Sentença de Julgado de Paz
Processo: 709/2015-JPPRT
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCOS HABITAÇÃO
Data da sentença: 11/28/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os danos por esta sofridos na quantia de € 12.522,43.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 21 a 24.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 12.522,43 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandada por representação -art.º 25º do C. P. Civil) e são legítimas para a presente acção.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
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FACTOS PROVADOS

A. Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de seguro do Ramo Multi-Riscos Habitação, titulado pela apólice C, ao qual são aplicáveis as condições gerais e particulares que constam de fls. 25 a 51.
B. O objecto do contrato de seguro é a fracção autónoma correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Praça X -------- ------, Bloco -, n.º --, no Porto.
C. O capital seguro era de € 120.000,00 para o imóvel e de € 30.000,00 para o conteúdo.
D. Entre as coberturas contratadas no aludido contrato de seguro, encontra-se relativamente ao imóvel, a cobertura de danos causados ao edifício por furto ou roubo.
E. Relativamente ao conteúdo, foi contratada, além de outras, a cobertura de furto qualificado ou roubo.
F. Quanto ao furto ou roubo de dinheiro, ficou estabelecido o montante máximo de €125,00.
G. No dia 5 de Fevereiro de 2015, a Demandante quando chegou e entrou em casa, cerca das 20,00h, constatou que a sua residência fora assaltada.
H. Ao abrir a porta, reparou de imediato que se encontrava deficientemente fechada e mal entrou, verificou que estava tudo remexido.
I. Gavetas e caixas espalhadas pelo chão, tudo numa verdadeira confusão.
J. Após o assalto, ainda no mesmo dia em que este ocorreu, a Demandante participou à PSP, que se deslocou ao local.
K. A Demandante participou à Demandada o seguinte: “indivíduos ainda não identificados penetraram no interior do apartamento, abrindo a porta blindada e de segurança com uma gazua, de acordo com a informação da PSP e furtaram diversos objectos, nomeadamente, ouro e prata...”
L. O contrato identificado em A. supra, encontrava-se em vigor em 5 de Fevereiro de 2015.
M. A Demandada mandou efectuar uma averiguação através da sociedade XX – sociedade que se dedica à averiguação de sinistros – tendo-se constatado que, na data em que foi efectuada a averiguação, a chave da entrada no local de risco (4º andar direito), tinha sido substituída e que a anterior não apresentava sinais de adulteração.
N. Não obstante, a Demandada aceitou que ocorreu uma intrusão no local de risco e que pudesse ter havido furto de bens do segurado.
O. Atenta a contratação da garantia de danos no imóvel por furto ou roubo, a Demandada dispôs-se a indemnizar a Demandante pelo custo da substituição da fechadura no montante de € 447,72.
P. No que respeita ao conteúdo, a Demandada aceitou que tivesse sido furtado o montante de €200,00, mas como o furto de dinheiro está limitado ao montante de € 125,00, a Demandada pôs à disposição da Demandante essa quantia.
Q. Ainda, no que diz respeito ao conteúdo, a Demandada aceitou que tivessem sido furtados os seguintes bens pertencentes da Demandante: um disco externo da marca XXX, no valor de € 69,97 e um disco externo sem marca no valor de € 39,99, que a Demandada pôs à disposição da Demandante.
R. No decurso da averiguação, a Demandante comunicou à Demandada o furto de uma máquina fotográfica XXXX -----------, cujo valor apurado na XXXXX, pela Demandada era de € 129,00.
