Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2018-JPSNT
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: VIAGEM ORGANIZADA - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 03/29/2018
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
Demandantes: A, B, C, D e E.

Demandada: F
Mandatária: Srª. Drª. G.


RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes indemnização no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando que em setembro de 2017 adquiriram à demandada uma viagem à Ilha do Sal, com partida a 30 de setembro e regresso a 7 de outubro de 2017, que compreendia viagens de avião, visto turístico e hotel. No dia agendado para a partida dirigiram-se para o aeroporto três horas antes da hora prevista para a partida (17:40 horas), tendo sido informados que no dia 23 de setembro a hora do voo tinha sido alterada para as 20:45 horas, facto que a demandada não os informou, apesar de ter sido devidamente informada. Uma das demandantes informou a demandada da situação, mas a mesma não os contactou durante a viagem. Só a 9 de outubro, funcionária da demandada contacta a demandante C, admitindo ter existido um lapso da demandada, ao não informar os demandantes da alteração da hora do voo, facto posteriormente confirmado por outra funcionária da demandada à demandante A. Posteriormente receberam a comunicação da demandada de 11 de outubro de 2017, que rejeitam por “cheia de incongruências e mentiras”, que explanam. Pretende, assim, ser indemnizados pela demandada, à razão de € 500 (quinhentos euros) por passageiro, pela falta de cuidado e violação do dever de informação, que os obrigou a esperar no aeroporto mais três horas. Juntaram 12 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 29 a 39 dos autos (que aqui se dão por integralmente reproduzidas), na qual alega ser parte ilegítima por ter celebrado com companhia de seguros contrato de seguro pelo qual transferiu para a mesma a responsabilidade civil decorrente do exercício da sua atividade comercial, requerendo a intervenção provocada da mesma e impugna os factos articulados no requerimento inicial, aceitando o seu lapso de não ter informado os demandantes da alteração da hora do voo, mas alegando que os demandantes deveriam ter reconfirmado as suas reservas até 72 horas antes da partida do voo, tal como consta dos bilhetes, o que os demandantes não fizeram, e que considera que compensou os demandantes com a entrega de um bolo de aniversário (já que a demandante C fazia anos no dia 6 de outubro) e com a “oferta de um jantar especial servido na praia com todas as mordomias e conforto”. Alega que os demandantes desvalorizaram a iniciativa de demandada de os compensar e que ora peticionam indemnização por pessoa de € 300 (email e Centro de conflitos), ora de € 500 (outro email e pedido nestes autos), montante que considera exagerado considerando o preço da viagem (€ 955 por pessoa) e o dano (três horas desnecessárias no aeroporto). Juntou procuração forense e 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença dos demandantes e mandatária da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, diligência que não foi bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata e ouvidas a testemunha apresentada pela demandada.
Foi proferido o despacho de fls. 94 e 95 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual o tribunal, após dar a palavra à parte demandante para se pronunciar, indeferiu a intervenção provocada de Companhia de Seguros e declarou a demandada parte legítima. -------------------------------------------------------------------------------
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.500 (quinhentos euros).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 20 e 22 de setembro de 2017 os demandantes compraram à demandada uma viagem à Ilha do Sal, com partida a 30 de setembro e regresso a 7 de outubro de 2017, viagem que compreendia transporte de avião na Companhia aérea de Cabo Verde, visto turístico e alojamento em hotel (cfr. Docs. a fls. 7, 8 e 10 dos autos).
2 – Pelo preço de € 955 (novecentos e cinquenta e cinco euros) por pessoa (cfr. Docs. de fls. 49 a 56 dos autos).
3 – Viagem que haviam já sinalizado em julho de 2017 (cfr. Docs. fls. 49, 52, 54 e 55 dos autos).
4 – Em 21 de setembro de 2017 a demandada emitiu os bilhetes de avião (e-ticket), tendo o Voo de partida X, de 30 de setembro de 2017, como hora de partida de Lisboa as 17:40 horas e hora de chegada à Ilha do Sal as 19:40 horas e o Voo de regresso X, de 7 de outubro de 2017, como hora de partida da Ilha do Sal as 11:00 horas e hora de chegada a Lisboa as 16:40 horas (cfr. Docs. de fls. 43 a 47 dos autos).
5 – Nesses bilhetes consta: “Favor reconfirmar as suas reservas até 72 horas antes da partida ou imediatamente após a chegada” (cfr. Docs. de fls. 43 a 47 dos autos).
6 – Em 22 de setembro de 2017 a demandada entregou aos demandantes toda a documentação da viagem: os bilhetes de avião referidos nos números anteriores e vouchers do hotel.
7 – No dia 30 de setembro de 2017, e conforme aconselhados pela demandada, os demandantes comparecem no aeroporto de Lisboa 3 (três) horas antes da hora agendada, ou seja, às 12:40 horas.
8 – E o voo X não constava no painel de partidas.
9 – O balcão da Companhia aérea de Cabo Verde abriu pelas 15:30 horas, tendo os demandantes sido informados que o voo X tinha sido reagendado para as 20:45 horas, facto que os operadores turísticos tinham sido informados em 23 de setembro de 2017.
10 – Pelas 16:57 horas do dia 30 de setembro de 2017 a demandante A remete à demandada o email a fls. 18 e 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a dar conta do ocorrido e a solicitar indemnização “por alteração de Voo originou atraso superior a 3 horas” de € 300 (trezentos euros) por passageiro.
11 – A demandada tinha sido informada da alteração da hora de partida do voo X antes do dia 30 de setembro de 2017.
12 – Alteração que não comunicou aos demandantes.
13 – A demandada pediu ao seu operador local para entregar no Hotel, no dia 6 de outubro de 2017, um bolo, para a demandante C, que fazia anos nesse dia, suportando os inerentes custos (cfr. Doc. de fls. 48 dos autos).
14 – O que se verificou.
15 – É prática comum da demandada oferecer um bolo aos seus clientes que, em viagem, façam anos.
16 – No dia 6 de outubro de 2017 o hotel ofereceu um jantar, na praia, aos demandantes.
17 – No dia 9 de outubro de 2017 a demandante C foi contactada pela funcionária da demandada H, que admitiu ter existido um lapso da demandada na comunicação da alteração da hora do voo X.
18 – No dia 11 de outubro de 2017 a demandada responde ao email referido no número 10 supra, onde “assume verdadeiramente a culpa pelo não envio da hora correta do voo”, referindo tratar-se de “um erro pessoal que a H assume totalmente. A H falou com o operador, que por sua vez falou com o hotel, alertando para o aniversário de sua mãe e pedindo que preparassem um bolo e algo especial pelo aniversário de sua mãe e de alguma maneira, também compensar pelo tempo perdido no aeroporto. Foi a F que despoletou toda a operação que o hotel, tão simpaticamente acolheu e tratou V. Exªs. no local com um bolo e um jantar na praia. Podem V. Exªs. achar que o mesmo nada teve a ver com a F, mas temos documentação que provam o nosso pedido e o nosso contato com o operador e por sua vez entre o operador e o hotel.(.,..) A F não sente que tenha de fazer qualquer tipo de compensação monetária dado que tudo fez para de alguma forma compensar a falta de informação (…) ” (cfr. Doc. de fls. 17 e 18 dos autos).
19 – Ao qual a demandante A respondeu, nos termos do email de 6 de novembro de 2017, a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente:
1 – Que algum dos demandantes tenha apresentado reclamações nos livros de reclamação da Companhia aérea de Cabo Verde e da demandada (Docs. a fls. 15 e 20 ilegíveis).
2 – Quais as razões porque o jantar referido no número 16 supra foi oferecido aos demandantes.
3 – O referido jantar foi oferecido na sequência de pedido/diligências da demandada. -
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada.
