Sentença de Julgado de Paz
Processo: 71/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 06/28/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, NIPC. x, com sede no Funchal, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em síntese que no âmbito da atividade comercial que desempenha foi contatada pela demandada para lhe vender diversas bebidas alcoólicas na quantia de 14.537,65€, conforme faturas que junta. Foi acordado que as facturas emitidas venciam-se 45 dias após a respetiva data de emissão. Para pagamento a demandada entregou o cheque n.º x, que foi devolvido por falta de pagamento, pelo que ainda suportou a quantia de 96,94€. A demandada beneficiava de uma nota de crédito de devolução de bens na quantia 5.853,67€, o que foi devidamente descontado, pelo que a quantia em divida perfaz 8.819,91€, que se reclama, acrescida dos juros moratórios vencidos na quantia de 510,68€. Conclui pedindo que seja condenada no pagamento da quantia de 8.819,91€, acrescida dos juros moratórios vencidos na quantia de 510,68€, e nos que se vierem a vencer, até integral pagamento, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 13 documentos.

A demandada encontra-se regularmente citada, conforme registo a fls. 35, mas não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação, por ausência da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.
AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada sem possibilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, uma vez que a demandada não compareceu, não obstante estar devidamente notificada, a fls. 40.
No prazo legal a demandada não apresentou justificação.
-FUNDAMENTAÇÃO-
I-DOS FACTOS PROVADOS:
Todos conforme foram alegados no requerimento inicial.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão nos factos alegados no requerimento inicial, na análise dos 13 documentos juntos, cujo teor dou por reproduzido.
Relevou, ainda, a não apresentação de contestação e ausência injustificada da demandada, nos termos do n.º2 do art.º 58 da L.J.P.
II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o incumprimento de cinco contratos de compra e venda, realizados entre as partes no âmbito da relação comercial que detinham, sendo a situação regulada pelo art.º 874 e seguintes do C.C.
A compra e venda é um contrato com eficácia real, pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço (art.º 874 C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879 e n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875 do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objeto, a lei não prescreve qualquer forma legal, para o qual bastará o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
Nos termos do art.º 762 do C.C. as prestações das partes devem ser pontualmente cumpridas, e sempre que a prestação debitória seja pecuniária deve ser realizada no domicílio do credor (774º e 885º do C.C.); perante o não pagamento do preço pode o credor/ demandante reclamar judicialmente (art.º 817 do C.C.).
Com interesse para a causa dispõe, ainda, o n.º4 do art.º 829-A do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano. Com a aplicação deste preceito visa-se compelir o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito.
No caso concreto a demandada emitiu um cheque para pagar a quantia em débito, mas este apenas representa um meio de pagamento, de forma a que o credor mais facilmente realize o seu crédito (art.º 840 do C.C.), no entanto a divida apenas se extingue quando o credor realize efetivamente a prestação a que tinha direito.
A entrega do cheque evidencia que a demandada tinha conhecimento do montante da divida e da obrigação de a pagar os bens que detém na sua posse.
O cheque foi apresentado a pagamento mas devolvido por falta de fundos, conforme a demandada admite, pelo que além da quantia em débito a demandante suportou ainda as despesas bancárias com a sua devolução na quantia de 96,94€, a qual é imputável á demandada e na qual vai condenada.
O referido cheque apenas vale como título de crédito se obedecer aos requisitos legais do art.º 29, 40 e 52 da LUCH e art.º 703, n.º1 alínea c) do C.P.C., caso contrario vale somente como mero quirografo, isto é como documento particular, daí a necessidade de instaurar uma ação declarativa de condenação contra o devedor.
Acresce a isto o facto a demandada optar por não contestar a presente ação, o que implica considerar confessados os todos factos e em consequência a divida.
Como as faturas tinham prazo certo de pagamento, conforme se verifica pela análise dos documentos juntos de fls. 9 a 22, constando de cada fatura a data do seu vencimento, a demandante tem ainda direito a ser ressarcida pelo atraso no cumprimento da obrigação (art.º 804 e 805, n.º2 alínea a), ambos do C.C.), a qual perfaz a quantia liquida de 510,68€, na qual a demandada vai, também, condenada.
DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar á demandante a quantia de 9.122,21€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C.
CUSTAS:
É da responsabilidade da demandada devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandante.
Funchal, 28 de junho de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)