Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 73/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA |
| Data da sentença: | 06/24/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, representada por B, com sede na Av. XXX Lamego. Demandada: C, com sede na Avenida XXX Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.005,00 (mil e cinco Euros), acrescida de juros de mora legais vencidos e dos que se venceram, a partir desta data, até integral pagamento, com fundamento na extinção do contrato entre elas celebrado e no consequente direito de restituição da prestação por si prestada. Mais fundamentou o seu pedido nos danos morais derivados da não devolução daquela prestação. A Demandada, devidamente citada, não contestou e não compareceu à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as respectivas faltas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.- As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, celebrado entre a Demandante e a Demandada. Nos termos do previsto no Art. 1154º do Código Civil (C.C.), “contrato de prestação de serviços é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Por seu turno, a empreitada constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços, nos termos do qual “uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cfr. Art. 1207º, em conjugação com o Art. 1155º, do mesmo Código. No caso em análise, estamos perante um contrato oneroso através do qual a Demandada acordou com a Demandante conceber páginas para a Internet a favor dum cliente desta, pela quantia de € 1.000,00. Sucede, porém, que a Demandante não concordou com a qualidade dos serviços prestados, fundamento por si estribado para resolver imediatamente o contrato celebrado e exigir o reembolso do valor entretanto pago, que equivaleu a € 605,00, junto da Demandada. Aliás, tal como ficou demonstrado da factualidade descrita no requerimento inicial, as partes contratantes convencionaram que “o demandante reservava-se no direito de analisar a satisfação em relação aos serviços prestados pela demandada, tornando-se causa da rescisão contratual imediata a não concordância com a qualidade dos serviços e cumprimento dos prazos estabelecidos, tornando-se o valor entretanto pago totalmente reembolsável”. Nestes termos, em face do ali acordado entre a Demandante e a Demandada, além do disposto no n.º 1 e n.º 2 do Art. 801º do CC, que prescreve a impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor e consequente resolução contratual pelo credor e devolução do que este tiver prestado, ficou demonstrada a extinção do contrato de empreitada, mediante resolução operada pela Demandante, e o direito a esta ser reembolsada da quantia já paga. Por conseguinte, tem a Demandante o direito a exigir a restituição da prestação por inteiro e que, no presente caso, se traduz em € 605,00 (seiscentos e cinco Euros), quantia essa paga, como vimos, antecipadamente. No que concerne aos juros de mora peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, a ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora Demandante – Art. 804º do CC. Tratando-se de obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – Art. 806º do CC. Nos termos do consignado no n.º 1 do Art. 805º, “o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”. No caso sub judice, não resultou dos factos provados qual a data de resolução do contrato nem tão pouco quando foi a Demandada interpelada, extrajudicialmente, para restituir aquela quantia, motivo pelo qual só serão devidos juros de mora, à taxa legal de 9,5%, sobre a quantia de € 605,00, desde a data da sua interpelação por este Tribunal, que, in casu, ocorreu a 27.04.2009, até integral pagamento (Aviso n.º 1261/2009, de 5 de Janeiro, publicado na 2ª Série do D.R., de acordo com o n.º 2 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho). Por fim, quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados na esfera jurídica da Demandante, tendo em conta a matéria alegada nesse sentido, tais danos, apesar de provados, por via confessional, não assumem a gravidade necessária para serem merecedores da tutela do direito e, por conseguinte, indemnizáveis nos termos do Art. 496º do Código Civil, pelo que improcede o pedido nesta parte. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 1973-10-12, “Os simples incómodos não justificam a indemnização por danos morais” - publicado no BMJ Nº 230, Novembro de 1973. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 605,00 (seiscentos e cinco Euros) e, ainda, juros de mora, à taxa legal de 9,5 % (sem prejuízo de alterações posteriores daquela taxa que todos os semestres se registam – n.º 1 da Portaria n.º 597/2005, de 19 de Julho), desde 27.04.2009, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 40% para a Demandante e 60% para a Demandada, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 24 de Junho de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |