Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2018-JPMMV
Relator: ISABEL BELÉM
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE-AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
Data da sentença: 04/23/2018
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
DEMANDANTES: A e mulher B.
DEMANDADOS:
- C e marido D;
- E, divorciada;
- F, viúvo e
- G, divorciada.
- W, de JT

II- OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente ação declarativa, pedindo, em suma, a declaração de que o prédio rústico que melhor identificam no artigo 1º do Requerimento Inicial se encontra dividido de facto, há mais de 30 anos, dando origem a cinco prédios autónomos e distintos e que sejam declarados exclusivos proprietários de um desses prédios, identificado no levantamento topográfico como parcela D, por o haverem adquirido, por via da usucapião, mais pedindo a conformação da realidade registral com a factual, mediante a inscrição desse prédio a seu na Conservatória do Registo Predial e serviços de Finanças.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 10 - que se dá por reproduzido), e juntaram os documentos de fls. 11 a 29.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Considerando o tipo de ação em causa, não houve lugar à fase de mediação.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais, como da respetiva ata se infere.
Valor da ação: 33,81€
Cumpre apreciar e decidir

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da discussão da causa, resultaram os seguintes
A - Factos provados:
A) Encontra-se descrito na conservatória do Registo Predial de Montemor –o-Velho, sob o nº 6XXX/19970XXX, o prédio rústico, sito em XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, composto por terra de semeadura e pinhal, com a área de X.XX0 m2, a confrontar do norte com a estrada pública e LP; sul e nascente com a estrada e do poente com o caminho público, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 1XXX;
B) Sobre o prédio identificado no número anterior incidem as seguinte inscrições: AP. de 1968/01/17– Aquisição de 1/12 a favor de F ou F casado com I, por sucessão hereditária de JT; AP 8 de 1968/03/13 – Aquisição de 73/204 a favor de A e mulher B, casados no regime da comunhão geral de bens, por compra a ET e mulher MO; AP 5 de 2001/01/12 – Aquisição de ½ a favor de G, divorciado, por partilha por morte de IC casado com MA; AP 23 de 2001/12/28 – Aquisição de 1/17 a favor de A e mulher B;
C) O prédio identificado em A), não obstante constar da respetiva descrição predial bem como da certidão matricial a área global de 9.180 m2, na realidade e de acordo com o levantamento topográfico, a área real do prédio é de 8.016,00 m2;
D) O prédio descrito em A) pertenceu em tempos a JT, solteiro e já falecido há mais de 60 anos, tendo deixado a suceder-lhe três filhos que entre si, ainda na década de sessenta, procederam à partilha e divisão verbal de tal prédio em três partes, uma das quais, foi posteriormente dividida em três parcelas, dando, assim, o prédio mãe descrito em A) origem a cinco prédios autónomos e distintos, conforme o levantamento topográfico, com as seguintes descrições, configurações e áreas:
a) Parcela A: prédio rústico composto por terra de semeadura, com a área de 4.020,00 m², sito no XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta do Norte com E (parcela B) e A e mulher (parcela D), do Sul e Nascente com estrada pública, e do Poente com caminho;
b) Parcela B: prédio rústico composto por terra de semeadura, com a área de com a área 1.075,00 m², sito no XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta do Norte com C (parcela C), do Sul com G (parcela A) do Nascente com estrada pública, e do Poente com A (parcela D);
c) Parcela C: prédio rústico composto por terra de semeadura, com a área de 692,00 m², sito no XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta do Norte com Igreja Evangélica Presbiteriana do XX, do Sul com E (parcela B) do Nascente com estrada pública, e do Poente com A (parcela D);
d) Parcela D: prédio rústico, com a área de com a área 1.703,00 m², sito no XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta do Norte com F (parcela E), do Sul com G (parcela A) do Nascente com E (parcela B) e C (parcela C), e do Poente com caminho;
e) Parcela E: prédio rústico composto por terra de semeadura, com a área de com a área 526,00 m², sito no XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta do Norte com Igreja Evangélica Presbiteriana do XX e Caminho, do Sul com A (parcela D) do Nascente com Igreja Evangélica Presbiteriana do XX e do Poente com caminho:
E) A área de terreno correspondente às Parcelas B, C e D pertenceu, depois do óbito de JT na década de 1960, ao filho W, o qual, em 1968, vendeu uma parte aos aqui Demandantes, por compra e venda outorgada no cartório notarial de Montemor-o-Velho em 17 de Janeiro de 1968, e a parte restante uns anos mais tarde, tendo os aqui Demandantes entrado na posse e propriedade do terreno correspondente às três referidas parcelas há mais de 30 anos;
F) Em data não concretamente apurada, mas em finais da década do ano de 1980, os aqui Demandantes dividiram o seu terreno em três parcelas, doando verbalmente à sua filha e genro C e D a parcela de terreno identificada como Parcela C, e à sua filha E a parcela de terreno identificada como Parcela B, ficando os Demandantes na posse da parcela identificada como Parcela D, e, a partir daí cada um, vem usufruindo de forma individualizada e autónoma da parcela correspetiva;
G) Encontrando-se cada uma das cinco parcelas de terreno supra descritas individualizados e demarcados, por marcos em pedra cravados na terra, e nalgumas partes por muros, desde há mais de 30 anos, com acessos independentes de e para a via pública, passando os Demandantes a usufruir em exclusivo da Parcela D; o Demandado F a usufruir em exclusivo da Parcela E ; os Demandados C e marido D a usufruir em exclusivo da Parcela C; a Demandada E a usufruir em exclusivo da Parcela B; e a Demandada F a usufruir em exclusivo da Parcela A;
H) Os Demandantes, entraram na posse do prédio correspondente à Parcela D, com a área e configuração descrita em D) d) dos factos provados, desde há pelo menos 30 anos, o qual vêm usufruindo de forma ininterrupta, usando-o e fruindo-o, de forma individualizada, autónoma e distinta relativamente ao prédio primitivo (prédio mãe) descrito em A), de que fazia parte;
I) Nele plantando árvores e cultivando produtos hortícolas e colhendo os respetivos frutos, limpando-o, benfeitorizando-o, cuidando-o, de modo exclusivo, praticando os atos normais de defesa e conservação, respeitando rigorosamente as suas divisórias, com total exclusividade e independência, há mais de 30 e anos;
J) De forma pacífica e sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, designadamente dos proprietários confinantes e demais moradores na freguesia, incluindo os Demandados, na convicção de estarem a usar de direito de propriedade próprio e de que não lesavam direitos de outrem.

B- Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a causa.

C- Convicção:
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada foi adquirida através da análise crítica e ponderada, à luz das regras da lógica e das máximas da experiência de vida, do teor dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e, ainda, dos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas na audiência final.

Assim, os factos assentes de A), B) e E) resultam do teor dos documentos (Certidão da Conservatória do Registo predial de fls. 12 a 14, certidão matricial de fls. 11 e escritura de compra de fls. 17 a 20.
Para os restantes factos a convicção do tribunal baseou-se no teor do documento de fls. 15 e 16 (levantamento topográfico), nas declarações das partes conjugadas com o depoimentos das testemunhas inquiridas que responderam de forma isenta e imparcial, mostrando-se credíveis e com conhecimento direto dos factos por si relatados.
As testemunhas MG, de 70 anos de idade, e BG, de 78 anos de idade, demonstraram ser conhecedoras dos prédios em questão, declarando que sempre conheceram as duas parcelas em causa como atualmente se apresentam, pelo menos há mais de 30 anos, as quais se encontram perfeitamente demarcadas umas das outros, por marcos de pedra cravados na terra, e noutras partes por muros, esclarecendo os limites e demarcação de cada uma delas, bem como aos atos de posse praticados em exclusividade pelos Demandantes na Parcela D, bem como pelos Demandados em cada uma das correspetivas parcelas.

