Sentença de Julgado de Paz
Processo: 30/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data da sentença: 06/29/2011
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO

1- IDENIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: AA
Demandada: BB
2- OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou, a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada no pagamento do valor de €1.342,47, quantia essa, necessária para mandar reparar o seu veículo automóvel, na sequência de um acidente originado com a queda de uma pedra, oriunda de uma obra em curso realizada, pela demandada.
Pede ainda, a condenação daquela a pagar o valor que despendeu, com a cópia da participação do acidente, junta a fls. 7 e as custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, aperfeiçoado em audiência de julgamento conforme resulta da acta, e juntou 8 documentos.
Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada pelo demandante, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação junta a fls.23 a 27, e juntou 4 fotografias.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme das actas se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-O demandante é proprietário de um veículo ligeiro de passageiros da marca Volkswagen com a matrícula W, cfr. doc. n.º 1.
2-Demandada é a responsável pela empreitada denominada CC.

3-Em 16 de Fevereiro de 2011, o demandante deslocava-se no seu veículo na direcção Quinta da Trémoa e a Lomba do Faval.

4-A cerca de 25 metros de um aqueduto ali existente, quando circulava no sentido sul-norte, caiu uma pedra para a via.

5-O demandante não contava com a queda repentina da pedra e não conseguiu desviar a sua viatura.

6-Passando por cima da mesma (esta de grande dimensão), o que lhe causou danos no seu veículo.

7-Partiu o cárter e a forra da sua viatura.

8-A pedra em causa, resvalou pela barreira, existente na parte superior, (relativamente à via em que o demandante circulava) onde decorrem as obras do x, ocupando a faixa de rodagem em que o demandante se deslocava.

9-A faixa de rodagem daquele troço mede apenas 4,10m.

10-Nesse mesmo dia o aqui demandante, contactou pessoalmente, a demandada e responsável pela construção do troço da obra, reclamando o pagamento dos danos.

11-Foi recebido pela BB1, que lhe transmitiu que não se encontrava ninguém para tratar do assunto, e que no dia seguinte o contactava.

12-No dia 17 de Fevereiro, a referida Engenheira, acompanhada de uma outra e o demandante, tiraram fotografias ao local do embate e à sua viatura, informando aquela, que iria entregar as fotos aos responsáveis para averiguações.

13-No dia 18/02/2011, o demandante foi novamente à empresa, tendo aí sido recebido pelo BB2, que o informou que o BB3, não estava.

14-No dia 20 dirigiu-se mais uma vez, à empresa e falou com o BB3, que lhe disse “este é o indivíduo que o calhau atropelou o carro”, ao qual pediu um documento no qual a demandada declarasse não se responsabilizar pelos danos, o que à data não sucedeu.

15-Em 21 do mesmo mês, o demandante participou a ocorrência à GNR, cfr. doc n.º 5.

16-Tal participação só aconteceu dias depois, porquanto a BB3, entregou ao demandante um cartão de identificação de uma empresa, que nada tinha a ver com as obras.

17-O croqui elaborado pelo agente da Guarda Nacional Republicana, apenas consubstancia a versão das distâncias/ medidas indicadas pelo Demandante.

18-A alegada pedra foi removida do local onde estava, tendo sido posteriormente, recolocada para se tirarem as fotografias juntas aos autos.

19-O demandante pagou € 40,00, pelo auto da participação do acidente, cfr. doc. junto a fls. 75.

Factos não provados com interesse para a decisão:
1-Desde o dia 17 de Fevereiro até meados de Março, a demandada não deu conhecimento ao demandante, da sua decisão acerca da sua responsabilidade, pelos danos ocorridos.
2-Só no dia 15 de Março, foi facultado ao demandante a identificação da empresa responsável pelas obras, e no dia 6 de Maio foram colocados no local placares com a identificação da referida empresa.
3-No dia em que o alegado acidente ocorreu, não se encontravam a decorrer quaisquer trabalhos relacionados com a obra em local próximo da identificada estrada imediações.

4-O local é densamente arborizado, e não se vislumbra execução de obras.

