Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 70/2011-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/28/2011 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: O demandante, A, intentou uma acção declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07. Para tanto alegou, em síntese, que no dia 19/10/2010 foi ao estabelecimento comercial da 1ª demandada e após ter cortado o cabelo, verificou que o blazer que colocou no bengaleiro ficara manchado, referindo ainda que a 1ª demandada transferiu a responsabilidade civil para a 2ª demandada mediante a apólice n.º x, e concluiu pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de 299€ por danos patrimoniais e na quantia de 500€ por danos morais, acrescida de juros, a taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e juntou 6 documentos. As demandadas foram regularmente citadas, conforme consta dos registos a fls.17 verso e 19 verso, mas apenas a segunda contestou impugnando os factos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa de uma demandada e pela ausência da outra. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada com observação das devidas formalidades, como da acta se infere, dando cumprimento ao disposto no nº1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 56 a 61, cujo teor se considera integralmente reproduzido. DECISÃO: Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP). CUSTAS: Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 28 de Junho de 2011 A Juíza de Paz (Margarida Simplício) (que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.) |