Sentença de Julgado de Paz
Processo: 213/2018-JPBBR
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/01/2019
Julgado de Paz de : OESTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 213/2018-JPBBR

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A., com NIF 000, residente na rua XX, Leiria.
1.º Demandado: B., S.A., com NIPC 000 e sede em YY,Torres Vedras.
2.ª Demandada: C., S.A., com NIPC: 000 e sede no Largo XX, em Lisboa.
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OBJECTO DO LITÍGIO:
O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção enquadrável na alínea h) do nº 1, do art.º 9º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, com base em “responsabilidade civil extracontratual”.
O Demandante pede a condenação dos Demandados “ao pagamento do valor da reparação do veículo (€ 2.623,93) alegando, para tanto, em síntese, que: - em 08 de Junho de 2018, pelas 01.30 horas, deslocava-se na A0, sentido Sul-Norte e ao Km 69,4 no veículo ligeiro marca ZZ, com a matrícula 00-00-SS, quando sofreu um acidente que se consubstanciou-se na colisão da parte inferior daquele veículo com uma pedra que se encontrava solta e salientes em plena via. O Demandante sentiu um estrondo enorme e um forte impacto que originou um ziguezaguear do veículo, difícil de controlar, tanto mais que chovia. Parou na berma e verificou que o airbag lateral direito e o pneu traseiro direito estavam rebentados e a parte electrónica afectada sendo impossível desligar as luzes interiores. Não tendo conseguido substituir o pneu afectado solicitou a assistência da Auto Estradas XX, tendo comparecido o Sr. D. que verificou os danos, fez registo fotográfico e informou a 1ª Demandada que teria sido uma pedra que provocou o acidente, tendo preenchido um relatório da ocorrência. Posteriormente pediu um orçamento para reparação dos referidos danos.
Juntou com o Requerimento Inicial, os documentos de fls. 4 a 18, que se dão igualmente por reproduzidos.
Devidamente citada a 1.ª Demandada, apresentou contestação na qual solicitou a Intervenção Principal Provocada da C., S.A. e apresentou defesa por impugnação concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, nos termos plasmados no requerimento de fls. 30 a 47. Juntou 5 documentos, de fls. 48 a 137.
Por despacho de 12 de setembro de 2018 e fls. 147, foi deferida a Intervenção Principal Provocada da C., S.A., que regularmente citada, apresentou contestação na qual arguiu a excepção dilatória de incompetência material do presente Julgado de Paz e apresentou defesa por impugnação concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, nos termos plasmados no requerimento de fls. 165 a 172, que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos, de fls. 173 a 190.
Notificado, o Demandante nada disse.
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DA INVOCADA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JULGADO DE PAZ:
Examinado o objecto da presente acção findos os articulados, cumpre desde já apreciar e decidir sobre a questão da excepção dilatória de incompetência in casu do Julgado de Paz em razão da matéria.
Veio a Demandada C., S.A., na sua contestação alegar a incompetência material do julgado de paz para decidir o presente pleito, considerando ser o foro administrativo o tribunal competente, fundamentando a sua pretensão conforme resulta da referida peça processual constante de fls. 165 a 172, que se dá por reproduzida.
Notificado, para o exercício do contraditório, o Demandante nada disse.
CUMPRE DECIDIR
Para se decidir da excepção de incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa de pedir e o pedido. Ora, o Demandante invoca no âmbito da causa de pedir, a ocorrência de um acidente originado segundo alega, por uma pedra na via em que circulava, que fez com que não conseguisse evitar o despiste. Do acidente, resultaram danos no seu veículo automóvel, e por isso, reclama o seu pagamento pela Demandada, responsável pela manutenção da via em bom estado de conservação e segurança.
A competência em razão da matéria, “deriva da competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, e “na definição desta competência a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto encarado sob o ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. Trata-se pois de uma competência ratione materiae. A instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência obedece a um princípio de especialização, com as vantagens que lhe são inerentes”, in Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976,Pág. 94.
O art. 80º da LOSJ (Lei n.º62/2013, de 26 de Agosto) estabelece que, compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
A competência dos tribunais judiciais determina-se, pois, por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada. No mesmo sentido idêntico estipula o art. 64º do C. P. Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A Constituição da República Portuguesa, refere no art. 211º nº 1 “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. E no que toca à competência dos tribunais administrativos, estabelece o art. 212º, nº 3, da Constituição que “compete aos tribunais administrativos e fiscais os julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Em sentido idêntico estabelece o art. 1º nº 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais -Lei 13/2002 de 19/2 – actualizada até ao DL n.º 214-G/2015, de 02/10) “
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto”.
Conjugado o teor dos arts.1º, nº 1 do ETAF e o 212º nº 3 da Constituição, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, resultará da análise se estamos ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), e só na primeira hipótese tal competência se verificará.
Como refere Mário Aroso de Almeida (in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”. Assim, relações jurídicas administrativas são as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados.
No âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos, de forma exemplificativa estabelece o art. 4º nº 1 do ETAF que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:”, enumerando de seguida diversas situações, das quais, e para o caso em apreço, importa a alínea g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; e h), Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; e ainda o n.º 5, do art.º 1.º, da Lei 67/2007 de 31/12 “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” Resulta pois, que o art. 4º nº 1 als. g) e h) do ETAF atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e dos sujeitos privados em relação aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Sem dúvida, a competência dos tribunais administrativos e fiscais abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual daqueles sujeitos privados desde que, a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Entendemos que, implicitamente se pretendeu entender as relações firmadas, como relações jurídicas administrativas.
Ao deixar de vigorar a alínea f) do art. 4º, inserta no anterior ETAF (Dec-Lei 124/84 de 27 de 4) que extinguia da jurisdição daqueles tribunais as acções e recursos que tinham por objecto questões de âmbito privado, ainda que uma das partes fosse de direito publico o legislador estendeu a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição antes não permitido.
Alargou-se pois, a competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público (vide alíneas g) e h) do referido art. 4º nº 1), independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado, indo ainda mais além ao aplicar essa competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.

Em resultado da alteração supra referida, parece-nos que, para efeitos de competência dos tribunais administrativos e fiscais, deixa de ter relevância a distinção, que antes do actual ETAF entrar em vigor, se fazia entre actividade de gestão privada e de direito público.
Com este entendimento, refere-se no acórdão do STJ de 10-4-2008 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf) que tal distinção “não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente do direito substantivo aplicável”.
Em conformidade, a competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados, depende de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Por outro lado, o art. 1º nº 5 da Lei 67/2007 de 31/12 (diploma que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas), supra reproduzido, consagra que, mesmo em relação às entidades privadas, aplica-lhes o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, no que toca a acções ou omissões levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público» ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo». Concluindo, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado. O disposto no art. 1º nº 5 da Lei 67/2007, concretiza o princípio delineado no art. 4º nº 1 al. h) do ETAF que, como supra se disse, atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar (e decidir) a Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. Enumera pois, aquela disposição as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art. 4º nº 1 al. h) do ETAF.
O Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2004, de 2 de Março, atribui ao consórcio Auto-Estradas - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada na zona XX de Portugal e aprova as bases da concessão. As entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração ou na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo têm a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo. Ora a exploração de uma auto-estrada, a sua manutenção, vigilância e segurança são tarefas próprias da administração do estado. A este propósito, diz Salvador da Costa (in A Responsabilidade Civil por Defeitos de Concepção, Conservação e Construção de Estradas – Separata da Revista do CEJ, 2º Semestre, nº 10, pág. 56) a EPS. A. “para o desenvolvimento da sua actividade detém poderes prerrogativas e obrigações conferidas pelo Estado, por via de disposições legais no que respeita, designadamente, ao uso público dos serviços e à sua fiscalização, à regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas actividades e aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei, e à responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública (artigos 10º nº 2, alíneas e), g) e h) do Dec-Lei 374/2007 de 7 de Novembro). E ainda, “trata-se, pois, de uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, sujeito de um contrato de concessão celebrado com o Estado relativo às estradas nacionais, com algumas prerrogativas de direito público”.
De igual forma, o art. 14º nº 1 do Dec-Lei 558/99 de 17 de Dezembro (para onde remete expressamente o dito art. 3º do Dec-Lei 374/2007) estabelece que “
poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a: … b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público”. Apesar da denominação adoptada e da organização empresarial privada, S. A., tais empresas obedecem a regras de direito público, tais como o princípio da transparência financeira, garantia de cumprimento de exigências comunitárias de concorrência e auxílios públicos, deveres de informação e esclarecimento, de obediência estratégica a orientações e recomendações do Estado e até sujeição a controlo pelo Tribunal de Contas. “A função administrativa compreende o conjunto de actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder do Estado – colectividade”, in M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, pág. 12, e que essa função é “desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, entre as quais o Estado–Administração, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública.” As primeiras, formam o cerne da Administração Pública e exercem a função administrativa do Estado – colectividade de forma imediata, necessária a por direito próprio, em obediência a opções prévias, que se traduziram no exercício da função legislativa daquele Estado, função principal ou primária. As segundas, assumem uma posição secundária dentro da Administração Pública, exercendo a função administrativa por delegação daquelas. Assim, as pessoas colectivas privadas que se encontram nesta posição exercem a função administrativa do Estado por efeito de decisão prévia de uma pessoa colectiva pública, decisão essa que se insere no exercício da função administrativa por parte da pessoa delegante., in M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999. “Os actos praticados por tais entidades enquanto elas estiverem integradas na administração indirecta do Estado e esses actos se direccionarem à satisfação do interesse público, devem ser qualificados como actos de gestão pública e, portanto, praticados a coberto de normas de direito administrativo”, in Acórdão do tribunal de Conflitos de 2.10.2008, proc. 12708, in www.dgsi.pt, a propósito de responsabilidade hospitalar, envolvendo um hospital que funciona sob a denominação societária “S.A.”. As estradas são do domínio público (art.º 84º da Constituição da República), são bens públicos, de afectação ao interesse público e colectivo.
A Auto estradas, S.A. tem como objecto a prossecução de um fim público, de interesse colectivo, e o desempenho de uma tarefa própria do Estado e de gestão pública, através de uma concessão administrativa.

Integra o sector empresarial do Estado nos termos do art.º 5º do DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro que redefiniu o conceito de empresa pública. As acções e omissões da Demandada integram-se e são reguladas por disposições e princípios de direito administrativo. A sua actividade está integrada na função administrativa do Estado.
Pelo exposto, é possível inferir-se que a responsabilidade extracontratual, que originou a presente demanda, derivada das suas legais atribuições (designadamente conservação da rede rodoviária nacional), se desenvolve num quadro de índole pública.
A Demandada é pois chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública, tarefa a que, como se viu, a lei atribui expressamente poderes de autoridade do Estado.
conclui-se que, a eventual responsabilização da Demandada por actos e omissões decorrentes dessa sua actividade, se insere no âmbito de aplicação das disposições supra-indicadas e, consequentemente, são os tribunais administrativos os competentes em razão da matéria para conhecer do pleito. Neste sentido, entre outros, Acórdão do T.C. de 09-12-2014, proc. 035/14, Acórdão do T.C. de 24-05-2011, proc. 019/2009.

Face aos elementos existentes nos autos, é possível ao tribunal conhecer da exceção dilatória de incompetência material, questão de conhecimento oficioso – artigos 576º, nº 2, art. 577º, al. a) e 579.º o que impede o conhecimento do mérito da ação artigo 278/1 a) todos do C.P.C.).
Por todo o exposto, julga-se procedente a excepção dilatória invocada, declarando-se este julgado de paz incompetente em razão da matéria e em consequência absolvem-se as Demandadas da instância, nos termos e para os efeitos no disposto nos arts. 576º, nº 2, 577º, al. a) e 579.º e 278/1 al. a) todos do C.P.C.).
Custas a cargo do Demandante.
Registe e notifique.

Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 1 de fevereiro de 2019

A Juíza de Paz

Luísa Ferreira Saraiva

Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Oeste