Quanto ao depoimento da testemunha apresentada – funcionária da demandada que tratou da viagem em causa – admitiu que ocorreu uma falha, já que não comunicaram aos demandados a alteração da hora do voo de partida. Explicou que no dia 24 de setembro ia, em trabalho, para Marrocos e que só regressava a 30 de setembro, pelo que tratou de toda a documentação no dia 21 (5.ª feira) e que, no dia 22 (6.ª feira) houve a alteração da hora do voo, o que não foi comunicado a qualquer demandante. Referiu ainda “a colega que recebeu o e-mail nada fez. Só informou os clientes dela”. Disse também que seria normal a F informar da alteração da hora do voo nas 72 horas antes do mesmo, mas trata-se de uma obrigação tanto da agência como do cliente. Disse ainda que na conversa que teve com a demandante C que apresentou um pedido de desculpas em nome da demandada. À pergunta se houve alguma coisa que não tenha corrido bem já em Cabo Verde, respondeu ser “provável, mas não sei”. A testemunha disse também que os demandantes tiveram um tratamento diferenciado, esclarecendo “porque houve contato com o operador”, mas nada mais concretizando além do pedido de entrega do bolo de anos. Mais confirmou que é prática comum da demandada oferecer um bolo aos seus clientes que, em viagem, façam anos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha apresentada. Esclareça-se que não demos como provado que algum dos demandantes tenha apresentado reclamações nos livros de reclamação da Companhia aérea de Cabo Verde e da demandada por os documentos a fls. 15 e 20 dos autos serem completamente ilegíveis.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a mediação e/ou conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Vêm os demandantes na presente ação peticionar a condenação da demandada no pagamento de indemnização no montante total de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) por incumprimento da obrigação de informação da alteração de horário do voo VR601. Vejamos se lhes assiste razão.
Nos termos do n.º 2 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, “São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida: a) transporte; b) alojamento; c) serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem”. Nos termos do n.º 1 do art.º 29.º do supra citado diploma “as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações de venda de viagens turísticas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que “quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso” e o n.º 5 que “No caso das restantes viagens turísticas, as agências respondem pela correta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda (…)”. Por sua vez, dispõe o n.º 5 do art.º 25.º do mesmo diploma que “Caso se verifique alguma deficiência na execução do contrato relativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempre que possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 21.º, para que esta possa assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados”.
Analisemos o caso em apreço.
Resulta da matéria fáctica apurada que, os demandantes adquiriram à demandada uma viagem organizada para a Ilha do Sal, Cabo Verde, para o período compreendido entre 30 de setembro e 7 de outubro de 2017, tendo pago a quantia de € 955 (novecentos e cinquenta e cinco euros) por pessoa. Mais ficou provado que, por razões somente imputáveis à demandada, esta emitiu os bilhetes de avião (e-ticket) em 21 de setembro e entregou aos demandantes toda a documentação da viagem no dia 22 de setembro de 2017. Nos bilhetes que emitiu o Voo de partida X, no dia 30 de setembro de 2017, tem como hora de partida de Lisboa as 17:40 horas. Nesse dia, os demandantes comparecem no aeroporto de Lisboa 3 (três) horas antes da hora agendada para o voo, ou seja, às 12:40 horas. Têm, então, conhecimento que o voo X tinha sido reagendado para as 20:45 horas, alteração que tinha sido comunicada à demandada e, por razões que também só a si podem ser imputadas, não comunicou aos demandantes. Daqui resulta que os demandantes estiveram desnecessariamente no aeroporto de Lisboa durante 3:05 horas (três horas e cinco minutos) porque, como referiu a testemunha apresentada pela demandada “a colega que recebeu o e-mail nada fez. Só informou os clientes dela”, não informando os demandantes.
Ora, é certo que nos bilhetes consta expressamente “Favor reconfirmar as suas reservas até 72 horas antes da partida ou imediatamente após a chegada”, e que os demandantes não o fizeram, mas e também aqui, como referiu a testemunha apresentada pela demandada, “seria normal a F informar da alteração da hora do voo nas 72 horas antes do mesmo” por se tratar “de uma obrigação tanto da agência como do cliente”. Ora, é certo que os demandantes poderia ter reconfirmado as reservas até 72 horas antes do voo, mas também o é que compraram uma viagem a uma agência, profissional do ramo, que é responsável pelo pontual cumprimento das obrigações decorrentes da venda de viagens turísticas, designadamente da correta emissão dos títulos de transporte e, obviamente, da sua imediata retificação quando sejam informadas de qualquer alteração, que é o caso em apreço. Não podemos aceitar a argumentação da demandada (expressa nos artigos 15.º e 16.º da contestação) de que caso os demandantes tivessem reconfirmado o voo, a demandada teria detetado a falha de comunicação e teria alertado os demandantes da alteração do voo, porque atenta a sua atividade comercial competia-lhe comunicar a alteração do horário voo mal teve conhecimento da mesma, o que não o fez.
