Sentença de Julgado de Paz
Processo: 87/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/30/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos trinta dias do mês de agosto de 2013, pelas 14:00 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante:A
Demandado: B
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o demandante, o Dr. F Defensor Oficioso do demandado, em sua representação.
A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo.
Perguntou ainda ao ilustre defensor oficioso se tinha tido contacto com o demandado tendo o mesmo dito que não.
Seguidamente o demandante pediu a palavra, e sendo-lhe concedida, requereu a junção aos autos de três documentos, cópias de guias de transporte de material constante das faturas, rubricadas pelo demandado, para reforçar a prova dos factos constantes do requerimento inicial. Dada a palavra ao ilustre defensor oficioso, disse nada ter a opor e prescindir do prazo de vista, pelo que, atendendo ainda ao disposto no artigo 59º, nº 1 da Lei nº 74/2008, de 13 de julho, foi admitida a junção dos documentos.
Não havendo lugar à tentativa de conciliação, a Audiência prosseguiu dando a Sr.ª Juíza de Paz a palavra aos presentes para que expusessem as suas posições perante os factos, objecto do presente litígio.
Por último, e após uma curta suspensão para ponderação, proferiu a Sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a declarar a Sra. Juíza de Paz deu por encerrada a audiência.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Paulo Gomes
SENTENÇA
A, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até 09/07/2015, emitido pelo Estado Português, e contribuinte n.º y, com domicílio no concelho de Moimenta da Beira, propôs contra B, portador do Bilhete de Identidade n.º xx, emitido em 30/09/2002 pelo Arquivo de Identificação Viseu, pelos Serviços de Identificação Civil de Viseu, e contribuinte n.º yy, com última residência conhecida no concelho de Vila Nova de Paiva,a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 2 434,19 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou cinco documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Não tendo sido possível citar o demandado, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 15.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que, citado em sua representação, não contestou mascompareceu na Audiência de Julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- O demandante é um empresário em nome individual, e tem como objeto a atividade de fabricação de artigos de granito e de rochas, N.E, e exploração de granito ornamental e rochas similares;
2.º- No exercício dessa atividade o demandante contratou com o demandado, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado (degraus, espelhos, faixas, rodapé, soleira), no valor global de € 2.434,19 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos);
3.º - Materiais que se destinavam a um prédio que o demandado, empreiteiro, estava a construir na altura;
4.º - E que se encontramdescritos nasseguintes faturas:
- N.º 000/0, datada de 02.05.2008, no valor de € 735,14 (setecentos e trinta e cinco euros e catorze cêntimos);
-N.º 000/0, datada de 05.05.2008, no valor de € 1.225,08 (mil duzentos e vinte e cinco euros e oito cêntimos);
- N.º 000/0, datada de 05.05.2008, no valor de € 132,75 (cento e trinta e dois euros e setenta e oito cêntimos);
- N.º 000/0, datada de 06.05.2008, no valor de € 205,64 (duzentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos);
- N.º 000/0, datada de 12.05.2008, no valor de € 135,58 (cento e trinta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos);
5.º- Faturas que foram entregues, em mãoao demandado no momento da entrega dos produtos a que respeitame pelo correio;
6.º- Tendo como condição de pagamento 30 dias após a emissão;
7.º- Sem que o demandado tenha apresentado qualquer reclamação, quer dos produtosquer do respetivo valor;
8.º- Situação que ainda hoje se mantém;
9.º - Foi acordado entre ambos que o lugar do pagamento das referidas faturas seria na residência do demandado;
10.º- Mas o demandado nada pagou;
11.º- Apesar de interpelado pelo demandante inúmeras vezes, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, às declarações do demandante.
Fundamentação de direito:
Dos factos provados resulta que entre as partesforam celebradosvários contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.), contratos sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Têm um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o demandante cumpriu, fornecendo-lhe os materiais de construção e o demandado não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento de cada uma das faturas.
Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente, direito ao pagamento da importância em dívida, acrescida de juros comerciais, à taxa legal,desde a da data do vencimento de cada uma das faturasaté efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno o demandado, B, a pagar ao demandante, A, a importância de € 2.434,19 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal,desdea data do vencimento de cada uma das faturasaté efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda o demandado parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, de que se encontra isento por força do disposto na alínea l) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz).
Proceda-se ao reembolso ao demandante, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C