Sentença de Julgado de Paz
Processo: 956/2017 JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 07/24/2018
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: Processo n.º 956/2017

Objeto: incumprimento contratual – indemnização.

Demandante: A. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, S.A.
Mandatário: Sr. Dr. B.

Demandada: C., LDA.

RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia que recebeu, no montante de € 1.937,25 (mil novecentos e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos), por ter incumprido o resultado a que se obrigou. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que meados de outubro de 2016 acordou com a demandada a elaboração de um projeto de arquitetura, mediante o pagamento de retribuição no montante de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) acrescido do respetivo IVA, tendo, nesse âmbito, procedido ao pagamento, no momento da adjudicação, de 20% do preço acordado, ou seja € 1.107 (mil cento e sete euros). Alega que inicialmente o projeto tinha como área de construção total 412,5 m2 e que, na sequência de reunião no Instituto D., as ora partes aferiram ser possível construir área superior, ou seja € 565 m2, nos termos descritos no art.º 12.º do requerimento inicial, tendo solicitado à demandada a alteração do projeto nessa conformidade, o que a demandada aceitou, não colocando em causa os termos do acordado, designadamente o preço. Alega ainda que “a demandada falhava sucessivamente nas soluções apresentadas, não conseguindo ir ao encontro do que a demandada solicitou”, designadamente na versão do projeto apresentada em 16 de janeiro de 2017, onde constavam pilares no meio dos quartos, “utilizações contrárias à solicitadas (alojamento vs restauração ou serviços) e outras incompreensões”, “o estudo apresentado pela demandada não estava em condições de ser aceite”, sendo visível “algum desgaste da demandante face ao que entendia ser os sucessivos estudos que não correspondiam ao solicitado e acordado” e “Haviam já decorrido três meses após a adjudicação e a demandada continuava a não desenvolver o projecto nos termos requeridos pela demandante, o que não era compreensível e mesmo aceitável”. Porém, posteriormente, a demandada invoca a alteração dos pressupostos do negócio, o que a demandante não aceitou e as partes têm uma reunião, na qual a demandada comunica à demandante que não continuavam o trabalho sem liquidação da verba acordada a título de estudo prévio, o que, e embora não tenha sido o acordado, a demandante acedeu, considerando que queria o projeto terminado e não queria enveredar pela via litigiosa, tendo pago a quantia de € 830,25 (oitocentos e trinta euros e vinte e cinco cêntimos), mesmo existindo “falhas no projeto que impediam a aprovação do estudo prévio”. E “o tempo foi passando e a demandada continuava a não entregar um estudo prévio nos termos solicitados pela demandante”, esquivando-se de reunir com a demandante. Até que, em 21 de fevereiro de 2017, a demandada remete um e-mail à demandante, a solicitar um acréscimo dos honorários em € 2.754,54 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), o que a demandante não aceitou. O relacionamento entre as partes degradou-se e, em 22 de fevereiro de 2017, na sequência de email da demandante nesse sentido, a demandada sugere terminar a relação profissional, permitindo que a demandante utilizasse “como bem entender as diversas soluções de estudo prévio que lhe fui enviando”, o que interpreta como uma cedência de direitos de autor, posteriormente não autorizada. Acresce também que arquiteta que iria continuar o projecto, após falar com a demandada, inexplicadamente desistiu de o fazer. Juntou procuração forense e 15 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 69 a 71 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que realizou os trabalhos acordados, bem como as alterações solicitadas e que, após o ter sempre falado em acerto de áreas e honorários, fez uma proposta final que foi recusada pela demandante. Mais alega que a demandante pretendia que se projetassem espaços e áreas não regulamentares e que nunca cedeu à demandante os seus direitos de autor do seu projeto. Juntos os documentos de fls. 72 a 154 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificadas.
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Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, na presença das partes, e mandatário da demandante, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.937,25 (mil novecentos e trinta e sete euros e vinte e cinco cêntimos).
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – A demandante dedica-se, entre outras, à compra e venda de imóveis e ao turismo.
2 – A demandada dedica-se, entre outras, à elaboração de projetos de arquitetura
3 – Na sequência de negociações, em meados de outubro de 2016, demandante e demandada acordaram que esta elaboraria um projeto de arquitetura para um agro turismo no Algarve com 412,5m2 de construção, a partir de duas existências de 210 e 40 m2, mediante o pagamento de retribuição no montante de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) acrescido do respetivo IVA, a ser pago, 20% na adjudicação com ida ao local, 30% na aprovação do estudo prédio; 30% na entrega do projecto na Câmara no …. (caso necessário) e 20% com a aprovação (Doc. fls. 17 a 20 e 73 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4 – Em 24 de outubro de 2016 a demandada remeteu à demandante a fatura referente à adjudicação (Docs. fls. 17 a 20 e 21 dos autos), no montante de € 1.107 (mil cento e sete euros), quantia que a demandante pagou, por transferência bancária efetuada em 25 de outubro de 2016 (Doc. fls. 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5 – Em dia não apurado, anterior a 28 de novembro de 2016, a demandante teve uma reunião na Câmara … (Doc. fls. 95).
6 – Em dia não apurado, anterior a 28 de novembro de 2016, demandante e demandada tiveram uma reunião no Instituto D., na qual as ora partes aferiram ser possível construir em área superior, ou seja € 565 m2, nos termos discriminados no art.º 12.º do requerimento inicial (Doc. fls. 95).
7 – Na sequência dessa reunião a demandante solicitou à demandada a alteração do projeto nessa conformidade, tendo a demandada aceitado.
8 – Por comunicação eletrónica de 13 de janeiro de 2017 a demandada remete à demandante os pdf’s do Estudo prévio do projecto, tendo a demandante, no dia 16, lamentado o atraso do envio (teria sido acordada a véspera), tecido várias considerações sobre os desenhos e solicitando alterações, ao que a demandada respondeu, nesse dia, solicitando o agendamento de reunião (Doc. fls. 23 a 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
9 – Nos dias seguintes, demandante e demandada trocam várias comunicações electrónicas; a demandada a solicitar o agendamento de reuniões e a demandante tecendo várias considerações sobre os desenhos e solicitando alterações (Doc. fls. 26 a 30 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
10 – Nos dias seguintes demandante e demandada trocam várias comunicações electrónicas, a demandada a solicitar o agendamento de reuniões e a demandante tecendo várias considerações sobre os desenhos e solicitando alterações (Doc. fls. 26 a 30 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
11 – No período entre 23 e 27 de janeiro de 2017, demandante e demandada trocam os emails de fls. 31 a 36, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dos quais resulta que em 25 de janeiro de 2017 demandante e demandada tiveram uma reunião, na qual a demandada se fez representar por arquiteta que não o sócio gerente da demandada, facto que desagradou a demandante, e na qual foi solicitado à demandante o pagamento do estudo prédio, o que a demandante, e embora não ter sido o acordado, acedeu pagar em metade do seu valor.
12 – Por transferência bancária efetuada em 2 de fevereiro de 2017, a demandante pagou à demandada a quantia de € 830,25 (oitocentos e trinta euros e vinte e cinco cêntimos) - Docs. fls. 37 e 38 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13 – Em 6 e 7 de fevereiro de 2017, demandante e demandada trocam os e mails de fls. 39 a 49, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos quais a demandante pede esclarecimentos sobre o projecto, a demandada responde-lhe e as partes marcam uma reunião.
14 – Entre 13 e 17 de fevereiro de 2017, demandante e demandada trocam os e mails de fls. 50 a 54, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos quais a demandante pede esclarecimentos sobre o projeto, a demandada responde-lhe e requer uma alteração dos honorários pagos, atento o aumento da área de construção, o que a demandante não aceita, acabando a demandada por aceitar que “o orçamento inicial não será agravado” e requer o pagamento da restante parte dos honorários referente ao estudo prévio, o que a demandante não aceita pagar antes da aprovação desse estudo, nem qualquer aumento dos honorários acordados, acabando a demandada por referir que se a demandante não gosta do trabalho dela “vai cada um para a sua vida”.
15 – Em 21 e 22 de fevereiro de 2017, demandante e demandada trocam os e mails de fls. 55 a 57, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos quais a demandada fundamentadamente requer o aumento dos honorários, o que a demandante não aceita, tecendo várias considerações críticas sobre o projeto.
16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o e-mail a fls. 58 dos autos, subscrito por arquiteta terceira, endereçado à demandada, com conhecimento à demandante, datado de 7 de abril de 2017, a questionar sobre a existência de algum inconveniente em continuar o projeto e a dar cumprimento ao estipulado na alínea a) do n.º 3 do art.º 11.º do Regulamento Deontológico aprovado pela Ordem dos Arquitetos.
17 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os e-mail de fls. 59 a 60 dos autos, nos quais a demandada comunica à demandante que, conforme esta refere, será melhor terminar a relação profissional, que a demandante pode “utilizar como bem entender as diversas soluções de estudo prévio que lhe fui enviando”; a demandante comunica à referida arquiteta terceira esse facto, resumindo criticamente o acordado e, posteriormente, essa arquiteta (já em data posterior à da comunicação referida no número anterior) comunica à demandante não ir dar continuidade ao projeto.
18 – Em 6 de abril de 2017, a demandante remete à demandada o mail a fls. 62 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual comunica à demandada “venho dar-lhe a oportunidade de ficarmos por aqui e encerramos o assunto, assim nos envie os ficheiros de autocad dos desenhos que foram sendo feitos”.
19 – A demandada elaborou várias propostas de projecto, estudos prédios e memória descritiva, de fls. 74 a 94 e de fls. 96 a 151 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que remeteu à demandante.
Não ficou provado:
Não se provou mais nenhum facto alegado pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e o teor dos documentos juntos dos autos.
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a audição das partes e a análise dos documentos juntos aos autos, já que nenhuma das partes apresentou testemunhas.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a conciliação teria sido o meio ideal, útil, e único de, no caso em apreço, se conseguir conciliar as partes e solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade.
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo.
Em primeiro lugar, esclareça-se que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, que permite que o tribunal considere também factos instrumentais que resultem da instrução da causa, factos que sejam complemento ou concretização dos alegados e resultem da instrução e factos notórios.
Em segundo lugar, esclareça-se ainda que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazer prova da verificação dos factos constitutivos do direito que alega. No caso concreto, e conforme alega no requerimento inicial, que demandada aceitou a alteração da área do projeto sem alteração dos honorários, que “a demandada falhava sucessivamente nas soluções apresentadas, não conseguindo ir ao encontro do que a demandada solicitou”, “que o estudo apresentado pela demandada não estava em condições de ser aceite”, que os sucessivos estudos que não correspondiam ao solicitado e acordado”, que “a demandada continuava a não desenvolver o projeto nos termos requeridos pela demandante” e que a demandada lhe cedeu os direitos de autor do projeto.
Dos factos provados retira-se que entre as partes foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual a demandada obrigou-se a executar um projeto de arquitetura, mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil), no caso € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) acrescido do respetivo IVA. É obrigação do empreiteiro – aqui demandada – executar a obra em conformidade com o convencionado (ou seja, elaboração do projeto de arquitetura para um agro turismo no Algarve com 412,5m2 de construção, a partir de duas existências de 210 e 40 m2), e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil). E, se a obra apresentar defeitos, o dono da obra tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos (cfr artigo 1221.º do C.C.), assim como e de exigir indemnização pelos prejuízos causados (cfr artigo 1223.º do C.C.), para o que deve denunciar os defeitos dentro do prazo de 30 dias após o seu conhecimento (cfr. art.º 1220.º do Código Civil) e exercer o seu direito dentro do ano seguinte à denúncia (cfr. art.º 1224.º do mesmo Código).
Olhemos, então, para o caso em apreço.
Produzida a prova resultou somente provado que as partes acordaram a elaboração do projeto de arquitetura para um agro turismo no Algarve, com 412,5m2 de construção, a partir de duas existências de 210 e 40 m2, mediante o pagamento do preço de € 4.500 (quatro mil e quinhentos euros) acrescido de IVA. Mais ficou provado que, posteriormente, as partes acordaram a alteração dessa área para área superior, e tanto assim é que os projetos e estudos juntos aos autos observam todos uma área superior à inicialmente acordado. E, quanto ao respetivo preço, temos por certo que no momento que que as partes acordaram a alteração da área do projeto, as partes não acordaram expressamente, nem implicitamente, qualquer alteração do preço. A questão dessa alteração só é colocada posteriormente, como se depreende da leitura dos emails juntos aos autos, e em momento em que a relação das partes já se tinha degradado, certamente por insatisfação de ambas. Porém, e após as partes trocarem várias comunicações sobre essa questão, nas quais a demandada propunha um aumento do preço e a demandante nunca o aceitou, em 16 de fevereiro de 2017, a demandada, acaba por aceitar que “o orçamento inicial não será agravado”, o que, sabemos, posteriormente não ter aceite. E assim, na questão do preço temos de concluir que as partes nunca acordaram o seu aumento. Porém, chega-se a tal conclusão não por se atribuir qualquer valor ao silêncio da demandada, como pretende a demandante, já que, pela prova que nos foi produzida, concluímos que no momento em que as partes acordaram a alteração da área do projeto nada acordaram quanto ao preço, por a questão, por razões que este tribunal desconhece, não ter sido falada/negociada entre as partes. Dispõe o art. 218.º, do Código Civil que “o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção”. O sentido desta norma é o de que não se considera o silêncio como declaração negocial: ele só vale como declaração por um dos três meios (taxativos) aí previstos: "não havendo lei, uso ou convenção que atribua ao silêncio valor declarativo, ele não valerá como tal, sem necessidade de sabermos se a pessoa devia ou não falar".
E, ultrapassada esta questão, vejamos se a demandada, e como alega a demandante, incumpriu o acordado por “falhar sucessivamente nas soluções apresentadas”, “não conseguindo ir ao encontro do que a demandada solicitou”, “que o estudo apresentado pela demandada não estava em condições de ser aceite”, que os “sucessivos estudos que não correspondiam ao solicitado e acordado”, que “a demandada continuava a não desenvolver o projeto nos termos requeridos pela demandante”. Ora, temos para nós como claro que as partes acordaram somente a elaboração de um projeto de arquitetura para um agro turismo no Algarve, com 412,5m2 de construção, a partir de duas existências de 210 e 40 m2, tendo acordado posteriormente o aumento da área do mesmo. Quanto ao projeto, excluindo-se a área e o fim da construção, as partes não acordaram em concreto – ou, pelo menos, não resultou provado a este tribunal –os termos e condições do projeto, ou seja, não resultou provado o que foi acordado/solicitado que posteriormente não foi ao encontro das expectativas da demandante, por a demandada nunca o conseguir apresentar, não conseguindo “desenvolver o projeto nos termos requeridos pela demandante”.
Temos para nós como claro que os projetos de arquitetura solicitados nos termos como o em apreço, são fruto de uma dinâmica entre arquiteto e dono da obra, entre pedidos concretos de elaboração do mesmo com determinadas características/especificações, que serão alvo de discussão entre as partes, com vista a aferir da possibilidade técnica e jurídica das mesma e, por fim, elaboração do projeto e, a maioria das vezes variadíssimas alterações ao mesmo, até que o projeto é considerado como bom por ambas as partes. E, no caso, são estas características/especificações concretas que a demandante alega não terem sido cumpridas e, na verdade, não as alegou, nem provou.
É consensual que a demandada não ultimou o projeto. Mas já não é, nem resultou provado, que o fez pelas razões invocadas pela demandante. Acresce que, ouvidas as partes, ficámos convictos que as mesmas, por razões que desconhecemos, não revelaram a este tribunal, todos os contornos do conflito latente e evidente.
E, assim sendo, como é, a sorte da presente ação só poderá ser a sua improcedência.
Por último, um pequeno esclarecimento quanto a direitos de autor: o teor do e-mail da demandada, de 22 de fevereiro de 2017, no qual esta refere que a demandante pode “utilizar como bem entender as diversas soluções de estudo prévio que lhe fui enviando” não é para nós suficiente para, sem mais, se dar como provado que a demandada lhe cedeu os direitos de autor do projeto. Trata-se de um direito de conteúdo complexo, e só o desconhecimento dessa complexidade permitiria concluir que com a frase constante de tal comunicação se estava a renunciar a tal direito.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente absolvo a demandada do pedido.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, declaro a demandante parte vencida, que deverá proceder ao pagamento das custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º, da LJP, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
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Julgado de Paz de Lisboa, 24 de julho de 2018
A Juíza de Paz,

(Sofia Campos Coelho