IV - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A questão em apreço reconduz-se em saber se os Demandantes podem ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre o prédio rústico identificado no levantamento topográfico por Parcela D, a qual se autonomizou, por via da usucapião, passando a ser um prédio autónomo e distinto do descrito em A) dos factos provados.
O direito de propriedade de imóvel adquire-se por contrato, que é uma forma de aquisição derivada, e por usucapião e acessão, que são formas de aquisição originária – cfr. artigo 1316.º do Código Civil.
Assim, para se reconhecer alguém como proprietário de um bem é necessário que esse interessado prove a aquisição desse direito por uma daquelas formas.
O artigo 7º do Código do Registo Predial vem facilitar aquela prova a quem tenha o bem – imóvel – registado em seu nome, estabelecendo a presunção da respetiva propriedade.
Cumpre esclarecer, porém, que é pacífico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que esta presunção não abrange os elementos identificativos do prédio, tais como as confrontações, estremas ou áreas. Por outro lado, a mencionada presunção derivada do registo não é uma presunção absoluta, apenas tem o efeito de inverter o ónus da prova. Como é consabido, o registo não dá nem tira direitos é meramente declarativo, destinando-se a publicitar a situação dos prédios nele descritos.
A presunção do registo não é a única presunção que aqui cumpre referir.
Prescreve o artigo 1268º, nº1 do Código Civil “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
E, de acordo com o disposto no artigo 1287º do mesmo diploma “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.
Assim, um dos efeitos da posse é a criação de direitos. A posse gera a aquisição da propriedade. Faz adquirir o direito, desde que se mantenha durante certo período de tempo (Cfr. Mota Pinto, Reais, pag. 213).
Segundo tem sido orientação da Jurisprudência e Doutrina, o estado de facto criado pela divisão em parcelas e autonomização destas, operada pelos comproprietários de um prédio rústico, pode converter-se em estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um a sua parcela, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.
Com efeito, como ensina o Professor Oliveira Ascensão, a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião: as vicissitudes registrais não contendem nem abalam os efeitos da usucapião.
Porém, a verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo. Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má- fé, titulada, ou não titulada) influem apenas no prazo (Cfr. M.H. Mesquita, Reais, 1967, pág. 112)
“A posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”- artigo 1251º do Código Civil.
Na posse distinguem-se dois elementos: o “corpus” - que se identifica com os atos materiais praticados sobre a coisa, com o exercício de certos poderes sobre a coisa; e o “animus” - que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos atos praticados (Cfr. M.Pinto, Reais, p.181).
A lei exige a existência do “corpus” e do “animus” para que exista posse, o que implica que o possuidor tenha de provar a existência destes dois elementos para poder adquirir por usucapião.
Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse daquele que exerce o poder de facto. O exercício do “corpus” faz presumir o “animus”.
Se a posse é titulada e de boa fé, a usucapião de bens imóveis tem lugar decorridos 10 anos, se é titulada e de má fé, decorridos 15 anos, se é não titulada e de boa fé, decorridos 15 anos, se não titulada e de má fé, decorridos 20 anos (artigos 1294º e 1296º, ambos do Código Civil).
Ora, descendo ao caso dos autos, verificamos que os Demandantes conseguiu fazer prova de todos os elementos da usucapião no que diz respeito à parcela de terreno em discussão.
Dos factos provados resulta assente que desde há mais de 30 anos o prédio mãe se encontra dividido e autonomizado em cinco parcelas distintas, autónomas e separadas entre si, demarcadas por marcos, e nalgumas partes por muro, e cada uma delas com acesso independente de e para a via pública, devidamente identificadas no levantamento topográfico, ficando uma daquelas parcelas, a designada por parcela D a pertencer aos Demandantes; a designada por parcela E a pertencer ao Demandado F; a designada por parcela C a pertencer aos Demandados C e marido D; a designada por parcela B a pertencer à Demandada E e a designada por parcela A a pertencer à Demandada G, passando cada um a usufruir em exclusivo da parcela de terreno correspetiva.
Provada a materialização há mais de 30 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à parte que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência dos outros, constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio.
Os Demandantes na Parcela D que lhes ficou a pertencer, tem vindo a usufrui-la de forma ininterrupta, semeando-a e plantando-a e limpando-a, colhendo os respetivos frutos, de modo exclusivo, de forma pacífica e sem oposição de ninguém à vista de toda a gente, incluindo dos Demandados, na convicção de estarem a usar de direito de propriedade próprio.
A conformidade da autonomização (desanexação) em referência não carece de ser analisada, dado que, acolhemos a tese que sustenta que as regras constantes de outros diplomas cedem perante os direitos adquiridos por usucapião. Sustenta-se, para tanto, que a posse é “agnóstica”, não sendo legítimo ou curial distinguir entre posse “justa ou injusta”, consoante exista, ou não, justa causa possessionis, sendo, pois, indiferente o que quer que historicamente estiver para trás dessa posse (cfr. DURVAL FERREIRA -Posse e Usucapião).
Resulta, assim do exposto, terem os Demandantes demonstrado ter adquirido por usucapião o prédio identificado como Parcela D, descrito em D) d) dos factos provados, por nele terem praticado os atos de posse com as características que conduzem à aquisição originária, encontrando-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelo instituto da usucapião.
Resulta ainda inequívoca a desconformidade entre os elementos constantes das descrições prediais e matriciais em referência com a realidade factual, pelo que urge proceder às respetivas atualizações junto dos serviços da Conservatória do Registo Predial e das Finanças, fazendo valer e prevalecer a verdade material e substantiva que a segurança do comércio jurídico exige.

Assim, e em conformidade os pedidos formulados pelos Demandantes, porque provados, têm de proceder.

Custas: Atenta a natureza da presente ação, serão suportadas pelos Demandantes (artigo 535.º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente ação, e, por consequência:

1)DECLARO que o prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho, sob o nº 6XXX/1XXXXXX5sob o nº 1XXX1/2XXXXXX9 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 1XXX, tem a área real de 8.016m2, e se encontra dividido em substância há mais de 30 anos, dando origem a cinco parcelas de terreno autónomas e distintas:

2)DECLARO os Demandantes A e mulher B como exclusivos proprietários do prédio designado por Parcela D no levantamento topográfico, com a seguinte descrição e configuração: prédio rústico, com a área de com a área 1.703,00 m², sito no XX, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, que confronta do Norte com C (parcela E), do Sul com G (parcela A) do Nascente com E (parcela B) e C (parcela C), e do Poente com caminho, por se ter autonomizado, por via da usucapião, do prédio referido em 1), passando a ser um prédio autónomo e distinto, cessando assim a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do prédio originário, condenando os Demandados a tal reconhecer;

3)ORDENO a atualização em conformidade nos competentes registos da Conservatória do Registo Predial, bem como dos Serviços de Finanças, de modo a que seja conformada a realidade registral e matricial com a realidade factual existente, nomeadamente com a atribuição de artigo matricial e o registo do referido prédio a favor dos Demandantes.

Custas: pelos Demandantes, os quais deverão proceder ao pagamento da quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros), no prazo de 03 (três) dias úteis subsequentes à notificação da presente Decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.

Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 8º-C, do Código Registo Predial os Demandantes têm dois meses, (sob pena de pagamento de multa de valor igual à prevista a titulo de emolumento - nº 1, do artigo 8º-D), contados do trânsito em julgado desta sentença, para registar o direito de propriedade ora atribuído.

Registe e notifique.
Montemor-o-Velho, 23 de abril de 2018
Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária..
A Juíza de Paz Coordenadora
(Artigo 18.º da LJP)
(Isabel Belém)