Sentença de Julgado de Paz
Processo: 202/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/23/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 720,00 (setecentos e vinte euros), acrescida dos juros de mora, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada é vizinha da Demandante, vivendo no piso superior ao desta; em 18 de Dezembro de 2010, por volta das 11:00h, a Demandada começou a despejar lixívia sobre a varanda da Demandante, danificando as grades da varanda e a porta da sala, de cor bronze e vidro duplo; a Demandada simulou que estava a lavar as grades da sua varanda de cor preta com lixívia, deixando desta forma a lixívia cair nas grades e na porta da sua vizinha; a Demandante, apercebendo-se da situação, contactou de imediato a Policia, uma vez que não é possível chamar à atenção da Demandada, pois esta demonstra sempre uma atitude e linguagem grosseira e mal-educada; a Demandante ficou com o prejuízo de € 720,00 devido aos actos de má-fé da Demandada; a Demandada, mais do que uma vez, tem este tipo de comportamento rude e agressivo para com a Demandante, tentando de várias formas prejudicar e condicionar a vida desta.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou Contestação, onde alega que não vive a tempo inteiro no imóvel em questão; quem aí vive é a sua tia-avó, embora o mesmo seja propriedade da aqui Demandada; a Demandada todos os dias se desloca ao referido imóvel para tomar as refeições com a sua tia-avó, de 85 anos, e à noite, a sua filha pernoita no imóvel para a idosa não ficar sozinha; num dia de Dezembro, embora não possa precisar que o tenha sido no dia 18, quando se encontrava na morada supra identificada a tomar o pequeno almoço com a sua tia-avó, enquanto o marido levou o filho menor de ambos ao futebol, a GNR bateu-lhe à porta de casa e solicitou-lhe que se identificasse, ao que a Demandada anuiu, perguntando a razão daquela intimação, ao que os agentes da GNR responderam que a vizinha do R/C tinha apresentado uma queixa de que, alegadamente, a Demandada tinha lavado a varanda com lixívia e tinha deixado cair a lixívia nas grades, na porta da varanda e nos vidros da mesma; sucede porém que, nunca, em momento algum, a Demandada neste dia ou noutro qualquer despejou lixívia sobre a varanda da Demandante; mas, mesmo que tivesse lavado as grades da varanda com a água e lixívia diluída na mesma, o que só por mera hipóteses académica se admite, em primeiro lugar, a água com lixívia nunca cai na varanda da Demandante, pois a mesma, ao cair, cai sempre no pátio pelos tubos de desagúe; e se a varanda ou o vidro ou a porta da sala fosse salpicada, o salpico nunca manchava nada; a Demandada é uma pessoa pacata, bem educada, urbana e civilizada, não prejudica nem quer prejudicar a vida de ninguém, incluindo a da Demandante; porém, a Demandante é que é uma pessoa quezilenta que cria problemas com todos, apresenta queixas contra a ora Demandada mas também contra outros vizinhos; esta já não é a primeira vez que a Demandante faz queixa da Demandada, encontrando-se a correr termos neste Julgado de Paz uma acção por causa de uma hera; a Demandante, constantemente, cria expediente para criar situações de atrito com a Demandada, tais como, muda a chave do contador que se encontra colocado na zona comum do prédio e impede que a Demandada e o seu marido acedam ao contador; colocou uma grade para proibir o acesso da Demandada directamente das suas escadas ao pátio do prédio, acesso que sempre existiu desde que a Demandada adquiriu o imóvel há 17 anos; situações de conflito que só começaram a surgir após a Demandante ter ido viver para a moradia; até àquela data, não havia qualquer tipo de problemas; não existe qualquer nexo de causalidade entre os danos alegados e hipotéticos estragos na grade da varanda, na porta da sala de cor bronze e vidro duplo porque não houve qualquer acto por parte da Demandada que fosse susceptível de causar tais danos.
A Demandante recusou a fase da Mediação, pelo que se terminou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada é vizinha da Demandante, vivendo no piso superior ao desta;
B) No dia 18.12.2010, a Demandante chamou a GNR ao imóvel onde residem ambas as partes;
C) A Demandada não vive a tempo inteiro no imóvel em questão, quem aí vive é a sua tia-avó, embora o mesmo seja propriedade da aqui Demandada;
D) Na referida data, quando a Demandada se encontrava no dito imóvel, a GNR bateu à porta da sua casa e solicitou-lhe que se identificasse, ao que a Demandada anuiu, perguntando a razão daquela intimação, ao que os agentes da GNR responderam que a vizinha do R/C tinha apresentado uma queixa de que, alegadamente, a Demandada tinha lavado a varanda com lixívia e tinha deixado cair a lixívia nas grades, na porta da varanda e nos vidros da mesma;
E) Esta já não é a primeira vez que a Demandante faz queixa da Demandada, tendo corrido termos neste Julgado de Paz uma acção por causa de uma hera.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se às declarações das partes, bem como ao documento de fls. 3 e 4 (Auto da GNR). Considerou-se ainda o depoimento da testemunha C que, não obstante ser mãe da Demandada, logrou prestar um depoimento objectivo e credível, tendo confirmado a presença da GNR em casa da Demandada onde também se encontrava nas circunstâncias de tempo referidas, declarando ainda que a sua filha não andou a lavar a varanda e mesmo que o fizesse a água sairia pelos tubinhos e não cairia na varanda da Demandante mas no pátio em baixo.
O facto E) é do conhecimento deste Tribunal no exercício das suas funções.
Não foi provado que:
I. Em 18 de Dezembro de 2010, por volta das 11:00h, a Demandada começou a despejar lixívia sobre a varanda da Demandante, danificando as grades da varanda e a porta da sala, de cor bronze e vidro duplo;
II. A Demandada simulou que estava a lavar as grades da sua varanda de cor preta com lixívia, deixando desta forma a lixívia cair nas grades e na porta da sua vizinha;
III. A Demandante ficou com o prejuízo de € 720,00 devido aos actos de má fé da Demandada;
IV. A Demandada, mais do que uma vez, tem este tipo de comportamento rude e agressivo para com a Demandante, tentando de várias formas prejudicar e condicionar a vida desta.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que, na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
Refira-se que, mormente a testemunha da Demandante, sua irmã, não mereceu qualquer credibilidade, manifestando uma atitude de verdadeira animosidade e raiva relativamente à pessoa da Demandada. Declarou esta testemunha, inicialmente, que os acontecimentos haviam decorrido à noite, tendo nessa altura sido chamada a GNR, tendo inclusivamente uma das agentes perguntado se a porta já havia sido reparada (!). Depois, confrontada com as horas constantes do Auto da GNR, alterou o seu depoimento, declarando que afinal os factos tinham ocorrido de manhã e que estava confundida com outras situações de conflito entre as partes e que deram azo a inúmeros processos, quer nos Julgados de Paz quer no Tribunal Judicial, tendo ainda divulgado factos, que para aqui não interessam, pouco abonatórios do carácter da depoente.
Quanto à testemunha D, tia da Demandante, o seu depoimento de igual modo se revelou contraditório, sabendo precisar com rigor a data em que alegadamente terão ocorrido os factos, afirmando que estaria sozinha na sala da Demandante a ver televisão com a porta da varanda fechada porque era Dezembro, quando sentiu um cheiro intenso, sendo certo que a anterior testemunha, depois de manifestas contradições, havia referido que estavam todos em convívio na sala com a porta da varanda aberta, quando sentiram o cheiro de um líquido derramado que até inundou a sala. Por outro lado, referiu esta testemunha que no próprio dia não viu quaisquer manchas na porta e nas grades da varanda, só o tendo verificado no dia seguinte.
Refira-se que, para além de não terem sido provadas quaisquer deteriorações na varanda da Demandante, não foi arrolada qualquer testemunha pericial (um técnico da arte, por exemplo) que pudesse relacionar eventuais danos com o uso de qualquer produto corrosivo.
IV - DO DIREITO
Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
É regra geral do nosso Direito em matéria de responsabilidade extracontratual a de que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei – art.º 483º, n.º 2 – assim como, salvo havendo presunção legal de culpa, cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão – art.º 487º, n.º 1 – sendo que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – art.º 487º, n.º 2, todos do Código Civil.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – art.º 562º - mas esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563º do C. Civil.
A indemnização compreende tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, incluindo os danos futuros desde que previsíveis – art.º 564º, n.º 2. Será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural – art.º 566º, n.º 1 – e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos – art.º 566º, n.º 2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – art.º 566º, n.º 3, sempre do Código Civil.
Atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é à Demandante que cabe, antes do mais, a prova do facto visado, no caso, de que, por um lado a grade, porta e vidro da sua varanda foram danificados com um produto corrosivo e, por outro lado, que foi a Demandada que lançou, dolosa ou negligentemente, tais produtos na sua varanda, provocando-lhe danos patrimoniais que ascendem a 720,00.

Sucede que,

Nada disto foi provado.

A ser assim,

Sem prova não há verdade que resista.
Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, a Demandante.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Custas pela Demandante.
Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 23 de Maio de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia