Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 283/2008-JP |
| Relator: | CRISTINA BARBOSA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 06/23/2009 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 23 de Junho de 2009, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes: Demandante:A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente. Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte: SENTENÇA A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta:- a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 pela reparação do seu veículo; - a pagar o aparcamento da viatura na oficina pelo tempo que a mesma lá permanecer; - a pagar a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por não lhe ter sido atribuído um veículo de substituição. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 23 a 25. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. Foi, em sede de audiência de julgamento, requerido o aperfeiçoamento do requerimento inicial, nos termos do artº 43º nº5 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, o que foi feito, consoante consta a fls. 74 a 78. Foi exercitado o princípio do contraditório - nº3 do artº 3º do C.P.C., nos termos plasmados a fls. 87 a 91. O aperfeiçoamento efectuado foi objecto de despacho que consta a fls. 95 a 97, tendo sido indeferido na parte em que extravasou o convite ao aperfeiçoamento a fls. 72, designadamente no que concerne ao pedido de condenação na quantia de € 3.000,00 a título de valor do veículo à data do acidente e ao pedido de indemnização pela privação do uso, assim como toda a matéria de facto subjacente a estes pedidos. FACTOS PROVADOS A. No dia 1 de Maio de 2008, pelas 19h30, na Rua Azevedo Coutinho junto à Igreja do Foco desta cidade, ocorreu um acidente de viação entre os veículos Honda de matrícula ES, propriedade e conduzido pela Demandante e o veículo BMW, de matrícula BM, propriedade e conduzido por C. B. A Demandante circulava pela Rua Azevedo Coutinho, a cerca de 30 km/h, sendo que tal via, de sentido único, vai desembocar na Avª da Boavista, no seu sentido descendente. C. Cerca de 25 metros antes de desembocar na Avª da Boavista existe, à direita e no sentido da Demandante, a Rua Fernando Pessoa. D. O BMW circulava na Rua Azevedo Coutinho, vindo da Av. da Boavista, no sentido contrário ao da Demandante, com a intenção de virar à sua esquerda para a Rua Fernando Pessoa. E. Quando a Demandante seguia a sua marcha passando pela Rua Fernando Pessoa, é surpreendida pelo veiculo BMW a fazer a manobra de mudança de direcção para a respectiva esquerda, sem verificar se o podia fazer. F. De tal forma que foi embater com a parte frontal esquerda do BMW na parte frontal esquerda do veículo da Demandante. G. O embate ocorreu em plena faixa de rodagem destinada ao veículo da requerente, ou seja, na Rua Azevedo Coutinho. H. Em consequência do acidente o veículo de matrícula ES, sofreu danos, cuja reparação importa no montante de € 2.310,39, valor este apurado na peritagem efectuada pela Demandada. I. A Demandada na carta emitida a 14 de Maio de 2008, comunicou à Demandante que a reparação do mesmo era economicamente inviável, tendo atribuído ao valor da viatura antes do acidente a quantia de 1.500,00€. J. Tendo colocado nessa data ao dispor da Demandante a quantia de € 1.400,00, correspondente ao valor por si dado do veículo antes do acidente deduzido do valor dos salvados de € 100,00. K. O veículo da Demandante encontra-se aparcado na oficina "D" desde a data do acidente até à presente data. L. A Demandante solicitou um veículo de substituição à Demandada a qual, até à data, não deu qualquer resposta. M. À data do acidente, a responsabilidade civil pela circulação do veículo de matrícula BM, encontrava-se transferida para a Demandada através de contrato de seguro e titulado pela apólice n° x. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, se consideram admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C.. Teve-se em conta, o depoimento das testemunhas D, chapeiro, que confirmou que o veículo ES se encontra aparcado na sua oficina, E e F, mediador de seguros que confirmou ter solicitado à Demandada um veículo de substituição e G, funcionário da Demandada, que não fez a peritagem, mas conhecia os relatórios relativos a este acidente. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Visa a Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo BM. O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A dinâmica do acidente que resultou provada por acordo das partes, é a seguinte: a Demandante circulava pela Rua Azevedo Coutinho, a cerca de 30 km/h, sendo que tal via, de sentido único, vai desembocar na Av.da Boavista, no seu sentido descendente. Cerca de 25 metros antes de desembocar na Avª da Boavista existe, à direita e no sentido da Demandante, a Rua Fernando Pessoa, o BMW circulava na Rua Azevedo Coutinho, vindo da Av. da Boavista, no sentido contrário ao da Demandante, com a intenção de virar à sua esquerda para a Rua Fernando Pessoa; quando a Demandante seguia a sua marcha passando pela Rua Fernando Pessoa, é surpreendida pelo veículo BMW a fazer a manobra de mudança de direcção para a respectiva esquerda, sem verificar se o podia fazer, de tal forma que foi embater com a parte frontal esquerda do BMW na parte frontal esquerda do veículo da Demandante, tendo o embate ocorrido em plena faixa de rodagem destinada ao veículo da Demandante, ou seja, na Rua Azevedo Coutinho. Face ao exposto, o condutor do BM, violou as normas estradais reguladoras do trânsito, constantes dos arts. 3º nº 2 e 44º nº1 e do Código da Estrada, resultando que o acidente dos autos ocorreu, por culpa exclusiva deste condutor, pois seria exigível que ele tivesse actuado de outra forma, respeitando as normas estradais violadas e ainda o dever objectivo de diligência geral de atenção que se exige aos condutores de veículos automóveis que circulam nas vias. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do BM. Da Obrigação de indemnizar: Resultou ainda provado que à data do acidente, a responsabilidade civil pela circulação do veículo de matrícula BM, encontrava-se transferida para a Demandada através de contrato de seguro titulado pela apólice n° x (doc. junto a fls. 92), pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar a Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São pois indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil). A Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais. A controvérsia do presente litígio respeita ao ressarcimento dos danos sofridos pela Demandante, na sequência do acidente dos autos, pois que, a Demandada embora nunca tenha posto em causa a responsabilidade do condutor do BM na ocorrência do acidente, entendeu que a reparação era economicamente inviável, porquanto atribuíram à viatura antes do acidente o valor de € 1500,00, enquanto aquela orçava a quantia de € 2.310,39, sendo o valor dos salvados de € 100,00. Ora, por aplicação dos critérios previstos no nº1 do artº 41º do Dec - Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, para que se possa considerar um veículo interveniente num acidente como perda total, é necessário que: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% ou 120% do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. Mesmo considerando que o valor venal do ES fosse € 1.500,00, não era o mesmo ultrapassado em 120%, pelo valor estimado para a reparação - € 2.310,31, acrescido do valor dos salvados - € 100,00, pelo que não era uma situação de perda total, mas sim de reparação. Pediu a Demandante a quantia de € 2.000,00 para a reparação do seu veículo, pelo que atento o disposto no nº 1 do artº 661 do C.P.Civil, não pode o Tribunal condenar em quantidade superior ao peticionado, não obstante a peritagem da Demandada ter sido orçada em € 2.310,31. Peticionou a Demandante a condenação da Demandada a pagar o aparcamento da viatura na oficina pelo tempo que a mesma lá permanecer, tendo concretizado esse valor no montante de € 5,00 diários: nesta matéria depôs a testemunha D, que confirmou que o veículo se encontra aparcado na sua oficina desde a data do acidente, contudo não logrou convencer o Tribunal de que ia solicitar à Demandante o pagamento de € 2,50, por cada dia, até o mesmo ser levantado, por não se afigurar razoável que nunca tendo levado aparcamento, conforme confirmou, vá levar agora, tanto mais que se trata de uma cliente habitual. Assim sendo, improcede este pedido. Mais peticionou a Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por não lhe ter sido atribuído um veículo de substituição. O supra citado Dec-Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto, prevê no artº 42º a atribuição de um veículo de substituição desde que se verifique a imobilização do veículo, o que aconteceu in casu. Nesta matéria, resultou também provado que a Demandante solicitou um veículo de substituição à Demandada a qual, até à data, não deu qualquer resposta, factos comprovados pela testemunha F, mediador de seguros que confirmou ter solicitado à Demandada um veículo de substituição, a pedido da Demandante. Nos termos previstos no nº 5 do artº 42º do Dec-Lei supra referido, mesmo nos casos em que foi atribuído veículo de substituição, o lesado tem direito a ser ressarcido, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição. Ora, na situação dos autos nem sequer existiu veículo de substituição. Contudo, a indemnização não é automática, sendo necessária a alegação e prova de factos que comprovem prejuízos decorrentes da não atribuição do veículo de substituição. Foi requerido um aperfeiçoamento nesse sentido, nos termos do nº5 do artº 43º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, mas o que foi feito, nesta parte, foi a alteração do pedido de uma indemnização pela não atribuição de um veículo de substituição, pela indemnização pela privação do uso do veículo, tendo sido indeferido, pelas razões então expostas. Por outro lado, entende-se não ser aplicável o previsto no artº 566º nº3, do Cód. Civil, em que é permitido ao Juiz, no caso de não ser averiguado o valor exacto dos danos, julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, situação que se aplica à privação do uso, no entanto quanto à falta de veículo de substituição, a redacção do nº5 do citado artº 43º é clara, não deixando margem para dúvidas: “excesso de despesas em que incorreu com transporte…”. Face ao que antecede, terá este pedido também de improceder. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 75% para a Demandante e 25% para a Demandada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à Demandante (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada. Porto, 23 de Junho de 2009 A Juíza de Paz (Cristina Barbosa) A Técnica do Apoio Administrativo (Luisa Pinheiro) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz do Porto |