Como referimos, em matéria de responsabilidade, as agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas. Trata-se de um conjunto de obrigações de organização, as quais são de diversa natureza, nomeadamente, a obrigação de informação (artigos 16.º, 21.º), a obrigação de entrega ao cliente da documentação necessária à obtenção dos serviços integrados na viagem (art.º 17.º) e a obrigação de assistência (art.º 28.º). E a violação destas obrigações após a celebração do contrato, conduzirá a situações de incumprimento contratual por parte da agência, acarretando a responsabilização subjetiva da agência, isto é, com fundamento na culpa, pela não execução de determinados serviços ou pela sua execução defeituosa. No caso, face aos factos supra dados por provados, a demandada incumpriu uma obrigação decorrente do contrato, violando o disposto no artigo 406.º, do Código Civil, incorrendo em responsabilidade pelos prejuízos que causar nos termos do disposto no artigo 798.º e seguintes do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, os demandantes estiveram desnecessariamente (palavra utilizada pela demandada) no aeroporto de Lisboa durante 3:05 horas (três horas e cinco minutos), por culpa imputável à demandada. E dúvida não há que a demandada é responsável pelo dano que causou aos demandantes.
Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art.º 562º do Código Civil) e a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art.º 566º, nº 1, do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art.º 566º, n.º 2). É neste âmbito que cumpre analisar o pedido formulado pelos demandantes.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a indemnização, ou compensação como lhe chama a demandada, não pode ser unilateralmente fixada pelo devedor; ou as partes acordam na medida dessa indemnização, ou o credor aceita a indemnização fixada pelo devedor.
No caso em apreço a demandada alegou que os demandantes foram devidamente compensados com a oferta de um bolo de aniversário e de um jantar na praia. Contudo, não logrou provar, como lhe competia, que tais ofertas foram realizadas para os compensar dos danos discutidos nestes autos. Não provou que tenha sido ela a diligenciar o jantar da praia. Embora tenha provado que foi ela que ofereceu o bolo de aniversário à demandante C, mas trata-se de uma prática comum adotada pela da demandada, de oferecer um bolo aos seus clientes que, durante a viagem, façam anos, pelo que ficámos convictos que tal oferta não visava compensar os demandantes – no máximo a demandada C – dos danos discutidos nestes autos.
Ora, no caso em apreço não estamos perante uma situação de atraso de um voo, mas sim de falta de comunicação da alteração de horário de um voo. Porém, as consequências desta falta de comunicação são as mesmas do atraso de um voo: os demandantes estiveram no aeroporto de Lisboa, em vão, durante 3:05 horas (três horas e cinco minutos).
No caso de atrasos de voos prevê o Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro, que no caso de atraso de voo aéreo em mais de três horas em voos para fora da comunidade europeia até 3.500 km, o passageiro tem direito a assistência que se traduz na oferta de refeições e bebidas de acordo com o tempo de espera, duas chamadas telefónicas, mensagens via fax ou correio eletrónico. Só em caso de atraso do voo por mais de cinco horas é que os demandantes teriam direito ao reencaminhamento e à indemnização fixada no número 1 do artigo 7.º do referido Regulamento, reduzida a metade, nos termos dos números 2 e 3 do mesmo artigo.
Sabemos que a demandada não prestou qualquer assistência aos demandantes, que tiveram de suportar as despesas inerentes a alimentação e comunicações.

Por outro lado, prescreve o n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, que “Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, ou seja, para efeito de determinação do montante indemnizatório, a equidade justifica o recurso, entre outros, à gravidade e extensão dos danos provados, à conduta praticada, e grau da sua ilicitude, à situação económica e nível de vida das partes. Deste modo, considerando os factos provados, o incumprimento provado, os danos provados (3 horas perdidas), o preço da viagem pago por pessoa (€ 955) e seu efetivo usufruto, as obrigações fixadas no Regulamento comunitário acima referido para atrasos de voo, consideramos o valor indemnizatório peticionado pelos demandantes manifestamente excessivo, injustificado e sem suporte e fundamento fáctico que o sustente, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, fixo em € 100 (cem euros) o montante indemnizatório a pagar pela demandada a cada um dos demandantes, no total de € 500 (quinhentos euros).
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar os demandantes a quantia de € 500 (quinhentos euros), indo no demais absolvida.
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CUSTAS:
Custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da LJP) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique demandada e sua mandatária.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 29 de março de 2018
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)