Sentença de Julgado de Paz
Processo: 242/2017-JPTRF
Relator: IRIA PINTO
Descritores: COMPRA E VENDA
Data da sentença: 03/14/2018
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença
Relatório
A demandante ........................................, melhor identificada a fls. 3, intentou em 12/12/2017, contra a demandada ..................................................., melhor identificada a fls. 3, ação declarativa com vista a obter o pagamento de uma fatura, formulando o seguinte pedido:
--- Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia global de €393,61, sendo €350,55 de capital em divida, €41,26 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação (12/12/2017) até efetivo e integral pagamento, além de despesas com carta de aviso de €1,80.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 3 (três) documentos.
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A demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-mediação (fls. 13).
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Regularmente citada a demandada (fls. 36), em segunda tentativa, não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento agendada para 5/3/2018, nem justificou a respetiva falta, como da Ata se infere, tendo sido agendada nova data para 14/3/2018, à qual também não compareceu.
Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
--- Fixo à causa o valor de €393,61 (trezentos e noventa e três euros e sessenta e um cêntimos).
Fundamentação da Matéria de Facto
Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respetiva falta, verificando-se a sua revelia.
Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, 31 de julho (“Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor), dão-se como provados os factos articulados pela demandante a fls. 3 a 5 que se dão por integralmente reproduzidos, além dos documentos de fls. 11 e 12 dos autos.
Fundamentação da Matéria de Direito
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €350,55, sendo €59,58 do montante em divida relativo a compra e venda de bens, €41,26 de juros comerciais vencidos, além de juros comerciais vincendos desde a propositura da ação até integral e efetivo pagamento, a que acresce o valor de €1,80 de despesa de correio, alegando em sustentação desse pedido a celebração de compra e venda de bens, a pedido da demandada, conforme consta da fatura de fls. 11 dos autos, que a demandada não liquidou.
Estamos, assim, perante a figura jurídica da compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respetivo (artigo 879º do Código Civil).
No caso dos autos, ficou provado que demandante e demandada celebraram um contrato de compra e venda de um café e kit, não tendo a demandada pago o valor de 350,55, relativo a aquisição de bens, titulada pela fatura nº 1/2871, no valor de €350,55, vencida em 6/4/2016, não cumprindo assim com o contratado, nomeadamente não pagando o valor em débito de €350,55.
Em consequência, não obstante o contratado com a demandante, a verdade é que a demandada adquiriu bens, não cumprindo, porém, com o pagamento do preço respetivo a que se vinculou, pelo que é da sua responsabilidade o seu pagamento (artigo 798º Código Civil), conforme peticionado.
No caso dos autos, ficou então provado, face a confissão dos factos, que a demandante entregou à demandada, a seu pedido, bens, conforme consta do documento de fls. 11, tendo, porém, a demandada ficado em divida para com a demandante no valor total de €350,55.
Deve ainda a demandada à demandante o valor de €1,80 de despesas de correio, com carta de aviso registada de fls. 12, relativa a interpelação para pagamento, missiva a que a demandada deu causa, pelo que é responsável pelo seu pagamento.
Quanto aos juros comerciais peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem a demandante direito a receber juros de mora à taxa comercial, estando contabilizados os juros vencidos no valor de €41,26, que são devidos, além dos juros vincendos, à taxa comercial de 8%, aplicável ao 2º semestre de 2017 e 1º semestre de 2018 (artigo 102º, par. 3 do Código Comercial e DL 62/2013), igualmente devidos, desde a propositura da presente ação (12/12/2017), como peticionado, até efetivo e integral pagamento.
Assim sendo, deve a demandada à demandante o valor em divida de €350,55, os juros comerciais vencidos de €41,26, além de despesas de €1,80, num total em divida de €393,61, a que acrescem juros comerciais vincendos desde 12/12/2017, sobre a quantia em divida de €350,55, à taxa comercial correspondente, até integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada .................................................................. a pagar à demandante a quantia de €393,61 (trezentos e noventa e três euros e sessenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa comercial correspondente, sobre a quantia em divida de €350,55, desde 12/12/2017 até efetivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno a demandada ........................................ (NIF 0) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
--- Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante.
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--- A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, 13/7, alterada pela Lei nº 54/2013, 31/7.
--- Na data agendada para audiência com leitura de Sentença, esteve presente a mandatária da demandante que é pessoalmente notificada, pelo que se procede a notificação por via postal à demandante e à demandada.

--- Notifique e registe.
Julgado de Paz de Trofa, em 14 de março de 2018
A Juíza de Paz,


(Iria Pinto)