Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 55/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIVÍDA DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 07/04/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 55/2006-JP Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A – CONSULTORES DE GESTÃO, LDA., com sede na Avenida das representada pelos seus sócios gerentes, Senhor B e pela senhora D. C na qualidade de ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO D Demandado: E , casado, vendedor, portador do bilhete de identidade nº emitido em 22/05/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente na Rua do Mandatário: Sr. Dr. F , advogado, com escritório na Rua , São João da Madeira Valor da Acção: € 2.670,04 (dois mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos). Requerimento inicial A administração do condomínio demandante intenta a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 2.670,04 (dois mil seiscentos e setenta euros e quatro cêntimos), tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que o demandado é dono da fracção “F”, correspondente ao 3º andar direito do Condomínio do D , em Águeda, e que desde o ano de 2002 até Maio de 2006 não paga as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fracção, despesas essas que, acrescidas do valor da factura nº G da sociedade que administra o condomínio, ascendem ao valor do pedido Junta: 9 (nove) documentos. Contestação O demandado contestou, confessando-se devedor da quantia de € 645,19 (seiscentos e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos), e impugnando ser responsável pelo pagamento da dívida anterior a Dezembro de 2004, assim como o valor da factura nº G junta aos autos. Juntou 1 (um) documento e procuração forense. Tramitação A demandante desistiu da mediação, pelo que se manteve a data anteriormente agendada para audiência de julgamento, 3 de Julho de 2006, pelas 12:00 horas, já anteriormente notificada às partes. Por requerimento de 5 de Junho de 2006, a folhas 30 dos autos, a demandante requereu a redução do pedido para € 2.309,24 (dois mil trezentos e nove euros e vinte e quatro cêntimos), por o demandado ter procedido ao pagamento, por cheque, de € 360,80 (trezentos e sessenta euros e oitenta cêntimos), referente a “parte do ano 2004”. Por despacho, a fls. 31 dos autos, foi admitida a redução de pedido nos termos requeridos (artigo 273º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, citada). Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença da demandante e demandado, assim como do seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte Os legais representantes da sociedade que administra o Condomínio Demandante disseram que efectivamente em Novembro de 2004 o demandado se deslocou às suas instalações e procedeu ao pagamento da respectiva quota partes nas despesas comuns referentes aos meses de Janeiro a Novembro de 2004, não pagou a sua quota parte nas despesas comuns anteriores, isto é desde a data em que comprou a fracção até Dezembro de 2003. A instâncias da Juíza de Paz, admitem que o valor pedido referente a essas despesas (anteriores a Dezembro de 2003) possa ser tanto do demandado, como do proprietário anterior (a quem o demandado comprou), e não conseguem concretizar o montante concreto devido pelo demandado. Mais referiram que o constante da acta nº 7 da Assembleia Geral de Condóminos (a fls. 21 dos autos) “a administração informou que a esta data as fracções A, E, G, F já tinham liquidado as suas dívidas” se refere, somente, às “dívidas”referentes ao ano de 2004, e não anteriores, ou seja, o demandado pagou € 360,80 (Janeiro a Novembro de 2004) e não o valor de € 1.803,55, montante constante da acta como devido pela fracção F, imediatamente antes da frase: “a administração informou que a esta data as fracções A, E, G, F já tinham liquidado as suas dívidas”. Por outro lado, informaram que o condomínio não tem regulamento e que a indicação para a factura a fls.24 dos autos (factura da sociedade que administra o Condomínio emitida ao Condomínio demandante) ser cobrada ao demandado resulta da dessa mesma acta, que refere: “Neste ponto foi deliberado por unanimidade dos presentes avançar com acção para tribunal, ficando que as custas de tribunal são da responsabilidade do condómino infractor e nunca do condomínio, bem como toda as despesas inerentes à deslocação e representação do condomínio pela Administração”. Por último referem que a acta nunca foi rectificada nem impugnada por qualquer condómino. O demandado reiterou o teor da contestação, esclarecendo que em Novembro de 2004 deslocou-se às instalações da empresa que administra o condomínio e procedeu ao pagamento de toda a sua (da facção de que é proprietário, a letra “F”) dívida até essa data, e não somente a referente aos meses de Janeiro a Novembro de 2004, como refere a demandante. Aliás isso mesmo reflecte o teor da acta nº 7 da Assembleia Geral de Condóminos (a fls. 21 dos autos) “a administração informou que a esta data as fracções A, E, G, F já tinham liquidado as suas dívidas”. Assim, se existe algum valor em dívida, de momento anterior, ele será da responsabilidade do anterior proprietário da fracção, a quem o demandado a comprou e não sua. Nunca viu, ou lhe foi enviada, ou por algum modo teve conhecimento da factura a fls. 24 dos autos, cujo teor só teve conhecimento quando foi citado para a presente acção. Audição das testemunhas Nenhuma das partes apresentou testemunhas. Fundamentação fáctica Ficou provado que: 1 – A – Consultores de Gestão, Lda. é administradora do condomínio D, em Águeda. 2 – O demandado é dono da fracção “F”, correspondente ao 3º andar direito do Condomínio identificado no nº 1 anterior. 3 – O demandado não pagou as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à sua fracção, referentes ao mês de Dezembro de 2004 (no montante de € 32,80), ao anos de 2005 (no montante global de € 416,64) e dos meses de Janeiro a Maio de 2006 (no montante global de € 195,75), tudo no total de € 645,19 (seiscentos e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos). 4 – A factura nº G , da sociedade que administra o condomínio, foi emitida à ordem do Condomínio do D Consideram-se ainda aqui integralmente reproduzidos os documentos de fls. 3 a fls. 24 e a fls. 44 dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos aos autos. O Direito Nos termos do artigo 1424º, do Código Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. Deste modo, o incumprimento da obrigação estabelecida no referido preceito legal, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Por outro lado, prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não procedeu ao pagamento dos montantes constantes do artigo 4º do requerimento inicial. Parte desses montantes ficaram provados, atentos os factos admitidos pelo demandado, na contestação; outra parte, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil), e o teor da acta nº 7 da Assembleia Geral de Condóminos realizada em 2 de Junho de 2005, não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados, pela demandante, de que o demandado não procedeu ao pagamento das “dívidas até 31 Dezembro de 2003 – 1410€”. Melhor dizendo, a demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que o demandado lhe devia esse exacto montante, que o mesmo era referente a dívidas inerentes às despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, inerentes à fracção “F”, da qual o demandado é proprietário, e que tal montante se venceu após a data em que o demandado passou a ser proprietário dessa fracção (Jurisprudencial e doutrinalmente é pacifico que as obrigações impostas no artigo 1424º, citado, quanto a despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício, são obrigações impostas a quem for titular do direito real de gozo sobre a fracção, recaindo sobre si a obrigação de pagamento das referidas despesas, independentemente do facto de utilizar/servir a coisa, a obrigação existe por causa do direito real de propriedade, tem a sua razão de ser na funcionalização do direito de propriedade ao qual está ligada: nasce por causa do direito de propriedade e não por causa de quaisquer regulamentos Por último, a demandante também não logrou provar que o demandado fosse responsável pelo pagamento da factura nº 4528/2006, a fls. 24 dos autos Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e condeno o demandado a pagar ao Condomínio demandante a quantia de € 645,19 (seiscentos e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos), absolvendo-o do restante pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno as partes em custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas. Notifique as partes e mandatário (sendo este e o condomínio demandante via fax) da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 4 de Julho de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |