Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 297/2011-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal considere resolvido o contrato celebrado entre as partes e que condene a Demandada na quantia de €: 5000,00 a título de danos patrimoniais. Alegou, em síntese, que a Demandante exerce actualmente a actividade mediação imobiliária e que celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviço de fornecimento de Internet com a potência de 24 Megas, tendo acontecido que a potencia nunca atingiu os 12 Megas, nem sequer metade dessa potência, o que implicou a impossibilidade de realizar a sua actividade e por isso entende que a Demandada deve ser condenada na indemnização. A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que cumpriu o contrato celebrado e, por isso, entende que a posição da Demandante não pode proceder. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelo Demandante e pela Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 20 e 34-A a 57 e 72 e 73. O n.º 1 do artigo 60.º da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que a Demandante exerce actualmente a actividade de mediação imobiliária desde 18/10/2010 e que, em 3/11/2010 celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviço de fornecimento de Internet com a potência de 24 Megas, tendo acontecido que a potência nunca atingiu os 12 Megas, resultando provado pelas testemunhas apresentadas pela Demandada que para o exercício da actividade é imprescindível o uso da Internet. Em 3/11/2010 um dos colaboradores da Demandante solicitou a transferência do n.º x para o nome da Demandante, tendo resultado provado que este número de telefone esteve desligado durante o mês de Novembro de 2010 até dia 4 de Dezembro de 2010, quando um dos técnicos enviados ao local pela Demandada e testemunha deste processo, C, detectou que efectivamente o número se encontrava desligado. Resulta provado que o número telefónico que se encontrava disponível no local era o n.º x e que durante o mês de Novembro e Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, foram efectuadas chamadas telefónicas, facturadas no valor de €: 29,068, crédito que a Demandada tem a seu favor, independentemente de se considerar resolvido o contrato em momento anterior. O contrato de prestação de serviço vem previsto no artigo 1154.º do Código Civil onde se refere que “contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Resulta provado que o serviço não foi prestado em conformidade com o que fora acordado, pois o serviço de Internet estava muito lento, constantemente bloqueado, e que o sinal da Internet além de reduzido era constantemente interrompido, traduzindo-se na impossibilidade da Demandante prestar a sua actividade diária, o que resulta provado do depoimento das testemunhas. Decorre do artigo 798.º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento responde pelos prejuízos que causa ao credor, além de que, a Demandante pode ao abrigo do artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil, resolver o contrato e exigir uma indemnização, o que se verifica no presente processo. A Demandante resolveu o contrato com a Demandada por acta data de 03/12/2011 com o fundamento no incumprimento da Demandada, estando factualmente provados neste processo quer o incumprimento, quer o fundamento da resolução. Mas além da resolução do contrato, o Demandante pede uma indemnização, o que é admissível à luz do artigo 801.º, n.º 2, do Código, desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil a saber, facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, como resulta do artigo 798.º do Código Civil. Quanto ao facto ilícito resulta provado que o serviço foi defeituosamente prestado. A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, cuja presunção não foi afastada pela Demandada. Quanto aos danos, resulta provado que a Demandante vende, pelo menos, um imóvel por mês, o que equivale à quantia de €: 5000,00 em contratos inferiores a €: 100.000,00, e de 5% em contratos de valor superior. Ora, as testemunhas apresentadas pela Demandante, D e E, referiram que a Demandante teve um dano no valor de €: 5000,00, pois deixou pelo menos de celebrar um contrato e de auferir uma comissão. Apesar destes depoimentos que provam o dano no valor de €: 5000,00, há factos provados que impõem uma ponderação na determinação do valor da indemnização, que são os seguintes: a Demandada iniciou a sua actividade em 18/10/2010, a Internet apesar de ter funcionado defeituosamente não deixou de funcionar em alguns momentos, o que justifica uma redução do pedido para a quantia de €: 2500,00, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil. A conduta ilícita e culposa da Demandada, além de aumentar o risco de ocorrência dos danos, foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos que se consideram provados. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 2470,93 (2500-.29,068). IV- DECISÃO Considera-se resolvido o contrato celebrado entre as partes com efeitos a partir de 4 de Dezembro de 2010. A Demandada, em face da matéria provada, é condenada na obrigação de pagar ao Demandante a quantia de €: 2470,93 (dois mil quatrocentos e setenta euros e noventa e três cêntimos) e absolvida do restante pedido. Custas a pagar por ambas as partes e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique Arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 31 de Maio de 2011 O Juiz de Paz (João Chumbinho) Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco |