Sentença de Julgado de Paz
Processo: 441/2017-JPVNG
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/14/2018
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc.º 441/2017-JP

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: ---
Demandante: A, residente na -----, n.º 891, Gulpilhares, Vila Nova de Gaia.

Demandada: B, S.A. com sede na Avenida -----------, n.º 6, 11.º, Lisboa.


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OBJECTO DO LITÍGIO: ---
O Demandante, intentou em 30-10-2017, contra a Demandada acção declarativa com vista a obter o pagamento de indemnização decorrente de responsabilidade civil contratual, no valor de € 133.99, formulando os seguintes pedidos: Ser a Demandada condenada a ressarcir o Demandante no valor de € 109,99 relativo a substituição de equipamento danificado; € 20,00 com despesas diversas de correio, Km, documentos, etc.; € 29,00 correspondentes ao custo do relatório técnico da firma “C” num valor total de €158,00, ao qual é descontado o valor de € 25,00 da Franquia, nos termos plasmados no requerimento Inicial de fls 2 a 3v.
Juntou 10 (dez) documentos. Fls 4 a 18.
Regularmente citada, a Demandada apresentou a contestação, de folhas 26 a 30, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial, nomeadamente por considerar os danos reclamados como excluídos das condições contratualizadas, e, em consequência, peticionando a improcedência da acção. Juntou 2 (dois) documentos de fls. 31 a 35, que se dão por reproduzidos.
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Não se procedeu a sessão de pré-mediação devido a recusa da Demandada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento estando presentes o Demandante e a Demandada representada pela sua ilustre Mandatária a Ex.ma Senhora Dra. D. A audiência de julgamento decorreu com observância do legal formalismo consoante resulta da respectiva Acta de fls. 70/71.
O Demandante apresentou duas testemunhas e a Demandada apresentou uma testemunha.
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O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, da matéria, do território e do valor que se fixa em € 133,99 (cento e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos) – artºs 297º n.º 1 e 306º n.º 2, ambos do C. P. Civil.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação, nos termos do art.º 25º do Código de Processo Civil) e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, salvo no que respeita à admissibilidade do pedido reconvencional.
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FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante celebrou com a Demandada um seguro E, titulado pela apólice nº ---------, cujo âmbito contratual abrange perdas e danos sofridos no imóvel e no recheio, identificados na referida apólice, resultantes de Riscos Eléctricos garantindo riscos eléctricos, com capital seguro de € 3.750,00, como consta das respectivas condições.
2. No dia 11 de Maio de 2017, cerca das 15.00 h, em Gulpilhares, Vila Nova de Gaia ocorreu trovoada acompanhada por chuvas fortes.
3. Nessa tarde o Demandante verificou que o monitor ( Sony, modelo Trinitron – Multiscan G400) deixou de funcionar não emitindo imagens. ------------------------------------------------
4. O Demandante levou o computador/monitor à empresa “C – Reparação e Manutenção” que verificou a existência de uma avaria no monitor, estando o PC a funcionar plenamente.
5. Por carta de 15 de Maio de 2017, o Demandante participou à Demandada, através do seu mediador de seguros, o sinistro ocorrido no monitor Sony, modelo Trinitron – Multiscan G400.
6. O Demandante consultou para reparação do equipamento a Casa “C – Reparação e Manutenção”X, que concluiu que o monitor da marca Sony, modelo Trinitron – Multiscan G400, não vale reparação devido à antiguidade do equipamento,, sendo de € 109,99 o valor de um bem novo e equiparado.
7. Em 22 de maio de 2017, o Demandante, solicitou à Demandada a peritagem ao equipamento.
8. A Demandada, enviou um perito a casa do Demandante, que procedeu à peritagem e elaborou o relatório técnico de 12 de Junho de 2017- Doc. 2 da contestação que dá por reproduzido.
9. O monitor, depois de aberto, não apresentava fusíveis queimados, nem a sua fonte de energia estava danificada.
10. Por comunicação de 23 de Junho de 2017, a demandada informa que irá proceder ao encerramento do processo de sinistro, dado o mesmo não ter enquadramento por a avaria não ser devida a “… efeitos directos da corrente eléctrica, tais como descarga eléctrica ou sobretensão eléctrica” e por analisados os componentes que seriam directamente afectados, os mesmos não apresentarem alterações de características.----
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: ----
A fixação da matéria dada como provada resultou da audição do Demandante, do depoimento das testemunhas apresentadas pelo Demandante nomeadamente o Senhor F que viu que o monitor não funcionava, no próprio dia 11 de maio de 2017, além da demais prova que a seguir se fará referência.
A testemunha da parte Demandada, G, perito, demonstrou conhecimento do factos relatados, expondo que o equipamento em causa era muito antigo, com muito uso, não existindo marcas de problemas eléctricos, atestando a inexistência de peças queimadas e de que a apólice não garante avarias, verificadas no caso. Estas testemunhas tiveram um depoimento considerado credível e isento, pelo que o seu depoimento foi considerado relevante.
À prova mencionada acrescem os documentos de fls. 4 a 18 e 31 a 35, juntos aos autos, o que devidamente conjugado com as regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Nomeadamente o demandante não provou que o dano reclamado tenha enquadramento no contrato de seguro.
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O DIREITO:
O Demandante intentou a presente acção, com base no instituto da responsabilidade civil contratual, peticionando a condenação da demandada no ressarcimento de um bem seguro em consequência de sinistro verificado na habitação do Demandante no valor de € 109,99, relativo a substituição de equipamento danificado; e ainda € 20,00 com despesas diversas de correio, Km, documentos, etc.; € 29,00 correspondentes ao custo do relatório técnico da firma "C – Reparação e Manutenção”, ao qual é descontado o valor de € 25,00 da Franquia, num valor total de € 133,99, a titulo de valor indemnizatório por danos cobertos por contrato de seguro celebrado com a Demandada.
O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, de acordo com o acordado e estipulado na apólice e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice.
Não obstante tratarem-se de contratos de adesão, há a possibilidade das partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo com o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil. Relevante, a este propósito, é ainda o artigo 406º do mesmo código que estipula que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Além do princípio da boa fé que deve nortear toda a tramitação contratual entre as partes, estendendo-se aos preliminares e formação do contrato (artigo 227º do Código Civil).

No caso objecto dos autos, trata-se de um seguro E, titulado pela apólice nº -----------, cujo âmbito contratual abrange edifício e recheio, garantido riscos eléctricos como consta das respectivas condições (fls. 31 a 34).
Ora, em face dessa vistoria a demandada, toma posição declinando a responsabilidade do sinistro por não ter enquadramento nas coberturas do contrato de seguro, baseando-se a peritagem no mau estado geral do equipamento devido a desgaste decorrente de anos de uso Assim, o perito demonstrou que o equipamento em causa estava efectivamente avariado, cuja causa não foi o risco eléctrico exterior.
Assim, da prova produzida em audiência resultou que a demandada fez prova inequívoca de que as avarias do aparelho em causa não estão cobertas pelo contrato de seguro dos autos, uma vez que os danos do equipamento do demandante não ocorreram em consequência de efeitos directos da corrente eléctrica, nem ficou provado que tivesse ocorrido descarga eléctrica, queda de raios ou fenómenos eléctricos similares.
Conclui-se ainda que à prova produzida pela demandada não contrapôs o demandante prova, com vista a abalar ou a fragilizar a tese da demandada. Não resultou provada a descarga eléctrica, mediante nomeadamente relatório do IPMA, nem apresentou, o Demandante qualquer relatório técnico que permitisse, ao Tribunal, concluir que a avaria resultou efectivamente de alterações eléctricas, como lhe competia. Nos termos do artigo 342º do Código Civil “ Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

Neste contexto e de acordo com a prova produzida nos autos é de concluir que o sinistro em causa se encontra excluído das coberturas garantidas pela apólice, como disso fez prova a Demandada.
Em consequência, sem necessidade de mais considerandos, improcede na totalidade o peticionado pelo demandante.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada “ B, S.A.” do pedido.

Custas: Custas a suportar pelo Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Devolva-se o valor de € 35,00, à Demandada (art.º 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).

Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado.

Vila Nova de Gaia, 14 de Junho de 2018
A Juiz de Paz
(em Auxílio)
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(Luísa Ferreira Saraiva)

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia