Sentença de Julgado de Paz
Processo: 442/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 12/10/2009
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos 10 de Dezembro de 2009, pelas 15 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, devidamente representado pela sua Administração, C, devidamente representada na pessoa do seu Legal Representante D, não tendo apresentado quaisquer testemunhas.
Encontrava-se igualmente presente a Demandada que apresentou uma testemunha, conforme rol de Testemunhas junto a fls. 77 e melhor identificada a fls. 78 dos presentes autos.
A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência.
Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio.
Atento o facto da Demandada ter junto aos autos, na presente data, requerimento acompanhado de alguns documentos, a Mmª Juíza notificou o Legal Representante do Demandante do mesmo, bem como dos documentos juntos, tendo o este último declarado nada ter a opôr ou a requerer do mesmo.
Após o que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte:
Despacho
Veio a Demandada nesta data juntar aos autos requerimento que acompanha a junção de documentos, o qual mais não é do que uma contestação largamente extemporânea.
Como a mesma não foi apresentada em prazo, mas acompanha documentos que se podem revelar importantes para a boa decisão da causa, tenha-se por não escrito todo o conteúdo do requerimento, a partir da enumeração dos documentos, cuja junção ora é requerida.”
As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a requerer quanto ao mesmo.
Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.
Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.

Registe.

A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
De seguida, a Mmª Juíza cumprimentou e congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Seguidamente ordenou a entrada da testemunha apresentada pela Demandada, tendo-lhe agradecido a sua presença no cumprimento do dever de testemunhar e explicado as razões da desnecessidade de tomar o seu depoimento.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 10 de Dezembro de 2009

(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa)
ACORDO
CLÁUSULA PRIMEIRA
O Demandante com vista a pôr termo ao presente litigio, reduz o seu pedido para a quantia de €: 366,47 (trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) a título de quotizações ordinárias devidas ao condomínio no período compreendido entre o mês de Maio de 2008 a Outubro de 2009 bem como das quotas extraordinárias para Fundo de Maneio e Obras.
CLÁUSULA SEGUNDA
Pelos mesmos motivos e com o mesmo objectivo a Demandada aceita pagar a referida quantia, através de cheque entregue nesta data ao Representante do Demandante, que dará a respectiva quitação.
CLÁUSULA TERCEIRA
Uma vez que a quota relativa ao ano de 2008, deliberada na Assembleia de Condóminos de 28 de Abril de 2008 não obedeceu à disposição legal em vigor, compromete-se o Representante do Demandante a incluir na Ordem de Trabalhos da próxima Assembleia Ordinária anual, o seguinte ponto:
- “Discussão e eventual alteração da quota ordinária do condomínio relativa à fracção C, a partir de Maio de 2008”.
Caso a Assembleia delibere a alteração da referida quota, nos termos legais, o remanescente ficará por conta de futuras quotas que se vençam.
CLÁUSULA QUARTA
As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade.
CLÁUSULA QUINTA
As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar.

Seixal, 10 de Dezembro de 2009
As Partes:
O Demandante:
(Pelo Demandante – D)
A Demandada: (B)