Sentença de Julgado de Paz
Processo: 9/2017-JPPRT
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: FIANÇA
Data da sentença: 01/04/2019
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: As Demandantes vieram propor contra os Demandados a
presente ação declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º

da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a

pagarem-lhe a quantia de € 1.542,64, a título de rendas vencidas e

não pagas, acrescida dos juros de mora vincendos desde a

citação até efetivo e integral pagamento.

Tendo sido frustrada a citação dos Demandados A e B, foram-lhes nomeados a fls. 119 e 120, defensores oficiosos em representação dos ausentes.

*
A Demandada C apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 41 a 43.
*
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do legal formalismo consoante resulta da Ata.
*
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor que se fixa em € 1.542,64 – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C.P. Civil.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
*
FACTOS PROVADOS
A. As Demandantes são herdeiras de D, falecida em 04/11/2014, a qual foi proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, sita na Rua ---- -----, nº--, -- ----------, Vila Nova de Gaia.
B. Por contrato de 20 de Outubro de 2004, a mencionada D deu de arrendamento aos Demandados A e B, a fração autónoma identificada em A supra.
C. O local arrendado destinou-se a habitação dos Demandados A e B
D. Nos termos da cláusula terceira do dito contrato de arrendamento, foi fixada, a renda mensal de € 250,00, a ser paga pelos arrendatários no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse.
E. Por força das periódicas e sucessivas atualizações legais efetuadas, o montante da renda no ano de 2014 era de €282,00 mês.
F. A Demandada C assumiu nesse contrato a qualidade de fiadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, relativamente a todas as obrigações assumidas pelos Demandados A e B.
G. Os arrendatários não pagaram as rendas correspondentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2014, no montante global de €1.410,00.
H. Nem a fiadora, depois de interpelada.
*
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos constantes de B., C., D. e F., dão-se por provados pelo documento de fls. 10 a 12 (contrato de arrendamento);
O facto constante de A., considera-se provado pelo documento de fls. 9;
O facto vertido em E., pela conjugação da prova documental (fls. 10 a 12, 13/14 com a conjugação da prova testemunhal, designadamente E e G.
Os factos constantes de G. e H., dão-se por provados pela conjugação dos depoimentos das testemunhas E, F e G.
*
DIREITO
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil).
Nos termos estipulados no contrato (fls.10/11), os arrendatários obrigaram-se a pagar a renda mensal de € 250,00, no primeiro dia do mês anterior àquele a que disser respeito, renda essa atualizada anualmente de harmonia com os fatores de atualização aplicáveis aos arrendamentos, pelo que no ano de 2014 o montante da renda era de € 282,00, mês.
Face à prova produzida, resultou provado que se encontram em dívida as rendas referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2014, no montante global de €1.410,00.
A Demandada, na qualidade de fiadora, assumiu com renúncia ao benefício da excussão prévia, a responsabilidade solidária por todas as obrigações decorrentes do contrato de arrendamento, seus aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, consoante resulta do contrato junto aos autos e do artº 640º do Cód. Civil e tendo a fiança o conteúdo da obrigação principal, cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor, cfr. art.º 634.º do C. Civil, sendo até desnecessária a interpelação do fiador, salvo se houver diversa estipulação.
Acresce que, foi ainda declarado que a fiança prestada subsistiria ainda que houvessem alterações de renda fixada à data e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos a que alude o nº2 do artº 655º do Cód. Civil.
Assim sendo, não obstante à data da celebração do contrato se encontrar em vigor o citado artº 655º do Cód. Civil (entretanto revogado, pelo NRAU), o nº2 deste artigo consiste numa mera presunção de que, em princípio o fiador não pretende responsabilizar-se senão pelo período inicial, ressalvando-se ainda a existência de convenção em contrário, o que no caso concreto existiu, quer quanto à futura alteração da renda, quer quanto ao decurso do prazo de cinco anos aí previsto, pelo que a fiança se manteve, sendo em consequência a fiadora solidariamente responsável com os arrendatários pelas rendas em atraso.
À quantia de € 1.410,00, acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respetivos vencimentos das rendas em atraso, contratualmente previstos vencidos no montante de € 132,64 (artº 804º, nº 2, alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04) e vincendos, conforme peticionado, a partir da citação até efetivo e integral pagamento.
*
DECISÃO
Face ao que antecede, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno solidariamente os Demandados a pagarem à Demandante a quantia de € 1.542,64 (mil, quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% s/ a quantia de € 1.410,00 desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Custas a cargo dos Demandados, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, sendo certo que, nos termos do artº 15º do C. P. Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação, processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atento a alínea m) do nº1 do artº 4 do RCJ, conclui-se pelo regime de respetivo de isenção de custas, no que concerne aos ausentes A e B.
Dê-se cumprimento ao disposto no nº3 do artº 60º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, na redação dada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho.
Registe e notifique.
Porto, 4 de Janeiro de 2019
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)