Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 385/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a acções de incumprimento contratual, a resolução do contrato de compra e venda e a consequente condenação da Demandada ao pagamento de € 239,92 e juros de mora. Alegou, para o efeito e em síntese, que em 13 de Dezembro de 2009, comprou à Demandada um telemóvel da marca x, no valor de € 239,92 (duzentos e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos), sendo que o mesmo avariou, tendo o Demandante comunicado tal desconformidade ao Demandado. Alega ainda que a Demandada assumiu a avaria como uma desconformidade ao abrigo da garantia, tendo o telemóvel seguido para reparação. Acresce que o problema subsistiu e o aparelho foi novamente sujeito a reparação, tendo avariado novamente. Assim sendo a Demandada sugeriu nova reparação, que a Demandante prontamente recusou, solicitando, em alternativa, a substituição do aparelho no prazo de cinco dias, após o qual optaria pela resolução do contrato. Alega por fim que a Demandada recusou a substituição o mesmo, disponibilizando-se para emitir um vale no valor do bem. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando que a Demandante adquiriu um telemóvel na sua loja do centro comercial x, sendo que o telemóvel não apresentou qualquer problema durante o primeiro ano de utilização. E que só em 31 de Janeiro de 2011 o equipamento foi entregue para reparação, tendo sido reparado a 4 de Fevereiro de 2011 e devolvido à Demandante. Acresce que a Demandada prontamente se disponibilizou para substituir o equipamento, porém devido à ausência de unidades iguais em stock, sugeriu a emissão de uma nota de crédito a favor da Demandante no valor do mesmo. Alega ainda que o Demandante recusou tal proposta, requerendo a resolução do contrato. Refere por fim que a pretensão de resolução do contrato pela Demandante consiste num abuso de direito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo mais questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de fls. 8 a 16, fls. 30 a 32 e fls. 44 a 46, bem como pela testemunha apresentada pelas partes. O artigo 60.º da lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que na sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada que o Demandante. em 13 de Dezembro de 2009, adquiriu à Demandada um telemóvel da marca, no valor de € 239,92. Considera-se consumidor aquele que adquira qualquer bem destinado a uso não profissional, a uma pessoa que exerça uma actividade profissional ou económica com vista à obtenção de lucro, nos termos do art.2º, nº1 da Lei nº 24/96 de 31 de Julho, enquadrando-se assim, a Demandante na qualificação de consumidora. Ficou também provado que o equipamento foi entregue diversas vezes para reparação, tendo voltado a avariar, sendo que o mesmo apresentava assim uma desconformidade nos termos nos termos do art. 2º, nº 2, alínea d) do Decreto-lei nº 67/2003, de 8 de Abril, não apresentando o bem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo. Sendo que em caso de falta de conformidade do bem, o consumidor poderá exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, referidos no nº 1 do art. 4 do mesmo Diploma. No que concerne ao prazo cabe-nos referir que tratando-se de bem móvel o consumidor beneficia de um prazo de dois anos para exercer qualquer um dos direitos que lhe assistem, já anteriormente referidos. Desde que a denúncia da desconformidade seja feita num prazo de dois meses após ter detectado a desconformidade, o que fez, nos termos do art. 5, nºs 1 e 3 do mesmo Diploma. No que concerne à figura do abuso de direito, não nos parece, haver aqui lugar à mesma, uma vez que, o equipamento avariou sensivelmente treze meses após a Demandante ter procedido à aquisição. Assim sendo após denúncia da desconformidade o consumidor poderia ter optado por qualquer um dos direitos que lhe assistiam. Considera-se pois, que ao adquirir um bem não usado, este se encontre em perfeitas condições e não apresente qualquer desconformidade, sendo que o consumidor tem efectivamente direito a optar pela resolução do contrato. IV- DECISÃO Em face do exposto, julgo procedente a presente acção, considerando-se o contrato resolvido e condenando-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 239,92 (duzentos e trinta e nove euros e noventa e dois cêntimos), bem como nos juros vencidos a contar da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandada, nos termos dos artigos 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Devolva-se € 35 (trinta e cinco euros), à Demandante. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 35 (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura de sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 3 de Junho de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco. |