Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 646/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | ENTREGA DE COISA CERTA |
| Data da sentença: | 06/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação Das Partes Demandante: A Demandados: B II – Objecto Do Litígio A Demandante veio propor contra os Demandados, a presente acção declarativa destinada à entrega de coisas móveis, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a entregarem-lhe as máquinas, peças agrícolas e de construção que têm na sua posse; e ainda a pagarem-lhe uma indemnização no montante de € 500,00, a título de compensação pelos danos de natureza não patrimonial que tem vindo a sofrer; a absterem-se de qualquer comportamento injurioso e lesivo que ofenda a honra e o bom nome da Demandante; bem como a suportar as custas do processo. Para tanto alega, que no dia .../.../..., por volta das 18 horas, os Demandados invadiram a propriedade da Demandante, enquanto esta lá não se encontrava, para furtar maquinaria e peças agrícolas e de construção; no dia 16 do mesmo mês e ano, por volta das 15 horas, enquanto decorria uma reunião com os familiares do falecido companheiro da Demandante, os Demandados levaram todas as ferramentas supra descritas; ademais, os Demandados ofendem constantemente a integridade física da Demandante que se sente profundamente vexada e humilhada na sua honra, bom nome e dignidade. Juntou documentos. Os Demandados contestaram, tendo a Demandada C alegado que no dia .../.../... não saiu de casa e no dia 16 do mesmo mês, por volta das 15 horas, foi convocada para uma reunião para entrega de bens pessoais (roupas e ferramentas) do seu falecido pai; a máquina de pressão e o escadote foram doados à Demandada; a máquina da relva já foi devolvida; a Demandada apenas tem na sua posse os seguintes bens: duas rebarbadeiras, duas máquinas de furar, uma aparafusadora, uma caixa de ferramentas com discos de corte, parafusos e brocas; todos estes bens foram entregues pela Demandante aos Demandados, não se tratando de nenhum furto; quanto aos restantes bens, nega a sua existência e impugna como falsos as injúrias e os danos não patrimoniais. O Demandado B contestou nos mesmos termos da Demandada, apenas acrescentando que no dia .../.../..., ao final da tarde, entrou em casa da Demandante, com o consentimento do filho desta, para levantar o seu veículo e devolver um ciclomotor que a Demandante lhe havia emprestado. As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que foi determinada a marcação da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia .../.../..., a Demandada C não saiu de casa para se dirigir a casa da Demandante; B) No dia 16 do mesmo mês, por volta das 15 horas, os Demandados foram convocados para uma reunião para tratar da entrega de bens pessoais do falecido companheiro da Demandante e, respectivamente, pai da Demandada e sogro do Demandado; C) Os Demandados têm na sua posse duas rebarbadeiras, duas máquinas de furar, uma aparafusadora, uma caixa de ferramentas com discos de corte, parafusos e brocas, que trouxeram da casa da Demandante; D) O Demandado B, no dia .../.../..., ao final da tarde, entrou em casa da Demandante, com o consentimento do filho desta, para levantar o seu veículo e devolver um ciclomotor que a Demandante lhe havia emprestado; E) Os Demandados têm na sua posse uma máquina de pressão e um escadote. Motivação dos factos provados: Para os factos B), C) e E), atendeu-se às declarações das partes em Audiência de Julgamento e ao teor dos seus articulados. Para os demais factos, relevou o depoimento das testemunhas, como segue: D, filha da Demandante, a qual, apesar de prestar um depoimento algo condicionado já que nunca teve uma boa relação com os Demandados, referiu que a mãe vivia com o pai daqueles há 12 anos, entretanto falecido e com o marido, pai da testemunha, que se encontrava acamado há cerca de 18 anos; a mãe, ora Demandante, é doméstica, vivendo da pensão de invalidez do marido; não sabe o que é que a mãe comprou em conjunto com o falecido lá para casa; embora não resida com a mãe, sabe que havia lá em casa uma máquina de pressão, um compressor e rebarbadeiras; não viu a mãe a dar nada aos Demandados; a mãe tinha emprestado uma lambreta que é dela e do marido ao Demandado e deixou este ter lá um carro arrumado na casa dela; no dia .../.../..., depois do funeral, foi com a mãe às compras e quando chegaram, o Demandado encontrava-se dentro de casa da Demandante porque