Sentença de Julgado de Paz
Processo: 287/2013-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: LOCAÇÃO
COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS
Data da sentença: 06/30/2014
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: Sentença
Processo nº 287/2013-JP
O demandante …………………, melhor identificado a fls. 1, intentou contra a demandada HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE ………………………., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista a obter a restituição de benfeitorias decorrentes de contrato de arrendamento, formulando os seguintes pedidos:
- Declarar-se o demandante detentor do direito às benfeitorias realizadas no apartamento arrendado, sendo a demandada condenada a pagar a compensação pelas obras licitamente feitas no valor de €9.360,03, a pagar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados de €3.715,00, além de custas.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 10 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. Juntou 9 (nove) documentos, sendo 7 fotografias. Em fase de audiência juntou 18 (dezoito) documentos.
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Regularmente citada a demandada (fls. 32), apresentou a contestação de fls. 35 a 39, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a incompetência material e territorial do Julgado de Paz e impugnando os factos relatados pelo demandante no seu requerimento inicial, relatando a sua versão dos factos e peticionando a condenação como litigante de má fé do demandante em multa e indemnização no valor de €2.500,00, a favor da demandada. Juntou 10 (dez) documentos, entre os quais 8 fotografias.

QUESTÕES PRÉVIAS
Como consta de Despacho de 11 de abril de 2014 (fls. 71) o Julgado de Paz de Coimbra considerou-se material e territorialmente competente, como ora se reproduz.
Da competência material
Considera-se que o Julgado de Paz é materialmente competente para apreciar a presente ação, na medida em que o seu objeto cabe na previsão do artigo 9º, nº 1, alínea g) da Lei 78/2001, com a alteração da Lei nº 54/2013 (ou Lei dos Julgados de Paz), relativa a ações que digam respeito a arrendamento urbano.
Da competência territorial
Ainda se considera que para a apreciação da presente ação é territorialmente competente o Julgado de Paz de Coimbra, uma vez que a fração objeto de arrendamento, ora em litigio, se situa em Coimbra, pelo que cabe no preceituado no artigos 11º, nº 1 da Lei dos Julgados de Paz.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, da matéria, do território e do valor que se fixa em €13.075,03.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.

Fundamentação da matéria de facto
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
1- Por volta de 1973, o Demandante arrendou o prédio urbano sito na Rua …………………….., em Coimbra, inscrito na respetiva matriz urbana da freguesia de Santa Cruz, Coimbra, sob o artigo …….., a ……………………….., entretanto falecida, sendo a herança representada pelo Cabeça de Casal, ………….;
2- Foi no mencionado prédio, que o Demandante viu crescer a sua família e onde por mais de 40 anos habitou e conviveu, e permaneceu, sempre zelando e cuidando da melhor forma o apartamento;
3 – Em abril de 2013, ao abrigo da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi o Demandante notificado da intenção da Demandada, representada pelo cabeça de casal da herança aberta por óbito de …………………………., de transitar o mencionado contrato de arrendamento para o regime do NRAU;
4 – O contrato de arrendamento passaria a ser de prazo certo, por cinco anos;
5- A renda seria atualizada de €68.87 (sessenta e oito euros oitenta e sete cêntimos) para €500,00 (quinhentos euros);
6 - Atendendo à diferença de valor em causa, o Demandante não conseguia continuar a habitar o imóvel e tentou junto da Demandada para que fosse apurado um valor mensal inferior ao proposto;
7 – O que não foi possível;
8 - Nessa sequência, o Demandante deixou o imóvel em causa;
9 – O Demandante mandou realizar ao longo dos últimos 40 anos várias obras no locado, nomeadamente mandou realizar pinturas e aplicar alumínios.
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A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal que a seguir se menciona e dos documentos juntos aos autos a fls. 12 a 16, 18 a 23, 40 a 47, 63, 87 e 102, bem como das regras de experiência comum e critérios de razoabilidade que ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
A prova testemunhal apresentada pelo demandante foi considerada credível no seu conjunto, nomeadamente a testemunha ………….., irmã do cabeça de casal da herança, conhece o prédio em causa, tendo vivido no mesmo prédio, noutro apartamento e sabendo que a falecida mãe tinha conhecimento que o demandante fazia obras no locado, nomeadamente na marquise, assim como o Sr. …….., procurador da mãe, também procedia a realização de obras; a testemunha ………………….., fez obras no locado onde habitava o demandante juntamente com o filho, pagas por aquele, nomeadamente ao nível da casa de banho, substituindo azulejos, louças, chão e canalização; …………….. que também tratou e envernizou tacos do chão e arranjou humidades de tetos e paredes que pintou, incluindo a cozinha; …………….. fez serviços na marquise, além de aplicação de estores e alumínios em duas janelas e duas portas, nomeadamente uma na cozinha; concluindo a testemunha, …………….., filha do demandante, expondo as obras que o demandante foi fazendo ao longo dos 40 anos que habitou a fração em questão, ao nível da casa de banho, cozinha, marquise e aplicação de portas na cozinha e num quarto, além de janelas e estores, de modo a ter a casa em boas condições, conforme a entregou, tendo constatado que o demandante teve ao longo dos anos um relacionamento cordial com a senhoria, expondo ainda a tentativa do demandante com vista a negociar o aumento de renda, o que se revelou difícil e afetou física e psicologicamente o pai, uma vez que não pretendia mudar de casa, vendo-se impelido a fazê-lo.
Também a prova testemunhal apresentada pela demandada, nomeadamente a testemunha ……………., foi considerada credível, na medida em que fez a canalização à vista na casa de banho e cozinha do locado, há cerca de 3 anos, a mando da demandada, não tendo terminado a obra na casa de banho, devido a sua indisponibilidade; por sua vez a testemunha ……………, expôs o que lhe foi dado a conhecer, nomeadamente que era o Sr. ……….., entretanto falecido, que ia fazendo obras no prédio arrendado, tendo sido realizadas obras pelo demandante, que considerada desenquadradas e não autorizadas, no entanto expôs ter ido somente à sala do locado não verificando o resto da casa revelando a final parcialidade no seu depoimento.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência, nomeadamente não foi considerada a proposta de orçamento para obras solicitada em abril de 2013 após a realização das mesmas e na altura de denúncia do arrendamento, além de outros danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Direito
O demandante intentou a presente ação peticionando ser declarado detentor do direito às benfeitorias realizadas no apartamento arrendado, ser a demandada condenada a pagar a compensação por obras no valor de €9.360,03 e a pagar uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados de €3.715,00, além de custas, alegando o demandante em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de arrendamento para habitação com a demandada de um locado sito na rua de ……………….. em Coimbra, pretendendo a compensação por benfeitorias realizadas ao longo dos anos no locado.
A locação é o arrendamento de uma coisa imóvel nos termos do disposto nos artigos 1023º e 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”), e, como negócio bilateral, emergem desse contrato direitos e obrigações para ambas as partes, nos termos dos artigos 1031º e 1038º ambos do código Civil.
Veio o demandante peticionar o valor de benfeitorias que realizou ao longo de 40 anos de duração do arrendamento, ao nível de remodelação de tacos, colocação de 2 portas, substituição de janelas, renovação de marquise e cozinha, além de casa de banho, estimando o valor global de obras realizadas em €9.360,30.
Ainda vem o demandante peticionar danos patrimoniais e não patrimoniais, motivados pela recusa da demandada herança em aceitar compensar o demandante pelas benfeitorias realizadas ao longo dos 40 anos de duração da locação. Alegando, nessa sequência, prejuízos patrimoniais no valor de €1.215,00, relativos a honorários de advogado de cerca de €1.000,00 para defesa dos interesses do demandante, além de €180,00 dispendido em mudanças de habitação, além de taxa de justiça que liquidou. Veio ainda o demandante invocar danos não patrimoniais de €2.500,00 relativos a crises de ansiedade, agitação e mal-estar geral sentidos.
Por seu lado, alega a demandada que a denúncia do contrato de arrendamento teve a iniciativa do demandante, expondo ainda que a demandada herança, através do seu legal representante, exerceu o direito previsto na lei relativamente a atualização da renda do locado.
A lei que geradora do presente litígio é a Lei 31/2012 de 14 de Agosto, cujo objetivo é a dinamização do mercado de arrendamento urbano, por um lado conferindo maior liberdade às partes na estipulação de regras relativas à duração do contrato de arrendamento, bem como as relativas a contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei 6/2006, reforçando a negociação entre as partes e a facilitação de transição dos contratos para o novo regime, além da criação de um procedimento especial de despejo do local arrendado.
Estipula assim, a propósito do objeto dos autos, o artigo 29º da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que: “ 1 - Salvo estipulação em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário direito à reparação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé. 2 - A denúncia do contrato de arrendamento nos termos da alínea d) do nº 3 do artigo 31º e da alínea d) de nº 3 do artigo 51º confere ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé, independentemente do estipulado no contrato de arrendamento”. Ora, tendo o demandante denunciado o contrato de arrendamento, nos termos do artigo 31º mencionado, terá direito a ser compensado, independentemente do clausulado a esse respeito no contrato de arrendamento, como a Lei nº 31/2012 expressamente prevê.
Por sua vez, a norma do artigo 1273º do Código Civil, dispõe o seguinte:
”1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Assim sendo, ainda em face do artigo 216º, nº 3, do Código, é necessário considerar, como fundamento da compensação por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento as deterioraria e qual o respetivo custo. Ora, tais factos são constitutivos do direito do demandante, integrando-se na causa de pedir; daí que, recaia sobre o demandante o ónus da prova (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
Da prova produzida nos autos, resultou que alguns dos trabalhos realizados no imóvel locado ao longo dos anos constituiriam benfeitorias necessárias, já que com elas se visou obstar à deterioração do mesmo, seria o caso de aplicação de tintas, que obstassem à deterioração do locado.
Ainda resultou dos autos que noutros casos tratou-se da substituição de materiais já deteriorados, considerando-se benfeitorias úteis, já que deles resulta um aumento do valor objetivo do imóvel, nomeadamente a aplicação de alumínios.
Em suma, o demandante alegou e provou que o locado ao longo de mais de 40 anos não sofreu uma deterioração agressiva, face aos cuidados e manutenções no locado que o demandante foi tendo, ficando com um valor superior ao que teria sem a realização de obras, ainda que parte dessa valorização tenha sido consumida com o decurso do tempo.
Ora, considerando a prova dos autos, as testemunhas do demandante foram relatando as obras realizadas ao longo dos anos no locado, não obstante não concretizaram os valores das mesmas, pelo que há que lançar mão da análise dos documentos juntos aos autos, como faturas, recibos, vendas a dinheiro, orçamento. Entende-se que relativamente aos documentos juntos pelo demandante, nalguns deles falta o nome e/ou a morada do documento (fls. 86 a 92, 95 e 96, 98, 99), num deles além de não conter nome e morada, também falta a data (fls. 94) e noutros tem o nome do demandante, mas morada diversa (fls. 93, 100 e 103, sendo este ultimo um mero orçamento), o que face a sua impugnação, leva a não serem considerados em termos probatórios, por falta de prova cabal. Ao contrário, há dois documentos de fls. 97 e 102 que devem ser tidos em conta para efeitos de prova, nomeadamente o primeiro de fls. 97, relativo a tintas no valor de 10.867$00, que convertido em euros corresponde a €54,34 e o de fls. 102 relativo a alumínios, no valor de €380,25, dirigido ao demandante, documentos esses que conjugados com a demais prova, nomeadamente testemunhal, se consideram ser benfeitorias efetivamente realizadas pelo demandante no locado, passíveis de compensação, que visaram ora a manutenção, ora a valorização do locado, apesar do decurso do tempo, tal como prevê o mencionada Lei nº 31/2012.
