Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 63/2011-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/30/2011 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA Aos 30 de Junho de 2011, pelas 11.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes: Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada, não se encontravam presentes as partes e os Ilustres Mandatários. Reaberta a Audiência, foi pela Meritíssima Juíza de Paz proferida a seguinte: “SENTENÇA” O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.653,75 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento., em consequência dos prejuízos decorrentes de um acidente de viação entre o seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula IO, e o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula XL.A Demandado apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 36 a 43, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, além da que infra se apreciará. FACTOS PROVADOS: A. No dia 23 de Outubro de 2010, pelas 11h20m, na Cidade de Lamego, o Demandante circulava na Avenida Visconde Guedes Teixeira em direcção à Rotunda do Soldado Desconhecido, na fila de trânsito da direita, conduzindo o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com matrícula IO, de marca Opel; B. A cerca de dez metros antes da rua da Olaria, perpendicular à dita Avenida Visconde Teixeira, o Demandante vê que à sua frente, junto à berma do lado direito, da sua fila de trânsito, está estacionado o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula JJ, marca Citroen, conduzida por C; C. O Demandante, quando chegou perto do veículo JJ, procurou contorná-lo de forma a seguir em frente; D. Quando o IO inicia esta manobra, é embatido pelo veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula XL, marca Peugeot, conduzido por D, segurado na aqui Demandada; E. Os veículos IO e o XL circulavam no mesmo sentido, na Av.a Visconde Guedes Teixeira, da Cidade de Lamego, em filas paralelas, divididas por uma linha contínua; F. O veículo XL embateu com a sua frente e lateral direita na parte lateral esquerda do IO, projectando-o contra o veículo JJ, no qual embateu com a parte lateral direita, e pisou a linha contínua que separava a faixa de rodagem em duas vias; G. O JJ, estacionado na berma da fila direita, não impedia que o veículo IO passasse pela mesma fila de trânsito, ou seja sem obstruir a fila da esquerda, por onde circulava o XL; H. A Avenida Visconde Guedes Teixeira, em direcção à Rotunda do Soldado Desconhecido, no local do acidente, configura uma recta de boa visibilidade, tem bom piso e duas filas de trânsito, cuja faixa de rodagem tem de largura 9,12m; I. O espaço (largura) entre o veículo JJ e a linha contínua, que divide as duas filas de trânsito, era de 2,26m, J. A largura do IO é de 1,65 metros; K. O XL tinha 2,85 m de espaço livre à sua esquerda, medido do pneu da frente deste até à marcação de cargas e descargas da sua fila de trânsito; L. No momento do embate, fazia sol e o piso estava seco; M. A Policia de Segurança Pública foi chamada ao local do acidente e tomou conta da ocorrência., conforme participação do acidente de viação, a fls. 7 a 14, cujo teor se dá aqui por reproduzido e provado; N. A Demandada, depois de receber a participação do acidente, ordenou a peritagem/orçamento de reparação dos danos do veículo do IO, a qual, efectuada em 14/11/2010, demandou um valor de €1.100,00 (mil e cem euros); O. Em consequência do acidente, o Demandante esteve privado do uso do veículo IO desde o dia do acidente, por ter ficado imobilizado, até à data em que a Demandada lhe comunicou, em 16/11/2010, que não atenderia a qualquer reclamação quantos aos prejuízos sofridos neste acidente; P. Sendo que durante esses 25 dias, o Demandante e a sua esposa não puderam utilizar o veículo para ir para o trabalho, de ir às consultas médicas ao Maria Pia do Porto com o seu filho, fazer compras, passear, visitar familiares e amigos; Q. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° x, D transferiu para a Demandada, a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do seu veículo automóvel XL; R. No dia do acidente, o agente da Policia de Segurança Pública, E, além de ter preenchido e subscrito a participação do acidente de viação, a fls. 7 a 14, autuou os três condutores dos veículos intervenientes pela prática de três contra-ordenações: C (condutor do JJ) por ter estacionado e abandonado a viatura em local de estacionamento e paragem proibidos; D (condutor do XL) por ter pisado (ou transposto) linha longitudinal contínua e o Demandante (condutor do IO) por não ter adoptado as precauções necessárias para evitar o acidente uma vez que se encontrava uma viatura imobilizada no local. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 7 a 18, 44 a 47, 70 e 75 a 77 e dos depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência final. Teve-se em conta o depoimento da testemunha F, cônjuge do Demandante, após ter sido advertida do direito a recusar-se a depor, na medida em fora transportada no veículo IO ao tempo da ocorrência do acidente e descrevera, na medida da sua ciência e do contexto traumático envolvente, o modo como aquele se efectivou. O depoimento de E, agente da PSP, indicado por ambas as partes, foi útil para a elucidação do teor da participação do acidente de viação, a fls. 7 a 14, por ter sido o responsável pelo seu levantamento, além de que também autuou os três veículos intervenientes no acidente, tendo deposto com total isenção e neutralidade. No que concerne ao depoimento de D, condutor do veículo XL, não foi relevante na medida em que prestou declarações de uma forma pouco convincente e segura, limitando-se a aderir à tese da Demandada firmada na contestação . Contribuíram, ainda, para a convicção do tribunal os elementos objectivos constantes da participação policial e as fotografias a fls. 15 a 17. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Questão Prévia: da ampliação do pedido Veio o Demandante requerer, em sede de julgamento, a actualização do valor do pedido na medida em que requereu a junção de factura-recibo, referente ao pagamento da reparação do IO, cujo valor excede em €19,30 (dezanove euros) o valor do relatório de avaliação elaborado por peritos da Demandada. Em sede de contraditório, a Demandada manifestou oposição em virtude de o requerido não ter o mínimo cabimento legal de acordo com Artº 506º do CPC, conjugado com o 273º do CPC, ex vi do Artº 63º da LJP, na medida em que o Demandante não alega um facto superveniente, quer objectivo, quer subjectivo, para o ora pretendido. Cumpre apreciar e decidir: O Demandante alegou, no Art. 19º do RI, que a Demandada ordenou a peritagem/orçamento de reparação dos danos do veículo do IO, a qual, efectuada apenas em 14/11/2010, demandou um valor de €1.100,00 (mil e cem euros). Foi este o valor da peritagem que foi fixado em harmonia com os danos existentes no IO. Assim sendo e uma vez que a Demandada não aceitou a ampliação do pedido, a única hipótese prevista pela lei é a que consta no Art. 273º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), podendo, então, o Demandante fazê-lo desde que tal ampliação seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. No Direito Civil, o Art. 569º do CC estatui que “Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. No entanto, analisado o pedido indemnizatório inicial e a sua relação directa com o valor de peritagem, a qual determinou quais os danos e o valor para a sua reparação, entendemos que não emergiu qualquer factualidade subsequente que justifique tal ampliação ou, sequer, que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Por outras palavras, nenhum outro dano do IO foi posteriormente alegado e que, antes não pudesse ter sido, que sirva de fundamento à reclamação de uma quantia indemnizatória mais elevada. Por tal motivo, terá de decair a pretensão do Demandante na actualização do valor do pedido, mantendo-se o mesmo valor de €2.653,75. Da culpa do Demandante: Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo XL. Foi dado como provado que o embate se deu quando o Demandante se encontrava a fazer a manobra de ultrapassar o veículo JJ, que se encontrava estacionado em local proibido para esse efeito. Ora, no domínio da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, a regra é de que a obrigação de indemnizar só existe quando haja culpa do agente, sendo excepcionais os casos em que dela se prescinde – Art. 483º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (adiante designado de C.C.). Exige-se, para a imputação a título de culpa, por um lado, uma relação de desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado, e a possibilidade de formulação de um juízo de censura na imputação do facto, impendendo sobre o lesado o ónus da prova desses requisitos, maxime da culpa, salvo havendo presunção legal – cfr. Art. 487º, n.º 1, do C. C.. O juízo de culpabilidade é apreciado pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, como estabelece o n.º 2 do mesmo Art. 487º. Vale por isto dizer que se consagra o critério da culpa in abstracto, a aferir pelo grau de diligência exigível do homem médio perante os condicionalismos da concreta situação ajuizada. Neste sentido, Ac. STJ, de 08.07.2003, in www.dgsi.pt. Tendo em conta a vertente do regime legal da circulação automóvel nas vias públicas, previsto no Código da Estrada, a regra geral é de que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente - Art. 12º, n.º 1. No que concerne ao trânsito de veículos, a regra é no sentido de que ele deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, sendo a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção - Art.º 13º, n.ºs 1 e 2. A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito - Art. 1º, alínea f). Por outro lado, a ultrapassagem representa uma manobra especial de tal forma que a lei só a permite quando da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito, devendo o condutor certificar-se de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário e, ainda, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, como resulta da conjugação dos Arts 35º e 38º, n.º 1 e n.º 2 al. a) do CE. No caso em apreço, a manobra de ultrapassagem é uma manobra perigosa, tanto em termos abstractos como em concreto, já que constitui prova disso o acidente ocorrido - o Demandante iniciou tal manobra, para contornar o JJ que à sua frente estava estacionado, e é embatido pelo veículo automóvel XL. Ignoram-se as precauções tomadas pelo Demandante, não se tendo provado que este tenha feito qualquer sinalização luminosa ao efectuar a manobra de ultrapassagem a que estava adstrito, conforme previsto no n.º 1 do Art. 21º do CE. Nos presentes autos, não obstante ter ficado provado que o JJ, estacionado na berma da fila direita, não impedia que o veículo IO passasse pela mesma fila de trânsito, ou seja sem obstruir a fila da esquerda, por onde circulava o XL, tal não é equivalente a dizer que o Demandante podia efectuar a manobra sem as devidas precauções, como as que acabámos de frisar. Repita-se, por um lado, com especial atenção à circulação de trânsito de modo a não causar embaraço ou perigo, nomeadamente por estar estacionado um veículo (o JJ) que perturba o normal andamento do trânsito rodoviário. Por outro lado, a necessidade de efectuar sinalização luminosa, com a necessária antecedência, de modo a que os demais condutores em circulação tomassem atenção à manobra prestes a ser realizada. E, por fim, verificar se não circula outro veículo, no mesmo sentido, do qual possa advir perigo de colisão, como, efectivamente, veio a suceder com o XL. Aliás, em consequência de tal comportamento imprudente, o Demandante foi autuado conforme consta a fls. 77, o que é por si mesmo revelador da falta de diligência na condução e na manobra especial de ultrapassagem. Da culpa da Demandada: Por outra banda, a Demandada foi, também, responsável pela ocorrência do sinistro já que, quando circulava na hemi-faixa esquerda, embateu contra o veículo do Demandante e pisou a linha contínua existente no local, que separava a faixa de rodagem em duas vias. Logo, pode concluir-se que à conduta censurável do Demandante, causador do acidente que provocou, com a violação dos preceitos supre referidos da legislação estradal, acresce a responsabilidade da Demandada na medida em que desrespeitou a prescrição da linha contínua - Art. 60º, n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro. Por outro lado, o facto provado de que pisou tal marca longitudinal rodoviária, é ainda revelador de que circulava sem a adequada distância lateral relativamente ao veículo IO. Logo, o condutor do XL contrariou, também, o preceituado do Art. 18º, n.º 2 do CE, o qual dita que: “O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto”. Por fim, diremos que, no geral, omitiu o dever de prudência que aos condutores se impõe observar, naquelas condições, nas vias públicas, devendo ter agido com especial atenção ante o perigo que poderia constituir, como veio a resultar, a já analisada ultrapassagem de um veículo (o IO) em relação a um outro mal estacionado (o JJ). Aliás, em consequência de tal comportamento imprudente, tal como o Demandante, o condutor do XL foi também autuado, conforme consta a fls. 76, o que é por si mesmo revelador da falta de diligência na condução e do desrespeito de uma marca longitudinal rodoviária. Da Obrigação de indemnizar: Mais se provou que o proprietário do veículo XL havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente. Os Danos: Nos termos do previsto no Art. 562º do CC, a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. São, pois, indemnizáveis os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) e os de carácter não patrimonial (caso apenas se mereceram a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC). O Demandante, in casu, apenas peticionou danos patrimoniais: a reparação do IO, a privação de uso e o seu parqueamento na oficina. Provou-se, em julgamento, que o veículo IO sofreu danos efectivos no montante de € 1.100,00, de acordo com o relatório de avaliação de fls. 15, por conseguinte, tem o Demandante direito a ser ressarcido dessa quantia. O Demandante peticiona, ainda, uma paralisação de 25 dias. O simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina. Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.” “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt. No caso subjudice, ficou demonstrado que o Demandante não poderá aceder à fruição normal do seu veículo na medida em que este ficara imobilizado pelo período total de 25 dias, desde o dia do embate até ao dia em que a Demandada se recusou a responsabilizar-se pela sua reparação. Consequentemente, o Demandante ficará privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não o podendo utilizar como instrumento de trabalho ou para lazer. Tudo isto ponderado, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 30,00 por cada dia de paralisação, o que perfaz o montante total de € 750,00. Relativamente ao parqueamento, nenhuma prova foi feita de que efectivamente o IO esteve estacionado numa oficina e que, durante certo tempo, foi cobrado o seu parqueamento. Logo, nesta parte, terá de se votar ao insucesso o peticionado pelo Demandante. Pelo exposto, o montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 1.850,00 (€ 1.100 + 750,00). No entanto, dado o seu contributo culposo para a produção do evento, que se fixa em 50%, terá o direito a ser ressarcido dos danos sofridos na proporção correspondente, ou seja, € 925,00. Os juros de mora: Nos termos do Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no n.º 3 do Art. 805º do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria n.º 291/2003, de 08.04). Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 925,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 925,00 (novecentos e vinte e cinco Euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 08.04.2011, até integral pagamento. Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 65% para o Demandante e 35% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Notifique. Desta sentença consideram-se todos os presentes notificados. Para constar se lavrou esta Acta que vai ser devidamente assinada. Tarouca, 30 de Junho de 2011 Juíza de Paz Dr.ª Daniela dos Santos Costa Técnica de Apoio Administrativa Gabriela Albuquerque |