5-Naquele terreno em concreto, em virtude da sua constituição geológica, a queda de terras e pedras é um factor natural, independentemente da existência ou não de obras.

6-O Demandante não observou o dever a que estava obrigado, ou seja circular com velocidade adequada, permitindo-lhe visualizar o obstáculo e contorná-lo ou, pelo menos, travar antes do embate.

7-O que era possível, atenta a distância a que se encontrava o obstáculo, bem como o facto de o local onde aquele se encontrava ser uma recta, e o estado do tempo ser bom, de acordo com a Participação do Acidente de Viação, junta ao requerimento inicial.

8-A dimensão da pedra não é adequada para provocar os danos alegados pelo Demandante.

9-A pedra que consta nas fotografias não tem altura superior a um lancil de passeio.

10-No local do acidente não havia quaisquer vestígios de travagem.

11-A reparação do veículo automóvel do demandante é de € 1.342,47.

3- MOTIVAÇÃO
Os factos assentes, sob os nºs. 1 e 2, 10 a 19, consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, e resultam igualmente do teor dos documentos juntos a fls. 3 e verso, 7 a 10 e 75.
A restante factualidade dada como provada resultou do teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas e requerida pelo tribunal, bem como, da inspecção ao local realizada e simulação aí realizada.
Assim, os depoimentos de DD e EE, cujos depoimentos se revelaram isentos, credíveis, imparciais e resultaram da sua intervenção directa, sobre a factualidade que depuseram.
A testemunha indicada em primeiro lugar, viu a viatura do demandante a seguir ao embate, “empanada e a verter óleo”.
A outra testemunha, cujo depoimento foi essencial, ia no automóvel do demandante aquando do acidente, e por isso assistiu à queda da pedra, explicou da impossibilidade do demandante evitar o embate com a mesma e a existência de obras realizadas pela demandada, no local onde a pedra caiu.
Acrescentando, que as obras se localizam na parte de cima da estrada, relativamente à via em que se seguiam, pois existe um talude com alguns metros de altura, bastante inclinado. Que no local, existe um aterro, para realização da via, onde se encontram pedras, sem qualquer protecção, para que não caíssem. Fundamentando a factualidade vertida sob os nºs 3 a 8.
A convicção do tribunal baseou-se igualmente, na inspecção ao local realizada e respectiva simulação dos factos em apreço.
A primeira diligência serviu para confirmar, a existência de obras, (facto negado pela demandada e sua testemunhas), a sua localização face ao local do embate em apreço, a ausência de qualquer dispositivo de segurança, que prevenisse e evitasse a queda de objectos provenientes ou consequência das obras em curso realizadas pela demandada e ainda a existência de pedras na valeta da estrada em que o demandante circulava.
A segunda, em especial para confirmar a versão do embate alegado pelo demandante e confirmado pela testemunha apresentada, isto, quanto à queda da pedra tendo em conta a topologia do lugar, ao possível local de embate, atento o sitio em que algumas das pedras se imobilizaram, após a queda na via em que o demandante circulava.
Contribuiu ainda, o depoimento do Eng. Civil, solicitado pelo tribunal ao X, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 614º, do C.P.C., que no local em face do que observou, referiu “ tendo em atenção que existe uma estrada camarária, abaixo do talude, que deveriam ser tomadas as mediadas suficientes para a protecção”.
Quanto aos factos considerados não provados, resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse que o tribunal aferir da veracidade dos mesmos.
A prova testemunhal trazida pela demandada, três Engenheiros, sendo as mulheres trabalhadoras de uma empresa que presta serviço para a demandada, e o terceiro trabalhador desta, do teor dos seus depoimentos resultou, grande parcialidade e até falta de verdade, todos eles negando a existência de obras, próximo do local da ocorrência do embate.
Os engenheiros BB3 e a BB1, ambos revelaram falta de consistência e coerência, na forma como respondiam, tudo valendo para defender a demandada, até inverter as regras da gravidade, cientificamente estudadas, razão pelo qual, à excepção de alguns factos admitidos na contestação, o seu depoimento não foi tido em consideração.
4- DIREITO

Da factualidade apurada, resulta que ocorreu um acidente em 16 de Fevereiro de 2011, em que foi interveniente um veículo automóvel e uma pedra que caiu de um talude, que se situa numa quota superior, relativamente à via em que o demandante circulava. No referido talude, com declive bastante acentuado relativamente à localização da estrada pública que liga, a Trémoa a Miranda do Corvo, a demandada realiza obras do x, quando inesperadamente uma pedra que rolava pelo dito talude, ocupou a sua faixa de rodagem, tendo o demandante passado por cima da mesma, o que provocou danos no seu veículo automóvel.

Da Responsabilidade da demandada

O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Quanto aos danos causados por coisas, animais ou actividades perigosas, a lei civil regula-os de forma específica – cfr arts. 493º, (no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos).

De facto, o nº 2, do artº 493º do código civil estipula que: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Prevê-se ali uma presunção legal de culpa, que inverte o ónus da prova, dispensando o lesado de provar a culpa do lesante e cabendo a este elidir tal presunção – artigos 344º, nº 1 e 350º, nº 1 e 2 -, através da prova do circunstancialismo referido na parte final da norma.

O nº 2, do art. 493º, do C. Civil não nos diz o que deve entender-se como actividade perigosa, sendo que na esteira doutrinária e jurisprudencial, há-de entender-se aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral, cfr neste sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações", 5ª edição, 1991, 473, Ac STJ de 12 de Fevereiro de 2004 (Relator Araújo de Barros) e de 14 de Maio de 2009 (Relator Sebastião Povoas), in www.dgsi.pt. «A qualificação de uma actividade como perigosa – quer em si mesmo, quer no seu exercício – deve ser feita casuisticamente atentando no estado de perigo anormal criado em concreto e baseando-se em indícios consistentes na experiência comum, no sentir do homem médio e na sensibilidade do legislador (que, em regra baseado em pareceres técnico-científicos) a regulou como tal», cfr Ac STJ de 14 de Maio de 2009, supra citado.

O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa, é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados. Não tendo a lei feita uma enumeração, sequer exemplificativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação. Como ensina o Prof. Almeida Costa, "deve tratar-se, pois, de actividade que, mercê de qualquer dessas duas razões, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral". Como critério orientador, seguimos o defendido por Vaz Serra (BMJ 85-378 e no mesmo sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pg 473), segundo o qual, actividades perigosas são aquelas que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades.

O carácter perigoso da actividade (causadora dos danos) pode resultar, ou da própria natureza da actividade, ou da natureza dos meios utilizados.·

Ora, como resulta do objecto social da demandada, conforme consta in http://publicaçoes.mj.ptDetalhePublicacao.aspx, e cfr. cópia da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, esta dedica-se à realização em conjunto de todos os actos materiais e jurídicos, necessários à execução da empreitada denominada "X", bem como todos os trabalhos, tal como definidos no respectivo contrato da empreitada e documentos que dele fazem parte integrante e eventuais serviços e fornecimentos complementares necessários à construção da empreitada.”

Ora a empreitada supra referida, só por si parece afastar a denominação de uma actividade perigosa. É preciso no entanto, caso a caso, e face às circunstâncias concretas, fazer tal apreciação. No objecto em apreço, é necessário mediante, avaliação do local em que decorriam as obras, a topografia existente, o talude com um declive muito acentuado, ao cimo do qual estão em curso as obras realizadas pela demandada, e a localização da via em que o demandante circulava, para se definir se a actividade a que se dedica a demandada, é por sua natureza uma actividade perigosa, ou a natureza dos meios utilizados nessa actividade é perigosa (utilização de maquinas de grande porte, deslocação de terras), circunstancia essas, imprescindíveis para se definir da perigosidade ou não da actividade da demandada.

