Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 218/2011-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – INCUMPRIMENTO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 01/31/2012 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.025,00, a título de serviços prestados pelo Demandante entre 28.09.2009 e 15.10.2009, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, desde 17.01.2010, até integral pagamento, somando os vencidos até à data de 06.04.2011, o montante de € 49,87; a quantia de € 2.325,00, respeitante ao prejuízo que decorreu para o Demandante da revogação sem justa causa do contrato celebrado com a Demandada, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, contados a partir da citação e até integral pagamento; a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização pelo prejuízo decorrente da perda, no decurso do contrato de prestação de serviços em causa nesta acção, dos artigos identificados no art.º 31º do Requerimento Inicial, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4%, contados a partir da citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que foi contratado pela Demandada, em Setembro de 2009, para prestar serviços numa acção designada “x”, com o objectivo de captar novos clientes para a C e vender telemóveis junto das faculdades; embora tenha sido contratado para a acção das faculdades, a Demandada deu-lhe a garantia de que continuaria a acção nas escolas quando aquela terminasse; para execução das suas funções, foi exigido ao Demandante que tivesse consigo diariamente um computador portátil e uma máquina fotográfica digital, material que foi objecto de furto quando se encontrava dentro da viatura cedida pela Demandada, estacionada próximo de um dos locais onde decorria a acção; a certa altura, a Demandada, sem justa causa, revogou o contrato de prestação de serviços que tinha com o Demandante, não lhe tendo pago os serviços efectivamente prestados no período de 28.09.2009 a 15.10.2009, valor que agora reclama, peticionando ainda uma indemnização pelo prejuízo que sofreu face à referida revogação contratual, decorrente do que o Demandante deixou de ganhar por não ter continuado na acção das faculdades até 17.11.2009 e, após essa data, na acção das escolas até 4.12.2009, bem como uma indemnização pelo prejuízo sofrido com o furto dos artigos supra referidos que estavam ao serviço da Demandada na acção das faculdades, conforme exigência da mesma. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que em momento algum terá sido garantido ao Demandante que, uma vez finda a campanha no âmbito das faculdades, este passaria para a acção das escolas, reconhecendo apenas existir a possibilidade dessas passagens em acções desta natureza; desconhece se os artigos furtados se encontravam dentro da viatura cedida ao Demandante e qual o valor dos mesmos, sendo certo que a Demandada faculta aos seus colaboradores os meios necessários para a expedição do relatório diário com os resultados alcançados, acompanhado de fotografias, reconhecendo que alguns dos prestadores de serviço, para sua conveniência e maior comodidade, utilizam os seus meios próprios; se o Demandante deixou os seus bens pessoais na viatura, fê-lo por iniciativa própria, ignorando as instruções da Demandada no sentido de não deixarem os seus pertences nos veículos automóveis, exactamente para prevenir situações desta natureza; a certa altura, a Demandada foi contactada pelo responsável da C que, no decurso de uma visita ao local de uma acção de campanha coordenada pelo Demandante, foi, despropositadamente, abordado por este que lhe relatou o episódio do furto, manifestando aquele responsável o entendimento de que o Demandante não se encontrava em condições de prestar o serviço para o qual foi contratado, já que havia revelado desmotivação face ao ocorrido; nessa sequência, a Demandada convocou o Demandante para uma reunião a realizar no dia seguinte, no sentido de melhor aferir as suas condições de trabalho, reunião essa que só foi possível uns dias depois por indisponibilidade do Demandante, o qual foi, entretanto, substituído, bem como os demais elementos da equipa que se recusaram a comparecer ao serviço, sob pena de a Demandada incumprir com o contrato com a C; na dita reunião, o Demandante manifestou o seu desinteresse em manter o vínculo contratual com a Demandada, por discordar do tratamento dado por esta ao referido furto, uma vez que rejeitou assumir qualquer responsabilidade, tendo aquele referido que a situação estava entregue ao advogado, pelo que o termo do contrato adveio de tais factos; a Demandada colocou à disposição do Demandante o pagamento da quantia referente ao serviço efectivamente prestado, mediante a entrega do respectivo recibo verde, não tendo o Demandante se deslocado às suas instalações para regularizar a situação, por pretender receber valores superiores aos que lhe são devidos. Juntou documentos. As partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais, como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No mês de Setembro de 2009, em data que não pode precisar, mas situada por volta do dia 20, a Demandada contactou o Demandante para este prestar serviços numa acção designada “x”; B) Acção essa a realizar entre os dias 28 de Setembro e 4 de Dezembro de 2009; C) Tal acção seria realizada em escolas, em faculdades, em estações de Metro, em centros comerciais e em zonas de diversão nocturnas (aqui designar-se-iam “x”) com o objectivo de captar novos clientes para a C e, no caso das faculdades, de vender telemóveis; D) O Demandante foi contratado especificamente para a acção nas faculdades; E) A acção em causa decorreria a nível nacional, do Norte até ao Sul; F) De Segunda a Sexta-feira, entre as 9 e as 18 horas; G) Com início em 28 de Setembro, em Bragança; H) E fim em 17 de Novembro, no Porto; I) Tudo como resulta do plano de trabalho que foi entregue ao Demandante no início da acção “x” nas faculdades; J) O Demandante faria parte de uma equipa de 4 elementos, sendo ele o coordenador; K) A Demandada entregaria ao Demandante uma viatura para transporte da equipa até aos locais onde decorreriam as várias etapas da acção; L) Os serviços que o Demandante se obrigou a prestar foram: § deslocação dele próprio e dos restantes elementos da sua equipa para os locais onde decorreriam as acções; § providenciar pelo estacionamento da moving box no interior ou à saída das faculdades; § abordar alunos para os convencer a aderir à C, oferecendo cartões x; § abordar alunos para lhes vender telemóveis da rede C; § desenvolver acções e jogos junto dos alunos para os motivar para a aquisição de telemóveis ou adesão à C; § fazer relatório diário da acção realizada, informando o universo de alunos atingido e os resultados alcançados, acompanhado de fotografias; § coordenar todas as deslocações com a equipa e a pernoita e refeições quando fosse o caso; M) Os valores acordados entre o Demandante e a Demandada pelos serviços a prestar por aquele no âmbito da acção em causa foram os seguintes: § 55,00€ diários sem moving box; § 75,00€ diários com moving box; N) Quando o local da acção obrigasse a pernoitar fora da sua residência, em Matosinhos, o Demandante receberia ainda, como acordado com a Demandada, ajuda de custo diária de € 28,00, para jantar e dormida; O)Acordado ficou também que todos os valores seriam pagos no prazo de 60 dias após o final da acção global; P) O Demandante obrigou-se a, diariamente, até às 20 horas, como supervisor de equipa, enviar relatório com descrição e fotografias das acções desenvolvidas, número de telemóveis vendidos, código de caixa de cartões oferecidos e número de cartões oferecidos; Q) No seguimento do contratado, a Demandada entregou ao Demandante uma viatura x ; R) No dia 28 de Setembro, o Demandante e sua equipa, composta por D e E, estiveram em Bragança a realizar a acção em causa, aí pernoitaram e continuaram no dia seguinte; S) Na noite de 29 para 30 de Setembro, pernoitaram em Vila Real e fizeram a acção nesta cidade no dia 30; T) Aí pernoitaram e continuaram a acção no dia seguinte; U) De 1 para 2 de Outubro pernoitaram em Vila Real e continuaram a acção no dia 2 em Braga; V) Tendo regressado ao final do dia a Vila Real, onde se enquadraram na acção na zona de diversão nocturna, no âmbito da variante “x”; X) Continuaram a cumprir normalmente o plano de trabalho; Z) O Demandante enviava, diariamente, através do seu computador portátil, os relatórios supra aludidos com fotografias que tirava com a sua máquina fotográfica ou tiradas com a máquina de outros elementos da equipa; AA) Na semana com início a 6 de Outubro, a D foi substituída pela F e a acção passou a decorrer com moving box; BB) No dia 9.10.2009, encontrando-se o Demandante e sua equipa a realizar a acção contratada no x, na Maia, tendo o carro estacionado nas proximidades desse instituto superior, alguém partiu um dos vidros daquela viatura; CC) E furtou do interior da mesma, entre outros artigos, um computador portátil e uma máquina fotográfica digital do Demandante (não tendo sido, contudo, apuradas as características deste equipamento) e uma máquina fotográfica da colaboradora F; DD) O Demandante, logo que constatou tal facto, por volta das 18 horas, informou o supervisor da Demandada, G; EE) O qual deu instruções ao Demandante para participar o furto à GNR; FF) O Demandante, efectivamente, participou o furto à GNR; GG) O trabalho do Demandante e da sua equipa continuou a desenvolver-se normalmente até ao dia 15 seguinte; HH) Neste dia, por volta da meia noite, o G, em representação da Demandada, apareceu em casa do Demandante, dizendo-lhe que tinha ordens para levar tudo o que aí se encontrava respeitante à acção x, designadamente telemóveis, cofre com dinheiro e facturas, caixas com cartões x e a chave do veículo ; II) Mais disse que o Demandante não iria trabalhar no dia seguinte e que seria convocado para uma reunião na Demandada; JJ) No dia 19.10.2009, o Demandante reuniu nas instalações da Demandada; KK) Estando presentes os colegas do Demandante, que faziam parte da sua equipa, o H, a F e a E; LL) E ainda a gerente da Demandada, I, a qual manifestou que não contava mais com o Demandante nem com os demais elementos da equipa para prestar serviço nas acções para que tinham sido contratados; MM) A Demandada não pagou ao Demandante os serviços que este prestou a pedido daquela de 28.09.2009 a 15.10.2009; NN) Por tais serviços, o Demandante tem direito a receber da Demandada a quantia de € 1.025,00, assim discriminada: § de 28/09 a 15/10 – 275,00€ (5 dias x 55,00€); § de 6/10 a 15/10 – 600,00€ (8 dias x 75,00€); § noites de 1/10 a 3/10 – 150,00€ (3 noites x 50,00€); OO) A Demandada não pagou, até hoje, ao Demandante o valor dos artigos furtados; PP) Existia a possibilidade de o Demandante passar da acção das faculdades para a acção das escolas; QQ) A partir de 06.10.2009, o Demandante integrava uma equipa composta por 4 elementos - F, E e H e um Coordenador – o próprio Demandante, sendo que a equipa era acompanhada pelo Supervisor G; RR) Para o envio do relatório, a Demandada disponibiliza computadores nas suas instalações, sitas em Matosinhos, e o Supervisor adstrito às equipas dispõe de um portátil; SS) Bem como, a Demandada disponibiliza uma máquina fotográfica ao supervisor que acompanha cada uma das equipas, sendo que, neste particular, ao Supervisor G; TT) Existem prestadores de serviço que executam o relatório através da sua residência ou doutro local e tiram fotografias mediante a utilização de meios próprios; UU) No particular do Demandante, este executou, em diferentes momentos, os sobreditos relatórios através da sua residência ou do local onde se encontrava em campanha, designadamente, Bragança, mediante meios próprios, sem recurso aos meios fornecidos pela sociedade; VV) Naquela localidade não se encontrava qualquer supervisor, pelo menos fisicamente, a acompanhar a equipa; WW) As instalações da Demandada são em Matosinhos; XX) O Demandante reside em Matosinhos; YY) A acção terminava às 18h00 mas era necessário tempo para arrumar os materiais, e o relatório era enviado até às 20h00 de cada dia; ZZ) A propósito do furto, o Supervisor G referiu ainda que iria ver se a Demandada teria algum seguro contratado que cobrisse tais prejuízos; AAA) Aquando da formação inicial, a Demandada faculta uma mochila aos colaboradores para transporte dos seus bens pessoais, mas nela não cabem os computadores portáteis; BBB) Depois do sinistro, a campanha continuou a desenvolver-se até ao dia 15 de Outubro de 2009, tendo o Demandante entregue normalmente os relatórios diários, não obstante este, em diferentes momentos, ter manifestado junto da Demandada, o seu descontentamento e discordância com o entendimento desta quanto à responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do supra referido furto, a qual sempre rejeitou qualquer responsabilidade; CCC) No dia 15 de Outubro 2009, o responsável da C deslocou-se ao local onde decorria a acção e foi abordado pelo Demandante que lhe relatou do episódio do furto; DDD) Foi solicitado ao Demandante que se deslocasse às instalações da Demandada para reunião a realizar no dia seguinte, dia 16 daquele mês de 2009, informando-o que, durante aquele dia a sua posição seria assegurada por um outro elemento; EEE) A Demandada contactou os restantes elementos da equipa que confirmaram a sua não comparência ao serviço no dito dia 19; FFF) A Demandada, no período entre a 00h00 e 01h00 do dia 16 (sexta-feira), aproximadamente, substituiu aquela equipa, sob pena de incumprir com o contrato com a C; GGG) Por esse mesmo facto, o supervisor G deslocou-se à residência do Demandante e recolheu o material respeitante à campanha acima descrita, imprescindível para os prestadores de serviço desenvolverem o seu trabalho no dia 16, no âmbito da dita acção; HHH) O Demandante não compareceu à reunião por motivos de doença de um familiar; III) A Demandada contactou num dos dias seguintes o Demandante, o qual apresentou como condição de reunir com a Demandada, estarem presentes os restantes elementos da equipa: F, E e H; JJJ) A Demandada anuiu nessa pretensão, para ver a situação resolvida, salvaguardando que os mesmos seriam meros espectadores, dado que, a reunião tinha desde sempre como objectivo o tratamento de questões unicamente respeitantes ao Demandante; KKK) A 19 de Outubro, reuniram nas instalações da Demandada, onde estavam presentes a representante legal da Demandada, I, o colaborador J e o supervisor K, assim como, os restantes membros da equipa do Demandante; LLL) Naquela reunião, o Demandante referiu que a situação do furto estava entregue ao advogado; MMM) Ainda na dita reunião de dia 19, ficou a referência, deixada pela Demandada, para que os colaboradores se deslocassem às instalações, numa nova data, para efeito de pagamento de honorários, com respeito pelos prazos contratuais – 60 dias após a data de 04.12.2009 - e entrega do respectivo recibo verde; NNN) No que respeita aos restantes colaboradores, em deslocação às instalações da Demandada, viram a situação regularizada, não lhes sendo devido qualquer valor; OOO) O aqui Demandante não o fez, tendo estabelecido contacto com a Demandada, por intermédio do seu mandatário, a reclamar o pagamento de outros valores, superiores aos que a Demandada colocou à sua disposição relativamente ao serviço efectivamente prestado, bem como, a solicitar a indemnização pelo prejuízo sofrido pelo furto dos bens já identificados. Motivação da matéria de facto provada: A convicção do Tribunal, no que diz respeito aos factos considerados provados, baseou-se no conjunto da prova produzida, valorada à luz das regras de normalidade e experiência comum, sendo certo que a convicção do Juiz é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, coincidências, segurança ou inverosimilhança que, porventura, transpareçam em audiência das mesmas declarações e depoimentos. Assim, os factos descritos sob A) a N), P) a X), AA), BB), DD) a HH), KK), LL), NN) e OO), foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação. Atendeu-se ainda aos documentos de fls. 11 a 15 e 70 a 82 (mapa da acção, modelo de relatório diário, participação do furto à G.N.R.). Quanto aos demais, revelou o depoimento das testemunhas como segue, cujo teor enunciaremos sumariamente, cingindo-nos à matéria relevante. Refira-se que a valorização da prova testemunhal na formação da convicção do Tribunal se revelou, no caso, extremamente dificultada, já que o depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante e pela Demandada se mostrou absolutamente contraditório, sendo certo que, se as primeiras mantinham com o Demandante uma relação de amizade, as da Demandada mantinham com esta relações familiares (com a representante legal, uma delas) e relações de subordinação profissional, as outras, por serem, terem sido e potencialmente poderem vir ainda a ser, seus colaboradores, de tal modo que as suas declarações pecaram pela falta de isenção exigível na busca da verdade e da justiça. Vejamos. F, por ter sido contratada pela Demandada como membro da equipa coordenada pelo Demandante na acção das faculdades, tendo, como tal, conhecimento directo dos factos. Declarou a mesma que já havia uma equipa pré-definida para a acção nas escolas, podendo a qualquer momento haver alterações nas equipas tal como aconteceu com ela que só entrou para a equipa do Demandante passado uma semana, substituindo a D, pelo que não estranha que o Demandante viesse a ser integrado na acção das escolas; o Demandante tinha que fazer um relatório diariamente, o qual enviava ao supervisor que o faria chegar à Demandada, sendo necessário para tal um computador e uma máquina fotográfica; o supervisor tinha portátil e máquina fotográfica mas nunca viu o Demandante a servir-se desses meios nem tão pouco sabe como era enviado o relatório; nem sempre o supervisor estava com a equipa; a certa altura da acção, a viatura da equipa com publicidade da C, que se encontrava estacionada junto ao x, onde decorria a campanha, foi objecto de um assalto, tendo sido furtados o computador e a câmara fotográfica do Demandante, bem como a câmara da testemunha; era na viatura que guardavam os seus bens já que o supervisor G ter-lhes-á dado indicações no sentido de não os deixar na x pois ficava mal esteticamente; aquando do furto, o mesmo supervisor disse para apresentarem queixa que iriam participar ao seguro; quando estavam a levar a cabo a acção, em Aveiro, no dia 15.10.2009, foram visitados por um responsável da C com quem conversaram a propósito dos bens furtados mas nunca o Demandante lhe terá transmitido que em última instância o responsável deveria ser a C; nesse mesmo dia à noite, a testemunha foi contactada pelo Demandante que lhe transmitiu que não iria trabalhar porque o G tinha ido buscar todo o material a sua casa e que alguém iria entrar em contacto com a testemunha e com os demais elementos da equipa para marcar o ponto de encontro para o dia seguinte, para continuarem a acção, tendo o Demandante a incentivado a ir trabalhar porque estava em causa uma boa retribuição e não fazia sentido deixar de o fazer só por ele ter sido dispensado; a testemunha comunicou, entretanto, à Demandada, quando foi por esta contactada, já de madrugada, a sua intenção de não comparecer no dia seguinte; alguns dias mais tarde, reuniram todos nas instalações da Demandada, onde a I (representante legal) transmitiu ao Demandante que não contava mais com ele, presumindo a testemunha que o tenha feito na sequência da conversa que a Demandada teve com o cliente (C). E, por, de igual modo, ter sido contratada pela Demandada como membro da equipa coordenada pelo Demandante na acção das faculdades, tendo, como tal, conhecimento directo dos factos. Declarou a testemunha, embora num discurso mais vago e hesitante e como tal menos esclarecedor do que o da anterior testemunha, que o Demandante já tinha colaborado com a Demandada noutras acções e era reconhecido como um bom colaborador; aquando do decurso da acção em Bragança nunca esteve qualquer supervisor com a equipa e mesmo nos locais mais perto nunca estava a tempo inteiro; o supervisor G tinha um portátil; quando a acção decorria em locais mais perto do Porto, usavam a moving boxmas o supervisor não queria que lá colocassem bens pessoais pois ficava bastante à vista e na parte de trás não cabia nada, estava tudo cheio com o stock de telemóveis; as mochilas que lhes eram facultadas pela Demandada eram para carregar com os cartões que distribuíam ao público; a viatura da equipa foi alvo de um furto quando se encontrava junto ao x, tendo, nessa sequência, o supervisor G lhes transmitido que para accionar o seguro era necessário participar à Polícia; no dia 15.10.2009, a L, que tinha ido substituir o H na acção em Aveiro, comunicou-lhe que a I (representante legal da Demandada) lhe tinha telefonado a dizer que o Demandante tinha sido despedido, que já não fazia parte da equipa, pedindo à tal L para o substituir no dia seguinte; também a D que fazia parte inicialmente da equipa ligou à testemunha a dizer que a N, que na altura trabalhava no escritório da Demandada, lhe tinha dito que o Demandante tinha sido despedido; o responsável da C apareceu em Aveiro para dar os parabéns à equipa pelos resultados já que as vendas tinham superado as expectativas; não presenciou toda a conversa que o Demandante e a F tiveram com esse senhor; nesse mesmo dia, à noite, o Demandante ligou-lhe a dizer que tinham ido a sua casa buscar o material, que tinha sido substituído, que iria ser contactada para continuar a trabalhar no dia seguinte e que não desistisse; já de madrugada foi contactada pela I que estava muito exaltada e que lhe disse que o Demandante não trabalhava mais; sabe que o Demandante tinha uma reunião agendada com a Demandada para o dia seguinte mas não pôde comparecer porque tinha um tio no hospital; o Demandante queria que toda a equipa estivesse presente na reunião; vieram a reunir com a Demandada no dia 19.10.2009, tendo a I se rido, ironicamente, quando o Demandante manifestou a sua intenção de continuar a trabalhar para pelo menos compensar o prejuízo que teve com o furto; a I deu a entender que a não continuidade do Demandante seria por causa de uma conversa que teve com o responsável da C mas não disse qual; a Demandada já lhe pagou os serviços prestados. H, também contratado pela Demandada como membro da equipa coordenada pelo Demandante na acção das faculdades, tendo, como tal, conhecimento directo dos factos. Declarou a testemunha que compartilhou o alojamento com o Demandante aquando da acção em Bragança, tendo constatado que ele fazia diariamente o relatório que enviava por mail ao supervisor; à hora em que o relatório era feito, o supervisor já não se encontrava presente; o supervisor G dizia-lhes que não podiam deixar nada na moving box e o certo é que nem havia espaço, estava tudo cheio de telemóveis; tinham mochilas para dar às pessoas que comprassem telemóveis e para levar os cartões que distribuíam; aquando do furto, comunicaram ao G que disse que era necessário participar à Polícia para depois accionar o seguro; não participou na acção em Aveiro no dia 15.10.2009, por ser o dia do seu aniversário, tendo, nesse mesmo dia, à noite, a D lhe comunicado que a N que na altura era supervisora dela numa outra acção, lhe havia dito que o Demandante tinha sido despedido e que ia ser substituído por outro elemento; ligaram-lhe da Demandada a pedir para ir trabalhar no dia seguinte mas a testemunha disse que não ia pois era muito injusto o que estavam a fazer com o Demandante; estava a testemunha em casa do Demandante quando chegou lá o G para levar o material mas este não quis falar sobre o assunto; na reunião que tiveram com a Demandada no dia 19.10.2009, a I disse com um sorriso irónico que o Demandante não trabalhava ali mais e que não contava mais com o grupo, o que, aliás, já tinha transmitido à testemunha ao telefone. O, amigo de infância do Demandante, por ter sido na mesma altura coordenador de uma equipa da acção das escolas, tendo estado presente no brifing inicial; na altura a I disse que o Demandante era um excelente vendedor, que tinha feito um bom trabalho na acção anterior e que havia a hipótese de ele ingressar na acção das escolas pois nem toda a gente tinha a disponibilidade de ir para sul; o coordenador tinha que transmitir toda a informação ao supervisor que depois o corrige e reencaminha para a Demandada; pelo menos um dos elementos da equipa tinha que ter um portátil pois o relatório tinha que ser enviado até às 20 horas e estando a equipa, por exemplo, em Bragança, não tinha cabimento deslocar-se às instalações da Demandada em Matosinhos para fazer o relatório; teve conhecimento, através da irmã, D, que o Demandante ia sair da acção. P, marido da representante legal da Demandada, I, por colaborar com esta nas campanhas, tendo o seu depoimento revelado falta de isenção, sendo, como tal, merecedor de pouca credibilidade. Relevou, no entanto, para esclarecer que: quem colabora neste tipo de acções não tem qualquer garantia de continuidade já que o cliente pode, a qualquer momento, substituir o promotor ou desistir da campanha, a qual envolve resultados bastante exigentes; a Demandada nunca assumiu qualquer responsabilidade pelo furto dos bens; os supervisores têm computadores facultados pela Demandada, havendo nas instalações desta computadores em permanência que podem ser utilizados pelos colaboradores; o coordenador transmite os dados diários ao supervisor que por sua vez os encaminha ao supervisor geral; na maior parte das vezes é o coordenador que preenche o relatório em computador mas quando estão fora do Porto, alguns dão até às informações do dia pelo telefone pois o que interessa é o código das caixas dos cartões distribuídos; não havia razões para o Demandante levar o computador quando se encontrava em acção na Maia, local onde ocorreu o furto; o Demandante sempre foi considerado bom colaborador pela Demandada; a testemunha falou com o Demandante para lhe transmitir que iriam ter uma reunião mas não lhe comunicou qual o teor da mesma; o Demandante não compareceu à reunião agendada para o dia 16.10.2009, tendo exigido a presença de toda a equipa na reunião; na reunião que se realizou a 19.10.2009, o Demandante abordou o assunto do furto; as retribuições naquela campanha seriam pagas 60 dias após o término da acção global; a Demandada não pagou ao Demandante o serviço efectivamente prestado porque ele nunca apareceu para receber. K, por na altura prestar serviços à Demandada, como supervisor geral da campanha em causa, conhecendo os seus meandros. Declarou esta testemunha que o coordenador reportava os relatórios ao supervisor e este ao supervisor geral, o qual já dispunha de praticamente todos os dados, à excepção da parte final do quadro (breve descrição do dia) e dos códigos das caixas; havia equipas que expediam o relatório por sms; esteve presente na reunião do dia 19.10.2009 com a equipa do Demandante, na qual o Demandante só queria discutir a questão do furto dos bens; a possibilidade de o Demandante continuar a trabalhar nem se colocou já que ele tinha faltado três dias ao trabalho; as campanhas desta natureza podem acabar a qualquer momento; os grupos para a acção das escolas já se encontravam desde o início pré-definidos, era preciso que alguém desistisse para o Demandante ser integrado; nada sabe, pois não presenciou, relativamente à conversa da Demandada com o responsável da C. G, por ter sido supervisor da equipa do Demandante na acção das faculdades, o qual declarou que o coordenador pode passar ao supervisor as informações diárias por vários meios (telefone, sms, contacto pessoal), reportando este os dados ao supervisor geral; o Demandante enviava-lhe os dados por mail mas tal não era obrigatório, sendo os essenciais o envio dos códigos das caixas, tendo cedido ao Demandante a folha Excel para ele ter noção do que tinha que passar; o supervisor tinha que enviar as informações ao supervisor geral até às 22 horas; aquando do furto avisou o Demandante e a equipa para participarem à Polícia que poderia haver seguro; é distribuída uma mochila por promotor para levarem os cartões a distribuir e os bens pessoais mas nela não cabe o computador; no dia em que decorreu a acção em Aveiro foi contactado pelo responsável da C que lhe comunicou ter ficado descontente por o Demandante o ter confrontado com a questão do furto; este responsável teria ido a Aveiro dar os parabéns à equipa porque no dia anterior tinha havido um pico de vendas extraordinário; a Demandada pretendeu reunir com o Demandante no dia seguinte mas ele não pôde comparecer porque um familiar seu tinha sido hospitalizado de urgência; nesse dia, à noite, foi a casa do Demandante levantar todo o material relativamente à campanha que ele tinha na sua posse já que no dia seguinte o Demandante não poderia estar em Aveiro; os demais elementos da equipa comunicaram-lhe que, por uma questão de solidariedade, se o Demandante não ia trabalhar no dia seguinte, eles também não iriam; o Demandante fez questão que os demais elementos da equipa também estivessem presentes na reunião; na reunião não se falou sequer se o Demandante queria ou não manter a relação contratual com a Demandada; as equipas inicialmente formadas não são estanques, é impossível garantir a continuidade da colaboração pois a campanha depende dos resultados. Q, funcionário da Demandada, por na altura ter sido coordenador de uma das equipas na acção das escolas, conhecendo os procedimentos das campanhas. Declarou esta testemunha que não era condição ter computador e máquina fotográfica; ao longo do dia era pedido pelo supervisor que lhe fossem passados os códigos das caixas por sms e ao fim do dia um pequeno relatório sobre o desempenho diário; a testemunha optou por passar as informações, via digital, mas não havia essa obrigatoriedade. Não foi provado que: I. A Demandada garantiu ao Demandante que continuaria a acção das escolas quando terminasse a das faculdades; II. Quando o Demandante passasse para a acção nas escolas, o valor a pagar seria de € 50,00 por dia; III. Para fazer o relatório, foi exigido ao Demandante que tivesse consigo diariamente um computador portátil e uma máquina fotográfica digital; IV. O supervisor G transmitiu ao Demandante que o seguro pagaria todo o prejuízo resultante do furto descrito; V. Os artigos furtados estavam ao serviço da Demandada na acção das faculdades, conforme exigência da mesma e valiam, pelo menos, € 1.500,00; VI. O Demandante, durante o período em que prestava serviço, respondia a chamadas telefónicas para resolução de questões relacionadas com a actividade de seguros, por se dedicar também àquele ramo de actividade, podendo o portátil estar a ser usado nessa actividade; VII. Aquando da formação inicial, a Demandada instruiu os colaboradores no sentido de não deixarem qualquer pertença nos veículos automóveis; VIII. O Demandante podia guardar os seus pertences no habitáculo da x; IX. O responsável da C sugeriu a realização de uma reunião para se melhor aferir as condições de trabalho do Demandante; X. O Demandante revelou desmotivação e um comportamento pouco amistoso, desnorteado e revelador da repercussão negativa sobre o seu comportamento e actuação profissionais; XI. Perante a comunicação da Demandada supra referida em DDD), o Demandante demonstrou desagrado e afirmou, em tom de ameaça, que se o mesmo não fosse trabalhar, a restante equipa também não o faria; XII. Na reunião do dia 19.10.2009, reiterou o Demandante desinteresse em manter o vínculo contratual com a Demandada, por discordar do tratamento dado pela mesma ao referido furto, nomeadamente, por esta rejeitar assumir qualquer responsabilidade em reintegrá-lo do valor dos bens furtados. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível para atestar a veracidade dos factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Os contratos que, como é o caso do que se discute nos autos, envolvam a prestação de serviços, ficam sujeitos, na falta de regulamentação específica, ao regime do mandato (art.º 1156, do Código Civil). Assim, vale, em princípio, o art.º 1170º, n.º 1, de acordo com o qual o contrato é livremente revogável por qualquer das partes, ainda que haja convenção em contrário ou se renuncie ao direito de o revogar. Trata-se de disposição imperativa, que dispensa, inclusivamente, qualquer motivação para o efeito. Este regime não é mantido nos casos em que o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário. Neste caso, a revogação pressupõe a existência de justa causa. O mandato é conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro quando, pelo exercício dos poderes conferidos, aquele desempenha actividades que, por si mesmas, se repercutem directamente na sua esfera patrimonial, podendo aumentá-la. Mas não há que cuidar da sua aplicação ao caso, porquanto a simples onerosidade não traduz esse interesse por parte do mandatário (ou do prestador de serviço). E não estão provados, nem foram alegados, quaisquer factos capazes de caracterizar tal interesse por parte do Demandante. Como é sabido, o princípio geral da livre revogabilidade do mandato baseia-se na ideia de que os poderes representativos atribuídos pelo mandante ao mandatário, através desse contrato, constituem um acto de confiança do mandante. É na esfera jurídica do mandante que se produzem os efeitos dos negócios ou actos efectuados pelo mandatário, devendo, por isso, aquele ficar inteiramente livre de recuperar a autonomia da sua vontade, pondo termo àquela relação de confiança. Vejamos agora o caso dos autos. Não obstante a Demandada não ter expressamente revogado o mandato conferido ao Demandante, a verdade é que tudo indica que o fez tacitamente ao praticar actos que, com toda a probabilidade revelaram ser essa a sua intenção. Desde logo, no dia 15.10.2009, à noite, entrou em contacto com o Demandante, convocando-o para uma reunião a realizar nas suas instalações no dia seguinte, informando-o de que, como tal, não iria trabalhar; nessa mesma noite incumbiu um seu colaborador de se deslocar à residência do Demandante para levantar todo o material que este tinha na sua posse para a execução da campanha, desde o veículo automóvel, aos cartões e telemóveis da C; ainda nesse dia, a Demandada contactou uma outra promotora no sentido de substituir o Demandante na acção de campanha do dia seguinte e durante a noite e/ou madrugada do dia 16.10.2009 fez vários contactos no sentido de constituir uma nova equipa já que os demais membros da equipa do Demandante, num acto de solidariedade com este, se recusaram a prosseguir na acção; entretanto, já constava entre todos, membros da equipa e outros colaboradores da Demandada, que o Demandante havia sido despedido, o que, logo nesse dia, chegou aos ouvidos deste; na reunião que, por motivos que não nos foi possível apurar, só veio a ser realizada no dia 19.10.2009, em que estiveram presentes elementos da Demandada e toda a equipa do Demandante, aquela, através da sua representante legal, demonstrou claramente a impossibilidade da continuidade da relação contratual. Aliás, face ao comportamento prévio da Demandada, anteriormente à reunião, um destinatário normal colocado na posição do Demandante, entenderia que, se já não tivesse sido dispensado, logo na noite do dia 15.10.2009, a reunião seria muito provavelmente para o dispensar, até porque se estaria a tornar persona non grata face à sua insistência em ser ressarcido dos danos inerentes ao furto. Várias questões ficaram em aberto… até que ponto a dita reunião seria tão urgente que obrigaria a substituição do Demandante logo no dia seguinte, sem poder aguardar pelo fim-de-semana; se o Demandante era tão bom colaborador, como sempre demonstrou ser, porque é que a Demandada não o contactou logo nesse dia (15.09) para esclarecer o que fosse necessário sem tomar a atitude drástica que tomou(?). Afinal, estaria assim o Demandante tão desmotivado e supostamente a desmotivar a equipa, ao ponto de num dos dias da acção, já depois de o famigerado furto ter ocorrido, ter conseguido um pico de vendas que até foi motivo de felicitações por parte do responsável da C, o tal que, alegadamente, viria a questionar as suas condições de trabalho (!?). Posto isto, De acordo com o art.º 1172º, alínea c), a revogação operada pelo mandante (no caso a Demandada) implica o dever de indemnizar a outra parte quando, sendo o contrato oneroso, tiver sido estabelecido por certo tempo, celebrado para determinado assunto ou ser revogado sem a antecedência conveniente. No caso, o Demandante foi contratado para promover a acção das faculdades que decorreria de 28.09.2009 a 17.11.2009. A revogação que não observe o prazo para o qual o mandato foi convencionado produz, pois, ex nunc os seus efeitos de destruição do contrato, embora faça daí decorrer uma obrigação de finalidade ressarcitória. Não carece de justa causa, a qual apenas poderá servir para isentar da obrigação de indemnizar (Batista Machado, RLJ, ano 118º, pág. 279, nota). Ora, não obstante o conceito de justa causa de revogação do mandato de interesse comum surgir no nosso direito como indeterminado, não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, pode considerar-se como justa causa qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente, qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa). A justa causa representa, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um incumprimento): será aquela violação contratual que torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual. Voltemos ao caso dos autos a propósito da existência ou não de justa causa para a revogação do mandato. Embora a Demandada tenha alegado que o cliente – C – estava insatisfeito com o comportamento do Demandante, por alegadamente este se encontrar desmotivado face ao furto dos objectos pessoais – computador portátil e máquina fotográfica – de que foi alvo, o que estaria a afectar o seu desempenho, a verdade é que os resultados obtidos por este nas suas acções, ao que se sabe, eram francamente positivos, superando até, nalguns casos, as expectativas, motivo pelo qual o responsável da C terá até felicitado o Demandante aquando de uma visita ao local onde, no dia 15.10.2009, se desenrolava a acção. Ademais, o Demandante já havia colaborado com a Demandada em outras acções, tendo desde sempre revelado um bom colaborador, razão pela qual a Demandada tinha todo o interesse em ingressá-lo, como fez, na acção das faculdades, ao invés da das escolas, já que era mais exigente. Refira-se que ficou por esclarecer o que é que o responsável da C terá, efectivamente, transmitido à Demandada relativamente ao desempenho do Demandante. Tão pouco sabemos o teor da conversa, à parte ter sido abordado o assunto do furto dos objectos pessoais do Demandante, que este terá tido em Aveiro com o mesmo. Aliás, a própria Demandada, ao convocar o Demandante para a dita reunião a realizar no dia seguinte e ao recolher todo o material que ele tinha na sua posse, não lhe deu qualquer explicação sobre o motivo da sua atitude repentina, só o vindo a esclarecer na reunião posterior, onde o Demandante compareceu já convicto do término da relação contratual face ao comportamento prévio da Demandada nos termos já expostos. Assim, defende o Demandante, entre outros, que deve ser-lhe reconhecido o direito à retribuição prevista no contrato de prestação de serviços celebrado com a Demandada que auferiria se continuasse a prestar serviços na acção das faculdades até ao dia 17.11.2009, conforme o convencionado. No entanto, não tem o mandante de cumprir as suas obrigações contratuais, designadamente, a de retribuição, pelo tempo correspondente ao prazo não decorrido; ao invés, tem de indemnizar os prejuízos causados, para os quais a lei não dá qualquer medida que não seja a resultante do funcionamento da teoria da diferença – art.º 566º, n.º 2, do C. Civil. A este propósito, opinam Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, Vol. II, pág. 14, quando o mandato (oneroso) tiver sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, o prejuízo da revogação calcular-se-á em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário, procurando-se assim fixar o seu lucro cessante. Mas não se diz aqui que o mandatário pode exigir, pura e simplesmente, as retribuições previstas para o período ainda não decorrido: diz-se, simplesmente, que o prejuízo a ressarcir será calculado em função dessas retribuições, o que não significa que só a elas se atenderá; a menção feita ao lucro cessante mostra que o que está realmente em causa é a diferença entre as receitas que deixam de entrar e as despesas que deixam de ter lugar. Sobre este último factor, apenas sabemos que, sempre que o Demandante tivesse necessidade de pernoitar fora da sua residência, teria direito a ajudas de custo diárias para refeições e dormida no montante de € 28,00. A partir do momento em que o Demandante não prosseguiu com a acção, deixou de ter despesas deste jaez mas também deixou de auferir tal comparticipação. Assim, tendo em conta os limites considerados provados, designadamente, a retribuição diária acordada entre as partes no âmbito da acção sem x (€ 55,00/dia), já que não dispomos de elementos que nos permitam saber com um razoável grau de certeza se nos locais onde decorreriam as acções entre 16.10.2009 e 17.11.2009, estaria ou não prevista a utilização da x, sendo certo que, neste caso, a remuneração diária seria de € 75,00, entendemos por bem atribuir ao Demandante uma indemnização no montante de € 1.265,00 (23 dias x € 55,00). A este valor deverá acrescer o montante de € 1.025,00, relativo aos serviços efectivamente prestados entre os dias 28.09.2009 e 15.10.2009, pelo que vai a Demandada condenada no pagamento da quantia total de € 2.290,00. Quanto ao montante peticionado referente ao que o Demandante auferiria caso continuasse na acção das escolas, não foi provado que a Demandada lhe tenha dado qualquer garantia dessa continuidade na colaboração, simplesmente existindo essa possibilidade, até porque as equipas já estavam formadas e não era possível, à data da contratação, prever com segurança se iria haver necessidade de alguma substituição, pelo que vai nesta parte improcedente o pedido. Custas por ambas as partes em igual proporção, as quais já se encontram regularizadas. Registe e notifique. |