Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 442/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO - ACORDO |
| Data da sentença: | 12/10/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA Aos 10 de Dezembro de 2009, pelas 15 horas e 15 minutos, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento do Processo em que são partes: JULGAMENTO Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada verificou-se que estava presente o Demandante, devidamente representado pela sua Administração, C, devidamente representada na pessoa do seu Legal Representante D, não tendo apresentado quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente a Demandada que apresentou uma testemunha, conforme rol de Testemunhas junto a fls. 77 e melhor identificada a fls. 78 dos presentes autos. A Audiência foi presidida pela Meritíssima Juíza de Paz, titular do processo, Dr.ª Fernanda Carretas, que declarou aberta a audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes presentes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. Atento o facto da Demandada ter junto aos autos, na presente data, requerimento acompanhado de alguns documentos, a Mmª Juíza notificou o Legal Representante do Demandante do mesmo, bem como dos documentos juntos, tendo o este último declarado nada ter a opôr ou a requerer do mesmo. Após o que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho Veio a Demandada nesta data juntar aos autos requerimento que acompanha a junção de documentos, o qual mais não é do que uma contestação largamente extemporânea.Como a mesma não foi apresentada em prazo, mas acompanha documentos que se podem revelar importantes para a boa decisão da causa, tenha-se por não escrito todo o conteúdo do requerimento, a partir da enumeração dos documentos, cuja junção ora é requerida.” As partes foram imediata e pessoalmente notificadas do presente despacho, nada tendo a requerer quanto ao mesmo. Após, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. Seguidamente, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as presentes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no nº 4 do Art. 300º do C.P.C. e nº 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) CLÁUSULA PRIMEIRA(Cristina Bermudes – Técnica Administrativa) ACORDO O Demandante com vista a pôr termo ao presente litigio, reduz o seu pedido para a quantia de €: 366,47 (trezentos e sessenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) a título de quotizações ordinárias devidas ao condomínio no período compreendido entre o mês de Maio de 2008 a Outubro de 2009 bem como das quotas extraordinárias para Fundo de Maneio e Obras. CLÁUSULA SEGUNDA Pelos mesmos motivos e com o mesmo objectivo a Demandada aceita pagar a referida quantia, através de cheque entregue nesta data ao Representante do Demandante, que dará a respectiva quitação. CLÁUSULA TERCEIRA Uma vez que a quota relativa ao ano de 2008, deliberada na Assembleia de Condóminos de 28 de Abril de 2008 não obedeceu à disposição legal em vigor, compromete-se o Representante do Demandante a incluir na Ordem de Trabalhos da próxima Assembleia Ordinária anual, o seguinte ponto: - “Discussão e eventual alteração da quota ordinária do condomínio relativa à fracção C, a partir de Maio de 2008”. Caso a Assembleia delibere a alteração da referida quota, nos termos legais, o remanescente ficará por conta de futuras quotas que se vençam. CLÁUSULA QUARTA As custas serão suportadas por ambas as partes na proporção de metade. CLÁUSULA QUINTA As partes comprometem-se a privilegiar a via do diálogo para resolverem eventuais questões decorrentes do cumprimento do presente acordo, ou outras que entre si, no âmbito das suas relações, se venham a colocar. Seixal, 10 de Dezembro de 2009 As Partes: O Demandante: (Pelo Demandante – D) A Demandada: (B) |