Sentença de Julgado de Paz
Processo: 21/2011-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/13/2011
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: II ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos treze dias do mês de Junho de 2011, pelas 10:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º x.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente, o Representante Legal da Demandante C, em representação de D, ambos gerentes da Demandante, por se encontrar impedido profissionalmente, ambos melhor identificados na acta anterior.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente acta e que dela faz parte integrante, explicitou-a e entregou as respectivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
A Técnica de Atendimento, Márcia Marques
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, com o NIPC x, com sede no concelho de Carregal do Sal, propôs contra B, contribuinte nº x e residente em França, a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 835,18 (oitocentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros vincendos desde a entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento e ainda das custas processuais.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A Demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respectiva falta.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1º- A Demandante é uma sociedade por quotas cujo objecto social consiste na impressão de embalagens, comércio de papéis, consumíveis, vestuário e acessórios, calçado, cutelaria, louças em cerâmica e em vidro, produtos de limpeza, perfumes, produtos de higiene, artigos de papelaria, brinquedos, brindes e exploração de salão de cabeleireiro;
2.º- No exercício da sua actividade, a Demandante foi contactada pela Demandada para que lhe fossem fornecidos os materiais melhor descritos na sua quantidade, género e valor na Factura nº 200811087, de 27/10/2008, no montante de € 683,65 (seiscentos e oitenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos);
3.º- Factura essa, que foi entregue à Demandada aquando da entrega dos materiais;
4.º- E que se encontra já vencida à data da emissão (pronto pagamento);
5.º- Sem reclamação da Demandada quer dos produtos entregues quer do respectivo valor;
6.º- Que entregou à Demandante o cheque nº x, do F, junto aos autos, com data de 25/03/2009, no valor e para pagamento da quantia em dívida;
7.º- Após a recepção do cheque foi emitido o recibo nº 200810961 de 17/11/2008, também junto aos autos;
8.º- Porém, quando a Demandante depositou o referido cheque emitido veio o mesmo devolvido por falta de provisão;
9.º- Tendo a Demandante ainda de pagar uma comissão de € 14,47 (catorze euros e quarenta e sete cêntimos) pela devolução do cheque;
10.º- Apesar de instada várias vezes para que liquidasse o seu crédito, a Demandada até ao momento não efectuou qualquer pagamento.
11.º- Pelo que até ao dia 09-03-2011 sobre o capital titulado pelas descritas facturas venceram-se juros de mora na quantia de € 137,06€ (cento e trinta e sete euros e seis cêntimos), que, acrescido do valor da comissão dispendida com a devolução do cheque (€ 14,47), integrou o valor peticionado: € 835,18 (oitocentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos).
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO De direito:
A Demandada, citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais, “… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de o pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo-lhe os produtos descritos nas facturas.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798 e 799º do C. Civil), o que aqui se não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento das facturas.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e em consequência, condeno a Demandada B, a pagar à Demandante a quantia de € 835,18 (oitocentos e trinta e cinco euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros legais comerciais vincendos desde 10 de Março de 2011 até efectivo e integral pagamento.
Declaro ainda a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 13 de Junho de 2011
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
(Processado por computador -artigo 138º/5 do C.P.C.)