Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2009-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 01/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA Data: 27 de Janeiro de 2010. Hora de Início: 14 horas Hora de Encerramento : 14h30m Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D, 4 - E, 5 - F e 6 - G Mandatária do Demandante: Dra. R Mandatário dos Demandados: Dr. N Juíza de Paz: Sandra Marques Técnica de Atendimento: Alexandra Baptista Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A ilustre Mandatária do Demandante, os Demandados B., C, e D, e o seu ilustre Mandatário. Reaberta a audiência, a Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIOA presente acção vem proposta por A., aqui Demandante, contra B, C., D., E., F. e G., ora Demandados, e tem por objecto questão que diz respeito a usucapião, enquadrando-se, quanto à matéria, na alínea e), do nº 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho. Alega, em resumo, o Demandante, que é dono e legítimo proprietário de um prédio misto, denominado “S”, sito na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 375 m2, e por uma habitação de rés-do-chão com quintal, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 70 m2, inscrito na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar, estando registado a favor do Demandante desde ..../..../... . Alega ainda que o prédio lhe ficou a pertencer por escritura de doação de sua mãe, H., a qual herdou de seu pai metade do mesmo, sendo que a outra metade foi doada a sua mãe por um irmão, de nome I., que também havia herdado do pai. Por sua vez, o pai de H. de nome J., tinha herdado de seu pai, de nome L., o qual era seu proprietário desde pelo menos ... . O Demandante acrescenta ainda que é visto aos olhos de todos como proprietário do referido prédio, bem como os seus antecessores, praticando actos de posse sobre o mesmo. Acrescenta ainda que em .../.../... os Demandados B, C., D. e E., venderam aos outros Demandados, F. e G, por escritura de compra e venda, um prédio urbano, situado na Rua A., freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, inscrito na matriz, com a área coberta de 56,90 m2 e descoberta de 115,64 m2, os quais o registaram a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar. Mais diz que, desde que adquiriram o mencionado prédio os Demandados F. e G. passaram a utilizar parte do prédio rústico, pertença do Demandante, como se fosse seu, nomeadamente, arrancando árvores, desbastando o terreno, abrindo uma porta do seu prédio urbano directamente para o prédio rústico, e procedendo à vedação da parcela que passaram a usar. Pede o Demandante que seja declarado legítimo proprietário do prédio indicado no ponto 1.º do requerimento inicial, condenando os Demandados a reconhecerem e aceitarem o seu direito de propriedade sobre o mesmo prédio, bem como a condenar os Demandados F. e G. a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização em exclusivo pelo Demandante do prédio indicado. Junta 8 documentos (de fls. 7 a 24). Regularmente citados (fls. 42 a 45, e 147), os Demandados B. C. D e. E. apresentaram contestação conjunta, impugnando tudo o que o Demandante alega no seu requerimento inicial por não corresponder à verdade, com excepção do facto do prédio se encontrar inscrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar a favor dos Demandados F. e G. . Mais afirmam que o prédio que o Demandante alega ser seu foi herdado pelos Demandados E. B. C. e D. por morte do marido da primeira e pai dos restantes três, de seu nome M.. E que em .../.../... estes venderam o prédio aos outros Demandados F. e G., os quais são os legítimos proprietários do mesmo. Dizem ainda que não desbastaram o terreno nem arrancaram árvores, mas apenas abriram uma porta que já existia no prédio urbano mas que se encontrava cerrada. Alegam ainda que a Demandada E. se encontra incapacitada física e psicologicamente de contestar ou comparecer no Julgado de Paz, em virtude de sofrer de doença de Alzheimer (cfr. fls. 46 a 50). Juntaram 12 documentos (cfr. fls. 51 a 89). Designado o dia .../.../... para a sessão de pré-mediação, esta não se realizou, por nesse mesmo dia o Demandante ter informado que recebera a contestação dos Demandados e que, face ao que dela constava, não desejava realizar sessão de pré-mediação, mas sim que fosse agendada audiência de julgamento, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia .../.../... . Realizou-se a sessão de audiência de julgamento, à qual as partes compareceram. Em sede de audiência de julgamento foram apresentadas testemunhas por ambas as partes, e requerida a junção de 8 documentos pelo Demandante (fls. 119 a 143) e de 1 documento pelos Demandados (fls. 146). Após realização da tentativa de conciliação, e face à frustração da mesma, procedeu-se à audição das testemunhas. Realizaram-se quatro audiências de julgamento, duas para audição de testemunhas, seguida de audiência com inspecção ao local, e posterior audiência para confrontação entre os documentos juntos, a inspecção realizada e os testemunhos contraditórios de três testemunhas. Posteriormente, foi o Demandante convidado a juntar ao processo levantamento topográfico do prédio, do qual constasse a área e confrontações do mesmo, o que o mesmo não fez, pelo que foi agendada audiência de julgamento para leitura de sentença. II- COMPETÊNCIA DO JULGADO DE PAZ Verifica-se a competência em razão do valor do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é de €2500; que está em discussão matéria atinente a posse e usucapião, e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho de Almodôvar, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea e), e artigo 11º, nº1, todos da Lei N.º 78/2001, de 13 de Julho). É questão a decidir nos presentes autos: se o prédio é propriedade do Demandante e se os Demandados devem abster-se das prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização do mesmo pelo Demandante. III – FUNDAMENTAÇÃO Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações das partes e a prova testemunhal, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. O Demandante é dono e legítimo proprietário de um prédio misto, denominado “S”, sito na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 375 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x, secção J e por uma habitação de rés-do-chão com quintal, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 70 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo y e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o número 0, inscrito a seu favor pela inscrição Ap. z; b. Tal prédio ficou a pertencer-lhe por escritura de doação de sua mãe, H., viúva, a qual herdou de seu pai metade do mesmo, sendo que a outra metade foi doada a esta por um irmão, de nome I., que também havia herdado de seu pai. c. Por sua vez, o pai de H., avô do Demandante, A., havia-lhe ficado a pertencer por óbito do pai deste, bisavô do Demandante, de nome L., o qual era seu proprietário desde pelo menos ...; d. E encontra-se registado na competente Conservatória do Registo Predial de Almodôvar em seu nome desde .../.../...; e. Bem como é o Demandante visto aos olhos de toda a gente como proprietário do referido prédio, e os seus antecessores também sempre o utilizaram, praticando actos de posse sobre o mesmo, nomeadamente procedendo a actos de conservação e limpeza, à vista de todas as pessoas, sem oposição passiva ou activa de quem quer que seja, agindo e praticando todos os actos de posse de boa fé, de forma ininterrupta e sistemática, com a intenção e convicção de que o mesmo lhe pertencia; f. Em .../.../..., os Demandados B., C., D. e E., venderam aos outros Demandados, F. e G., por escritura de compra e venda, outorgada no Cartório Notarial de Ourique, um prédio urbano, g. Prédio esse situado na Rua A., na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, inscrito na matriz sob o artigo h, com a área coberta de 56,90 m2 e descoberta de 115,64 m2; h. O qual proveio do artigo 20, da mesma freguesia de Santa Cruz, o qual tinha a área coberta de 109,00 m2; i. Por ter sido alterado por declaração modelo 1 de Imposto Municipal sobre imóveis, entregue no Serviço de Finanças em 7 de Março de 2005; j. O prédio em causa não tinha qualquer área descoberta até ao mês de Março de 2005; k. Os prédios do Demandante e dos Demandados são confinantes entre si; l. Pois a parte rústica do prédio misto pertencente ao Demandante fica nas traseiras de vários prédios urbanos, incluindo do Demandante e dos Demandados, como se pode verificar por informação cadastral; m. Naquela data de Março de 2005, o marido e pai dos Demandados B., C., D., entregou o referido modelo 1 de IMI, ao qual juntou planta de localização e planta de prédio com as novas áreas; n. Encontrando-se actualmente registado, com as indicadas áreas e sob o artigo 1542, na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar pela descrição 00 em nome dos Demandados F. e G.; o. Desde que adquiriram o mencionado prédio, os Demandados F. e G. passaram a utilizar parte do prédio rústico; p. Nomeadamente, abriram uma porta do seu prédio urbano directamente para o prédio rústico; q. Pelo Demandante foram os mesmos advertidos que se encontravam a mexer e a utilizar prédio que não é seu, tendo-se limitado a responder que foi o que lhes venderam; r. A titularidade do Demandante está devidamente comprovada pelos documentos ora juntos; s. O prédio que o Demandante alega ser seu foi herdado pelos Demandados B. C., D. e E. por morte de seu pai e marido, M., conforme escritura de habilitação de herdeiros; t. Os Demandados F. e G. são os legítimos proprietários do prédio. Não provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: a. Os Demandados B., C., D. e E. venderam aos Demandados F. e mulher G. um prédio com composição diferente daquela que o prédio destes possuía; b. A parte rústica do prédio vendida aos Demandados é pertença do prédio do Demandante; c. Parte da área descoberta do prédio misto, denominado “S”, sito na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 375 m2, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo x, secção J e por uma habitação de rés-do-chão com quintal, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 70 m2, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo y e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o número 0 propriedade do Demandante, corresponde à área descoberta do prédio situado na Rua H., na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, inscrito na matriz sob o artigo z, com a área coberta de 56,90 m2 e descoberta de 115,64 m2, actualmente registado, com as indicadas áreas e sob o artigo h, na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar pela descrição 00 em nome dos Demandados. Para a convicção do Julgado de Paz foram relevantes os depoimentos de todas as testemunhas, com excepção de N., a disse ter conhecimento dos factos e ir ao terreno com frequência, mas que fundamentou a sua audição na primeira audiência de julgamento, sem poder ser ouvida na continuação da mesma agendada para outro dia, no facto de residir no Porto e apenas se deslocar ao Alentejo uma vez por ano. Quanto às restantes testemunhas, quer do Demandante, quer dos Demandados, na sua maioria são pessoas de idade avançada, com cerca de setenta anos, que depuseram com credibilidade, mesmo as testemunhas O. e P., apesar de revelarem alguma animosidade para com o Demandante. A maioria das testemunhas apresentadas por ambas as partes são pessoas com cerca de 70 anos, que nasceram e viveram na aldeia enquanto meninos, há cerca de 60 anos. Apesar do Julgado de Paz ter acreditado no seu testemunho efectuado de forma credível, a verdade é que a maioria delas admitiu que não sabia os factos todos, que não estava sempre no terreno, que se tinham ausentado para fora da aldeia durante muitos anos, e sobretudo, nenhuma afirmou de forma inequívoca que o prédio rústico fosse sempre na sua totalidade propriedade do Demandante ou dos seus familiares. Mais, várias testemunhas apresentadas pelo Demandante admitiram que poderiam existir outro ou outros proprietários da parte rústica, pois o terreno não estava vedado, era um local de passagem, onde muita gente era vista a entrar, sair e até a semear. Apreciação de facto e de direito Revelam os factos alinhados que o Demandante entende que alguns dos Demandados venderam aos outros Demandados parte do seu prédio rústico, que estes passaram a utilizar. A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil, pois este regula as questões que dizem respeito à posse e à propriedade (cfr. artigo 1251.º e seguintes e 1302.º e seguintes, respectivamente, do citado Código). O Código Civil distingue entre a posse e o direito de propriedade. No direito de propriedade, assiste ao proprietário, entre outros, o direito de demarcação e o de impugnação das escrituras e dos registos. Ora, apesar de falar no seu requerimento inicial em direito de propriedade, o que o Demandante veio peticionar na presente acção não foi nenhuma acção baseada em demarcação ou impugnação da escritura ou do registo dos Demandados, mas sim invocar que é possuidor, reconstruindo o trato sucessivo da posse e argumentando que a mesma é livre, pacífica, titulada e anterior à dos Demandados. Ou seja, estamos perante os fundamentos da posse e da usucapião. No presente processo, ninguém nega que o Demandante é proprietário de um prédio, e que os Demandados também são proprietários de um outro prédio. O Demandante admite que os Demandados são proprietários de um prédio, mas apenas os reconhece como proprietários da parte urbana do mesmo, entendendo que a parte descoberta lhe pertence, por fazer parte do prédio rústico que é sua propriedade. O Demandante juntou documentos ao processo que provam que este é dono e legítimo proprietário de um prédio misto, denominado “S”, sito na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 375 m2, e por uma habitação de rés-do-chão com quintal, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 70 m2. Ambas as partes têm a escritura e registo do seu prédio, escrituras e registos esses que não foram impugnados, nem objecto de qualquer acção. As testemunhas depuseram com credibilidade, mas quase todas afirmam que há cerca de 60 anos têm uma ideia que o terreno era só de um proprietário, mas que não têm a certeza, nem sabem o que sucedeu desde então. Nenhuma das testemunhas foi inequívoca a afirmar que se trata de um só e sempre do mesmo terreno. E, aliás, existe documentação em sentido contrário junta ao processo, nomeadamente a escritura e registo dos Demandados, não impugnados. Cabia ao Demandante provar que a parte descoberta do prédio dos Demandados é a mesma do seu prédio ou de parte do seu prédio, nos termos do ónus da prova do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Não há inversão do ónus da prova, porque a presunção legal da usucapião só opera se for provado que estamos a falar do mesmo prédio. Apesar do ónus da prova caber ao Demandante, e deste não ter apresentado voluntariamente levantamento topográfico, este Julgado de Paz, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, e do artigo 519.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei supra citada, convidou o Demandante a juntá-lo. Isto para apuramento da verdade material, com o fim de descobrir qual a área descoberta que efectivamente existe no prédio do Demandante, quais as confrontações do mesmo, e se eventualmente, esta necessitaria da área descoberta dos Demandados para perfazer a soma de área titulada pelo Demandante. Porém, o Demandante não juntou o levantamento topográfico, e não dispõe este Julgado de Paz de meios para o fazer. O Demandante foi convidado a juntar levantamento topográfico, mas não o fez. Assim, não foi possível apurar e, logo, provar, se de facto o prédio de que é possuidor actualmente tem ou não a área reclamada, nem se dele consta mais ou menos área do que a titulada. Sobretudo, se a área descoberta do prédio ocupada pelos Demandados é ou não parte da área do prédio propriedade do Demandante. Até poderia ter sido apurado, com o levantamento topográfico, que lá se encontram fisicamente, na realidade, todos os metros quadrados que constam da escritura e registo do Demandante, e que nenhuma área falta ao prédio do Demandante. Sem o levantamento topográfico acompanhado das respectivas confrontações, não é possível dar como provado que estamos perante o mesmo prédio, para que operem as regras de usucapião, posse, ou restituição da posse. Assim, não tendo conseguido provar que a parte descoberta titulada pelos Demandados é parte do seu terreno rústico, não podem operar as regras da posse e usucapião. Em resumo, o Demandante conseguiu provar que é dono e legítimo proprietário de um prédio misto, denominado “S”, sito na freguesia de Santa Cruz, concelho de Almodôvar, composto por cultura arvense e oliveiras, com a área de 375 m2 e por uma habitação de rés-do-chão com quintal, com a área coberta de 84 m2 e descoberta de 70 m2. Mas provar só este facto não é suficiente, pois o Demandante pode ser proprietário deste prédio e tal em nada colidir com o prédio dos Demandados. O Demandante tinha de fazer mais, tinha de provar com documentos ou testemunhas, pois era a ele que cabia o ónus da prova, que do seu prédio fazia parte a área descoberta do prédio vendido aos Demandados. O Demandante não provou qual a área que existe de facto no seu terreno, e quais as confrontações do mesmo. Aliás, nem tão pouco provou que não exista na realidade no terreno toda a área titulada na escritura e no registo, nem que, caso assim não fosse, a área em falta tivesse sido retirada pela área de terreno ocupada pelos Demandados, visto que estes não são os únicos confinantes. O Demandante, apesar de convidado para o fazer, não juntou levantamento topográfico, que teria a virtude de poder esclarecer todas essas questões. Acresce que nenhuma das testemunhas por si apresentadas afirmou com convicção que nos últimos 60 anos apenas o Demandante e seus familiares ali fossem proprietários de um terreno rústico, chegando as próprias testemunhas apresentadas pelo Demandante a admitir que poderiam existir outros proprietários. IV – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a acção improcedente por não provada, e em consequência, absolvo os Demandados do pedido. V – CUSTAS: Face ao facto dos Demandados terem sido absolvidos do pedido, é o Demandante condenado nas custas do presente processo, no valor de € 70,00 (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Porém, o Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da entrada da presente acção, pelo que apenas terá de liquidar o pagamento da restante parcela em falta, no valor de €35 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes à recepção da presente notificação, sob pena de se constituir devedor de uma sobretaxa de €10 por cada dia de atraso (cfr. art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro) até um máximo de €140 (cfr. art. 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, de acordo com a alteração efectuada pela Portaria n.º 209/2005 de 24 de Fevereiro). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão e remetida aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, para eventual execução que este entenda promover por custas e penalidades então em dívida, que serão de €175 (cento e setenta e cinco euros). Devolva €35 aos Demandados. Registe e notifique aos ausentes por via postal. Da sentença que antecede foram os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Castro Verde, Julgado de Paz, 27 de Janeiro de 2010 A Juíza de Paz (Sandra Marques) A Técnica (Alexandra Batista) |