S. Foram também furtadas as seguintes jóias:
- colar de ouro amarelo – Ourivesaria XXXXXX
- anel amarelo em ouro com rubis - Ourivesaria XXXXXX
- brincos em ouro amarelo com rubis - Ourivesaria XXXXXX
- colar em ouro amarelo com esmeraldas - Ourivesaria XXXXXX
- argolas grandes em ouro amarelo com pedras - XXXXXXX
- pulseira em ouro amarelo com pedras - XXXXXXX
- brincos em ouro amarelo XXXXXXXX- Chaves
- anel de noivado em ouro branco com diamantes - Porto
- colar de prata com zircóneas - Ourivesaria XXXXXX
- brincos de prata com zircóneas - Ourivesaria XXXXXX
- anel em ouro amarelo martelado - Chaves
- colar em prata com urso - XXXXXXX
- colar em prata com zircónias - Chaves
T. A Demandada, da averiguação efectuada junto da ourivesaria onde a Demandante alegava que tinham sido adquiridas as jóias, constatou-se que as mesmas ascendiam ao montante de € 7.369,63, discriminado da seguinte forma: - colar de ouro amarelo: €926,64; - anel amarelo em ouro com rubis: €1.127,27;
- brincos em ouro amarelo com rubis: €547,56; - colar em ouro amarelo com esmeraldas: €1.147,19; - argolas grandes em ouro amarelo com pedras: €310,00;
- pulseira em ouro amarelo com pedras: €214,00; - brincos em ouro amarelo XXXXXXXX: € 138,00; - anel de noivado em ouro branco com diamante: €1.575,00; - colar de prata com zircóneas: €638,82; brincos de prata com zircóneas: €25,20 - anel em ouro amarelo martelado: €309,65; - colar em prata com urso: €210,00;- colar em prata com zircónias: €200,00.
U. Nos termos da cláusula 1ª das Condições Gerais Multirriscos Habitação, pessoas seguras são: o segurado e os seguintes membros do seu Agregado Familiar, desde que com ele coabitem em economia comum: o cônjuge, ou pessoa com quem o segurado viva em condições análogas às dos cônjuges; parentes ou afins na linha recta e até ao 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados.
V. Foi também furtado um Ipod, com o valor de €150,00.
X.- À data do furto, a irmã da Demandante era residente na Rua XXX XXX XXX, nº--, -º Dtº, no Porto.
Z. - O colar de ouro com rubis, o anel em ouro amarelo com rubis – 4 voltas, os brincos em ouro amarelo com rubis, o colar em ouro amarelo com esmeraldas, o colar de prata com zircónias, os brincos de prata com zircónias e o anel de noivado em ouro branco com diamantes, eram pertença da irmã da Demandante.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes em A., B., C., D., E., F., L. e U, resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos a fls. 25 a 51;
Os factos contantes em G., H., I., J. e K., consideram-se admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 574º do C. P. Civil;
Os factos constantes de M., N., O., P., Q., R., resultaram provados da conjugação dos documentos de fls. 124 a 132 e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento e devidamente identificado em acta, designadamente D, que demonstrou ter conhecimento s/ estes factos;
O facto constante de S., considera-se provado da conjugação dos documentos de fls. 7 a 9, 12/13, 52 a 55 e depoimento testemunhal prestado em audiência de julgamento, designadamente E, F e G;
O facto constante de T., da conjugação do documento de fls. 124 a 132 com a prova testemunhal, D;
O facto constante de V., da conjugação do documento de fls. 7/8 com a prova testemunhal apresentada, E;
O facto constante de X., da conjugação do documento de fls. 52 a 54;
Os factos constantes de Z., da conjugação do documento de fls. 52 a 54 e fls. 112/113 e 116/117 e do depoimento da testemunha H;
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Os factos não provados resultaram da falta de prova ou prova convincente.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É facto assente nos presentes autos, a existência de um contrato de seguro Multirriscos Habitação a que corresponde a apólice n.º C, por força do qual a Demandada assumiu a cobertura de determinados riscos do imóvel e conteúdo, sito na Praceta AA - -º Dto., ---- – ---, no Porto.
O contrato de seguro em geral, é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco – e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ, Ano 128º, nº 3862, págs. 20 e 21).
A apólice de seguro é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora.
O âmbito do contrato de seguro consiste na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos. Na medida em que grande parte dos litígios resultantes do contrato de seguro respeitam à definição do âmbito do contrato, cabe precisar que, normalmente, as condições contratuais se aproximam do risco coberto nesta tríplice perspectiva: definição das garantias (por vezes designadas coberturas) em termos genéricos; identificação dos riscos cobertos; listagem das exclusões ou riscos excluídos.
Nos termos da cláusula 1ª das Condições Gerais Multirriscos Habitação, Pessoas seguras são: O segurado e os seguintes membros do seu Agregado Familiar, desde que coabitem em economia comum: o cônjuge ou pessoa com quem o Segurado viva em condições análogas às dos cônjuges; parentes ou afins na linha recta e até ao 2º grau da linha colateral, adoptados, tutelados e curatelados.