o irmão da testemunha deixou-o entrar mas não sabe se levou alguma coisa nem tão pouco sabe se o fez no dia .../.../... . E, amiga da Demandante e meia irmã da Demandada, apenas referiu que a irmã lhe ligou no dia do funeral do padrasto da testemunha (e pai da Demandada) para ir a casa da Demandante porque o marido, ora Demandado, tinha ido para lá muito nervoso, para ver se acalmava os ânimos; sabe que o filho dos Demandados ia levando umas coisas para o carro mas não sabe o que era; quanto ao que se passou no dia .../.../..., nada sabe nem tão pouco relativamente à máquina de pressão e ao escadote. F, filha da anterior testemunha, por ter acompanhado a mãe a casa da Demandante no referido dia .../.../..., tendo referido que o filho dos Demandados andava a levar umas coisas para o carro mas não sabe o quê, tendo-se apercebido de uma discussão por causa de umas ferramentas, de um carro e de uma mota. G, por ser amiga dos Demandados e frequentar a casa destes, tendo referido existir lá uma máquina de pressão e um escadote, que o pai da Demandada lhes tinha dado, tal como transmitiu à testemunha quando esta lhe pediu para que lhe emprestasse aquele material, ao que ele referiu que depois devolvesse à Demandada que ficava para ela. Não ficou provado que: I. No dia .../.../..., por volta das 18 horas, os Demandados invadiram a propriedade da Demandante, enquanto esta lá não se encontrava, para furtar maquinaria e peças agrícolas e de construção; II. No dia 16 do mesmo mês e ano, por volta das 15 horas, enquanto decorria uma reunião com os familiares do falecido companheiro da Demandante, os Demandados levaram todas as ferramentas do cariz das supra descritas; III. Os Demandados ofendem constantemente a integridade física da Demandante que se sente profundamente vexada e humilhada na sua honra, bom nome e dignidade; IV. A máquina de pressão e o escadote foram doados à Demandada pelo seu falecido pai; V. A máquina da relva já foi devolvida pelos demandados à Demandante; VI. Todos os bens supra enumerados em C) foram entregues voluntariamente pela Demandante aos Demandados. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse atestar a veracidade dos factos. IV - Do Direito Da apreciação dos factos resulta que a Demandante vivia em sua casa com o seu marido, acamado há 18 anos, em consequência de um acidente de trabalho e, há cerca de 12 anos, o pai da Demandada, que entretanto faleceu a .../.../..., mudou-se para casa daquela, com quem fazia vida comum como se de um casal se tratasse. No decurso dessa coabitação, terão sido adquiridos objectos, nomeadamente ferramentas, não sendo contudo possível apurar os que já existiam na casa da Demandante à data em que o pai da Demandada para lá se mudou nem tão pouco quem pagou os que entretanto foram sendo adquiridos, sendo certo que não foram juntas quaisquer facturas e quando muito, havendo presunção de comunhão desses bens, seria entre a Demandante e o seu legítimo marido e não entre aquela e o falecido. Assim sendo, apenas se apurou, porque os Demandados o confessaram, que levaram da casa da Demandante – com autorização desta ou não, também não foi possível apurar – duas rebarbadeiras, duas máquinas de furar, uma aparafusadora, uma caixa de ferramentas com discos de corte, parafusos e brocas, que uma vez que se encontravam na casa daquela se presumem ser sua pertença, não havendo qualquer prova em contrário, pelo que deverão ser condenados a devolver-lhe tais ferramentas. Já quanto à máquina de pressão e ao escadote, encontravam-se os mesmos em casa dos Demandados – emprestados ou dados pelo falecido pai da Demandada – não havendo nada nos autos que nos comprove que sejam propriedade da Demandante, pelo que, quanto a estes objectos deverão continuar na posse dos Demandados, que vão assim absolvidos da sua entrega. Relativamente à indemnização peticionada a título de alegadas injúrias e ofensas à integridade física que a Demandante diz ser vítima, perpetradas pelos Demandados, nada disto foi provado, pelo que, nesta particular, improcede de igual forma o pedido. V – Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a entregarem à Demandante, os seguintes bens que têm na sua posse: duas rebarbadeiras, duas máquinas de furar, uma aparafusadora, uma caixa de ferramentas com discos de corte, parafusos e brocas. Custas na proporção de 2/3 pela Demandante e 1/3 pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2012 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |