Sentença de Julgado de Paz
Processo: 826/2010-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 12/30/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil contratual contra B e C, melhor identificados a fls. 3, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 1.710,46 € e juros legais.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e juntou aos autos quatro documentos.
Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação (cfr. fls. 21 a 23), que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção, além de arguirem a ilegitimidade do 2º demandado.
Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação, mas as partes não lograram chegar a acordo.
Foi, então realizada a audiência de julgamento, desdobrada em três sessões, com observância do formalismo legal.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1; 8º; 9º nº 1 a); e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, tendo já sido decidida a questão da ilegitimidade do 2º demandado suscitada pelo mesmo (cfr. despacho de fls. 52/53).
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cumpre apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
1. O demandante encontrou no D um anúncio, com o código x, para venda de um Lancia, com 81.000 km, com 128 CV de potência (2.200 cm3), de Outubro de ..., matrícula VM, com fotografia e três números de telemóvel para contacto.
2. Em rodapé era feita a descrição do veículo: não fumador, estofos beges em pele, ar condicionado automático, dez airbags, jantes em liga leve, etc., sem referência a qualquer vício ou defeito.
3. Nesse anúncio constavam três números de telemóvel para contacto: x, x e x.
4. Estando interessado na compra da viatura, o demandante telefonou para o primeiro telemóvel acima indicado, tendo sido atendido por alguém que se identificou como C e que lhe disse para telefonar para outro telemóvel.
5. O demandante telefonou então para o nº x, tendo sido atendido por alguém que se identificou como E com quem combinou ir ver a viatura à Rua X no Porto.
6. O demandante, acompanhado da esposa, dirigiu-se à Rua de X para ver a carrinha, tendo verificado que a mesma estava ao serviço de uma empresa, ostentando externamente os respectivos autocolantes publicitários.
7. A viatura foi mostrada ao demandante e esposa pelo referido E, que disse ser o director financeiro da “X”.
8. O demandante experimentou a carrinha e constatou que a luz do motor se mantinha acesa.
9. Foi dada ao demandante a possibilidade de inspeccionar o veículo com um mecânico da sua confiança.
10. Em 06/09/2010, o demandante celebrou o contrato de compra e venda da carrinha Lancia, com a matrícula VM, acima referenciada, tendo a respectiva declaração de venda sido assinada pela 1ª demandada e sido a mesma entregue pelo 2º demandado.
11. O 2º demandado disse ao demandante que a carrinha estava em bom estado de funcionamento.
12. A carrinha veio a manifestar um defeito na centralina que bloqueava o rendimento do motor, não permitindo que o mesmo desenvolvesse normalmente.
13. O demandante reclamou junto dos demandados do defeito acima referido, mas sem sucesso.
14. O demandante mandou reparar o referido defeito na oficina, de X, tendo sido substituída a centralina e o medidor de fluxo, pelo preço de 1.710,46 €, que o mesmo pagou.
15. A 1ª demandada não é profissional de compra e venda de automóveis, pois trabalha numa agência de modelos.
16. A 1ª demandada desconhecia, na data em que vendeu o automóvel ao demandante, que o mesmo tinha uma avaria na centralina.
17. O veículo tinha sido submetido a uma reparação pouco tempo antes da venda.
Os factos n.os 1 a 8 e 10 tiveram o acordo das partes.
O facto nº 9, alegado pelos demandados, foi confirmado pela testemunha F, o qual depôs com seriedade e conhecimento de causa, por ter sido interveniente nessa situação e ser mecânico de profissão.
O facto nº 11 foi assumido pelo próprio 2º demandado no depoimento por si prestado e confirmado pela testemunha G.
Os factos n.os 12 e 14 tiveram por base o depoimento da testemunha F e a venda a dinheiro de fls. 10.
O facto nº 13 foi confirmado pelo 2º demandado, tendo o mesmo indicado o seu mecânico ao demandante.
O facto nº 15 assentou no depoimento da testemunha E, que trabalha com a 1ª demandada na empresa desta. O depoimento deste foi ainda positivamente valorado quanto aos factos n.os 16 e 17, muito embora o mesmo tenha reconhecido que lhe tinha acontecido na véspera de mostrar a viatura ao demandante ter acendido uma luz nesta.
O facto nº 17 foi confirmado pela testemunha H, que referiu que a viatura entrara de reboque na sua oficina, com avaria no motor, tendo sido mudada a distribuição, as válvulas e a colaça, nada mais tendo sido detectado.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A situação a resolver tem o seu enquadramento jurídico nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. De facto, neste caso, não estamos no domínio das relações de consumo, uma vez que nenhum dos demandados se dedica profissionalmente à venda de automóveis (cfr. artigo 1º-A e 1º-B c) do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio). Assim sendo, desde logo, nem se aplica a presunção de desconformidade prevista no artigo 2º, nº 2 do mesmo diploma legal nem a presunção de que a desconformidade superveniente já existia no momento da venda (cfr. artigo 3º, nº 2 do mesmo diploma legal).
