
16 - Comunicaram aos demandantes que tinha de ser feito novo furo com vista a obter água que servisse a propriedade dos demandantes.
17 -A demandada comprometeu-se então a realizar novo furo.
18 - Mas após várias desculpas (muito trabalho, falta de disponibilidade, doença de H) não executou o novo furo.
19 - Em fins de Outubro de 2015 os demandantes reuniram com a demandada, que se comprometeu a realizar a nova obra antes do natal de 2015.
20 - Em 23-12-2015, os demandantes indagaram nas instalações do Parque Natural da Arrábida se existia requerimento da demandada para obter parecer favorável para nova captação de águas, tendo sido informados de que não havia requerimento.
21 - Interpelaram a demandada, tendo esta dito que iriam iniciar a tramitação da documentação junto PNA e da Agência Portuguesa do Ambiente e que era o seu geólogo, I, que estava incumbido de tratar do assunto.
22 - Em final de Dezembro de 2015, os demandantes através dos seus advogados contactaram o geólogo, I, no intuito do mesmo agilizar o processo de licenciamento.
23 - Pediram o relatório da obra/furo realizado à demandada que referiu que este estava em poder do Geólogo, por sua vez, disse não existir e que o mesmo tinha um custo de 184,50€
24 - A demandada informou que o relatório tinha de ser pago ao geólogo pelos demandantes, por não estar incluído no orçamento da obra.
25 - Os demandantes procederam ao pagamento de tal relatório, do qual consta que o furo tem a profundidade de 150 metros, e contactaram então a demandada no sentido de saber se esta estaria na disposição, pela via consensual, de realizar novo furo, ao que esta respondeu afirmativamente, logo que tivesse parecer favorável do PNA.
26 - A APA informou então que a captação que deixe de ter a função inicialmente constituída deve ser descativada no prazo de 15 dias e selada.
27 - Contactaram a demandada para proceder aos trabalhos de selagem.
28 - Em 29-01-2016, a demandada procedeu aos trabalhos de selagem do furo, emitindo relatório técnico de execução dos mesmos.
29 - Foram emitidos os licenciamentos para realização de novo furo e os demandantes contactaram a demandada para indicar a data do início dos trabalhos.
30 - No entanto esta não indicava data e o Dr. D, advogado dos demandantes contactou F, em 01.03.2016, que em conversa telefónica transmitiu que “não vou realizar furo nenhum, se eles quiserem metam-me em tribunal”, tendo havido uma reunião acordada em Monsanto que terminou com H a afirmar que não executava novo furo (por alegada incorreção do mandatário dos demandantes- Dr. C).
31 – Os demandantes, em 12-08-2016, procederam à execução de novo furo, com 210 metros, através de outra empresa, no que despenderam a quantia de 10 713,30 € (fls 123) e 1 203,27€ em material elétrico e de canalização (fls 124 e 125).
32 - Até dispor do novo furo, os demandantes não tiraram proveito do furo realizado, o que dificultou a reabilitação da propriedade, nomeadamente a implementação de jardim arborizado/reflorestação, mas socorreram-se de água de outro furo a cerca de 200 metros para as regas.
33- O furo realizado pela demandada dispunha de água abundante.

Factos não provados
34 Não provado que os demandantes não tenham pago a totalidade do furo nomeadamente a parte entregue em dinheiro.
35 – Não provados prejuízos consistentes, não obstante incómodos e transtornos, decorrentes da não disposição da utilização do furo executado pela demandada.

Motivação
Os factos provados e não provados foram fixados com base nas declarações de parte e testemunhas, e documentos juntos ao processo.
Os factos foram na sua maior parte admitidos. A testemunha H confirmou que recebeu o montante devido pela totalidade do furo em nome da demandada. Resultou também de toda a prova que F, filho de H e gerente da demandada não tem acesso a toda a informação da firma, porquanto é o seu pai que exerce de facto a gerência da mesma, muito embora de direito seja F o gerente.
No que se refere à questão controversa e que é a boa ou má execução do furo para que a água obtida seja captada sem impurezas que danifiquem as canalizações de rega, foi decisivo o testemunho do geólogo I, que respondeu, a instâncias do juiz de paz, que não assistiu à execução do mesmo e não pode garantir que este tenha sido executado obedecendo às normas técnicas que a legis artis impõe, designadamente que os espaços a preencher pelos filtros de limpeza das águas tenham sido tecnicamente bem executados.
No que se refere à falta de qualidade da água, melhor dizendo à captação de água barrenta e que não dispunha de condições para o fim em vista – a rega de jardins e árvores – inclusivamente a demandada o reconheceu e fechou ela própria o furo, admitindo que era necessário fazer outro. Não houve explicação plausível que desresponsabilizasse a demandada, excluindo a culpa de má execução do furo (que a esta competia face às presunções legais), tendo a testemunha I dito que “foi azar”.
Não foi feita prova consistente de danos não patrimoniais.

De Direito
Demandantes e demandados celebraram entre si contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º a 1156.º do Código Civil), na modalidade de empreitada, regulada nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, que é o contrato pelo qual uma parte se compromete a realizar determinada obra mediante o pagamento do preço.
A esta relação jurídica, atenta a sua natureza e qualidade das partes de consumidor por parte dos demandantes, porquanto lhes é fornecido um bem destinado a uso não profissional e de vendedor por parte dos demandados, que exercem com carácter profissional as atividades económicas em causa, (sondagens e captações de água) e que com elas visam a obtenção de benefícios, é aplicável a legislação sobre defesa do consumidor, designadamente a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei de Defesa do Consumidor - LDC), alterada pela Lei 85/98, de 16 de Dezembro, Lei 10/2013, de 28 de Janeiro, Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho, e nos seus artigos 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio.
No artigo 4.º, da LDC prescreve-se que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
“Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.” (N.º 1, do artigo 4.º, do DL 67/2003).
O consumidor pode optar por qualquer destes direitos, no caso de se verificar desconformidade do bem, tendo como limites ao seu exercício a impossibilidade ou o abuso de direito, nos termos gerais (N.º 5, do artigo 4.º, do mesmo diploma).
O prazo de garantia quer para os bens móveis quer imóveis está estabelecido no art.º 5.º, sendo, respetivamente, de 2 e 5 anos. O art.º 5.º- A, refere o prazo para exercício de direitos, nos n.ºs 1, 2 e 3, sendo o prazo de denúncia de falta de conformidade (defeitos) de dois meses no caso de bem móvel e de um ano no caso de imóveis. O prazo para o exercício do direito de ação é de dois anos ou de três anos conforme se trate de bens móveis ou imóveis.
Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo de garantia pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
O n.º 1, do art.º 2.º, estabelece que “o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda”, explicitando no seu n.º 2, “que os bens de consumo presumem-se não conformes com o contrato, se se verificar algum dos seguintes factos:
a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor, ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”
O diploma é também aplicável aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços bem como à locação de bens de consumo (art.º 1.º-A).
Em consequência, o vendedor (prestador de serviços) responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento da entrega do bem, presumindo-se existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (art.º 3.º do DL 67/2003).
O Consumidor pode optar por instaurar ação contra o vendedor (prestador de serviços) ou o produtor. No caso de demandar o produtor, os direitos do consumidor ficam limitados à reparação ou substituição do bem e à escolha do produtor (artigo 6.º, do DL 67/2003). É considerado representante do produtor “qualquer pessoa singular ou colectiva que actue na qualidade de distribuidor comercial do produtor e ou centro autorizado de serviço pós-venda” (artigo 1.º - B, alínea e), do DL 67/2003).
Análise do caso em apreço.
Entende-se que a situação é abrangida pelas Leis de Defesa do Consumidor, que inverte o ónus da prova, cabendo no caso ao empreiteiro o ónus de provar que o facto da água não ter a qualidade esperada – e note-se que se trata aqui apenas de qualidade em relação a impurezas/sujidade que inviabilizavam a sua utilização, por não adequada filtragem na captação que é das normas técnicas executar nos furos artesianos, aliás como consta do projeto junto a fls 56 e não a qualidade intrínseca da água (quimicamente boa ou má para determinado consumo).
Contudo mesmo que se sustente que se devem aplicar as normas da empreitada (artigos 1 207.º e seguintes do Código Civil), também é aplicável a mesma inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 799.º do Código Civil, competindo à demandada provar que a captação da água com impurezas/sujidade não resulta de culpa sua na má execução do furo.
Faz a demandada apelo a que a sua obrigação é de meios e não de resultado, estando apenas obrigada a executar o furo e nem sequer podendo garantir que seria obtida água nem em que quantidade. Tal argumento, não pode no entanto ser analisado em abstrato mas em relação a cada contrato em concreto. Nada obsta que, assente nos conhecimentos hidrogeológicos de que se dispõe se contrate assegurando a obtenção de água e em que termos. Mas no caso não é essa a questão colocada. Foi executado o furo e até obtida água em quantidade. O problema que se coloca é que essa água é extraída com sujidade inabitual e não serve, nisso concordando a demandada que fechou o furo e concordou com a necessidade de executar outro, que num primeiro plano acordou em executar – muito embora sem definição de todas as condições – e num segundo plano declarou que não executaria novo furo. Não ficou assim qualquer dúvida na prova de existência de defeito na obra/furo e da sua denúncia pelos demandantes. Quer nos termos da Leis de Defesa do Consumidor, que presume que o defeito já existia à data da entrega da obra, quer pelo disposto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, que presume a culpa do contratante devedor, incumbia à demandada provar a boa execução do furo no contexto das regras técnicas aplicáveis, designadamente em relação à correta colação dos filtros para ilidir a sua culpa e responsabilidade, o que não fez.
Deste modo há incumprimento da demandada, constituindo-se na obrigação de indemnizar (562.º e seguintes do Código Civil), por se verificarem os restantes pressupostos da responsabilidade civil (facto ilícito imputável ao agente, traduzido no incumprimento contratual, culposo e gerador de dano para os demandantes – 483.º do Código Civil).
Não obstante as diversas diligências para a demandada executar novo furo, esta recusou-se a eliminar o defeito, ou melhor dizendo, no caso, a realizar obra nova, pelo que foi lícito aos demandantes contratarem outrem para executar novo furo, até para não agravar prejuízos que desse facto pudessem advir.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial atual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos.
No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Requerem os demandantes a restituição do montante pago pelo furo contratado que foi fechado - 7 416,00€, o que é um dano efetivamente resultante do incumprimento contratual, e que corresponde à resolução do contrato, legalmente prevista nas Leis de Defesa do Consumidor, não havendo no caso abuso de direito, e artigo 1 221.º do Código Civil e que deve ser restituído.
Requerem também os demandantes o pagamento da quantia de 7 000,00€ a título de danos não patrimoniais causados, por não poderem dispor da água durante determinado tempo, para os fins pretendidos, que não se deram como provados, porquanto embora se tenha como facto provado essa não disposição do furo não foram provados prejuízos efetivos daí resultantes com relevância para o direito, sendo certo que do facto resultaram incómodos e transtornos, pelo que nesta parte improcede a ação.
O pedido alternativo deixou de ter razão de ser na medida em que devido à recusa da demandada de executar nova obra, os demandantes procederam à sua execução através de terceiros. É de salientar que o valor pago pela realização de novo furo, aliás com características diferentes do primeiro, não é um dano a indemnizar. Os demandantes sempre teriam de suportar o preço de um furo e contrataram um furo, mais profundo e mais largo.
O pedido reconvencional dos demandados improcede manifestamente por ter sido corrigido o admitido que os demandantes pagaram o montante de 7 416,00€ contratados.

Litigância de má-fé
A demandada articulou na sua contestação que não houvera pagamento da totalidade do preço, referindo que a entrega em dinheiro não fora efetuada. Efetivamente a demandada tinha obrigação de saber que H, que age pela demandada e em nome desta, tinha recebido tal quantia. Contudo na situação em concerto, o gerente da demandada, F, admite-se, como o mesmo afirmou, face à relação de dependência familiar, que não tivesse disso conhecimento e o mandatário articulou essa circunstância mas que foi prontamente corrigida e assumida por H em declarações em audiência de julgamento. Não se considera assim ter havido intenção de litigar de má-fé, e devido a esta postura, agora correta, os demandantes desistiram do requerimento de prova pericial da assinatura de H, o que lhes imporia encargos adicionais a que não tiveram de fazer face. Não há lugar assim, a condenação por litigância de má-fé, advertindo-se F, que não pode, no exercício da sua gerência, submeter-se a temor reverencial, exigindo, e tendo obrigação de o fazer, ter todo o conhecimento do que se passa com relevância na gestão da empresa.
A ação procede parcialmente, impendendo sobre a demandada a obrigação de pagar aos demandantes a quantia de 7 416,00€, a título de restituição do preço, devido a resolução do contrato, e improcede o pedido reconvencional.

Decisão
Em face do exposto:
1 - Declara-se o contrato de empreitada, objeto dos autos, resolvido e condena-se a demandada a devolver aos demandantes o montante de 7 416,00€ (sete mil quatrocentos e dezasseis euros) a título de restituição do preço pago pelo contrato incumprido.
2 – Absolve-se a demandada do pagamento de danos não patrimoniais e da alegada litigância má-fé.
3 – Absolvem-se os demandantes do pedido reconvencional.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandantes, pelo decaimento, e os demandados são declarados parte vencida para efeitos de custas, em partes iguais, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que faltaram.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 15-12-2017

O juiz de Paz
António Carreiro