Em concreto, apurou-se perante o tipo de actividade desenvolvida e as circunstâncias verificadas, (mediante a inspecção e simulação efectuada) que a actividade da demandada é considerada perigosa, pela sua própria natureza e natureza dos meios utilizados na sua concretização. As obras decorrentes da alteração das infra estruturas da anterior via, (troço com carris de comboio) para o novo sistema de mobilidade do Mondego, nas circunstância em apreço, consubstanciam uma acrescida probabilidade de causar danos, traduzindo-se por isso, numa actividade perigosa pela sua própria natureza. Tal classificação, não tem contudo de ser estendida a toda a empreitada, mas o se aprecia é somente, a obra realizada no local em que ocorreu o sinistro, face a certas e determinadas condicionantes.

A estrada em que o demandante circulava, não se encontrava vedada à circulação de trânsito, no local não foi possível observar qualquer dispositivo de segurança, de forma a evitar, que pedras ou outros objectos provenientes da obra ou pela circulação das máquinas usadas na realização da mesma, pudessem cair ou ser projectados no talude, e por ele rolassem pondo em risco a vida e a saúde, das pessoas que ali circulam quer a pé quer através de qualquer meio de transporte. Por se tratar de local de acesso ao publico, justificava-se e justifica-se uma maior exigência e um especial dever de cuidado no que concerne à manutenção de condições que evitem quedas ou outros acidentes. Assim não foram cumpridas as regras de segurança e saúde, estabelecidas no Decreto-lei nº 273/ 2003 de 29 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho. O disposto nos artigos 2º, nº 1 e 2, alíneas, b) e f) é aplicável aos presentes autos.

Ora, provadas que estão as circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, os danos no veículo do demandante, e não tendo a demandada, por qualquer forma, demonstrado que procedeu sem culpa, e que tomou todas as diligências para evitar a eclosão, e que empregou todas providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos, ou que o acidente se deveu a culpa do lesado ou de terceiro, elidindo assim, a presunção legal decorrente da disposição legal supra citada, é consequentemente, obrigada a reparar o dano causado, pois não cumpriu esse ónus.
Afastada a possibilidade da responsável, se eximir à obrigação de indemnizar com a alegação que os danos se teriam verificado por uma outra qualquer causa -causa virtual- mesmo que tivesse adoptado todas as procedências referidas naquele n.°2 do artigo 493º.
Desta forma, funciona a presunção legal estabelecida no nº 2 do artº 493º do Código Civil, no sentido de a culpa ser atribuída à demandada, pois não elidiu a presunção de culpa que sobre ela impendia.

Da indemnização requerida

No tocante aos danos indemnizáveis, o artigo 562º do Código Civil estabelece que a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Está assente que o Demandante sofreu danos emergentes do sinistro ocorrido, tendo-se verificado um prejuízo na sua esfera jurídica.

Apurado ficou face à prova produzida, que o dte. dispendeu € 40,00, em consequência do embate ocorrido, custo da certidão emitida pela GNR, em 7/ 03/2011, cujo pagamento não seria necessário, se o acidente não tivesse acontecido, existe pois nexo de causalidade, razão pelo qual, a demandada tem de proceder ao seu pagamento.

Contudo, e já quanto aos prejuízos sofridos no veiculo do demandante, face à escassez de elementos, uma vez que o documento junto pelo Demandante com o seu requerimento inicial foi impugnado pela Demandada (orçamento de fls. 11), não tendo, por outro lado, sido produzida qualquer prova testemunhal, nesse sentido, no decorrer da audiência de julgamento, não foi possível quantificar o valor do prejuízo, nem mesmo, com o recurso à equidade, nos termos do artigo 566º do Código Civil. Efectivamente, ficou por demonstrar qual o valor necessário, já gasto pelo demandante, pois este já reparou o cárter e restantes componentes, bem como, quais as peças que faltam ou são necessárias reparar, na sequencia do embate, e qual o seu custo. Ora, dispõe o artigo 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado. Assim, é a própria lei processual a impor a condenação no que vier a ser liquidado, quando não há elementos para determinar o montante do prejuízo.

5-DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, e condeno a Demandada a indemnizar o Demandante pelos danos causados no seu veiculo automóvel, com a matrícula W, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento do valor de € 40,00 referente ao custo da certidão da GNR.

Custas:
A cargo da demandada, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Proceda ao reembolso do Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Registe.

Miranda do Corvo, 29 de Junho 2011.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)