Sentença de Julgado de Paz
Processo: 70/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/28/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, intentou uma acção declarativa de condenação contra as demandadas, B e C, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 19/10/2010 foi ao estabelecimento comercial da 1ª demandada e após ter cortado o cabelo, verificou que o blazer que colocou no bengaleiro ficara manchado, referindo ainda que a 1ª demandada transferiu a responsabilidade civil para a 2ª demandada mediante a apólice n.º x, e concluiu pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de 299€ por danos patrimoniais e na quantia de 500€ por danos morais, acrescida de juros, a taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e juntou 6 documentos.

As demandadas foram regularmente citadas, conforme consta dos registos a fls.17 verso e 19 verso, mas apenas a segunda contestou impugnando os factos.

TRAMITAÇÃO:

Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa de uma demandada e pela ausência da outra.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:

Foi iniciada com observação das devidas formalidades, como da acta se infere, dando cumprimento ao disposto no nº1 do art. 26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo as partes logrado a resolução consensual do litígio nos termos do acordo lavrado na acta junta de fls. 56 a 61, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

DECISÃO:

Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).

CUSTAS:

Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 28 de Junho de 2011

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)