Sentença de Julgado de Paz
Processo: 50/2017-JPSXL
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO CONDOMÍNIO; PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 02/22/2018
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

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RELATÓRIO:

A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 22 de fevereiro de 2017, contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, 2 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 720,77 € (Setecentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos), relativa às quotas de condomínio vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 (parte) e fevereiro de 2017; quotas extraordinárias para reparação dos elevadores e para reparação da fachada traseira; penalização pelo recurso às vias judiciais e juros vencidos. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das comparticipações vincendas e respetivos juros vincendos sobre o valor das mesmas, até integral e efetivo pagamento e, ainda, das custas.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, e que infra se transcrevem.
Juntou 18 documentos (fls. 8 a 84 e 108 a 127) que igualmente se dão por reproduzidos.
Os Demandados foram, pessoal e regularmente, citados contestarem, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação.
Não juntaram documentos.
Os autos foram conclusos para designação de data para a realização da Audiência de Julgamento, no dia 17 de março de 2017, à, então, juíza de paz titular, mas apenas em 29 de janeiro de 2018, após a redistribuição dos processos, levada a efeito no dia 26 de janeiro de 2018, foi possível proceder ao devido impulso processual.
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A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação dos Demandados de pagarem as quotas ordinárias de condomínio, relativas ao período em referência; ao incumprimento desta obrigação e às consequências do incumprimento atentas as deliberações tomadas pela Assembleia de Condóminos.
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Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 7), e tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, foi designado o dia 15 de fevereiro de 2018 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda e atento o prazo necessário para a notificação dos intervenientes processuais (fls.101).
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Aberta a Audiência e estando apenas presente a representante legal do Demandante – D - foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte dos Demandados, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação.
Os Demandados não justificaram a sua falta, pelo que se profere sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados operada por ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como o documento de fls. 29 a 33, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante, como segue:
1. O Condomínio do prédio sito na Rua X, em Corroios, entidade equiparada a pessoa coletiva, com o NIPC 000000 é representado pela sua administradora eleita – E - a qual é, por sua vez, representada por D;
2. Os Demandados são, desde 2 de novembro de 2006, proprietários da fração autónoma, designada pela letra “X”, correspondente ao primeiro andar, esquerdo, do n.º X, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua X, concelho do Seixal (Doc. n.º 3);
3. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 21 de fevereiro de 2015, foi aprovada para a fração, objeto dos presentes autos, a quota ordinária no montante de 20,45 € (Vinte euros e quarenta e cinco cêntimos), valor que se manteve, até janeiro de 2018, por deliberações tomas nas Assembleias de Condóminos, realizadas nos dia 20 de fevereiro de 2016 e de 3 de fevereiro de 2018, altura em que foi deliberado que a referida quota, a partir do mês de janeiro de 2018 teria o valor de 21,95 € (Vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos;
4. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 21 de fevereiro de 2015, foi ainda deliberado o pagamento da reparação dos elevadores, no valor de 12 prestações mensais e sucessivas, com início em janeiro de 2015 e termo em 31 de dezembro de 2015, cabendo à fração autónoma, propriedade dos Demandados o valor global de 93,57 € (Noventa e três euros e cinquenta e sete cêntimos) e mensal de 7,80 € (Sete euros e oitenta cêntimos);
5. Ainda na mesma Assembleia de Condóminos, foi deliberado o pagamento das obras de reparação da fachada traseira a ser pago em dezoito prestações, mensais e sucessivas, a iniciar em março de 2015, cabendo à fração autónoma, designada pela letra “X” a comparticipação global de 167,05 (Cento e sessenta e sete euros e cinco cêntimos) e mensal de 9,28 € (Nove euros e vinte e oito cêntimos);
6. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 20 de fevereiro de 2016, foi deliberado manter o pagamento da referida quota extraordinária para obras na fachada;
7. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 18 de fevereiro de 2017, foi aprovado o pagamento de uma quota extraordinária para obras, que iniciou em janeiro de e que termina em junho de 2018, no montante de 9,28 e (Nove euros e vinte e oito cêntimos) por mês;
8. Na Assembleia de Condóminos, realizada em 21 de fevereiro de 2015 e 20 de fevereiro de 2016, foi deliberada a aplicação de uma penalização extraordinária para suportar os encargos decorrentes do recurso à via judicial, penalização essa que terá o valor de 50,00 € para dívidas até 200,00 €; de 100,00 €, para dívidas de 200,01 € até 400,00 € e de 250,00 € para dívidas superiores a 400,01 €;
9. Na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 20 de fevereiro de 2016, foi ainda deliberado que a penalização extraordinária acumula com o pagamento de juros de mora à taxa legal;
10. Os Demandados não pagaram as quotas ordinárias do período compreendido entre o mês de novembro de 2015 e o mês de fevereiro de 2017, no montante total de 308,89 € (Trezentos e oito euros e oitenta e nove cêntimos);
11. Igualmente não pagaram as quotas extraordinárias para reparação dos elevadores dos meses de novembro (parcial) e dezembro de 2015, no montante total de 11,61 € (Onze euros e sessenta e um cêntimos);
12. E a quota extraordinária para reparação da fachada traseira, do período compreendido entre o mês de novembro de 2015 e o mês de fevereiro de 2017, no montante total de 139,20 € (Cento e trinta e nove euros e vinte cêntimos);
13. Atento o valor em dívida, a penalização pelo recurso às vias judiciais para cobrança, atinge a quantia de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros);
14. Os juros de mora vencidos ascendem ao total de 11,07 € (Onze euros e sete cêntimos);
15. Os Demandados foram regularmente convocados para as Assembleias de Condóminos, bem como lhe foram notificadas todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas;
16. Foram ainda os Demandados interpelados para efetuar o pagamento dos valores em dívida, não tendo, até à presente data efetuado qualquer pagamento;
17. Venceram-se, na pendência da ação as quotas ordinárias e extraordinárias para obras do período compreendido entre o mês de março de 2017 e o presente mês de fevereiro de 2018, no montante total de 359,76 € (Trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos).
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO

Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, os Demandados encontram-se, pessoal e regularmente, citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio relativas à fração de que são proprietários.
Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação.
Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). ---
É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio a pagar por cada condómino.
Resulta provado que os Demandados são proprietários da fração autónoma, objeto dos presentes autos, e que, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio suprarreferidas, estando em dívida pelas mesmas o montante global de 819,46 € (Oitocentos e dezanove euros e quarenta e seis cêntimos).
É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor em dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento.
Mais do que um direito, diremos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das quotas mensais aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas básicas do edifício.
A cultura do incumprimento que - temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios, tem de ser contrariada porque violadora dos direitos dos condóminos e da legislação vigente. ---
Verificando-se, ademais que os Demandados revelam desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, uma vez que não só não cumpriram a obrigação que sobre si impendia de pagarem as despesas da sua responsabilidade, como não se dignaram vir aos autos participar civicamente na justa composição do litígio.
Eventuais dificuldades económicas não justificam o seu alheamento, muito antes pelo contrário, uma vez que, caso tivessem comparecido poderia ter sido encontrada uma forma de pagamento que contemplasse o direito do condomínio de receber os valores em dívida – que é também um direito dos Demandados, na qualidade de condóminos – e a situação económica concreta dos Demandados que, admite-se, os impeça de cumprir as suas obrigações.
Desinteressando-se como o fizeram, sujeitam-se os Demandados a verem-se confrontados com uma ação executiva (ação própria para obrigar alguém a cumprir a sentença que não cumpriu voluntariamente) que tem custos bastante elevados para o devedor.
Vem o Demandante pedir também a condenação dos Demandados no pagamento da pena pecuniária, aprovada para fazer face às despesas do recurso às vias judiciais, no montante de 350,00 € e de juros de mora, liquidando os vencidos na quantia de 11,07 €. Vejamos:
Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil).
Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal).
Neste caso, resulta provado que a Assembleia de Condóminos deliberou a referida penalização e que, igualmente, deliberou que o pagamento de juros de mora, à taxa legal, acumularia com a mesma.
Os Demandados foram notificados das deliberações, não as tendo impugnado, pelo que tinham conhecimento do risco que corriam ao não pagar as quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, aprovadas pela Assembleia de Condóminos.
Quanto ao pedido de condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, a taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do n.º 2 do mesmo dispositivo há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Que é o caso dos autos.
Assim, os juros são devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
O Demandante liquidou os juros de mora vencidos, liquidação que não mereceu qualquer contestação por parte dos Demandados e pede a condenação dos Demandados no pagamento de juros sobre o valor das quotas vincendas na pendência da ação e é sobre essas que incidirá o cálculo dos juros vencidos e vincendos.
Procede, assim, o pedido do Demandante, também, quanto a esta parte.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia de 1.080,53 € (Mil e oitenta euros e cinquenta e três cêntimos), relativa às quotas, ordinárias e extraordinárias, de condomínio, vencidas e não pagas até ao presente mês de fevereiro de 2018, inclusive; penalização e juros de mora vencidos.
Mais decido condenar os Demandados no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal suprarreferida, contados desde o vencimento de cada uma das prestações vencidas a partir do mês de março de 2017, até efetivo e integral vencimento.
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As custas serão suportadas pelos Demandados (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 22 de fevereiro de 2018
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)


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(Fernanda Carretas)