Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2017-JPCRS
Relator: ELISA FLORES
Descritores: LITÍGIOS ENTRE PROPRIETÁRIOS DE PRÉDIOS POR PLANTAÇÃO DE ÁRVORES/ RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 04/19/2018
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral:
VII ATA DE

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos dezanove dias do mês de abril de dois mil e dezoito, pelas 14:45 horas, procedeu-se à realização da continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 128/2017 - JPCSal, em que são partes:
Demandantes: A e marido, B.
Demandado: C.
Realizada a chamada verificou-se que ninguém se encontrava presente.
O Julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores.
Aberta a audiência, a Srª Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante e depositou-a na secretaria.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. -
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Miguel Alberto Baptista Mendes

SENTENÇA
RELATÓRIO
A e marido, B, propuseram contra C, e D, menor representada pelos seus pais - o anterior demandado e E, a presente ação declarativa, enquadrada nas alíneas d) e h) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que o primeiro demandado seja condenado a cortar todos os eucaliptos e arrancar todas as raízes dos eucaliptos existentes na sua propriedade; e ambos os demandados a pagarem aos demandantes uma indemnização de € 5 500,00 pelos prejuízos causados pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, e outra indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que lhes causaram e que continuam a causar-lhes enquanto estiverem ilegitimamente desapropriadas da sua propriedade; e ainda nas custas e procuradoria.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 6 a 20 e juntaram 7 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Os demandados apresentaram contestação, nos termos constantes de fls. 48 a 60 dos autos, suscitando a ilegitimidade da segunda demandada e impugnando os factos alegados pelos demandantes, concluindo pela improcedência da ação. Mais peticionaram a condenação dos demandantes por litigância de má-fé.
Juntaram 4 documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
Nos termos do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) foi concedido prazo para o exercício do contraditório quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé e à suscitada ilegitimidade.
Atendendo a foi esclarecido que a menor, D, é a proprietária de raiz e os seus pais, C e E os usufrutuários do prédio em causa nos autos, e quem procedeu à plantação dos eucaliptos, os demandantes desistiram do pedido quanto à menor, desistência que foi aceite pela parte contrária e homologada, extinguindo-se a instância quanto àquela (cf. fls. 163).
Em consequência, atendendo a que a sua mãe, E, se encontrava nos autos apenas como sua representante foi também declarada parte ilegítima e absolvida da instância (cf. fls. 164 e 165), prosseguindo os autos apenas contra o demandado C.
Houve aperfeiçoamento do requerimento inicial (cf. fls. 132), o litígio foi submetido a mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo, várias sessões de julgamento, com depoimentos de parte, deslocação ao local e pedidos de informação ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ICNF (cf. fls. 170, 189, 196 a 221, 238, 254 a 262 e 289). Ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: Fixo em € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados, com interesse para a presente decisão, os seguintes factos:
1.º - Encontra-se em nome da demandante, casada com o demandante no regime de comunhão de adquiridos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1837º e descrito na Conservatória do Registo Predial de F sob o n.º 000000000000, freguesia de G, um prédio urbano, composto por terreno para construção, sito em H, freguesia de G, concelho de F, com a área de 810 m2, a confrontar do norte com I, nascente com estrada, sul com caminho e poente com Lote n.º 2;
2.º - Prédio que veio à sua propriedade, e posse, por escritura de compra e venda, celebrada na Conservatória do Registo Predial de F, em 18/11/2010;
3.º - Os demandantes neste prédio urbano, que se encontra vedado, e em tempos foi de cultivo, têm já uma construção, casa de arrumos/garagem e estão a construir uma casa de habitação, que se irá destinar à sua casa de morada de família;
4.º - Dada a abundância de água existente na zona os demandantes têm neste prédio um poço artesiano;
5.º - Os demandantes não são agricultores e neste prédio não produzem ou recolhem quaisquer frutos;
6.º - Em nome de D encontra-se inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 00000000º, da freguesia de G e descrita na Conservatória do Registo Predial de F sob o n.º 00000000000000, a nua propriedade do prédio rústico, composto por terra de cultura com oliveiras, centeio, castanheiros, fruta, pinhal, mato, laranjeiras, vinha e videiras em cordão, sito em H, com a área de 19455 m2, a confrontar do norte com I, nascente com Estrada, J e outros, sul com caminho e poente com L e M;
7.º - Prédio que lhe foi doado por seu pai, o ora demandado, com reserva do usufruto, que este manteve na sua esfera patrimonial;
8.º - Este prédio rústico está destinado à agricultura e cultura arbórea, e desenvolve-se a partir da parte de trás de todos os lotes que integram o Loteamento em que está inserido o prédio dos demandantes e confronta atualmente com o mesmo a sul;
9.º - Enquanto usufrutuário, em julho/agosto de 2017 o demandado manteve alguns carvalhos que lá existiam e procedeu à plantação de eucaliptos no prédio a que se refere o ponto 4.º supra, até à estrema sul dos restantes lotes que integram o Loteamento e tem autorizada a mesma plantação por detrás do lote dos demandantes em causa nos autos;
10.º - Foi autorizada neste prédio a plantação da espécie “Eucalyptus Glóbulus”;
11.º - Esta plantação foi objeto do procedimento de autorização prévia junto do ICNF e instruído com parecer favorável da Câmara de F, sendo que aquele Instituto não foi, contudo, informado que a área a arborizar confinava com um loteamento urbano e da existência de um poço de água a menos de 5 metros;
12.º - A plantação de eucaliptos, requerida em 09/03/2017 no referido prédio- que se encontrava então com matos e pastagens espontâneas-, foi expressamente autorizada e licenciada por este Instituto, que deu cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho
13.º - Alertando, contudo, o demandado que: “Esta autorização não dispensa o cumprimento da legislação em vigor, designadamente as restrições e servidões administrativas de utilidade pública eventualmente aplicáveis.”
14.º - Com esta plantação o demandado não inutilizou o furo dos demandantes nem impediu a utilização do seu terreno;
15.º - Todavia, os demandantes temem o risco de incêndio, que é muito elevado nas plantações de eucaliptos, e por entenderem tratar-se de uma árvore muito combustível;
16.º - Pelo que os demandantes se dirigiram ao demandado exigindo que procedesse ao corte dos eucaliptos no referido prédio, bem como ao arranque das raízes;
17.º - O que o demandado não o fez.
Motivação dos factos provados:
A factualidade dada como provada resultou da conjugação dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, dos esclarecimentos do ICNF, das declarações e depoimentos das partes, da deslocação ao local e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Quanto a esta última, os demandantes apresentaram as seguintes testemunhas:
- N, que disse que o pai tem uma casa e fazenda junto ao prédio em que o demandado plantou os eucaliptos, de que futuramente será herdeira; Revelou conhecer bem o local, tendo o pai se encarregado muitos anos do cultivo do prédio dos demandantes, onde também trabalhou e disse temer o risco de um incêndio, pela experiência que teve o ano passado em outubro com o fogo que vinha “dos eucaliptos do Q”;
- O, disse que também conhece o prédio dos demandantes por há muitos anos o ter lavrado a mando do pai da anterior testemunha; Disse que vivia na povoação próxima dos prédios em causa e que teme um incêndio porque “…no último incêndio as fagulhas dos eucaliptos ainda mais retirados da povoação que estes, vinham pelo ar para a povoação”; Que as giestas que lá estavam eram perigosas mas não tanto quanto os eucaliptos e que há mais para cima dos prédios uma plantação grande que “não se queimou com este último incêndio porque o dono andava lá com um motorzito a regar e não deixou entrar o fogo para dentro.”; e,
- P, mãe da demandante, que disse conhecer bem o prédio da filha porque lá trabalhou muito, em tempos, na agricultura; Disse que a filha primeiro fez os muros, depois a “garagenzinha” “ e agora está a construir a casa; Que as fonas (folhas) dos eucaliptos do sr. Q, que têm mais de 50 anos, arderam e vieram ter a casa de R, ao povo, que está a cair e que se viram “aflitos para apagar”;
Os seus depoimentos têm de ser valorados com alguma reserva porquanto prestaram um depoimento emotivo e pouco amistoso para com o demandado, revelando interesse indireto na causa pelo risco de incêndio que revelaram temer nas suas casas ou dos seus familiares.
Aliás, os três foram também subscritores, com outros, de um Abaixo-assinado junto aos autos pelos demandantes, onde se refere que manifestam “o seu desagrado e a sua intenção de verem os eucaliptos plantados pelo Sr. C […..] arrancados, uma vez que esta plantação, em toda a sua extensão, está muito próxima de muitas casas de habitação, sendo que, num futuro próximo, poderão colocar as mesmas em risco, quer por incendio, quer por excesso de agua destas árvores”;
Pela parte demandada, prestaram depoimento S, irmão da companheira do demandado, T, tia da companheira do demandado e U, companheiro desta última. Prestaram um depoimento pouco relevante, na medida em que disseram nada saber sobre o projeto e as plantações, só conheciam o prédio em que o demandado é usufrutuário por lá terem ido limpar ou buscar lenha, e pouco isento, dado que todos referiram nada ter reparado ou recordar sobre os limites das plantações, e a situação em que se encontravam os prédios circundantes na altura.
Mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do CPC, factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
Factos não provados e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, por prova em contrário ou falta ou insuficiente mobilidade probatória.
Fundamentação de direito:
Os pedidos dos demandantes têm subjacente uma plantação de eucaliptos efetuada pelo demandado em prédio de que é usufrutuário, plantação que foi objeto de parecer prévio do ICNF, instruído com projeto de arborização e o parecer positivo da Câmara de F, e que foi devidamente autorizado pelo ICNF.
Tendo resultado da discussão da causa que o demandado não informou no projeto a existência de um poço de água a menos de 5 metros e a confinância com um loteamento urbano, solicitou-se ao ICNF que esclarecesse se o conhecimento de tais circunstâncias daria lugar à não emissão da Licença de arborização com eucaliptos, tendo o mesmo informado que “… não se conhece impedimento legal que vede a instalação das árvores a essa distância da infraestrutura de rega e [….] “…que a referida confinância não impediria a sua arborização e, consequentemente, a aprovação do pedido, desde que fossem previstas em seu redor as faixas de gestão de combustível previstas no ponto 2 do artº 15º do DL nº 124/2006, de 28 de Junho.”
O regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais encontra-se previsto no Decreto-Lei nº 96/2013, de 19 de julho, que estabelece no nº 1 do artigo 10º que os pedidos de arborização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, e que o ICNF, entidade com competência para o efeito, refere terem sido respeitados, tal como também se pode comprovar pelo Projeto de Licenciamento que, na pendência da ação, foi solicitado ao mesmo e junto aos autos.
Entidade a quem compete também a fiscalização do cumprimento cabal do projeto, prevendo-se uma vistoria logo no início da arborização, conforme foi comunicado ao demandado aquando da sua aprovação.
Assim, atenta a factualidade assente e compreendendo a preocupação dos demandantes com um eventual incêndio, por estarmos todos ainda traumatizados com as tragédias que sucederam no ano passado no nosso país, tendo sido devidamente licenciada pelo ICNF, e não existindo impedimento legal para a referida plantação, não poderá deferir-se ao pedido dos demandantes de condenar o demandado a cortar todos os eucaliptos e arrancar todas as raízes existentes na sua propriedade.
Todavia, para evitar o risco de incêndio, e como também refere aquele Instituto, o nº 2 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, impõe aos proprietários, arrendatários e usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, a obrigação de proceder à gestão de combustível, numa faixa com largura não inferior a 50 metros, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, e que tem de ser medida a partir da alvenaria exterior do edifício.
Obrigação a que o demandado terá, naturalmente, de dar cumprimento, bem como a outras restrições legais que lhe sejam aplicáveis, e a que as autoridades competentes estarão atentas.
Também não poderão merecer deferimento os pedidos indemnizatórios por danos patrimoniais e morais, por não haver lugar a qualquer ressarcimento uma vez que não ficou provado que a conduta do demandado tenha causado quaisquer danos aos demandantes, atuais ou futuros (cf. artigo 483.º, 496º, 341º e 342º do Código Civil).-
E, em consequência, também não pode ser condenado em custas como requerido (sendo que a procuradoria, mesmo que a ela tivessem direito, não é aplicável nos Julgados de Paz).
- Quanto ao pedido de condenação dos demandantes em litigância de má-fé:
Trata-se de um instituto previsto no artigo 542º e seg.s do C.P.C. que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a ação da justiça. E é sobre os alegantes que recai o ónus da prova, competindo-lhes provar os factos constitutivos do direito que alegam ter à indemnização, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Na situação dos autos, o demandado vem na sua contestação (cf. fls. 77 e 78) requerer a condenação dos demandantes em multa e em indemnização a seu favor, em montante nunca inferior a €5 000,00 por alegaram factos falsos e imputarem ao demandado comportamentos graves e também falsos, alterando a verdade dos factos que são do seu conhecimento pessoal, com o objetivo de impedir a descoberta da verdade e entorpecer a ação da justiça. Que os demandantes ao pretender fazer crer que os eucaliptos do demandado que têm cerca de 30 cm de altura e se localizam a 50 metros de distância do prédio dos demandantes estão a causar danos na pintura de paredes e num telhado que não existem é demonstrativo da litigância de má-fé e que o demandado não causou absolutamente dano nenhum ou prejuízo aos demandantes até porque nem sequer havia quaisquer cultivos para ser destruídos ou casa de habitação para ser danificada.
Os demandantes, ouvidos no âmbito do exercício do contraditório (cf. 95 a 98), referem que estão de boa-fé processual, que existe no seu prédio uma casa em construção que, no seu entender, ficará em risco com a plantação dos eucaliptos e que entendem que, ao contrário do que alegou o demandado os eucaliptos não respeitam os limites impostos por lei nem as distâncias entre si e que são um perigo constante, ameaçando as habitações envolventes.
Ora, não basta para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter razão.
Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações. Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto.
Assim, julgo o pedido de condenação dos demandantes por litigância de má-fé também improcedente.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, e em consequência:
- Absolvo o demandado, C, dos pedidos formulados pelos demandantes;
- Absolvo os demandantes, A e marido, B, do pedido de condenação em litigância de má-fé.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixam em 50% para os demandantes e 50% para o demandado (cf. artigo 8º, 9º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro), que já se encontram pagas.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 19 de abril de 2018
A Juíza de Paz, (Elisa Flores)