Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2018-JPPRS
Relator: CRISTINA POCEIRO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO.
Data da sentença: 10/29/2018
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
Processo nº 32/2018 – JP Vila Nova de Paiva
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Identificação das partes:
Demandante: A, sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e de pessoa coletiva --- , com sede na Sátão;
Demandado: B, portador do número de identificação civil --- e do número de identificação fiscal ---, com última morada conhecida na ---, em Lamego.
Objeto do litígio:

A demandante instaurou a presente ação declarativa de condenação pedindo, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se reproduzem, que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que o demandado seja condenado a pagar à demandante a quantia global de € 419,41 (quatrocentos e dezanove euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros vencidos, à taxa legal, sobre a quantia de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), contados a partir de 02-04-2018 até efetivo e integral pagamento, com custas e procuradoria pelo demandado.

Para tanto, a demandante alegou, resumidamente, que no âmbito da sua atividade comercial, a pedido do demandado, alugou-lhe um empilhador, pelo período de um mês, pelo preço de € 300,00 (trezentos euros), acrescido de IVA, para aquele utilizar no exercício da sua atividade, valor que o demandado deveria pagar no prazo de trinta dias a contar da data da emissão da fatura que juntou aos autos, mas que não pagou, apesar de interpelado para tal.

Juntou um documento e procuração forense ao respetivo requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Tramitação e Saneamento:
A demandante prescindiu da resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste julgado de paz.
Apesar das diversas tentativas efetuadas com vista à concretização da citação pessoal e regular do demandado, incluindo com a colaboração das entidades públicas consultadas e da demandante, todas se frustraram nos autos, motivo pelo qual lhe foi nomeada Ilustre Defensora Oficiosa, na pessoa da qual foi realizada a citação do demandado e assegurada a respetiva representação e defesa no âmbito dos presentes autos.
Nessa sequência, foi oportunamente apresentada contestação através daquela, na qual o demandado se defendeu por exceção, invocando a incompetência deste tribunal e a prescrição do direito alegado pela demandante, por força do artigo 317º, alínea b) do Código Civil, invocando apenas o decurso de mais de dois anos desde 25-11-2015 até à data da instauração da ação, bem como por impugnação, e invocando ainda a nulidade da nomeação de Defensor Oficioso e da citação do demandado na pessoa daquele, cujos fundamentos aqui damos por reproduzidos.
A demandante exerceu o respetivo contraditório.
Na primeira sessão da audiência de julgamento, após a prestação de esclarecimentos pela demandante a respeito do lugar do pagamento acordado entre as partes e quanto à atividade exercida pelo demandado aquando do negócio dos autos, foi proferido despacho que julgou improcedente a alegada exceção dilatória de incompetência, quer absoluta, quer relativa, deste tribunal para apreciar o mérito da presente ação, indeferiu as invocadas nulidades e relegou o conhecimento da exceção perentória de prescrição para a presente decisão final, cujo teor aqui se reproduz integralmente.
Não foi realizada tentativa de conciliação, atenta a não comparência do demandado e a sua representação nos autos pela Ilustre Defensora Oficiosa nomeada.
A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.

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Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, uma vez que o julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alíneas a) e i) e 12º, nº 1, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, sem prejuízo da já enunciada e que infra se apreciará.
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Valor da ação: o valor já fixado nos autos de € 419,41 (quatrocentos e dezanove euros e quarenta e um cêntimos).
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Questões a decidir:
a) Apreciar se o direito de crédito alegado pela demandante se encontra extinto por força da prescrição, presuntiva de pagamento, invocada; e
b) Na negativa, apreciar se existe incumprimento pelo demandado da obrigação de pagar a retribuição à demandante, pelo aluguer do bem em causa nos autos.
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Assim, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. A demandante é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto e se dedica, efetivamente e com carácter lucrativo, às atividades de comércio, de reparação e aluguer de máquinas industriais e agrícolas;
2. À data do negócio dos autos, o demandado dedicava-se designadamente à produção e ao comércio de maçã;
3. No exercício das respetivas atividades, a demandante, a pedido do demandado, alugou-lhe um empilhador ---, pelo período de um mês e pelo preço de € 300,00 (trezentos euros), acrescido de IVA, para o demandado o utilizar no exercício da sua referida atividade;
4. O acordo referido no número anterior encontra-se titulado pela fatura nº A/652, emitida em 26-10-2015, com vencimento acordado para 25-11-2015, no valor total de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), IVA incluído, a pagar na sede da demandante;
5. Decorrido o período referido no número três, o demandado restituiu à demandante o mencionado empilhador, mas não lhe pagou o valor titulado pela fatura indicada no número anterior, apesar de ter sido várias vezes interpelado nesse sentido pela demandante;
6. A presente ação foi instaurada em 06 de abril de 2018.

Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos.

Motivação dos factos provados:

A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos pela demandante que infra se identificarão e nas declarações de parte do respetivo legal representante.

Com efeito, cumpre, desde já, esclarecer que se considera válida a prova produzida por declarações de parte, uma vez que apesar de ter sido invocada a exceção de prescrição presuntiva, mesmo caso se considerasse que a mesma seria aplicável ao caso concreto dos autos, como não foi expressamente invocado o pagamento da dívida aqui reclamada, não se pode impor à demandante a limitação dos meios de prova decorrentes da inversão do ónus da prova. Ademais, no caso dos autos, atenta a impossibilidade de citação pessoal do demandado e a sua não comparência e intervenção nos mesmos, não seria possível a produção de depoimento de parte pelo mesmo, com vista à confissão da falta de pagamento da retribuição aqui reclamada (artigos 313º, 344º e 350º do Código Civil, diploma a que pertencem todas as normas posteriormente referidas sem expressa menção da sua fonte legal).

Atendeu-se, portanto, às regras respeitantes ao ónus da prova, de acordo com os artigos 341º e seguintes; às regras de experiência comum (artigo 351º e artigo 607º, nº 4, parte final do Código de Processo Civil) e também às presunções legais aplicáveis ao caso concreto (artigo 350º).

Quanto aos documentos juntos aos autos, foram considerados a certidão permanente da matrícula da demandante junta a fls. 24 e 25 dos autos e a fatura junta a fls. 6 dos mesmos.

As declarações do legal representante da demandante, apesar do interesse que tem no desfecho da presente causa, foram valoradas na medida em que o mesmo teve intervenção direta e pessoal no negócio dos autos e se mostraram coerentes, objetivas, espontâneas e credíveis, incluindo quando conjugadas com os supra referidos documentos, e foram, criticamente, apreciadas pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigos 466º, nº 3 e 607º, nºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil).

Assim, considerando a relevância dos princípios da imediação na produção da prova oral e da livre e fundada convicção do julgador, os supra referidos factos foram considerados provados atendendo à conjugação dos apontados meios de prova nos termos seguintes e que, sucintamente (artigo 60º, nº 1, alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13 de julho), se passam a indicar:

Factos provados sob o nº 1: resultam da certidão permanente de fls. 24 e 25 dos autos;

Factos provados sob os nºs 2 a 5: resultam das declarações de parte do legal representante da demandante, conjugadas com os supra referidos documentos.

Com efeito, o mesmo esclareceu que conhece o demandado pessoalmente, por força das relações comerciais estabelecidas com a demandante, que já lhe fez diversas reparações e, pelo menos em 2015, alugou-lhe o empilhador dos autos, a pedido do mesmo, que precisava dele para proceder ao armazenamento nas arcas frigoríficas da colheita de maçãs que comercializa.

Confrontado com a fatura de fls. 6 dos autos, confirmou o respetivo teor e que a mesma correspondia às condições contratuais estabelecidas entre a demandante e o demandado, designadamente o aluguer do empilhador --- durante o mês de Outubro de 2015, pelo preço de € 300,00 (trezentos euros), acrescido de IVA (preço que a demandante ainda hoje pratica para o tipo de empilhador dos autos e período de um mês), a pagar no fim dos trinta dias acordados.

Confirmou que o demandado, findo o período de aluguer aqui em causa, veio à sede da demandante devolver o empilhador e que lhe disse que lá passava depois para efetuar o pagamento do aluguer (logo que vendesse a maçã colhida); esclarecendo ainda que o demandado já era cliente da demandante há alguns anos, e que apesar de lhe ter pedido o pagamento por várias vezes, aquela ainda não recebeu o valor deste aluguer; que, nesse ano, o demandado alugou o empilhador também durante o mês de Setembro e efetuou logo o pagamento desse mês; que nos contatos que fez ao demandado, este sempre prometeu vir pagar à sede da demandante, o que não fez até hoje.

Factos provados sob o nº 6: resulta do requerimento inicial dos autos, ao qual foi aposto carimbo do tribunal, com menção manuscrita da respetiva data de entrada, que está conforme à data da respetiva distribuição na aplicação informática usada neste tribunal, cujo formulário se encontra a fls. 1 e 2 dos autos.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Conforme já referido, cumpre apreciar, em primeiro lugar, se o direito de crédito invocado pela demandante se encontra extinto por força da invocada prescrição presuntiva de cumprimento, pois, só se concluirmos pela negativa, importará apreciar, então, se existe incumprimento pelo demandado da obrigação de pagar a retribuição devida à demandante, pelo aluguer do empilhador em causa nos autos.
Para tal efeito, contudo, considera-se adequado, desde já, fazer o enquadramento jurídico da relação contratual estabelecida entre as partes em face da factualidade considerada provada.
Dispõe o artigo 1022º que a “locação” é o contrato pelo qual uma das partes (o locador) se obriga a proporcionar à outra (o locatário) o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Quando se trate de uma coisa móvel, como ocorre com o empilhador dos autos, a locação diz-se “aluguer”.
O aluguer é um contrato nominado (consagrado na lei como instituto jurídico), típico (dotado de regime próprio), consensual (a lei não faz qualquer exigência de forma, valendo a liberdade de forma do artigo 219º; e a entrega da coisa não é elemento constitutivo do contrato), oneroso (pressupõe sacrifícios económicos de ambos os contraentes; o locador abdica do gozo da coisa e o locatário da retribuição), sinalagmático (importa direitos e obrigações recíprocos para ambas as partes; o locador tem a obrigação de entregar a coisa locada e o locatário a obrigação de pagar a retribuição).
O locador está, portanto, obrigado a entregar ao locatário a coisa locada e a assegurar-lhe o seu gozo para os fins a que a coisa se destina (artigo 1031º). Por sua vez, e apenas no que aqui importa, o locatário está obrigado a pagar o aluguer, isto é, a retribuição estipulada [artigo 1038º, alínea a)].
Daí que, considerando que a demandante entregou ao demandado o empilhador--- para que ele o utilizasse no armazenamento da colheita de maçãs durante o mês de Outubro de 2015, pelo período de um mês, contra a retribuição do valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), IVA incluído, resulta que o acordo estabelecido entre as partes consubstancia um contrato de aluguer.
Como a demandante é uma sociedade comercial que destina o empilhador dos autos ao aluguer (em conformidade com o seu objeto social de aluguer de máquinas industriais e agrícolas), o contrato de aluguer aqui em causa tem natureza mercantil, face ao disposto nos artigos 2º, 13º, nº 2 e 481º, todos do Código Comercial. Sendo que, nos termos do artigo 482º do mesmo Código, o contrato dos autos será regulado pelas disposições do Código Civil que regem o contrato de aluguer.
Importa, assim, apreciar as referidas questões. Vejamos:

Da invocada prescrição presuntiva:
Na respetiva contestação o demandado invoca o disposto no artigo 317º, alínea b) para fundamentar que o crédito da demandante, tendo decorrido mais de dois anos desde 25-11-2015 (data de vencimento da obrigação) até à data de instauração da presente ação (06-04-2018), se encontra prescrito pelo decurso de tal período de tempo.
O tempo é um facto jurídico não negocial, suscetível de influir nas relações jurídicas, designadamente porque, verificadas determinadas condições, pode implicar a extinção de determinados direitos ou fazer cessar a exercitabilidade de direitos subjetivos. Sendo que, uma forma particular de extinção de direitos é a correspondente aos institutos jurídicos da prescrição e da caducidade.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1).
Na prescrição extintiva os direitos subjetivos extinguem-se quando não são exercitados durante certo período de tempo fixado na lei, conforme designadamente artigos 309º a 311º, residindo a sua razão de ser, essencialmente, na negligência do seu titular em o exercitar durante tal período, fazendo presumir que renunciou ao mesmo.
Diferentemente, as prescrições de curto prazo previstas nos artigos 316º e 317º são prescrições presuntivas, isto é, fundam-se na presunção de cumprimento (artigo 312º).
(...) Porquê? Porque nestes casos a lei presumiu que decorridos estes prazos, o devedor teria pago. Isto tem a sua importância no próprio regime destas prescrições. Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. (…). Enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ele a invoque. (...)”, (vide in Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, páginas 452 e 453, 7ª reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra 1992).
E a propósito da prescrição presuntiva consagrada no artigo 317º, alínea b) aqui invocada pelo demandado, ensinam os Ilustres Professores Pires de Lima e Antunes Varela que “Os créditos dos comerciantes, por grosso ou a retalho, estão compreendidos na alínea b), desde que as coisas vendidas se não destinem ao comércio do devedor (ou porque ele não se dedique a tal comércio ou porque, dedicando-se, destine a coisa para uso próprio, por ex.). É paralela a solução adoptada em relação aos industriais. Deixa de se aplicar a prescrição deste artigo, se a coisa prestada se destinava ao exercício industrial do devedor.” (vide in Código Civil Anotado, Vol. I, página 285, 4ª edição, Coimbra Editora).
São três os requisitos legais da invocada prescrição presuntiva: 1) que tenha decorrido o prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos objetos; 2) que o credor, que forneceu os objetos, seja um comerciante; 3) não ser o devedor, que recebeu os objetos, comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objetos ao seu comércio.
Sucede que, o caso dos autos não se subsume a tais requisitos, pois, a demandante, comerciante, não “vendeu”, nem “forneceu” o empilhador dos autos ao demandado, apenas lhe proporcionou o gozo temporário do mesmo, durante um mês, para que ele o usasse no exercício da sua atividade e depois o restituísse à demandante, como de facto veio a ocorrer, contra retribuição. Isto é, apenas alugou o empilhador dos autos ao demandado, que o utilizou no exercício da sua atividade profissional.
Para situações como a dos autos, a prescrição consagrada na lei é verdadeiramente extintiva e não presuntiva, conforme resulta expressamente do artigo 310º, alínea b), nos termos do qual prescrevem no prazo de cinco anos “as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez”.
De modo que, quanto ao contrato de aluguer não se verificam as razões da concessão do benefício da presunção de cumprimento ou pagamento ao devedor, dispensando-o da prova do pagamento a que normalmente está obrigado (artigo 342º, nº 2), que se prendem com as características dos negócios aos quais se aplica, uma vez que se está perante relações contratuais em que, normalmente, o pagamento coincide com o fornecimento do bem ou prestação do serviço ou é efetuado em prazo bastante curto; em que, usualmente, não é facultado ou exigido recibo ou o mesmo não é conservado ou não é conservado por um período de tempo significativo; em que o credor, dotado de uma dada estrutura, exerce uma certa atividade com caráter habitual, regular e lucrativo, pelo que é lícito esperar a cobrança célere dos seus créditos; e em que o devedor, ao invés, apresenta-se como um mero consumidor, a usufruir a título particular dos bens que lhe são fornecidos ou dos serviços que lhe são prestados, não sendo de prever que disponha de arquivos documentais que lhe permitam provar o pagamento.
Conclui-se, portanto, que a invocada prescrição presuntiva não é aplicável ao caso dos presentes autos, não se encontrando, portanto, presumido o cumprimento, isto é, o pagamento. Diga-se, porém, que caso fosse aplicável, haveria inversão do ónus da prova, com as consequências do artigo 313º, se o demandado tivesse alegado expressamente o pagamento e não apenas o decurso do tempo, como ocorre no caso dos autos.
Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações por se considerarem desnecessárias, em face do disposto no artigo 310º, alínea b) e da factualidade provada sob os números quatro e seis, o direito de crédito da demandante não se acha prescrito, uma vez que desde 25-11-2015 até 06-04-2018 ainda não decorreram cinco anos.
Pelos fundamentos expostos, na improcedência da invocada exceção de prescrição presuntiva, cumpre apreciar a segunda questão elencada.

Do incumprimento pelo demandado da obrigação de pagar a retribuição à demandante, pelo aluguer do empilhador:
Conforme supra indicado, de acordo com a factualidade dada como provada, as partes celebraram entre si um contrato de locação, na vertente de aluguer.
A demandante provou a existência da referida relação contratual, bem como que cumpriu as obrigações que assumiu para com o demandado, uma vez que o demandado tinha em seu poder o empilhador, cujo gozo temporário lhe foi proporcionado pela demandante, que o usou durante o período acordado (um mês) e que, findo tal período o devolveu à demandante.
O demandado, por sua vez, não cumpriu, integral e pontualmente, a respetiva obrigação de pagar a retribuição, o aluguer ajustado com a demandante, no valor de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), pois, apesar de vencida a sua obrigação em 25-11-2015, ainda não fez o seu pagamento, conforme ficou demonstrado nos autos.
A demandante, no cumprimento do disposto no artigo 342º, nº 1, alegou e provou os factos constitutivos do respetivo alegado direito de crédito, bem como que o demandado incorreu em incumprimento da respetiva obrigação de pagar o aluguer, que deveria ter efetuado na sede da demandante em 25-11-2015, uma vez que restituiu o empilhador à demandante, mas não procedeu ao pagamento da retribuição acordada.
Conclui-se, assim, que neste caso fica afastada a mora do locador pelo incumprimento do pagamento do aluguer pelo locatário, prevista no artigo 1039º, nº 2, parte final, pelo que, foi o demandado quem faltou, culposamente, ao cumprimento pontual e integral da respetiva obrigação, sendo igualmente responsável pelo prejuízo que causou ao credor com a sua conduta (artigos 798º e 799º).
Por outro lado, por acordo, as partes estipularam que o pagamento do aluguer seria efetuado pelo locatário trinta dias após a emissão da fatura dos autos, afastando a regra supletiva prevista no artigo 1039º, nº 1 que determina o pagamento do aluguer no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º, nº 1), mas no caso dos autos o demandado apenas cumpriu parcialmente essas obrigações, já que restitui o empilhador [artigo 1038º, alínea i)], mas não pagou a retribuição [artigo 1038º, alínea a)]. Como o demandado não cumpriu tal obrigação, e não obstante a extinção do contrato de aluguer celebrado entre as partes, por força da sua caducidade findo o período de vigência acordado [artigo 1051º, alínea a)], a demandante tem direito ao pagamento da retribuição aqui reclamada.

E quanto ao valor que peticiona a título de indemnização moratória?
Regra geral, de acordo com o disposto nos artigos 804º, 805º e 806º, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, este constitui-se em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Quando se trata de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data [artigo 805º, nº 2, alínea a)].
Por sua vez, o artigo 1041º, nº 1 estatui que “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Ou seja, estabelece um regime específico para a mora do locatário, prevendo que, em lugar dos tradicionais juros moratórios fixados no artigo 806º, o locador tem direito a exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização correspondente a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
No caso dos autos, a demandante não pede a resolução do contrato, uma vez que caducou findo o prazo estipulado entre as partes, mas não pede a aludida indemnização conferida ao locador, apenas peticionando o pagamento de juros de mora vencidos desde 25-11-2015 até 02-04-2018 e os vincendos desde esta data até integral e efetivo pagamento.
A fixação legal de tal indemnização para o caso de mora do locatário, o que impede é que o locador exija uma indemnização superior à atribuída pela referida norma, o que aqui se não verifica, pois, segundo o artigo 1041º, nº 1 a demandante poderia ter peticionado uma indemnização no valor de € 184,50, correspondente a 50% do aluguer, mas pediu apenas juros de mora no montante liquidado de € 50,41 (no sentido que aqui propugnamos, embora respeitantes ao pagamento de rendas e a título meramente exemplificativo, vejam-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19-06-2006, proferido nos autos do processo 06A2597 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17-05-2007, proferido nos autos do processo 868/2007-2, ambos disponíveis para consulta pública no sítio da internet www.dgsi.pt).
Atento o exposto, a demandante tem direito ao pagamento da quantia peticionada devida a título de aluguer, no montante de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros) e dos respetivos juros de mora comerciais vencidos desde a data de vencimento da fatura aqui em causa até 02-04-2018, calculados às respetivas taxas legais e semestrais estabelecidas para tal período, de 8,05% (Aviso nº 7758/2015, de 14-07, Aviso nº 890/2016, de 27-01) e de 8,00% (Aviso nº 8671/2016, de 12-07, Aviso nº 2583/2017, de 14-03, Aviso nº 8544/2017, de 01-08, Aviso nº 1989/2018, de 13-02), conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 102º, nº 5 do Código Comercial e dos aludidos Avisos, todos da Direção Geral do Tesouro e Finanças, embora apenas na importância peticionada de € 50,41 (cinquenta euros e quarenta e um cêntimos), bem como dos vincendos desde 03-04-2018 até efetivo e integral pagamento, como também peticionou.
Finalmente, apesar da demandante ter pedido também a condenação do demandado no pagamento de procuradoria, tal pretensão não pode ser atendida nos presentes autos. Com efeito, o procedimento dos julgados de paz tem regras próprias quanto às custas, fixadas no artigo 5º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e na Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24 de fevereiro, de onde resulta a fixação de uma taxa única, com reembolso à parte vencedora da respetiva taxa paga, a efetuar pelo próprio julgado de paz, e não pela parte vencida (conforme infra se determinará). E, por isso, não há aqui lugar ao pagamento de custas de parte (taxas, encargos ou despesas e honorários do mandatário) como ocorre no âmbito do Regulamento das Custas Processuais.

IV- Decisão:
Termos em que, pelos fundamentos expostos,
a) Julga-se a exceção de prescrição improcedente, por não provada; e
b) Julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se o demandado, B, a pagar à demandante a quantia global de € 419,41 (quatrocentos e dezanove euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais vincendos, à taxa legal, sobre o capital em dívida de € 369,00 (trezentos e sessenta e nove euros), calculados a partir de 03-04-2018 até efetivo e integral pagamento, sendo absolvido do pagamento de custas de parte.

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As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são a cargo do demandado, que declaro parte vencida, sem prejuízo da isenção de que beneficia nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea l) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável também por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi concedida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, por se entender a referência da norma ao “código de processo civil” como normatividade aplicável ao processo jurisdicional civil de uma forma lógica e abrangente, e não com rigor concetualista que seria contrário aos princípios, objetivos e valores da jurisdição de paz.
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
Notifique, incluindo o Ministério Público do Juízo de Competência Genérica de Sátão do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, no cumprimento do disposto no artigo 60º, nº 3 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de Julho.
Registe.
Vila Nova de Paiva, 29 de outubro de 2018
A juíza de paz,

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Cristina Maria da Costa Rodrigues Poceiro)
Processado por meios informáticos (artigo 131º, nº 5 do Código de Processo Civil), versos em branco e revisto pela signatária.---