Assim sendo, o demandante tinha o ónus da prova da existência do defeito denunciado no momento da venda (cfr. artigo 342º, nº 1 do Código Civil), apesar do mesmo só se ter revelado em toda a sua extensão já após esta. O defeito foi denunciado oportunamente e foi descrito suficientemente (cfr. artigo 916º, nº 1 do Código Civil). Na verdade, ficou demonstrado que o carro entrava por vezes em modo de emergência, sem motivo aparente, quando ultrapassava a velocidade de 100 km/h, reduzindo automaticamente a mesma para esse patamar. E, além disso, ficou também demonstrado que essa situação ficou resolvida mediante a substituição da respectiva centralina.
A questão controvertida reside no facto do defeito não ser aparente no momento da venda, dado que o mesmo não se manifestou tal e qual quando o veículo foi testado pelo demandante, mas só após a venda. Nessa conformidade, há uma margem para considerar que a referida avaria se possa ter dado de um momento para o outro já após a consumação do negócio. Além disso, deve-se ainda equacionar se há ou não culpa da vendedora, face ao disposto no artigo 914º do Código Civil. E, por fim, é ainda relevante apreciar se o demandante aceitou o negócio, sem reserva, apesar de conhecer os defeitos (cfr. artigo 1219º, nº 1 do Código Civil, aplicável por analogia).
Com efeito, o demandante alegou e essa matéria foi dada como provada que “experimentou a carrinha e constatou que a luz do motor se mantinha acesa”. De acordo com o relato das testemunhas G e F, esse sinal luminoso era acompanhado de um bloqueio do computador de bordo, com o que este não reportava nenhuma avaria. Concomitantemente o rádio não trabalhava. Porém, o funcionamento do veículo parecia normal quanto ao mais, quando foi experimentado. Por outro lado, a testemunha E também reconheceu ter-lhe acontecido a luz do motor da mesma viatura ficar acesa, na véspera de experimentar a mesma com o demandante. Foi só alguns dias mais tarde, já após a celebração do negócio, que se descortinou a avaria em causa, tendo o computador de bordo começado a dar sinal da mesma: entrada em modo de emergência ao atingir velocidades superiores a 100 km/h, sem motivo aparente. E isso foi assim porque entretanto o computador de bordo começou a funcionar, fosse ou não por intervenção do demandante (de facto, apurou-se que o demandante levou o carro à oficina várias vezes antes de fazer a substituição da centralina na x).
Estes dados permitem-nos tirar uma conclusão: o demandante aceitou fazer o negócio, sem reserva, apesar de saber que a luz do motor ficava acesa com o carro a trabalhar. É certo que o demandante não suspeitava que se ocultasse por trás dessa circunstância uma avaria mais grave, mas também é verdade que não é possível concluir com segurança se o problema depois evidenciado já existia anteriormente ou se veio a sobrevir após a transmissão do bem.
Ora, em princípio, o demandante teria direito à reparação da coisa (cfr. artigo 914º do Código Civil), tanto mais que a 1ª demandada desconhecia, mas com negligência censurável (considerando que a testemunha E já conhecia o problema da luz e estava mandatado por aquela para mostrar a sua viatura), o vício de que a mesma padecia (neste caso, o referido problema da luz do motor que ficava acesa). Porém, na medida em que o demandante aceitou, sem reserva, a coisa entregue, apesar de saber que a mesma tinha um problema, expôs-se ao risco do automóvel sofrer de vício, admitindo-o. E nesse caso, o vendedor não pode ser responsabilizado pelos defeitos da coisa (cfr. artigo 1219º, nº 1 do Código Civil, aplicável analogicamente).
É certo que o demandante só conhecia um vício e não o outro, mas também é verdade que não foi feita uma prova concludente de que o segundo já existisse ao tempo da consumação do negócio. Assim sendo, para acautelar a sua posição, o demandante podia e devia ter feito a compra e recebido a viatura sob reserva ou, então, exigir a prévia reparação do defeito aparente antes de celebrar o negócio. De outro modo, o demandante aceitou o vício de que a mesma padecia, não podendo responsabilizar a vendedora por aquele.
IV. DECISÃO
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada, absolvendo os demandados do pedido.
Custas pelo demandante, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 30 de Dezembro de 2011
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)