Sentença de Julgado de Paz
Processo: 116/2009-JP
Relator: MARTINHA PINHEIRO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 09/30/2009
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


RELATÓRIO:

A e esposa B, casados sob o regime da comunhão de adquiridos (melhor identificados a fls. 1), instauraram contra C, viúva (melhor identificada a fls. 1), acção declarativa constitutiva, nos termos do art. 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), pedindo o reconhecimento da sua aquisição, por via da usucapião, do direito de propriedade plena e exclusiva sobre o Prédio identificado no artigo 1º do Requerimento Inicial, para que, mediante tal decisão possam obter a inscrição do Prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Santa Marta de Penaguião, mais pedindo a condenação da Demandada no reconhecimento do referido direito de propriedade.
Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido, e juntaram 2 documentos (fls. 4 a 7), que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação.
No dia designado para a realização de Audiência de Julgamento, e verificada a ausência da Demandada, foi aquela suspensa, para decurso do prazo para sua eventual justificação, nos termos do art. 58º da LJP, tendo sido designada a presente data para a continuação de audiência de julgamento.
A Demandada não justificou a sua falta.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e pela falta injustificada à Audiência de Julgamento, bem como os documentos de fls. 4 a 7, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
In casu, a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua falta.
Cumpre apurar a verificação dos requisitos da aquisição do direito de propriedade, por parte dos Demandantes, pela via da usucapião, relativamente ao Prédio Rústico descrito no artº 1º do Requerimento Inicial.
O art. 1316º do Código Civil (CC) estipula que o direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião.
O art. 1287º do CC define que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao seu possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. A isso se chama usucapião (forma de aquisição originária do direito de propriedade invocada pelos aqui Demandantes – alínea a) do art. nº 1263 do CC).
Nos termos do art. 1251º do CC, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua (elemento material ou “corpus”) por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (elemento subjectivo ou “animus”).
Para a usucapião, o corpus” consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela (ou na possibilidade desse exercício). O animus consiste na intenção de se exercer sobre a coisa – como seu titular – o direito correspondente àquele domínio de facto (o que não deverá ser confundido com a convicção de se ser titular).
O exercício do “corpus” faz presumir a existência de “animus”, pelo que o possuidor não carece de provar o “animus”. Incumbindo, antes, a quem (eventualmente) o conteste demonstrar a sua inexistência.
Enunciando o art. 1263º do C.C. as formas pelas quais a posse pode ser adquirida, os artigos 1258º e seguintes do C.C. expõem as características da posse.
Assim, a posse conducente à usucapião terá de assumir sempre duas características essenciais: ser pacífica (adquirida sem violência - nº 1 do art. 1261º CC), e ser pública (exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados - art. 1262º). As demais especificidades que a posse revista (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo) irão tão-somente influenciar no prazo necessário à usucapião.
O lapso de tempo necessário para que opere o efeito útil da usucapião é igualmente variável conforme a natureza (móvel ou imóvel) do bem sobre que a posse incida (e conforme os caracteres que esta revista).
Resultou provado que o Prédio Rústico ora em apreço veio à posse dos Demandantes por doação meramente verbal que lhes fez a Demandada, no ano de 1988, nunca se tendo esta disponibilizado a outorgar a respectiva escritura pública, impossibilitando os Demandantes de obter um título que lhes permitisse efectuar o registo do Prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial, tendo ficado igualmente demonstrado que os Demandantes entraram imediatamente na posse e fruição do aludido prédio.
Provado ficou também que, desde há mais de 20 anos consecutivos, os Demandantes ocupam o referido Prédio, cultivando-o, dele tirando os produtos e proveitos que ele proporciona, nele praticando os actos normais de conservação e defesa de propriedade, agindo sempre por forma correspondente ao exercício pleno do direito de propriedade.
O que sempre fizeram à vista e com o conhecimento de toda a gente, sendo reconhecidos pelos habitantes locais como os seus únicos donos. Nunca tendo tal posse sido perturbada ou contestada por quem quer que seja e tendo agido, desde há mais de 20 anos, ininterruptamente e comportando-se relativamente ao aludido Prédio como seus verdadeiros e exclusivos proprietários.
Assim, resultou provado que os Demandantes exerceram actos materiais de posse, em nome próprio, revestidos das características de continuidade e inequivocidade.
Considerando a forma de aquisição do Prédio ora em causa (doação meramente verbal), estamos claramente perante um negócio nulo por vício de forma (art. 947º do CC), logo diante de uma posse não titulada (nº 1 do art. 1259º do CC).
Nos termos do nº 2 do art. 1260º do CC, uma posse não titulada, presumir-se-á de má fé. Ficando provado - como o ficou nos presentes Autos - que os actuais possuidores (aqui Demandantes), ao adquirirem a posse, há mais de 20 anos, ignoravam que lesavam o direito de outrem, é ilidida a presunção de má fé (art. 1260º nº1 do CC),.
Quanto ao tempo, encontra-se, assim, igualmente preenchido o requisito temporal para operar o efeito útil da usucapião, de acordo com o estatuído no art. 1296º do CC.
Tal circunstancialismo factual leva a concluir que os Demandantes, desde há mais de 20 anos, vêm praticando, sobre o Prédio Rústico, os actos materiais de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, de forma pacífica, contínua, pública, de boa fé, e com o “animus” que corresponde a tal direito.
Por fim, não esquecendo que a função do instituto da Usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa – ou seja, aquele que o “animus possidendi” revelar (nos termos do art. 1251º CC), poder-se-ia entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido.
Contudo, o possuidor não está impedido de recorrer às acções de usucapião, na medida em que a regra “quod abundat non nocet” (o que abunda não prejudica), aliada a outra que afirma “quem pode o mais, pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que recorre aos meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada e em consequência reconheço a aquisição a favor dos Demandantes, por via da usucapião, do direito de propriedade plena e exclusiva sobre o Prédio identificado no art. 1º do Requerimento Inicial, para que, com esta decisão, possam os mesmos obter a inscrição do Prédio a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
Mais condeno a Demandada no reconhecimento do referido direito de propriedade dos Demandantes sobre o Prédio.
Custas a cargo dos Demandantes, atenta a natureza da presente acção (nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63º da LJP), que deverão efectuar o seu pagamento (no valor de € 35,00) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (art.ºs 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 30 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz
(Martinha Pinheiro)
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)