Da matéria de facto provada resultou que, no dia 5 de Fevereiro de 2015, o imóvel objecto do seguro, foi tomado de assalto por desconhecidos. A Demandante, ao abrir a porta, reparou de imediato que se encontrava deficientemente fechada e mal entrou, verificou que estava tudo remexido, gavetas e caixas espalhadas pelo chão, tudo numa verdadeira confusão. Após o assalto, ainda no mesmo dia em que este ocorreu, a Demandante participou à PSP, que se deslocou ao local, bem como participou à Demandada que, “indivíduos ainda não identificados penetraram no interior do apartamento, abrindo a porta blindada e de segurança com uma gazua, de acordo com a informação da PSP e furtaram diversos objectos, nomeadamente, ouro e prata...”
Na sequência da participação apresentada pela Demandante, a Demandada mandou efectuar uma averiguação através da sociedade XX – sociedade que se dedica à averiguação de sinistros, a qual fez um levantamento dos alegados danos e prejuízos decorrentes do evento participado.
Atenta a contratação da garantia de danos no imóvel por furto ou roubo, a Demandada dispôs-se a indemnizar a Demandante pelo custo da substituição da fechadura no montante de € 447,72.
No que respeita ao conteúdo, a Demandada aceitou que tivesse sido furtado o montante de €200,00, mas como o furto de dinheiro está limitado ao montante de € 125,00, a Demandada pôs à disposição da Demandante essa quantia.
Ainda, no que diz respeito ao conteúdo, a Demandada aceitou que tivessem sido furtados os seguintes bens pertencentes à Demandante: um disco externo da marca X, no valor de € 69,97 e um disco externo sem marca no valor de € 39,99, que a Demandada pôs à disposição da Demandante.
No decurso da averiguação, a Demandante comunicou à Demandada o furto de uma máquina fotográfica XXXX, cujo valor apurado na XXXXX, pela Demandada era de € 129,00.
Quanto ao mais, um Ipod e os objectos de ouro e prata, a Demandada entende não ser devida à Demandante qualquer indemnização, porquanto, relativamente ao primeiro, não provou a Demandante que fosse dona de qualquer Ipod e relativamente às jóias, não obstante inicialmente a Demandada se ter proposto pagar àquela, a quantia de € 7.369,63, valores que apurou no mercado, numa averiguação posterior, constatou que as jóias pertenciam à irmã da Demandada, que ao tempo era residente na Rua XXX XXX XXX, nº--, -º, --º, no Porto, conforme auto de notícia junto a fls. 52 a 54.
Vejamos.
A Demandada seguradora obrigou-se mediante o contrato celebrado com a Demandante, a assumir com as respectivas consequências daí advenientes.
Entre as coberturas contratadas no aludido contrato de seguro, encontra-se o risco de furto e roubo, bem como os danos no imóvel resultantes de furto ou roubo, pelo que a Demandada fica obrigada a indemnizar os prejuízos sofridos, sendo que é ao segurado a quem incumbe o respectivo ónus da prova, por serem factos constitutivos do seu direito, nos termos do artº 342º nº1 do C.P. Civil.
Com efeito, do auto de notícia, constata-se que a irmã da Demandante, H, afirmou não residir na habitação onde ocorreu o furto, tendo aí indicado a sua residência na Rua XXX XXX XXX, --º, -º --º, no Porto (fls. 52). Mais referiu, terem-lhe sido furtados do seu quarto vários artigos em ouro, desconhecendo no entanto o valor total dos artigos furtados, ficando de elaborar uma lista pormenorizada de todos ao artigos e seus valores, entregando posteriormente no Posto da Polícia, o que veio fazer (fls.54), conjuntamente com a Demandante, tendo sido junta uma lista discriminando os bens furtados e fazendo um aditamento, no sentido de informar que também já residiu na morada onde ocorreu o furto.
Não obstante estas suas afirmações, em audiência de julgamento, veio contradizer o que consta no auto, dizendo que apenas o anel de noivado seria da sua propriedade, todas as demais jóias seriam da Demandante e que andava a fazer as mudanças para a sua nova residência, motivo pelo qual, ainda tinha vários bens seus no local do furto.
Nos termos do artº 396º do Cód. Civil, a força probatória das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal. Nesta sequência, o depoimento desta testemunha, cujo interesse no desfecho dos presentes autos é manifesto, não logrou convencer este Tribunal de que apenas o anel de noivado seria de sua propriedade. Com efeito, da conjugação da prova documental junta aos autos, quer do auto de notícia supra referido, quer dos documentos juntos a fls.116/117, em que a testemunha H pretende informação s/os valores de várias jóias adquiridas na Ourivesaria XXXXXX, bem como a junção aos autos dos apontamentos de que a mesma se fazia acompanhar aquando da prestação do seu depoimento, onde é referido: “Há jóias que são efectivamente da A. É um facto, que a maioria são da H”, se retira que uma parte das jóias pertencia à irmã da Demandada.
Por sua vez, as demais testemunhas apresentadas, o pai da Demandante, profissional de seguros reformado, F, amiga da Demandante e G, visita de casa da Demandante, quanto à propriedade das jóias, pouco ou nada sabiam, apenas a primeira insinuou que as jóias seriam na sua maior parte da A.
Tendo em conta a prova documental produzida e o depoimento da testemunha, H, nos termos já supra referidos, tem-se por certo que uma parte das jóias eram de sua pertença, não restando qualquer dúvida que à data do furto, a mesma não residia naquele local para efeitos de economia comum, pois esta implica comunhão de mesa e habitação.
Face à prova documental produzida, designadamente de fls. 116/117, dúvidas não existem de que o colar de ouro com rubis, o anel em ouro amarelo com rubis – 4 voltas, os brincos em ouro amarelo com rubis, o colar em ouro amarelo com esmeraldas, o colar de prata com zircónias, os brincos de prata com zircónias e o anel de noivado em ouro branco com diamantes, este último, admitido pela própria, eram pertença da irmã da Demandante.
Quanto aos demais, argolas grandes em ouro amarelo com pedras exteriores, pulseira em ouro amarelo com pedras, brincos em ouro amarelo princesa de Viana, anel em ouro amarelo martelado, colar em prata com urso X e colar em prata com zircónias, não se tendo provado serem da irmã H e tendo sido furtadas da habitação da Segurada A, sita na Praceta AA, nº--, -º -º, ---- - ---, no Porto, tendo em conta o estipulado nas Condições Gerais, no que concerne ao conteúdo ou recheio (pág.4), nos termos do qual, integram o conteúdo ou recheio seguro os seguintes bens móveis desde que se encontrem na residência do Segurado, identificada nas Condições Particulares de entre os quais, os objectos especiais, dos quais fazem parte as jóias de ouro e prata, deverão ser objeto de indemnização.
No que respeita ao valor da indemnização, é também ao Segurado que incumbe o respectivo ónus da prova, nos termos do já citado nº1 do artº 342º do Cód. Civil.
A Demandante indicou uns valores, os quais foram postos em causa pela Demandada, que no decurso da investigação averiguou os preços nas respectivas marcas, pelo que, na falta de prova convincente por parte da Demandante dos valores que atribuiu aos bens furtados, tem que se dar por provado aqueles que a Demandada apurou e aceitou: argolas grandes em ouro amarelo com pedras exteriores (€310,00), pulseira em ouro amarelo com pedras (€214,00), brincos em ouro amarelo XXXXXXXX (€138,00), anel em ouro amarelo martelado (€309,65), colar em prata com urso XXXXXXX (€210,00) e colar em prata com zircónias (€200,00).
No que respeita ao Ipod, na participação feita à Demandada que consta a fls. 7/8, é logo referido o furto do Ipod, com o valor atribuído de €150,00, pelo que se insere o mesmo nos bens da pessoa segura. Se a Demandada não diligenciou em contrapor outro valor, então será devido o que foi apresentado pela Demandante.
A acrescentar à indemnização, a quantia de € 125,00, relativa ao capital previsto no contrato para o furto de dinheiro, o disco externo XXX 1Tb XXXXXXXXXXX- € 69,97, um disco externo sem marca - € 39,99, a máquina fotográfica XXXX, no montante de € 129,00 (preço actual), bem como o custo de substituição da fechadura no montante de € 447,72, relativa a danos no imóvel, tudo no montante global de € 2.343,33.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.343,33 (dois mil, trezentos e quarenta e três euros e trinta e três cêntimos), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 81% para a Demandante e 19% para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 28 de Novembro de 2018
A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)