Ainda a propósito e relativamente ao orçamento junto a fls. 17, por um lado, o mesmo está datado de 29/5/2013, data da denúncia do contrato de arrendamento do locado, não obstante parece pretender referir-se a obras realizadas em datas anteriores, sem no entanto mencionar o local concreto das mesmas, além da falta de outros elementos (nomeadamente valores discriminados, relativamente a cada rubrica), por outro lado, mesmo a titulo de estimativa, não foi o teor desse documento devidamente comprovado, designadamente para efeitos compensatórios, pelo que não goza de credibilidade em termos probatórios.
Assim sendo, a titulo de compensação por benfeitorias deve ser o demandante ressarcido pela demandada no valor de €434,59, relativo às obras atrás mencionadas e comprovadas de €380,25 e de €54,34, improcedendo o valor restante peticionado a esse titulo, por falta de prova cabal.
Quanto à pretensão do demandante relativa ao valor de honorários, em termos de danos patrimoniais peticionados no valor de cerca de €1.000,00, vai a mesma indeferida, porquanto, nos Julgados de Paz não é obrigatória a constituição de mandatário, tendo sido tal constituição uma opção do demandante.
De igual modo, também não pode a demandada ser penalizada pelo facto do demandante ter recorrido e alegadamente pago a uma empresa de mudanças determinado valor, que nem sequer é comprovado e, por outro lado, como já se disse, a demandada exerceu um direito concedido pela lei, pelo que nenhuma despesa relativa a mudança de casa lhe pode ser assacada.
Relativamente a taxa de justiça igualmente peticionada, será a mesma levada em consideração em termos de responsabilidade por custas.
Peticiona ainda o demandante danos não patrimoniais, face aos sentimentos de angústia e desolação vividos por ter tido que deixar o locado, onde viveu mais de 40 anos. Ora, nos termos do artigo 496º do Código Civil, para fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, sejam merecedores de tutela jurídica. Acontece porém que a demandada usou uma faculdade que a lei lhe permite relativa a atualização de rendas, pelo que não pode ser penalizada por eventuais desgastes emocionais sofridos pelo demandante em consequência de uma nova lei das rendas, pelo que se indefere essa pretensão do demandante.
Quanto à peticionada condenação como litigante de má fé do demandante, requerida pela demandada, refira-se que tal instituto radica na própria boa fé, a qual deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos injustos, não articulem factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Não agindo segundo tais ditames, ficam as partes sujeitas às sanções do artigo 456º do Código de Processo Civil.
De acordo com o nº 2 daquele artigo, deverá ser considerado litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, o que tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, o que tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer ou protelar, sem fundamento sério, a ação da justiça.
Há porém que ter presente que a interpretação a dar ao artigo 456º não poderá ser restritiva, de forma a inviabilizar o amplo direito de acesso dos cidadãos aos tribunais e a permitir o pleno exercício do contraditório.
Na realidade, a apresentação de uma determinada construção jurídica, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual. No caso vertente o comportamento do demandante não é indiciador de uma litigância de má fé, julgando-se aquela pretensão improcedente.
Pelo exposto, considera-se o demandante detentor do direito a ressarcimento por benfeitorias, e, por via disso, a titulo de compensação deve ser ressarcido pela demandada no valor de €434,59, improcedendo o valor restante peticionado a esse titulo, bem como o restante peticionado por outros danos patrimoniais e não patrimoniais. Ainda se julga improcedente a peticionada litigância de má fé formulada pela demandada.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €434,59 (quatrocentos e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), indo no mais absolvida.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), considerando a proporção arredondada de 9/10 da responsabilidade do demandante (€63,00) e de 1/10 da responsabilidade da demandada (€7,00).
Assim, tendo o demandante pago de taxa inicial o valor de €35,00, deve ainda o demandante pagar o valor restante de custas no valor de €28,00 (vinte e oito euros), pelo que deve proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, comprovando o pagamento.
Tendo a demandada pago de taxa de justiça o valor de €35,00, proceda à devolução do valor de €28,00 (vinte e oito euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Coimbra, 30 de junho de 2014
A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto)