Sentença de Julgado de Paz
Processo: 155/2018-JPPRT
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS-DANOS MORAIS
Data da sentença: 12/20/2018
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar à Demandante uma indemnização por danos morais e patrimoniais no valor de €5.000,00, sendo:
- €3.000,00 (6 mesesx€500,00) – desgaste psicológico;
- €250,00 (gasolina e parcómetros) – 5 idas à Boavista/Casa da Música;
- €200,00 (registos e tempo perdido em 4 idas ao correio;
- €1.000,00 (escrita de reclamações);
- €200, x total de dias desde o dia 19 em que ficou impedida de comunicar (prejuízos inerentes por falta de comunicações), através do telefone fixo e do telemóvel.
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A Demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls.40 a 44.
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O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 5.000,00 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (por representação – artº 25ºnº1 do C.P. Civil) e são legítimas, por terem interesse em demandar e contradizer, nos termos do artº 30º do C.P.Civil, sendo a Demandante a A Galeria C, Ldª, NIPC XXX XXX XXX, a qual se encontra representada pela sua sócia-gerente A.
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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
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FACTOS PROVADOS

A. A Galeria ------- -----------, Unipessoal, Ldª, em 27/05/2015, celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, tendo sido activo o tarifário X100Mb+móvel 200MB-1cartão-NPVR (003) de 11-05-2015 a 22-09-2017 - €56,49 c/IVA.
B. O qual incluía 100Mb net fixa, Telefone Fixo Ilimitado – Chamadas grátis para redes fixas nacionais durante 24 horas e para 50 destinos internacionais, das 21h às 9h nos dias úteis e durante os feriados nacionais e fins-de-semana, 144 canais TV e telemóvel com 3500MIN e 3500 SMS e 2GB de tráfego.
C. Os 50 destinos internacionais incluídos eram África do Sul, Alemanha, Andorra, Argélia, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, China, Chipre, Coreia do Sul, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Eslováqua, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Gibraltar, Grécia, Holanda, Hong-Kong, Hungria, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letónia, Liechenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malta, Marrocos, Noruega, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Tunísia, Turquia, Venezuela e EUA (não inclui os estados do Alasca e do Havai.
D. Em 19/09/2017, foi celebrado um segundo contrato para activação do tarifário X XXX Fibra 1xVMP2 VP3 NP4 TVP3 (04) de €55,35 c/Iva.
E. O qual incluía Telefone fixo com 1000 Redes Nacionais + 120 Mbps + 137 canais + 1 cartão + 4.000 min/SMS PT + 1GB + Roaming na EU:400 minutos/SMS+200MB.
F. O segundo contrato é omisso em relação às chamadas internacionais.
G. A Demandante solicitou à Demandada a reversão do contrato dizendo que informou o agente comercial da Demandada que seria condição fundamental manter as chamadas internacionais.
H. A Demandada analisou o contrato constatando que o tarifário estava bem activo.
I. Mas, ainda assim, sugeriu a alteração do pacote para outro (X 41-100MB+1 Móvel 3GB + Roaming – NPVR (001) por €56,99 c/Iva), de modo a ficarem incluídas as chamadas internacionais.
J. Em resposta a Demandante disse à Demandada que contactasse o agente comercial desligando a chamada.
K. A Demandada optou por emitir nota de crédito de €75,98 NC CXX/02XXXX2 para compensar o débito de chamadas na factura nº XT 2XXXX81/9XXXXX (a 1ª factura após a alteração, enviando SMS a informar o crédito.
L. A 22/01/2018, a Demandante reclamou via contacto telefónico.
M. A Demandada enviou o e-mail junto a fls. 50, dizendo que tinham efectuado vários contactos com a Demandante sem sucesso, para os números XXXXXXXXX e XXXXXXXXX, informando que a conta CXXXXXXXX6 tinha activo tarifário XXXX Fibra 1x MP2 VP3 NP4 TVP3, com mensalidade de €45,00 s/IVA, conforma contrato celebrado a 9 de Setembro de 2017. Mais informou que o tarifário em questão não incluía chamadas internacionais, sendo que as mesmas eram facturadas à parte e que se pretendesse poderia ser efectuada uma proposta de renegociação de contrato que inclua chamadas internacionais., bastando para isso que a Demandante contactasse a Demandada através de e-mail que identificam ou através do Apoio ao Cliente (XXXXX).
N. A Demandante, em finais de Outubro de 2017 recebeu a factura nº XT 2XXXX81/9XXXXX, no valor de € 131,04, que apresentava consumos de telefone para a Europa, depois das 21 horas, não incluídos no pacote.
O. No dia 21/10/2017, a Demandante fez uma reclamação na Boavista, para correcção do valor apresentado, solicitando a reversão do contrato.
P. No início de Novembro, a Demandante recebeu a nota de crédito nº NC XX/02XXXX2, no valor de €75,98 para correcção do valor da factura nº XT 2XXXX81/9XXXXX. Nesse mesmo dia, a Demandante assinou e enviou a nota de crédito, acompanhada de uma carta, solicitando a reversão do contrato.
Q. No dia 28 de Dezembro de 2017, a Demandante recebeu a factura 2XXX8X/XX98XXX, no valor de € 84,60, datada de 08/12/2017, tendo verificado que não tinham revertido o contrato, ao contrário do solicitado.
R. No dia 29/12/2017, a Demandante fez uma reclamação escrita, na Boavista, solicitando a correcção da factura 2XXX8X/12XXX0X, para poder efectuar o pagamento e a reversão do contrato.
S. No dia 23 de Janeiro de 2018, a Demandante recebeu um aviso de suspensão de comunicações, no caso da factura XXX78X/XXX810X não ser paga
T. No dia 24/01/2018, a Demandante fez nova reclamação na Boavista, por ter recebido o aviso de suspensão de comunicações e não ter recebido a correcção da factura nem ter sido efectuada a reversão do contrato.
U. No dia 22/01/2018, a Demandante recebeu a FT 2XXX81/90XXX, no valor de € 87,45, datada de 08/01/2018.
V. No dia 26 de Janeiro de 2018, a Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção ao Administrador do Serviço de Cliente da B, Comunicações S.A, na Rua --------- ---------- ------- nº4, 16---40-, em Lisboa.
W. Não obteve resposta a essa carta.
X. No dia 22 de Fevereiro de 2018, a Demandante recebeu novo aviso de suspensão de comunicações.
Y. A Demandante, no dia 24/02/2018, informou, em carta registada com A/R dirigida ao Administrador do Serviço de Cliente da B, Comunicações S.A, na Rua ------------ ----------- --------, nº4, 16---40-, em Lisboa, em carta registada com A/R, dirigida ao D Administrador do Serviço de Cliente da B, Comunicações S.A, Apartado 52----, EC -------- -------, 1721-5-- Lisboa.
Z. A Demandante, no dia 24/02/2018, enviou à ANACOM cópia da carta enviada à Administração da B, solicitando intervenção urgente junto desta.
AA. No dia 19 de Março de 2018, a Demandante viu-se impossibilitada de efectuar chamadas através de telemóvel e do telefone fixo.
BB. No dia 20 de Março de 2018, cerca das 12 horas, a Demandante deslocou-se, mais uma vez, à Boavista/Casa da Música, mas não conseguiu nenhuma resposta para a situação, pois estavam “sem sistema”.
CC. A Demandante entregou uma carta/reclamação dirigida ao Administrador da B Boavista/Casa da Música.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a discussão da causa.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos com a prova testemunhal apresentada e identificada na acta de audiência de julgamento, cujo depoimento se revelou, isento, seguro e credível, sendo que os factos de N., O., P., Q., R., S., T., U., V., W., Y., Z., AA., BB., CC e DD, se consideram admitidos por acordo, nos termos do nº2 do artº 574º do C. P. Civil.
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Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
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O DIREITO
A relação contratual referida nos autos, não se qualifica como uma relação de consumo, pelo que, não é aplicável a Lei de Defesa do Consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho nem o D.L. nº 67/2003, de 8 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno da Directiva nº 1999/44/CE, de 25 de Maio, alterado e republicado pelo D.L. nº 84/2008, de 21 de Maio.
Com efeito, o Decreto-Lei nº 67/2003, apenas se aplica às relações (contratos) de consumo, ou seja, aquelas que são estabelecidas entre um consumidor e um profissional. Por outro lado, o diploma define consumidor como "aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios".
Por sua vez, o uso não profissional consiste na utilização dos bens a título pessoal, familiar ou doméstico, não sendo consumidor quem obtém ou utiliza bens ou serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da empresa, pelo que, estando-se no caso concreto, perante uma empresa, não é esta considerada como "consumidora" para efeitos do regime supra referido.
É aplicável, no entanto, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, Lei nº23/96, de 26 de Julho, com as sucessivas alterações, bem como o regime geral para os contratos de prestação de serviços, previsto no Cód. Civil e o regime para a responsabilidade civil contratual.
A Demandante pretende com a presente acção a condenação da Demandada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
Nos termos do nº1 do artº 342º do Cód. Civil, era à Demandante que incumbia a prova dos factos por si alegados, neste caso, a celebração do contrato e o cumprimento defeituoso da obrigação, bem como os danos sofridos em consequência do alegado incumprimento contratual, enquanto à Demandada incumbia a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito da Demandante, nos termos do nº2 do artº 342º nº 2 do citado código.
Resulta da matéria de facto provada, que a Galeria C, Unipessoal, Ldª, em 27/05/2015, celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, tendo sido activo o tarifário XXX100Mb+móvel 200MB-1cartão-NPVR (003) de 11-05-2015 a 22-09-2017 - €56,49 c/IVA, o qual incluía 100Mb net fixa, Telefone Fixo Ilimitado – Chamadas grátis para redes fixas nacionais durante 24 horas e para 50 destinos internacionais, das 21h às 9h nos dias úteis e durante os feriados nacionais e fins-de-semana, 144 canais TV e telemóvel com 3500MIN e 3500 SMS e 2GB de tráfego.
Mais se provou que em 19/09/2017, foi celebrado um segundo contrato para activação do tarifário XXXX Fibra 1xVMP2 VP3 NP4 TVP3 (04) de €55,35 c/Iva, o qual incluía Telefone fixo com 1000 Redes Nacionais + 120 Mbps + 137 canais + 1 cartão + 4.000 min/SMS PT + 1GB + Roaming na EU:400 minutos/SMS+200MB, sendo este contrato omisso em relação às chamadas internacionais.
A Demandante, em finais de Outubro de 2017 recebeu a factura nº nº XT 2XXXX81/9XXXXX, no valor de € 131,04, que apresentava consumos de telefone para a Europa, depois das 21 horas, não incluídos no pacote, tendo solicitado à Demandada a reversão do contrato, dizendo que informou o agente comercial da Demandada que seria condição fundamental manter as chamadas internacionais. No início de Novembro, a Demandante recebeu a nota de crédito nº NC CXX/02XXXX2, no valor de €75,98 para correcção do valor da factura 2XXXX81/9XXX. No dia 28 de Dezembro de 2017, a Demandante recebeu a factura 2XXX8X/XX98XXX, no valor de € 84,60, datada de 08/12/2017, tendo verificado que não tinham revertido o contrato, ao contrário do solicitado. Voltou a fazer, no dia 29/12/2017, uma reclamação escrita, na Boavista, solicitando a correcção da factura 2XXX8X/12XXX0X, para poder efectuar o pagamento e a reversão do contrato. Tendo recebido no dia 23 de Janeiro de 2018, um aviso de suspensão de comunicações, no caso da factura 2XXX8X/12XXX0X não ser paga. Fez, então uma nova reclamação no dia 24/01/2018, na Boavista, por ter recebido o aviso de suspensão de comunicações e não ter recebido a correcção da factura nem ter sido efectuada a reversão do contrato. No dia 22/01/2018, a Demandante recebeu a FT 2XXX81/90XXX, no valor de € 87,45, datada de 08/01/2018. No dia 26 de Janeiro de 2018, a Demandante enviou uma carta registada com aviso de recepção ao Administrador do Serviço de Cliente da B, Comunicações S.A, na Rua -------- --------- --------, nº4, 16---40-, em Lisboa, não obtendo resposta a essa carta, tendo recebido no dia 22 de Fevereiro de 2018, novo aviso de suspensão de comunicações.
O artº 4º da Lei nº23/96, prescreve o direito de informação, nos termos do qual, o prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. Acrescentando o nº2, que o prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas e no que concerne aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.
Por sua vez, segundo o disposto no artº 11º deste Dec-Lei, cabe ao prestador do serviço o ónus da prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei, o que a Demandada não logrou fazer.
Ora, prescreve o artº 2º da Lei 23/96, que o prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger, o que manifestamente, no caso dos autos, não aconteceu. Com efeito, a Demandada demonstrou, uma conduta pouco atenta e dir-se-á, negligente, ao não acautelar os interesses da Demandante que por várias vezes requereu a reversão do contrato e não obteve, sequer resposta.
Com tal conduta, a Demandada incorreu em responsabilidade civil, que também se aplica à responsabilidade contratual.
O artigo 562º do Cód. Civil dispõe, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Por sua vez, o artigo 563º do citado código, consagra a teoria da causalidade, dispondo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
São indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do Cód. Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de merecerem a tutela do direito, nos termos do nº 1 do artº 496º do C. Civil), com a ressalva de que, sendo a Demandante uma pessoa colectiva, não serão aplicáveis os danos não patrimoniais, designadamente os danos psicológicos que invoca, uma vez que esta é uma pessoa jurídica e como tal, não sofre danos psicológicos.
Quanto aos restantes pedidos efectuados pela Demandante: €250,00 (gasolina e parcómetros) – 5 idas à Boavista/Casa da Música; €200,00 (registos e tempo perdido em 4 idas ao correio; €1.000,00 (escrita de reclamações) e €200 x total de dias desde o dia 19 em que ficou impedida de comunicar (prejuízos inerentes por falta de comunicações), através do telefone fixo e do telemóvel, como já supra referido, era à Demandante que incumbia a prova destes danos, por serem factos constitutivos do seu direito, nos termos do nº1 do artº 342º do Cód. Civil.
O certo é que os valores apresentados foram impugnados pela Demandada na sua contestação, nos termos permitidos nos nºs 1 e 2 do artº 574º do C. P. Civil, pelo que incumbiria à Demandante a prova de que tais valores correspondiam aos prejuízos sofridos, o que de forma alguma o logrou fazer, sendo notório o exagero da indemnização peticionada, sem qualquer suporte documental ou testemunhal.
Contudo, tendo em conta que a Demandante sofreu danos, nos termos permitidos pelo artº 4º e artº 566º nº3 do Cód. Civil, fixa-se com o recurso à equidade, uma indemnização de € 200,00, que a Demandada deverá pagar à Demandante.
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DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros), absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 96 % para a Demandante e em 4 % para a Demandada, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 20 de Dezembro de 2018
A Juíza de Paz

(Cristina Barbosa)