Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 556/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO – INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RENDAS |
| Data da sentença: | 05/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAI - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, como procurador e legal representante de M e R, com domicílio na Rua x, concelho de Vila Nova de Gaia. Demandados: B, C e D, residentes na Rua x, no concelho de Vila Nova de Gaia, e E, com residência na Travessa x concelho de Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros) relativa a rendas em dívida (€ 1.250,00) e penalização de 50% (€ 625,00); as rendas vincendas e respectiva penalização; e ainda os juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que vem intentar acção contra os Demandados B e C, na qualidade de inquilinos, e contra os demais Demandados, na qualidade de fiadores; o Demandante é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação no 1º Andar Direito, com entrada pelo n.º 677 do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana com o artigo x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º x; os referidos Demandados são inquilinos da fracção em questão, estando obrigados a pagar as respectivas rendas no montante fixado e actualizado conforme consta no respectivo Contrato de Arrendamento celebrado em 12 de Novembro de 2010; nesta data já se encontra em dívida o montante de € 1.250,00, respeitante às rendas de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2011; apesar das várias tentativas por parte do Demandante, via telefone e por escrito, os Demandados inquilinos até à data não procederam ao pagamento do valor em dívida nem deram qualquer justificação para tal incumprimento. Juntou documentos. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram Contestação. A Demandada D compareceu na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo, pelo que foi agendada a marcação da Audiência de Julgamento, à qual faltaram ambas as partes, tendo o procurador dos Demandantes justificado a sua falta no prazo legal. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 3 a 5. IV - O DIREITO Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre as partes se celebrou um típico contrato de arrendamento. A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.). Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.). No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, os Demandados arrendatários não pagaram as rendas relativas aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro 2011, no montante total de € 1.250,00, conforme peticiona o Demandante, pelo que vão no seu pagamento condenados. Quanto à indemnização pedida no valor de 50% das rendas, vejamos que direito assiste ao Demandante. À disposição do n.º 1 do Art.º 1041º do Código Civil prevendo a possibilidade de o locador, em caso de mora do locatário no pagamento das rendas, poder exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento, está subjacente a faculdade que o locatário tem de sobrestar no despejo mediante o pagamento ou depósito do montante das rendas em dívida acrescido da referida indemnização (purgação da mora). No entanto, constituindo esta disposição um estímulo ao pagamento pontual, é perfeitamente legítimo ao senhorio peticionar as rendas acrescidas da indemnização numa acção em que o que se pretende não é o despejo - para o qual o Julgado de Paz nem sequer tem competência – mas sim o pagamento das rendas em dívida, até porque o locador, se fosse essa a sua intenção, poderia ter optado pela resolução do contrato e subsequente despejo, e o locatário se quisesse manter o arrendamento teria para todos os efeitos que pagar a sobredita indemnização a acrescer às rendas em dívida. Por outro lado, peticiona o Demandante a condenação dos Demandados a pagarem as rendas que se vencerem a partir da data de entrada da presente acção e respectiva penalização. |