Sentença de Julgado de Paz
Processo: 306/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 06/27/2012
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal; bem como a suportar os encargos com a presente acção.
Alegou, para tanto, que se dedica à comercialização, aluguer, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia com e sem operador; no âmbito da sua actividade, a Demandante foi contactada pela Demandada para alugar e fornecer os serviços e equipamentos melhor descritos nos documentos juntos; não existiu qualquer reclamação da Demandada relativamente aos materiais alugados ou serviços prestados pela Demandante, no entanto, nunca liquidou o valor correspondente aos mesmos; por diversas vezes, a Demandante entrou em contacto com a Demandada solicitando o pagamento dos valores referentes às facturas n.ºs 30, 312, 348, 451 e 481, no valor total de € 3.388,00; a Demandante enviou carta registada à Demandada em 04.02.2011, reclamando o pagamento da quantia em falta, não obtendo até à presente data qualquer resposta ou pagamento.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades solicitadas, bem como demais diligências, informações adicionais que conduzissem à sua citação, foi ordenada a nomeação de defensor oficioso à ausente. Citada a defensora oficiosa, foi pela mesma apresentada Contestação, na qual invoca a excepção da incompetência do Julgado de Paz em razão da matéria, por tratar-se a Demandante de uma pessoa colectiva, e a incompetência territorial do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, onde deu entrada a acção, por a sede conhecida da Demandada, como pessoa colectiva que é, ser em Vila Nova de Gaia, determinando, então, a Exma. Senhora Juiz de Paz daquele Julgado de Paz a remessa dos presentes autos para o Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia.
Da incompetência dos Julgados de Paz em razão da matéria
A dita alínea a) do art.º 9º da L.J.P. (Lei n.º 78/2001, de 13.07) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões simplesmente pecuniárias, o que nada teria a ver com a humanista razão de ser dos Julgados de Paz. Portanto, o que a lei procura evitar é que certas grandes sociedades massificadoras “colonizem” os Julgados de Paz com questões pecuniárias. Não se encontram razões para tal alínea não abranger sociedades familiares - as quais funcionam, na prática, identicamente às pessoas singulares ou às empresas unipessoais - ou mesmo micro-empresas.
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julgamos materialmente competente o Julgado de Paz para apreciar e decidir a questão em apreço.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultou provado que:
A) A Demandante dedica-se à comercialização, aluguer, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia com e sem operador;
B) No âmbito da sua actividade, a Demandante foi contactada pela Demandada para alugar e fornecer os serviços e equipamentos melhor descritos nos documentos juntos;
C) A Demandada nunca liquidou o preço dos mesmos, descrito nas facturas n.ºs 30, 312, 348, 451 e 481, no valor total de € 3.388,00;
D) A Demandante enviou carta registada à Demandada em 04.02.2011, reclamando o pagamento da quantia em falta, não obtendo até à presente data qualquer resposta ou pagamento.
Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se às declarações do procurador da Demandante conjugadas com os documentos de fls. 4 a 15 e 26 a 27 v. (facturas debitadas à Demandada e respectiva interpelação escrita para pagamento).
IV – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
A Demandante, no âmbito da sua actividade de comercialização, aluguer, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a construção e engenharia civil com e sem operador, prestou à Demandada, a pedido desta, serviços de aluguer de equipamentos, designadamente Gruas, encontrando-se a Demandada obrigada ao pagamento da quantia total de € 3.388,00, IVA incluído, a qual não pagou, pelo que vai no seu pagamento condenada.
Ao montante assim apurado acrescem os juros de mora contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento (artigos 804º, 806º e 805º, n.º 2, alínea a), todos do Código Civil).
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia de € 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito euros), acrescida do valor dos juros de mora, calculado à taxa legal nos termos supra expostos, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada, sendo que, atento o facto de se encontrar representada por defensor oficioso, tratando-se, nos termos do art.º 15º do C.P.C., ex vi do art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, de uma situação, processualmente, idêntica à da realizada por magistrado do Ministério Público, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do pagamento das mesmas (cfr. alínea a), do n.º 1, do art.º 2º do C.C.J.).
Cumpra-se o disposto no artigo 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Vila Nova de Gaia, 27 de Junho de 2012
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia