Sentença de Julgado de Paz
Processo: 144/2018-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 11/29/2018
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, propôs contra, B e C, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntou 4 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados, regular e pessoalmente citados, não apresentaram contestação e faltaram reiteradamente à Audiência de Julgamento, não tendo justificado as faltas.
O litígio não foi submetido a mediação.
Fixo o valor da ação em € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é Advogada, encontrando-se inscrita no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, com a cédula profissional n.º 0000C;
2.º- A demandante exerce a sua atividade profissional, a título remunerado, de acordo com o mandato que lhe é conferido pelos seus clientes;
3.º- Em data que terá ocorrido em janeiro de 2008, a demandante foi procurada pelos demandados no seu escritório e estes solicitaram os seus serviços profissionais e a demandante aceitou prestá-los;
4.º- Os demandados mandataram a demandante, por Procuração, para os representar em ação executiva cível que correu termos no extinto Tribunal Judicial da Comarca D, sob os autos n.º 000/07.8TBOFR;
5.º- Os demandados solicitaram à demandante que os representasse em litígio que mantinham com E e outros, relativo a arrendamento para fins habitacionais declarando que assumiriam a responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas resultantes dos serviços prestados pela demandante;
6.º- A demandante agiu em conformidade com o solicitado, tendo sido redigida a adequada Procuração, assinada pelos demandados;
7.º- A demandante passou, assim, a representar os demandados, tendo prestado os seguintes serviços no âmbito do referido processo n.º 000/07.8TBOFR:
Consulta inicial e estudo das medidas a adotar, no que despendeu 1 hora;
Início do processamento com elaboração e entrega no Tribunal de D da petição de oposição à execução, conforme cópia, no que despendeu 4 horas;
Elaboração e apresentação de requerimento com documentos, no que despendeu meia hora;
Realização de tentativa de conciliação e elaboração de acordo, no que despendeu uma hora;
Análise da sentença;
8.º- A demandante, mandatária, exerceu o referido patrocínio com extremado zelo, tendo sempre atuado e conformando-se com o interesse dos mandantes;
9.º- Considerando o acordo obtido no processo, a demandante apresentou Nota de Honorários relativos ao mesmo, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, no total de € 480,00;
10.º- E não tendo os demandados, procedido ao pagamento da mesma, nos dias 11/05/2009, 9/12/2009 e 02/07/2010 enviou cartas solicitando a respetiva liquidação, com pagamento imediato;
11.º- Todavia, até à presente data, os demandados não procederam a qualquer pagamento nem justificaram o seu incumprimento;
12.º- Não obstante terem sido os demandados por diversas vezes interpelados para proceder ao referido pagamento.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos dos autos e à não oposição dos demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os demandados, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento, e não justificaram as respetivas faltas.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, nova redação, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante, suscetíveis de prova por confissão.
Ficou provado que os demandados celebraram com a demandante, no âmbito do exercício da profissão de advogada, um contrato de mandato judicial, que consiste numa das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do mandato, previsto nos artigos 1157º a 1160º do Código Civil (C. Civ.), com exceção das que sejam objeto de regulação especial, e o disposto no artigo 43.º, alínea a) do Código de Processo Civil (CPC).
O mandato judicial é um contrato sinalagmático de onde resultam obrigações recíprocas para ambas as partes.
Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
No mandato judicial uma das partes obriga-se a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objeto atos que o mandatário pratique por profissão (artigo 1158.º, n.º 1, do Código Civil).
O mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º do Código Civil).
A medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (cf. n.º 2 do referido artigo 1158.º do Código Civil).
Os honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro.
Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, como se verificou na situação dos autos.
Ora resulta provado nos presentes autos que a demandante executou o mandato em conformidade com o que foi convencionado, praticando todos os atos jurídicos necessários, no estrito interesse dos demandados, e que os demandados não efetuaram, como deviam, a respetiva retribuição bem como o ressarcimento das despesas feitas para um eficiente cumprimento do mandato [cf. as alíneas b) e c) do artigo 1167º do Código Civil e artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados].
Sendo que as verbas referentes a honorários foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca, pelo que de acordo com um juízo de equidade, se nos afigura ajustado e razoável o valor peticionado a título de honorários, acrescido do correspondente IVA (aqui peticionado).
Também não alegaram os demandados qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante às quantias em dívida, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C. Civ.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804.º e 806.º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante, e como esta requereu. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Nos termos do artigo 805.º, n.º 1 do C. Civ., o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Todavia, nos termos do nº 3, 1ª parte, do artigo 805.º do mesmo Código, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor, sendo que é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado.
No caso em apreço ficou provado que a demandante enviou aos demandados a Nota de Honorários, na importância aqui peticionada, e ainda os interpelou várias vezes ao pagamento, nomeadamente por carta.
Assim, são devidos juros de mora desde a data do recebimento da Nota de Honorários, entendimento que tem acolhimento jurisprudencial.
Mas, desconhecendo-se em que data foi enviada, terão os mesmos de ser contados desde a receção da primeira carta que se conhece de interpelação ao seu pagamento.
Todavia, sabe-se apenas a data do envio (11/05/2009, segunda-feira) - por ser facto alegado e não impugnado pelos demandados-, e não a da receção, que não foi alegada.
Para a receção entendemos aplicar o prazo adotado pelo Código de Processo Civil para as notificações às partes que não constituíram mandatário, ou seja, 3 dias a contar do envio, se terminar em dia útil, e, se não, do seguinte dia útil (cf. nºs 1 e 2 do artigo 249º).
E assim, na situação dos autos considera-se rececionada a primeira carta de interpelação, enviada com a Nota de Honorários em anexo, no dia 14/05/2009. Pelo que, como peticionado, a demandante tem direito a juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre a importância de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), desde aquela data até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno os demandados B e C:
- A pagar à demandante, A, a importância de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14 de maio de 2009 até ao efetivo e integral pagamento;
- Nas custas totais (€70,00) dos presentes autos, declarando-os parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de €140,00 (cf. artigos 1.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro).
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 29 de novembro de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)
Processado por computador (art.º 131º, nº 5 do C P C)